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Document 52005AG0024

Posição Comum (CE) n.° 24/2005, de 18 de Abril de 2005, adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica) (19.a directiva especial na acepção do n.° 1 do artigo 16.° da Directiva 89/391/CEE)

JO C 172E de 12.7.2005, p. 26–50 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

12.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 172/26


POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 24/2005

adoptada pelo Conselho em 18 de Abril de 2005

tendo em vista a adopção da Directiva 2005/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação óptica) (19.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE)

(2005/C 172 E/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1), apresentada após consulta do Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Tratado, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas destinadas a promover melhorias, nomeadamente das condições de trabalho, a fim de garantir um melhor nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores. Essas directivas devem evitar impor entraves administrativos, financeiros e legais contrários à criação e ao desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

(2)

A comunicação da Comissão relativa ao seu programa de acção para a aplicação da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores prevê que sejam estabelecidas prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos. Em Setembro de 1990, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre este programa de acção (4), convidando nomeadamente a Comissão a preparar uma directiva especial sobre os riscos associados ao ruído e às vibrações, bem como a quaisquer outros agentes físicos no local de trabalho.

(3)

Numa primeira fase, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2002/44/CE, de 25 de Junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (16.o directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (5). Seguidamente, em 6 de Fevereiro de 2003, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2003/10/CE (6), relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (17.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE). Posteriormente, em 29 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva 2004/40/CE relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos electromagnéticos) (18.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (7).

(4)

Torna-se agora necessário introduzir medidas que protejam os trabalhadores dos riscos associados às radiações ópticas, dados os seus efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores, nomeadamente as lesões provocadas nos olhos e na pele. As presentes medidas visam não só garantir a saúde e a segurança de cada trabalhador considerado individualmente, mas também criar uma plataforma mínima de protecção para o conjunto dos trabalhadores da Comunidade, a fim de evitar possíveis distorções de concorrência.

(5)

A presente directiva estabelece requisitos mínimos; deixa aos Estados-Membros a faculdade de manterem ou adoptarem disposições mais estritas para a protecção dos trabalhadores e, em especial, de fixarem valores-limite de exposição inferiores. A aplicação da presente directiva não deverá constituir justificação para qualquer regressão relativamente à situação actualmente existente em cada Estado-Membro.

(6)

Um sistema de protecção contra os riscos das radiações ópticas deverá limitar-se a estabelecer, sem detalhes excessivos, os objectivos a atingir, os princípios a observar e os valores fundamentais a utilizar, a fim de permitir que os Estados-Membros apliquem uniformemente as prescrições mínimas.

(7)

O nível de exposição às radiações ópticas pode ser reduzido mais eficazmente pela adopção de medidas preventivas desde a fase de concepção dos postos e locais de trabalho, bem como pela escolha do equipamento e dos processos e métodos de trabalho, de modo a dar prioridade à redução dos riscos na fonte. As disposições relativas ao equipamento e aos métodos de trabalho contribuem assim para a protecção dos trabalhadores envolvidos. De acordo com os princípios gerais de prevenção estabelecidos no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (8), as medidas de protecção colectiva têm prioridade em relação às medidas de protecção individual.

(8)

Os empregadores devem adaptar-se ao progresso técnico e aos conhecimentos científicos em matéria de riscos ligados à exposição às radiações ópticas, a fim de melhorar a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

(9)

Uma vez que a presente directiva é uma directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, esta última aplica-se plenamente à exposição dos trabalhadores a radiações ópticas, sem prejuízo de disposições mais estritas e/ou específicas da presente directiva.

(10)

A presente directiva constitui um passo concreto no sentido da realização da dimensão social do mercado interno.

(11)

Uma abordagem complementar à promoção dos princípios de melhor regulamentação e de um elevado nível de protecção pode ser assegurada sempre que os produtos feitos pelos fabricantes de fontes de radiação óptica e equipamento associado estejam em conformidade com normas harmonizadas concebidas para proteger a saúde e a segurança dos utilizadores contra os riscos inerentes a esses produtos; concomitantemente, não é necessário que os empregadores repitam as medidas ou cálculos já efectuados pelo fabricante para determinar a observância das normas essenciais de segurança desses equipamentos especificadas nas directivas comunitárias aplicáveis.

(12)

As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (9).

(13)

A observância dos valores-limite de exposição deverá proporcionar um elevado nível de protecção no que se refere aos efeitos sobre a saúde que podem resultar da exposição a radiações ópticas. Contudo, uma vez que não se considera adequada a aplicação de valores-limite de exposição nem a realização de controlos técnicos no caso de exposição a fontes naturais de radiação óptica, as medidas preventivas, incluindo a informação e a formação dos trabalhadores, são de uma importância crucial na avaliação de riscos e na redução dos riscos associados à exposição solar.

(14)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (10), os Estados-Membros devem ser encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva, que constitui a 19.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE, estabelece as prescrições mínimas em matéria de protecção dos trabalhadores contra os riscos para a sua saúde e segurança a que estão ou podem vir a estar sujeitos devido à exposição a radiações ópticas durante o trabalho.

2.   A presente directiva tem por objecto o risco para a saúde e a segurança dos trabalhadores devido aos efeitos prejudiciais causados nos olhos e na pele pela exposição a radiações ópticas.

