EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52009XC0903(01)

Aviso de início de um processo anti-subvenções relativo às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, Paquistão e Emirados Árabes Unidos

JO C 208 de 3.9.2009, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 208/7


Aviso de início de um processo anti-subvenções relativo às importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, Paquistão e Emirados Árabes Unidos

2009/C 208/07

A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), alegando que as importações de certos poli(tereftalatos de etileno) originários do Irão, Paquistão e Emirados Árabes Unidos («países em causa») são objecto de subvenções, causando assim um prejuízo importante à indústria comunitária.

1.   Denúncia

A denúncia foi apresentada em 20 de Julho de 2009 pelo Polyethylene Terephthalate Committee of Plastics Europe («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de certos poli(tereftalatos de etileno) («PTE»).

2.   Produto

O produto alegadamente objecto de subvenções é o poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais, em conformidade com a norma ISO 1628-5, originário do Irão, Paquistão e Emirados Árabes Unidos («produto em causa»), actualmente classificado no código NC 3907 60 20. O código NC é indicado a título meramente informativo.

3.   Alegação de subvenção

a)   Irão

É alegado que o único produtor do produto em causa no Irão beneficiou de uma série de subvenções concedidas pelo governo do Irão. As subvenções consistem em regimes que concedem benefícios às indústrias localizadas na Zona Económica Especial Petroquímica e incluem, nomeadamente, isenção do imposto sobre as empresas, isenção do imposto sobre o rendimento directo e importação de matérias-primas e bens de equipamento sem pagamento de direitos aduaneiros.

É alegado que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira por parte do governo do Irão e conferem uma vantagem ao beneficiário, ou seja, ao único produtor-exportador do produto em causa. Limitam-se, alegadamente, aos operadores localizados em zonas económicas especiais, sendo, por conseguinte, específicas e passíveis de medidas de compensação.

b)   Paquistão

É alegado que os produtores do produto em causa no Paquistão beneficiaram de uma série de subvenções concedidas pelo governo do Paquistão. As subvenções consistem em regimes que concedem benefícios às indústrias reconhecidas como sendo de valor acrescentado ou às indústrias de exportação. Incluem, nomeadamente, isenção do direito aduaneiro sobre as matérias-primas importadas utilizadas na fabrico para exportação, redução do direito aduaneiro cobrado sobre as importações de instalações, maquinaria e equipamento, benefícios fiscais sob a forma de um incentivo no primeiro ano, relativo a investimentos em instalações, maquinaria e equipamento, bem como um prémio ao reinvestimento.

É alegado que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira por parte do governo do Paquistão e conferem uma vantagem aos beneficiários, ou seja, aos produtores-exportadores do produto em causa. Limitam-se, alegadamente, às indústrias de valor acrescentado e às indústrias de exportação, sendo, por conseguinte, específicas e passíveis de medidas de compensação.

c)   Emirados Árabes Unidos

É alegado que o único produtor do produto em causa nos Emirados Árabes Unidos beneficiou de uma série de subvenções concedidas pelo governo dos Emirados Árabes Unidos. As subvenções consistem em regimes que concedem benefícios nomeadamente às indústrias orientadas para a exportação, bem como às indústrias estabelecidas em áreas determinadas pelo governo. Incluem, entre outros, a atribuição de um terreno de construção para os projectos, a título gratuito ou a preço reduzido; arrendamento de edifícios industriais necessários em condições especialmente favoráveis; fornecimento de electricidade e água a taxas preferenciais; importação de matérias-primas e bens de equipamento sem pagamento de direitos aduaneiros; isenção de impostos sobre os lucros obtidos com os projectos; prémios ao reinvestimento, produtos fabricados localmente isentos de direitos e taxas, bem como subvenções à exportação.

É alegado que os referidos regimes constituem subvenções, dado que implicam uma contribuição financeira por parte do governo dos Emirados Árabes Unidos e conferem uma vantagem ao beneficiário, ou seja, ao único produtor-exportador do produto em causa. Alega-se que são, em primeiro lugar, concedidos a certos projectos específicos, incluindo projectos orientados para a exportação e projectos localizados em áreas determinadas pelo governo, sendo, por conseguinte, específicos e passíveis de medidas de compensação.

4.   Alegação de prejuízo

O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa provenientes do Irão, Paquistão e Emirados Árabes Unidos aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

Alega-se que os volumes e os preços do produto em causa importado tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado detida e sobre o nível dos preços praticados pela indústria comunitária, com importantes efeitos negativos para a situação da indústria comunitária em termos financeiros e de emprego.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 10.o do regulamento de base.

5.1.    Procedimento para a determinação das subvenções e do prejuízo

O inquérito determinará se o produto em causa, originário do Irão, Paquistão e Emirados Árabes Unidos, está a ser objecto de subvenções e se essas subvenções causaram prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base.

i)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009,

número total de trabalhadores,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa/similar,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações e revendas, efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009, do produto em causa importado, originário do Irão, Paquistão e Emirados Árabes Unidos,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa/similar,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

ii)   Amostra de produtores comunitários

Atendendo ao elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona examinar o prejuízo para a indústria comunitária recorrendo ao método de amostragem.

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários, ou representantes que ajam em seu nome, devem facultar as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto similar,

valor, em euros, das vendas do produto similar efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009,

volume, em toneladas, das vendas do produto similar efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009,

volume, em toneladas, da produção do produto similar durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2008 e 30 de Junho de 2009,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto similar,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

iii)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o e o artigo 28.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações conhecidas de produtores comunitários, aos produtores-exportadores do Irão, Paquistão e Emirados Árabes Unidos, a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações conhecidas de importadores, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

5.2.    Procedimento para avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o disposto no artigo 31.o do regulamento de base e no caso de as alegações relativas às subvenções e ao prejuízo por elas causado serem fundamentadas, será tomada uma decisão sobre se a adopção de medidas de compensação não seria contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria comunitária incluída na amostra, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 31.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 10 dias após a data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário nos prazos fixados no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iv)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

Todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i) e ii), devem ser recebidas no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona, num prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na composição final da amostra.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida no ponto 5.1, alínea a), subalínea iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas ao questionário e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 29.o do regulamento de base, ser acompanhadas por uma versão não confidencial com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 04/092

1049 Bruxelas

BÉLGICA

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões provisórias ou definitivas, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 13 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1 do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

11.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(3)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


Top