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Document 52008IP0310

Sector dos ovinos e caprinos Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2008 , sobre o futuro do sector dos ovinos e caprinos na Europa (2007/2192(INI))

JO C 286E de 27.11.2009, p. 41–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 286/41


Quinta-feira, 19 de Junho de 2008
Sector dos ovinos e caprinos

P6_TA(2008)0310

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Junho de 2008, sobre o futuro do sector dos ovinos e caprinos na Europa (2007/2192(INI))

2009/C 286 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o estudo que encomendou, intitulado «O futuro dos sectores da carne de ovino e caprino na Europa»,

Tendo em conta a sua posição, de 13 de Dezembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 21/2004 no que diz respeito à data de introdução da identificação electrónica dos ovinos e caprinos (1),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0196/2008),

A.

Considerando que o sector dos ovinos e caprinos na UE é constituído por importantes empresas agrícolas tradicionais que são o sustento de milhares de produtores que fornecem produtos e subprodutos de excelente qualidade e com características particulares, o que mostra bem o seu contributo socioeconómico para as regiões rurais da União,

B.

Considerando que a criação de ovinos e caprinos, incluindo a criação de raças tradicionais, desempenha um papel crucial em matéria ambiental, o que inclui a manutenção natural de zonas menos férteis e a preservação das paisagens e de ecossistemas sensíveis; que espaços naturais da paisagem pastoril foram preservados durante séculos graças à criação de gado ovino e caprino; que, além disso, dado o seu comportamento alimentar, em que o consumo de rebentos é significativo, os ovinos e caprinos mantêm a biodiversidade da flora, protegem a fauna selvagem e limpam os espaços naturais de matéria vegetal seca, o que, nos países mediterrânicos, é fundamental para a prevenção de incêndios,

C.

Considerando que, no sector dos ovinos e caprinos da União, que se concentra em regiões menos favorecidas, se regista um decréscimo considerável na produção e um êxodo de produtores, assim como um total desincentivo à atracção de jovens produtores para o sector,

D.

Considerando que a epizootia da febre catarral ovina que grassa actualmente na Europa é muito séria devido à sua duração, à sua propagação, à difusão de diferentes serótipos da doença em zonas até agora indemnes e às graves consequências socioeconómicas decorrentes das restrições à circulação dos animais e ao comércio,

E.

Considerando que o sector dos ovinos e caprinos da UE se caracteriza por baixos rendimentos dos produtores, decréscimo da produção nacional e declínio do consumo, sobretudo entre as gerações jovens, estando exposto a uma concorrência internacional crescente no mercado interno,

F.

Considerando que a subida do preço das rações para animais e, de um modo geral, dos factores de produção, ameaça particularmente a produção de ovinos e caprinos, aumentando os custos e pressionando ainda mais um sector que já se encontra no limite da sua competitividade,

G.

Considerando que a actual conjuntura económica, bem como a evolução previsível da procura internacional e dos preços dos produtos agrícolas e dos alimentos, impõem que se evite, na medida do possível, a dependência da União em relação aos produtos pecuários e às rações para animais importadas, e se assegure um melhor equilíbrio entre esses produtos e, em particular, os produtos tradicionais protegidos da pecuária ovina e caprina, em que o mercado europeu era auto-suficiente,

H.

Considerando que os volumes de produção de ovinos e caprinos diferem consideravelmente no Norte e no Sul da União,

I.

Considerando que o gado ovino, exposto desde sempre a diversas patologias conhecidas, está a ser também muito afectado por algumas doenças emergentes, como a febre catarral,

J.

Considerando que o sector do borrego na UE não dispõe de um acesso significativo aos fundos comunitários destinados à promoção da agricultura, e que é necessária uma campanha de promoção sustentada a fim de desenvolver a preferência dos consumidores,

K.

Considerando que o próximo «Exame de Saúde» da política agrícola comum (PAC) proporciona a oportunidade de encarar instrumentos políticos adequados e um apoio da PAC ao sector dos ovinos e caprinos,

1.

Reconhece a necessidade urgente de que o Conselho de Ministros da Agricultura e a Comissão tomem medidas para assegurar um futuro rentável e sustentável para a produção europeia de carne e leite de origem ovina e caprina na União, para relançar o consumo destes produtos e para manter e atrair jovens produtores para o sector; defende a manutenção destas empresas tradicionais e respeitadoras do ambiente, que constituem uma base comunitária de abastecimento do mercado comunitário de produtos da pecuária de ovinos e caprinos da UE;

2.

Regista a intenção da Comissão de rever os instrumentos das suas políticas, visto que se comprovaram os seus efeitos negativos; congratula-se com a nova referência feita a esta questão específica no contexto da recente Comunicação da Comissão, intitulada «Preparar o “exame de saúde” da reforma da PAC» (COM(2007)0722);

3.