3.   A Directiva 89/391/CEE aplica-se integralmente a todo o domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou mais específicas da presente directiva.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente directiva, aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Radiação óptica»: qualquer radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda entre 100 nm e 1 mm. O espectro da radiação óptica divide-se em radiação ultravioleta, radiação visível e radiação infravermelha:

i)

«Radiação ultravioleta»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 100 nm e 400 nm. A região ultravioleta divide-se em UVA (315-400 nm), UVB (280-315 nm) e UVC (100-280 nm);

ii)

«Radiação visível»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 380 e 780 nm;

iii)

«Radiação infravermelha»: radiação óptica com comprimentos de onda entre 780 nm e 1 mm. A região infravermelha divide-se em IVA (780-1400 nm), IVB (1 400-3 000 nm) e IVC (3 000 nm — 1 mm);

b)

«Laser (amplificação de luz por emissão estimulada de radiação)»: qualquer dispositivo susceptível de produzir ou amplificar uma radiação electromagnética na gama de comprimentos de onda da radiação óptica, essencialmente pelo processo da emissão estimulada controlada;

c)

«Radiação laser»: radiação óptica proveniente de um laser;

d)

«Radiação não coerente»: qualquer radiação óptica, com excepção da radiação laser;

e)

«Valores-limite de exposição (VLE)»: limites relativos à exposição a radiações ópticas directamente baseados em efeitos já estabelecidos sobre a saúde e em considerações biológicas. A observância destes limites garantirá a protecção dos trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas contra todos os efeitos prejudiciais conhecidos para a saúde;

f)

«Irradiância (E) ou densidade de potência»: o poder radiante incidente por unidade de superfície sobre uma superfície, expresso em watts por metro quadrado (Wm-2);

g)

«Exposição radiante (H)»: o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado (J m-2);

h)

«Radiância (L)»: o fluxo radiante ou a potência de saída por unidade de ângulo sólido por unidade de superfície, expresso em watts por metro quadrado por esterradiano (W m-2 sr-1);

i)

«Nível»: a combinação de irradiância, exposição radiante e radiância a que o trabalhador está exposto.

Artigo 3.o

Valores-limite de exposição

1.   Os valores-limite de exposição para radiações não coerentes, com excepção das emitidas por fontes naturais de radiação óptica, são os fixados no anexo I.

2.   Os valores-limite de exposição para radiações laser são os fixados no anexo II.

SECÇÃO II

OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES

Artigo 4.o

Determinação da exposição e avaliação de riscos

1.   No cumprimento das obrigações constantes no n.o 3 do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador, no que respeita aos trabalhadores expostos a fontes artificias de radiações ópticas, deve avaliar e, se for caso disso, medir e/ou calcular os níveis de exposição a radiações ópticas a que os trabalhadores possam estar expostos, a fim de que as medidas necessárias para reduzir a exposição aos limites aplicáveis possam ser identificadas e aplicadas. A metodologia utilizada para a avaliação, a medição e/ou o cálculo devem obedecer às normas da Comissão Electrónica Internacional (CEI) no que respeita às radiações laser e às recomendações da Comissão Internacional da Iluminação (CIE) e do Comité Europeu de Normalização (CEN) no que respeita às radiações não coerentes. Nas situações de exposição que não estejam abrangidas por estas normas e recomendações, e até que estejam disponíveis normas ou recomendações adequadas da União Europeia, a avaliação, a medição e/ou o cálculo devem ser efectuados com recurso a directrizes disponíveis, nacionais ou internacionais, cientificamente fundamentadas. Em ambas as situações de exposição, a avaliação poderá ter em conta as informações prestadas pelos fabricantes do equipamento sempre que este esteja abrangido por uma directiva comunitária aplicável.

2.   No cumprimento das obrigações constantes do n.o 3 do artigo 6.o e do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador, no caso de trabalhadores expostos a fontes naturais de radiações ópticas, deve avaliar os riscos para a saúde e a segurança, a fim de que as medidas necessárias à redução desses riscos possam ser identificadas e aplicadas.

3.   A avaliação, a medição e/ou os cálculos mencionados no n.o 1, bem como a avaliação mencionada no n.o 2, devem ser planeados e efectuados por serviços ou pessoas competentes a intervalos apropriados, tendo especialmente em conta as disposições dos artigos 7.o e 11.o da Directiva 89/391/CEE, relativas às competências (serviços ou pessoas) necessárias e à consulta e participação dos trabalhadores. Os dados obtidos a partir da avaliação, incluindo os obtidos da medição e/ou cálculo do nível de exposição referido no n.o 1, devem ser conservados de forma a poderem ser posteriormente consultados.

4.   Nos termos do n.o 3 do artigo 6.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve, ao proceder à avaliação de riscos, prestar especial atenção aos seguintes elementos:

a)

Nível, gama de comprimentos de onda e duração de exposição a fontes artificiais de radiação óptica;

b)

Exposição a fontes naturais de radiação óptica;

c)

Valores-limite de exposição referidos no artigo 3.o da presente directiva;

d)

Efeitos sobre a saúde e a segurança dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis;

e)

Eventuais efeitos sobre a saúde e segurança dos trabalhadores resultantes de interacções no local de trabalho entre radiações ópticas e substâncias químicas foto-sensibilizantes;

f)

Efeitos indirectos, tais como cegueira temporária, explosão ou incêndio;

g)

Existência de equipamentos de substituição concebidos para reduzir os níveis de exposição a radiações ópticas;

h)

Informações adequadas recolhidas em resultado da vigilância da saúde, incluindo, na medida do possível, informações publicadas;

i)

Fontes múltiplas de exposição a radiações ópticas;

j)

Uma classificação atribuída ao laser, definida em conformidade com a norma CEI pertinente, e, relativamente a qualquer fonte artificial susceptível de causar danos similares aos de um laser de classe 3B ou 4, qualquer classificação semelhante;

k)

Informações prestadas pelos fabricantes de fontes de radiações ópticas e de equipamento de trabalho associado por força das directivas comunitárias aplicáveis.

