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Document 52005IG0802(01)

Decisão 2005/…/JAI do Conselho de … que altera a Decisão 2003/170/JAI relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros

OJ C 188, 2.8.2005, p. 19–20 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

2.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 188/19


DECISÃO 2005/…/JAI DO CONSELHO

de …

que altera a Decisão 2003/170/JAI relativa à utilização conjunta de agentes de ligação destacados no estrangeiro pelas autoridades policiais dos Estados-Membros

(2005/C 188/12)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente as alíneas a), b) e c) do n.o 1 e a alínea c) do n.o 2 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

Na sequência da avaliação da aplicação da Decisão 2003/170/JAI (3), certas disposições dessa decisão deverão ser alteradas para ter em conta a prática actualmente seguida no que se refere à utilização pelos Estados-Membros dos agentes de ligação da Europol destacados no estrangeiro para efeitos de transmissão de informações de acordo com a Convenção Europol (4), bem como no que se refere à iniciativa para a realização das reuniões de agentes de ligação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão do Conselho 2003/170/JHA

A Decisão 2003/170/JAI é alterada do seguinte modo:

1.

Ao n.o 1 do artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da presente decisão, entende-se por “agente de ligação da Europol” um funcionário da Europol destacado no estrangeiro, num ou mais países terceiros ou em organizações internacionais, a fim de apoiar e coordenar a cooperação entre as autoridades desses países ou organizações e a Europol facilitando para tal o intercâmbio de informação entre elas.»

2.

Ao n.o 2 do artigo 1.o é aditado o seguinte parágrafo:

«A presente decisão em nada altera as funções exercidas pelos agentes de ligação da Europol no âmbito da Convenção Europol, das suas disposições de execução e dos acordos de cooperação celebrados entre a Europol e os países terceiros ou a organização internacional em causa.»

3.

Ao n.o 1 do artigo 4.o é aditado o seguinte período:

«Essas reuniões podem também ser realizadas por iniciativa de qualquer outro Estado-Membro, e em especial dos Estados-Membros que actuem na qualidade de “país liderante” para a cooperação da União Europeia num determinado país ou região.»

4.

Ao artigo 8.o são aditados os seguintes números:

«3.   De acordo com o direito nacional e a Convenção Europol, os Estados-Membros podem apresentar à Europol um pedido no sentido de utilizar os agentes de ligação da Europol destacados em países terceiros ou organizações internacionais para proceder ao intercâmbio de informações pertinentes. Os pedidos devem ser dirigidos à Europol através das unidades nacionais dos Estados-Membros de acordo com a Convenção Europol.

4.   A Europol deve garantir que os seus agentes de ligação destacados em países terceiros e organizações internacionais lhe forneçam informações relativas a ameaças graves contra os Estados-Membros ligadas a infracções abrangidas pela competência da Europol nos termos da Convenção Europol. Essas informações devem ser comunicadas às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa através das unidades nacionais de acordo com a Convenção Europol.»

Artigo 2.o

Aplicação a Gibraltar

A presente decisão aplica-se a Gibraltar.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor 14 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em, …

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C

(2)  JO C

(3)  JO L 67 de 12.3.2003, p. 27.

(4)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.


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