Exorta o Conselho de Ministros da Agricultura e a Comissão a canalizarem urgentemente um apoio financeiro suplementar para os produtores de carne e leite de origem ovina e caprina da União, a fim de que possam desenvolver um sector dinâmico, auto-suficiente e centrado no mercado e nos consumidores no seio da União; exorta o Conselho de Ministros da Agricultura e a Comissão a debruçarem-se sobre o futuro destes sectores no âmbito do «Exame de Saúde» da PAC, através da aplicação de uma série de medidas que, embora, sem perder de vista a necessidade de evitar distorções de concorrência no mercado interno, proporcionem a cada um dos Estados-Membros a flexibilidade de escolher entre as seguintes opções possíveis:

instituição de um novo regime ambiental para a manutenção por ovelha a) a financiar directamente por fundos comunitários, ou b) co-financiado pela UE e pelos governos nacionais, a fim de travar o declínio da produção, em função dos atributos ambientais positivos associados à manutenção da produção de ovinos, bem como à consecução de melhorias nos aspectos técnicos e qualitativos da produção,

análise da disponibilidade e utilização de fundos não executados ao abrigo do primeiro e do segundo pilar da PAC, com vista a reorientar este apoio para o sector dos ovinos e dos caprinos,

alteração do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (2), no quadro do «Exame de Saúde» da PAC, para que os Estados-Membros possam atribuir até 12 % dos seus pagamentos nacionais a medidas de apoio a sectores em dificuldade e de manutenção da actividade agrícola nas zonas desfavorecidas,

inclusão de medidas de apoio aos produtores de ovinos e caprinos entre os novos reptos do «Exame de Saúde» da PAC, no âmbito do segundo pilar, com a possibilidade de utilizar fundos resultantes da modulação;

4.

Insta a Comissão a introduzir um pagamento suplementar para os produtores de raças tradicionais e regionais raras de gado ovino e caprino das regiões montanhosas e de outras zonas com dificuldades específicas, a fim de preservar a diversidade biológica na agricultura e os ovinos em áreas sensíveis;

5.

Exorta a Comissão a prever, no quadro do processo de simplificação da revisão do «Exame de Saúde» da PAC, um pré-aviso de catorze dias para os criadores de gado para efeitos da inspecção da condicionalidade nas explorações;

6.

Regista que a percentagem do preço de venda a retalho que o produtor de carne de ovino aufere é insuficiente e chama a atenção para a sua declaração sobre a necessidade de investigar e solucionar o abuso de poder por parte dos grandes supermercados que operam na União Europeia (3); acolhe favoravelmente o facto de a Comissão ter criado um grupo de alto nível sobre a competitividade da indústria agro-alimentar, ao qual caberá examinar a situação no que respeita ao poder de mercado na distribuição, e espera que os representantes do Parlamento sejam plenamente associados a esses trabalhos;

7.

Pede à Comissão que investigue a cadeia de aprovisionamento de carne de ovino e caprino, a fim de assegurar que os criadores recebam uma contrapartida justa no mercado;

8.

Convida a Comissão a favorecer as condições para a venda directa pelos produtores e pelas associações de produtores, a fim de limitar os aumentos artificiais dos preços;

9.

Observa que a produção de leite de ovino e caprino deve ser incentivada, tal como a produção de carne ovina e caprina, nomeadamente a fim de garantir a perenidade do conjunto da cadeia de transformação do leite e de produção de queijos cuja tipicidade e qualidade sejam amplamente reconhecidas;

10.

Exorta o Conselho de Ministros da Agricultura e a Comissão a examinarem a possibilidade de um financiamento comunitário da aplicação em toda a União do sistema de identificação electrónica para os ovinos, prevista para 31 de Dezembro de 2009, pois embora esse sistema contribua para melhorar a rastreabilidade, a gestão dos rebanhos e a luta contra a fraude, implicará para este sector em crise novos encargos administrativos e custos elevados;

11.

Solicita à Comissão que melhore a sua capacidade de resposta a epizootias animais tão graves como o actual surto de febre catarral ovina, através de uma nova estratégia de saúde animal para a União, do financiamento da investigação, da compensação das perdas, de adiantamentos sobre os pagamentos, etc.;

12.

Exorta a equipa de negociação da União nas conversações da Organização Mundial do Comércio a reduzir a dimensão das reduções tarifárias propostas para a carne de ovino e a assegurar que a EU disponha da opção do estatuto de produto sensível para produtos de carne de ovino;

13.

Insta a Comissão a rever os actuais regimes de gestão das quotas de importação, a fim de assegurar que o borrego criado na UE não seja exposto a concorrência desleal;

14.

Exorta a Comissão a introduzir na UE um sistema regulamentar obrigatório de rotulagem para os produtos de carne de ovino, com um logótipo comum que permita aos consumidores distinguirem os produtos da União dos produtos de países terceiros, e assente numa série de critérios, incluindo um regime de garantia de qualidade agrícola e uma indicação do país de origem que garanta que os consumidores sejam plenamente informados quanto ao local de origem do produto; considera que o sistema deve ser concebido de modo a permitir evitar efeitos negativos para os regimes promocionais de rotulagem existentes a nível dos Estados-Membros e a nível regional;

15.