5.   O empregador deve dispor de uma avaliação de riscos de acordo com o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o da Directiva 89/391/CEE e identificar as medidas a tomar nos termos dos artigos 5.o e 6.o da presente directiva. A avaliação de riscos deve ser registada num suporte adequado de acordo com as leis e práticas nacionais; pode incluir uma justificação do empregador de que a natureza e a extensão dos riscos relacionados com radiações ópticas tornam desnecessária uma avaliação ulterior dos riscos. A avaliação de riscos deve ser regularmente actualizada, especialmente em caso de alterações significativas susceptíveis de a desactualizar ou quando os resultados da vigilância da saúde demonstrarem que tal é necessário.

Artigo 5.o

Disposições destinadas a evitar ou reduzir os riscos

1.   Tendo em conta o progresso técnico e a disponibilidade de medidas de controlo dos riscos na origem, os riscos resultantes da exposição a radiações ópticas devem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo.

A redução dos riscos resultantes da exposição a radiações ópticas deve basear-se nos princípios gerais de prevenção constantes da Directiva 89/391/CEE.

2.   Sempre que a avaliação de riscos efectuada de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o sobre trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas indicar que os valores-limite de exposição podem ser ultrapassados, o empregador deve elaborar e pôr em prática um programa de acção com medidas técnicas e/ou organizacionais, tendo em especial atenção:

a)

Outros métodos de trabalho que reduzam os riscos decorrentes de radiações ópticas;

b)

A escolha de equipamento que emita menos radiações ópticas, atendendo ao trabalho a executar;

c)

Medidas técnicas destinadas a reduzir as emissões de radiações ópticas, incluindo, se necessário, a utilização de encravamentos, blindagens ou mecanismos semelhantes de protecção da saúde;

d)

Programas de manutenção adequados para o equipamento de trabalho, o local de trabalho e os postos de trabalho;

e)

Concepção e disposição dos locais e postos de trabalho;

f)

Limitação da duração e do nível de exposição;

g)

Disponibilidade de equipamentos de protecção individual apropriados;

h)

As instruções do fabricante do equipamento, sempre que este se encontre abrangido por uma directiva comunitária aplicável.

3.   Sempre que a avaliação de riscos efectuada nos termos do n.o 2 do artigo 4.o indicar a presença de riscos para os trabalhadores expostos a fontes naturais de radiações ópticas, o empregador deve elaborar e pôr em prática um plano de acção com medidas técnicas e/ou organizacionais destinadas a reduzir ao mínimo os riscos para a saúde e a segurança.

4.   Com base na avaliação de riscos efectuada nos termos do artigo 4.o, os locais de trabalho onde os trabalhadores possam encontrar-se expostos a níveis de radiações ópticas provenientes de fontes artificiais que excedam os valores-limite de exposição devem ser sinalizados por meios adequados de acordo com a Directiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (9.a directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE) (11). Os locais em causa devem também ser delimitados e de acesso restrito, sempre que tal seja tecnicamente possível e exista o risco de os valores-limite de exposição serem ultrapassados.

5.   Se, apesar das medidas tomadas pelo empregador para dar cumprimento à presente directiva no que respeita a fontes artificiais de radiação óptica, os valores-limite de exposição forem ultrapassados, o empregador deverá tomar medidas imediatas destinadas a reduzir a exposição abaixo dos valores-limite de exposição. O empregador identificará os motivos que levaram a que os valores-limite de exposição fossem ultrapassados e alterará as medidas de protecção e prevenção em conformidade, de modo a evitar que a ultrapassagem desses valores se repita. Os trabalhadores não poderão de modo algum ser expostos a valores superiores aos valores-limite de exposição.

6.   Nos termos do artigo 15.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve adaptar as medidas referidas no presente artigo às necessidades dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco particularmente sensíveis.

Artigo 6.o

Informação e formação dos trabalhadores

Sem prejuízo dos artigos 10.o e 12.o da Directiva 89/391/CEE, o empregador deve garantir que os trabalhadores expostos a riscos resultantes de radiações ópticas no trabalho, e/ou os seus representantes, recebam a informação e formação necessárias acerca do resultado da avaliação de riscos prevista no artigo 4.o da presente directiva, em especial no que se refere a:

a)

Medidas tomadas nos termos da presente directiva;

b)

Valores-limite de exposição e potenciais riscos associados;

c)

Resultados da avaliação, medição e/ou cálculo dos níveis de exposição a radiações ópticas efectuados de acordo com o artigo 4.o da presente directiva, acompanhados de uma descrição do seu significado e dos potenciais riscos;

d)

Forma de detectar os efeitos negativos para a saúde resultantes da exposição e maneira de os comunicar;

e)

Circunstâncias em que os trabalhadores têm direito a vigilância da saúde;

f)

Práticas de trabalho seguras para minimizar os riscos resultantes da exposição;

g)

Utilização correcta do equipamento de protecção individual adequado.

Artigo 7.o

Consulta e participação dos trabalhadores

A consulta e a participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes relativamente às matérias abrangidas pela presente directiva devem ter lugar nos termos do artigo 11.o da Directiva 89/391/CEE.

SECÇÃO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 8.o

Vigilância da saúde

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 14.o da Directiva 89/391/CEE, os Estados-Membros devem aprovar disposições para assegurar uma adequada vigilância da saúde dos trabalhadores quando os resultados da avaliação de riscos prevista no artigo 4.o da presente directiva revelarem a existência de um risco significativo para a sua saúde. Essas disposições, incluindo os requisitos especificados para os registos de saúde e para a possibilidade de os consultar, devem ser tomadas nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais.

2.   Os Estados-Membros devem aprovar disposições para assegurar que seja elaborado e actualizado um registo de saúde individual para cada trabalhador sujeito a vigilância da saúde em conformidade com o n.o 1. Os registos de saúde devem conter um resumo dos resultados da vigilância da saúde efectuada e ser conservados de forma que permita a sua posterior consulta, tendo em conta a necessária confidencialidade. Serão fornecidas cópias dos registos adequados à autoridade competente, a pedido desta, tendo em conta a sua eventual confidencialidade. Cada trabalhador deve, a seu pedido, ter acesso ao seu registo de saúde pessoal.

3.   Se os resultados da vigilância da saúde revelarem que um trabalhador sofre de uma doença ou de uma afecção identificáveis que sejam consideradas, por um médico ou por um especialista em doenças profissionais, como resultantes da exposição a radiações ópticas no local de trabalho:

a)

O trabalhador deve ser informado, pelo médico ou por outra pessoa devidamente qualificada, dos resultados que lhe digam pessoalmente respeito, e, em especial, receber informações e recomendações sobre a vigilância da saúde a que deverá eventualmente submeter-se após o final da exposição;

b)

O empregador deve ser informado de qualquer tipo de dados significativos obtidos no âmbito da vigilância da saúde, tendo em conta o necessário sigilo médico;

c)

O empregador deve:

rever a avaliação de riscos realizada nos termos do artigo 4.o,

rever as medidas previstas para eliminar ou reduzir os riscos nos termos do artigo 5.o,

ter em conta o parecer do especialista em doenças profissionais ou de outra pessoa devidamente qualificada, ou da autoridade competente, ao aplicar quaisquer medidas consideradas necessárias para eliminar ou reduzir os riscos nos termos do artigo 5.o, incluindo a possibilidade de atribuir ao trabalhador em causa uma função alternativa na qual não haja riscos de exposição superior ao valor-limite de exposição adequado, e

prever uma vigilância contínua da saúde e providenciar no sentido de um exame das condições de saúde de qualquer outro trabalhador que tenha estado exposto de forma semelhante. Nestes casos, o médico, o especialista de doenças profissionais ou a autoridade competente podem propor que as pessoas expostas sejam sujeitas a exame médico.

Artigo 9.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer sanções adequadas, a aplicar em caso de violação da legislação nacional aprovada nos termos da presente directiva. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 10.o

Alterações técnicas

1.   Todas as alterações dos valores-limite de exposição fixados nos anexos serão aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 137.o do Tratado.

2.   As alterações dos anexos de índole estritamente técnica devem, para ter em conta:

a)

A aprovação de directivas em matéria de harmonização técnica e de normalização no que se refere à concepção, construção, fabrico ou realização de equipamentos e/ou locais de trabalho;

b)

O progresso técnico, as mudanças nas normas europeias ou especificações internacionais harmonizadas mais relevantes e a evolução dos conhecimentos científicos em matéria de exposição a radiações ópticas no contexto profissional,

ser adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 11.o

Comité

1.   A Comissão será assistida pelo comité a que se refere o artigo 17.o da Directiva 89/391/CEE.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

SECÇÃO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Relatórios

De cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, indicando o ponto de vista dos parceiros sociais.

A Comissão informará quinquenalmente o Parlamento Europeu, o Conselho, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Saúde no Local de Trabalho do conteúdo desses relatórios e da avaliação que faz da evolução no domínio em questão, bem como de qualquer acção que se justifique à luz dos novos conhecimentos científicos.

Artigo 13.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (12), e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem ou já tiverem aprovado nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …, em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 77 de 18.3.1993, p. 12 e JO C 230 de 19.8.1994, p. 3.

(2)  JO C 249 de 13.9.1993, p. 28.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 1994 (JO C 128 de 9.5.1994, p. 146), confirmado em 16 de Setembro de 1999 (JO C 54 de 25.2.2000, p. 75), posição comum do Conselho de 18 de Abril de 2005 e posição do Parlamento Europeu de ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(4)  JO C 260 de 15.10.1990, p. 167.

(5)  JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.

(6)  JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.

(7)  JO L 159 de 30.4.2004, p. 1 (Rectificação no JO L 184 de 24.5.2004, p. 1).

(8)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(10)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(11)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.

(12)  Quatro anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


ANEXO I

RADIAÇÃO ÓPTICA NÃO COERENTE

Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico podem ser determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem da gama de radiação emitida pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores-limite de exposição (VLE) indicados no quadro 1.1. Para uma dada fonte de radiação óptica pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.

As alíneas a) a o) remetem para as linhas correspondentes do quadro 1.1.

a)

Formula

(Heff só é aplicável na gama de 180 a 400 nm)

b)

Formula

(HUVA só é aplicável na gama de 315 a 400 nm)

c, d)

Formula

( LB só é aplicável na gama de 300 a 700 nm)

e, f)

Formula

(EB só é aplicável na gama de 300 a 700 nm)

g to l)

Formula

(Ver quadro 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ2)

m, n)

Formula

(EIR só é aplicável na gama de 780 a 3 000 nm)

o)

Formula

(Hskin só é aplicável na gama de 380 a 3 000 nm)

Para os efeitos da presente directiva, as fórmulas acima mencionadas podem ser substituídas pelas expressões seguintes e pelo emprego dos valores discretos que figuram nos seguintes quadros:

a)

Formula

e Heff = Eeff · Δt

b)