Sublinha que os meios mais eficazes e sustentáveis para ajudar o sector consistem no desenvolvimento do mercado, na informação dos consumidores, na ênfase colocada nos benefícios nutricionais e para a saúde dos produtos em questão e no incremento do consumo;

16.

Exorta a Comissão a aumentar o orçamento anual da União destinado à promoção dos produtos alimentares, estimado em 45 000 000 de euros para 2008, a garantir o financiamento da carne de ovino produzida na União e a alterar, simplificar e racionalizar as regras práticas que regem a execução do orçamento, de molde a que os produtos à base de borrego possam dispor de um verdadeiro acesso ao orçamento;

17.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a valorizarem o papel essencial da criação de gado ovino na valorização económica e sustentável das zonas com maiores dificuldades e no ordenamento do território, e a favorecerem de forma prioritária a instalação de jovens agricultores neste sector;

18.

Exorta a Comissão a coordenar campanhas promocionais de produtos de carne de ovino e caprino com IGP (Indicação Geográfica Protegida) e DOP (Denominação de Origem Protegida), tendo como alvo os Estados-Membros em causa, por forma a maximizar o consumo;

19.

Insta a Comissão a levar a cabo, com carácter geral e a nível comunitário, uma campanha de comunicação destinada a todos os consumidores e apoiada em acções inovadoras (que poderiam ir da difusão, nos pontos de venta, das diferentes preparações destinadas ao consumo, até campanhas protagonizadas por reputados cozinheiros europeus) que ponha em relevo a qualidade do produto e dê a conhecer as suas possibilidades culinárias;

20.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a elaborarem programas que incentivem os produtores a constituírem cooperativas de produtores e de comerciantes, com vista à comercialização directa e à produção e à designação de qualidades específicas de produtos de carne e de produtos lácteos de ovino e caprino (por exemplo, produtos biológicos ou especialidades regionais);

21.

Exorta a Comissão a prestar assistência na abertura de mercados de exportação de carne e miudezas de ovino da UE para países em que, actualmente, se aplicam restrições desnecessárias;

22.

Exorta a Comissão a incluir o sector dos ovinos e dos caprinos no segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008/2013) (4), com vista a promover os benefícios da carne de ovino e de caprino em termos de saúde e proteínas junto dos consumidores, particularmente junto dos jovens, que não são grandes consumidores de produtos de ovino e de caprino, e a lançar uma campanha de informação activa nos Estados-Membros sobre a carne de ovino e de caprino e os produtos dela derivados;

23.

Insta a Comissão a apoiar a investigação e o desenvolvimento no sector dos «pequenos ruminantes», concentrando-se simultaneamente na inovação técnica para as explorações agrícolas e na inovação para os produtos à base de borrego, queijo e para os produtos derivados, como a lã e peles, conhecido com o «quinto quarto», em que o retorno financeiro é hoje praticamente negligenciável;

24.

Adverte contra o desaparecimento das profissões de produtor de ovinos, pastor, ordenhador e tosquiador e solicita à Comissão que a estratégia consagrada a este sector compreenda acções de comunicação junto do público e intercâmbios de profissionais entre os centros de ensino, bem como programas de mobilidade entre os Estados-Membros destinados aos profissionais e aos estudantes do ensino agrícola;

25.

Salienta a necessidade de melhorar a disponibilidade de produtos médicos e veterinários para o sector dos ovinos e dos caprinos a nível europeu, mediante um apoio à investigação farmacêutica e à simplificação das autorizações de comercialização;

26.

Solicita à Comissão que, no que diz respeito à febre catarral ovina, caso ocorram epizootias, prossiga a investigação das causas e das possibilidades de combate, desenvolva uma estratégia de combate eficiente para coordenar os esforços dos Estados-Membros, promova o desenvolvimento de vacinas, desenvolva uma estratégia de vacinação eficiente e apoie financeiramente a vacinação de animais; solicita que as medidas que tenham sido consignadas em disposições legislativas, no âmbito do combate a uma epizootia, mas que, contudo, se revelem ineficazes ao longo do tempo, sejam suprimidas o mais rapidamente possível;

27.

Exorta a Comissão a apresentar propostas sobre a transparência dos preços no sector, a fim de fornecer informações aos consumidores e aos produtores sobre os preços dos produtos;

28.

Insta a Presidência do Conselho e a Comissão a acompanhar de perto os sectores dos ovinos e caprinos na UE e a assegurar que o Parlamento seja regulamente informado sobre as alterações políticas aprovadas;

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0619.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 470/2008 (JO L 140 de 30.5.2008, p. 1).

(3)  Textos Aprovados de 19.2.2008, P6_TA(2008)0054.

(4)  Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008/2013) (JO L 301 de 20.11.2007, p. 3).


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