Formula

e HUVA = EUVA · Δt

c, d)

Formula

 

e, f)

Formula

 

g a l)

Formula

(Ver quadro 1.1 para os valores adequados de λ1 e λ2)

m, n)

Formula

 

o)

Formula

e Hskin = Eskin·Δt

Notas:

El (λ,t), El

irradiância espectral ou densidade de potência espectral: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado por nanómetro [W m-2 nm-1]; os valores de El (λ,t) e Eλ resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento;

Eeff

irradiância eficaz (gama UV): irradiância calculada para UV de comprimento de onda da gama de 180 a 400 nm ponderada espectralmente por S (λ), expressa em watts por metro quadrado [W m-2];

H

exposição radiante, o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m-2];

Heff

exposição radiante eficaz: exposição radiante ponderada espectralmente por S (λ), expressa em joules por metro quadrado [J m- 2];

EUVA

irradiância total (UVA): irradiância calculada para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expressa em watts por metro quadrado [W m-2];

HUVA

exposição radiante, o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para UVA de comprimento de onda da gama de 315 a 400 nm, expresso em joules por metro quadrado [W m-2];

S (λ)

ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e os efeitos para a saúde da radiação UV sobre os olhos e a pele (quadro 1.2) [sem dimensões];

t, Δt

tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s];

λ

comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm];

Δ λ

largura de banda, expressa em nanómetros [nm], dos intervalos de cálculo ou de medida;

Ll (λ), Lλ

radiância espectral da fonte expressa em watts por metro quadrado por esterradiano por nanómetro [W m- 2 sr –1 nm-1];

R (λ)

ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão térmica do olho causada por radiações visíveis e IVA (quadro 1.3) [sem dimensões];

LR

radiância eficaz (lesão térmica): radiância calculada ponderada espectralmente por R (λ) expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr –1];

B (λ)

ponderação espectral tendo em conta a relação entre o comprimento de onda e a lesão fotoquímica do olho causada por radiações de luz azul (quadro 1.3) [sem dimensões];

LB

radiância eficaz (luz azul): radiância calculada ponderada espectralmente por B (λ), expressa em watts por metro quadrado por esterradiano [W m- 2 sr –1];

EB

irradiância eficaz (luz azul): irradiância calculada ponderada espectralmente por B (λ) expressa em watts por metro quadrado [W m- 2];

EIR

irradiância total (lesões térmicas): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 780 nm a 3 000 nm (infravermelhos) expressa em watts por metro quadrado [W m-2];

Eskin

irradiância total (visível, IVA e IVB): irradiância calculada na gama de comprimento de onda de 380 nm a 3 000 nm (visível e infravermelhos), expressa em watts por metro quadrado [W m-2];

Hskin

exposição radiante, o integral ou a soma da irradiância em ordem ao tempo e ao comprimento de onda para a radiação visível e infravermelha de comprimento de onda da gama de 380 a 3 000 nm, expresso em joules por metro quadrado [W m-2];

α

posição angular: o ângulo subtendido por uma fonte aparente, tal como vista num ponto do espaço, expresso em miliradianos (mrad). A fonte aparente é o objecto real ou virtual que forma a imagem retiniana mais pequena possível.

Quadro 1.1.

Valores-limite de exposição para radiação óptica não coerente

Índice

Comprimento de onda nm

Valores-limite de exposição

Unidades

Observações

Parte do corpo

Risco

a.

180 — 400

(UVA, UVB e UVC)

Heff = 30

Valores diários 8 horas

[J m-2]

 

olho

córnea

conjuntiva

cristalinopele

fotoqueratite

conjuntivite

cataratogénese

eritema

elastose

cancro da pele

b.

315 — 400

(UVA)

HUVA= 104

Valores diários 8 horas

[J m-2]

 

olho

cristalino

cataratogénese

c.

300 — 700

(Luz azul)

Ver nota 1

Formula

LB:[W m-2 sr-1]

t: [segundos]

para α ≥ 11 mrad

olho

retina

foto-retinite

para t ≤ 10 000 s

d.

300 — 700

(Luz azul)

Ver nota 1

LB = 100

para t > 10 000 s

[W m-2 sr-1]

e.

300 — 700

(Luz azul)

Ver nota 1

Formula

EB: [W m-2]

t: [segundos]

para α < 11 mrad

Ver nota 2

para t ≤ 10000 s

f.

300 — 700

(Luz azul)

Ver nota 1

EB = 0.01

t >10 000 s

[W m-2]

g.

380 — 1 400

(Visível e IVA)

Formula

[W m-2 sr-1]

Cα = 1.7 para

α ≤ 1.7 mrad

Cα = α para

1.7 ≤ α ≤ 100 mrad

Cα = 100 para

α > 100 mrad

λ1= 380; λ2= 1400

olho

retina

Queimadura da retina

para t >10 s

h.

380 — 1 400

(Visível e IVA)

Formula

LR:[W m-2 sr-1]

t: [segundos]

para 10 μs ≤ t ≤ 10 s

i.

380 — 1 400

(Visível e IVA)

Formula

[W m-2 sr-1]

para t <10 μs

j.

780 — 1 400

(IVA)

Formula

[W m-2 sr-1]

Cα = 11 para

α ≤ 11 mrad

Cα = α para

11≤ α ≤ 100 mrad

Cα = 100 para

α > 100 mrad

(campo de visão da medição: 11 mrad)

λ1 = 780; λ2 = 1400

olho

retina

queimadura da retina

para t > 10 s

k.

780 — 1 400

(IVA)

Formula

LR: [W m-2 sr-1]

t: [segundos]

para 10 μs ≤ t ≤ 10 s

l.

780 — 1 400

(IVA)

Formula

[W m-2 sr-1]

para t < 10 μs

m.

780 — 3 000

(IVA e IVB)

EIR = 18 000 t-0,75

para t ≤ 1 000 s

E: [Wm-2]

t: [segundos]

 

olho

córnea

cristalino

queimadura da córnea

cataratogénese

n.

780 — 3 000

(IVA e IVB)

EIR = 100

para t > 1 000 s

[W m-2]

o.

380 — 3 000

(Visível, IVA e IVB)

Hskin= 20 000 t0,25

para t < 10 s

H: [J m-2]

t: [segundos]

 

pele

queimadura

Nota 1: A gama de 300 a 700 nm cobre parte dos UVB, todos os UVA e a maior parte da radiação visível; o risco que lhe está associado é vulgarmente conhecido por risco de «luz azul». A luz azul, em sentido estrito, cobre apenas a gama de aproximadamente 400 a 490 mm.

Nota 2: Para uma fixação constante de fontes muito pequenas com uma posição angular < 11mrad, LB pode ser convertido em EB. Em regra, isto aplica-se apenas a instrumentos oftalmológicos ou a um olho estabilizado durante uma anestesia. O tempo máximo de fixação do olhar é dado por: tmax = 100/ EB, sendo EB expresso em W m-2. Dado o movimento dos olhos durante as funções normais da visão, tal não excede 100 s.


Quadro 1.2.

S (λ) [sem dimensões], 180 nm a 400 nm

λ em nm

S (λ)

180

0,0120

181

0,0126

182

0,0132

183

0,0138

184

0,0144

185

0,0151

186

0,0158

187

0,0166

188

0,0173

189

0,0181

190

0,0190

191

0,0199

192

0,0208

193

0,0218

194

0,0228

195

0,0239

196

0,0250

197

0,0262

198

0,0274

199

0,0287

200

0,0300

201

0,0334

202

0,0371

203

0,0412

204

0,0459

205

0,0510

206

0,0551

207

0,0595

208

0,0643

209

0,0694

210

0,0750

211

0,0786

212

0,0824

213

0,0864

214

0,0906

215

0,0950

216

0,0995

217

0,1043

218

0,1093

219

0,1145

220

0,1200

221

0,1257

222

0,1316

223

0,1378

224

0,1444

225

0,1500

226

0,1583

227

0,1658

228

0,1737

229

0,1819

230

0,1900

231

0,1995

232

0,2089

233

0,2188

234

0,2292

235

0,2400

236

0,2510

237

0,2624

238

0,2744

239

0,2869

240

0,3000

241

0,3111

242

0,3227

243

0,3347

244

0,3471

245

0,3600

246

0,3730

247

0,3865

248

0,4005

249

0,4150

250

0,4300

251

0,4465

252

0,4637

253

0,4815

254

0,5000

255

0,5200

256

0,5437

257

0,5685

258

0,5945

259

0,6216

260

0,6500

261

0,6792

262

0,7098

263

0,7417

264

0,7751

265

0,8100

266

0,8449

267

0,8812

268

0,9192

269

0,9587

270

1,0000

271

0,9919

272

0,9838

273

0,9758

274

0,9679

275

0,9600

276

0,9434

277

0,9272

278

0,9112

279

0,8954

280

0,8800

281

0,8568

282

0,8342

283

0,8122

284

0,7908

285

0,7700

286

0,7420

287

0,7151

288

0,6891

289

0,6641

290

0,6400

291

0,6186

292

0,5980

293

0,5780

294

0,5587

295

0,5400

296

0,4984

297

0,4600

298

0,3989

299

0,3459

300

0,3000

301

0,2210

302

0,1629

303

0,1200

304

0,0849

305

0,0600

306

0,0454

307

0,0344

308

0,0260

309

0,0197

310

0,0150

311

0,0111

312

0,0081

313

0,0060

314

0,0042

315

0,0030

316

0,0024

317

0,0020

318

0,0016

319

0,0012

320

0,0010

321

0,000819

322

0,000670

323

0,000540

324

0,000520

325

0,000500

326

0,000479

327

0,000459

328

0,000440

329

0,000425

330

0,000410

331

0,000396

332

0,000383

333

0,000370

334

0,000355

335

0,000340

336

0,000327

337

0,000315

338

0,000303

339

0,000291

340

0,000280

341

0,000271

342

0,000263

343

0,000255

344

0,000248

345

0,000240

346

0,000231

347

0,000223

348

0,000215

349

0,000207

350

0,000200

351

0,000191

352

0,000183

353

0,000175

354

0,000167

355

0,000160

356

0,000153

357

0,000147

358

0,000141

359

0,000136

360

0,000130

361

0,000126

362

0,000122

363

0,000118

364

0,000114

365

0,000110

366

0,000106

367

0,000103

368

0,000099

369

0,000096

370

0,000093

371

0,000090

372

0,000086

373

0,000083

374

0,000080

375

0,000077

376

0,000074

377

0,000072

378

0,000069

379

0,000066

380

0,000064

381

0,000062

382

0,000059

383

0,000057

384

0,000055

385

0,000053

386

0,000051

387

0,000049

388

0,000047

389

0,000046

390

0,000044

391

0,000042

392

0,000041

393

0,000039

394

0,000037

395

0,000036

396

0,000035

397

0,000033

398

0,000032

399

0,000031

400

0,000030


Quadro 1.3.

B (λ), R (λ) [sem dimensões], 380 nm a 1400 nm

λ em nm

B (λ)

R (λ)

300 ≤ λ < 380

0,01

380

0,01

0,1

385

0,013

0,13

390

0,025

0,25

395

0,05

0,5

400

0,1

1

405

0,2

2

410

0,4

4

415

0,8

8

420

0,9

9

425

0,95

9,5

430

0,98

9,8

435

1

10

440

1

10

445

0,97

9,7

450

0,94

9,4

455

0,9

9

460

0,8

8

465

0,7

7

470

0,62

6,2

475

0,55

5,5

480

0,45

4,5

485

0,32

3,2

490

0,22

2,2

495

0,16

1,6

500

0,1

1

500 < λ ≤ 600

100,02·(450 - λ)

1

600 < λ ≤ 700

0,001

1

700 < λ ≤ 1 050

100,002·(700 - λ)

1 050 < λ ≤ 1 150

0,2

1 150 < λ ≤ 1 200

0,2 · 100,02·(1 150 - λ)

1 200 < λ ≤ 1 400

0,02


ANEXO II

RADIAÇÃO ÓPTICA LASER

Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico podem ser determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem do comprimento de onda e da duração das radiações emitidas pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores-limite de exposição (VLE) indicados nos quadros 2.2 a 2.4. Para uma dada fonte de radiação óptica laser pode haver mais do que um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.

Os coeficientes utilizados como ferramentas de cálculo nos quadros 2.2 a 2.4 constam do quadro 2.5 e as correcções para a exposição repetitiva constam do quadro 2.6.

Formula

Formula

Notas:

dP

potência expressa em watts [W];

dA

área expressa em metros quadrados [m2];

E (t), E

irradiância ou densidade de potência: a potência radiante incidente por unidade de superfície, expressa em watts por metro quadrado [W m-2]; os valores de E(t) e E resultam de medições ou podem ser fornecidos pelo fabricante do equipamento;

H

exposição radiante, o integral da irradiância em ordem ao tempo, expresso em joules por metro quadrado [J m-2];

t

tempo, duração da exposição, expresso em segundos [s];

λ

comprimento de onda, expresso em nanómetros [nm];

γ

ângulo cónico máximo do campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad];

γm

campo de visão da medição expresso em miliradianos [mrad];

α

posição angular de uma fonte, expressa em miliradianos [mrad];

abertura máxima: a área circular sobre a qual são calculadas as médias da irradiância e da exposição radiante;

G

radiância integrada: o integral da radiância para um dado tempo de exposição expresso como energia radiante por unidade de superfície de uma superfície radiante por unidade de ângulo sólido de emissão, em joules por metro quadrado por esterradiano [J m-2 sr -1].

Quadro 2.1.

Riscos das radiações

Comprimento de onda [nm]

λ

Gama de radiações

Órgão afectado

Risco

Quadro do valor-limite de exposição

180 a 400

UV

olho

lesão fotoquímica e lesão térmica

2.2, 2.3

180 a 400

UV

pele

eritema

2.4

400 a 700

visível

olho

lesão da retina

2.2

400 a 600

visível

olho

lesão fotoquímica

2.3

400 a 700

visível

pele

lesão térmica

2.4

700 a 1 400

IVA

olho

lesão térmica

2.2, 2.3

700 a 1 400

IVA

pele

lesão térmica

2.4

1 400 a 2 600

IVB

olho

lesão térmica

2.2

2 600 a 106

IVC

olho

lesão térmica

2.2

1 400 a 106

IVB, IVC

olho

lesão térmica

2.3

1 400 a 106

IVB, IVC

pele

lesão térmica

2.4


Quadro 2.2.

Valores-limite de exposição para a exposição do olho ao laser - Exposição de curta duração < 10 s

Comprimento de onda (1) [nm]

Abertura turaperture2

Duração [s]

10-13 — 10-11

10-11 — 10-9

10-9 — 10-7

10-7 — 1,8 · 10-5

1.8 · 10-5 — 5 · 10-5

5 · 10-5 — 10-3

10-3 — 101

UVC

180-280

1 mm para <0.3 s; 1.5 · t0.375 para 0.3<t<10 s

E = 3 ·1010 · [W m-2] (2)

H = 30 [J m-2]

UVB

280-302

303

H = 40 [J m-2]

se t < 2,6 · 10-9 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] (3)

304

H = 60 [J m-2]

se t < 1,3 · 10-8 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] (4)

305

H = 100 [J m-2]

se t < 1,0 · 10-7 então H = 5,6 · 103 t 0,25[J m-2] (4)

306

H = 160 [J m-2]

se t < 6,7 · 10-7 então H = 5,6 · 103 t 0,25[J m-2] (4)

307

H = 250 [J m-2]

se t < 4,0 · 10-6 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] (4)

308

H = 400 [J m-2]

se t < 2,6 · 10-5 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] (4)

309

H = 630 [J m-2]

se t < 1,6 · 10-4 então H = 5,6 · 103 t 0,25[J m-2] (4)

310

H = 103 [J m-2]

se t < 1,0 · 10-3 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] (4)

311

H = 1,6·103 [J m-2]

se t < 6,7 · 10-3 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] (4)

312

H = 2,5·103 [J m-2]

se t < 4,0 · 10-2 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] (4)

313

H = 4,0·103 [J m-2]

se t < 2,6 · 10-1 então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] (4)

314

H = 6,3·103 [J m-2]

se t < 1,6 · 100então H = 5,6 · 103 t 0,25 [J m-2] (4)

UVA

315-400

H = 5,6 ·103 t0,25 [J m-2]

Visível& IVA

400-700

7 mm

H = 1,5·10-4CE [Jm-2]

H = 2,7·104 t0,75 CE [Jm-2]

H = 5·10-3 CE [Jm-2]

H = 18 · t0,75 CE [Jm-2]

700-1 050

H = 1,5·10-4 CA CE [Jm-2]

H=2,7·104 t0,75 CA CE [Jm-2]

H = 5·10-3 CA CE [Jm-2]

H = 18 · t0,75 CA CE [Jm-2]

1 050-1 400

H = 1,5·10-3 CC CE [Jm-2]

H =2,7·105 t0,75 CC CE [Jm-2]

H = 5·10-2 CC CE [Jm-2]

H = 90 · t0,75 CC CE [Jm-2]

IVB & IVC

1 400-1 500

 (4)

E = 1012 [W m-2] (3)

H = 103 [Jm-2]

H=5,6·103 · t0,25 [Jm-2]

1 500-1 800

E = 1013 [W m-2] (3)

H = 104 [Jm-2]

1 800-2 600

E = 1012 [W m-2] (3)

H = 103 [Jm-2]

H=5,6·103 · t0,25 [Jm-2]

2 600-106

E = 1011 [W m-2] (3)

H=100 [Jm-2]

H = 5,6·103 · t0,25 [Jm-2]


Quadro 2.3.

Valores-limite de exposição para a exposição do olho ao laser - Exposição de longa duração ≥ 10 s

Comprimento de onda (5) [nm]

Abertura

Duração [s]

101 — 102

102 — 104

104 — 3 · 104

UVC

180-280

3,5 mm

H = 30 [J m-2]

UVB

280-302

303

H = 40 [J m-2]

304

H = 60 [J m-2]

305

H = 100 [J m-2]

306

H = 160 [J m-2]

307

H = 250 [J m-2]

308

H = 400 [J m-2]

309

H = 630 [J m-2]

310

H = 1,0 103 [J m-2]

311

H = 1,6 103 [J m-2]

312

H = 2,5 103 [J m-2]

313

H = 4,0 103 [J m-2]

314

H = 6,3 103 [J m-2]

UVA

315-400

H = 104 [J m-2]

Visível

400 — 700

400 — 600

Lesão fotoquímica

da retina (6)

7 mm

H = 100 CB [Jm-2]

(γ = 11 mrad) (8)

E = 1CB [Wm-2]; (γ = 1,1 t0,5 mrad) (8)

E = 1CB [Wm-2]

(γ = 110 mrad) (8)

400 — 700

Lesão térmica (7)

da retina

se α < 1,5 mrad

então E = 10 [W m-2]

se α > 1,5 mrad e t ≤ T2

então H = 18CE t0,75 [J m-2]

se α > 1,5 mrad e t > T2

então E = 18CE T2 -0,25 [W m-2]

IVA

700-1 400

7 mm

se α < 1,5 mrad

então E = 10 CA CC [W m-2]

se α > 1,5 mrad e t ≤ T2

então H = 18 CA CC CE t0,75 [J m-2]

se α > 1,5 mrad e t > T2

então E = 18 CA CC CE T2-0,25 [W m-2] (não deve exceder 1 000 W · m-2)

IVB & IVC

1 400-106

 (8)

E = 1 000 [Wm-2]


Quadro 2.4.

Valores-limite de exposição para a exposição da pele ao laser

Comprimento de onda (9) [nm]

Abertura

Duração [s]

< 10-9

10-9 — 10-7

10-7 — 10-3

10-3 — 101

101 — 103

103 — 3 · 104

UV

(A, B, C)

180-400

3,5 mm

E = 3 · 1010 [W m-2]

Idêntico aos limites de exposição para o olho

Visível

& IVA

400-700

3.,5 mm

E = 2 · 1011 [W m-2]

H = 200 CA

[J m-2]

H = 1,1 · 104 CA t 0,25

[J m-2]

E = 2 · 103 CA [W m-2]

700-1 400

E = 2 · 1011 CA [W m-2]

IVB & IVC

1 400-1 500

E = 1012 [W m-2]

Idêntico aos limites de exposição para o olho

1 500-1 800

E = 1013 [W m-2]

1 800-2 600

E = 1012 [W m-2]

2 600-106

E = 1011 [W m-2]


Quadro 2.5.

Factores de correcção aplicados e outros parâmetros de cálculo

Parâmetro enumerado na lista CIPRNI

Gama do espectro válida

(nm)

Valor

CA

λ < 700

CA = 1,0

700-1 050

CA = 100,002(λ — 700)

1 050-1 400

CA = 5,0

CB

400-450

CB = 1,0

450-700

CB = 100,02(λ — 450)

CC

700-1 150

CC = 1.0

1 150-1 200

CC = 100,018(λ — 1150)

1 200-1 400

CC = 8,0

T1

λ < 450

T1 = 10 s

450-500

T1 = 10 · [100,02 ( λ — 450)] s

λ > 500

T1 = 100 s

Parâmetro enumerado na lista da CIPRNI

Válido para efeitos biológicos

Valor

αmin

todos os efeitos térmicos

αmin = 1,5 mrad

Parâmetros enumerados na lista da CIPRNI

Intervalos angulares válidos

(mrad)

Valor

CE

α < αmin

CE = 1,0

αmin < α < 100

CE = α/αmin

α > 100

C E = α 2 /(α min · α max ) mrad

com α max = 100 mrad

T2

α < 1,5

T2 = 10 s

1,5 < α < 100

T2 = 10 · [10(α — 1,5)/98,5] s

α > 100

T2 = 100 s

Parâmetros enumerados na lista da CIPRNI

Intervalos de tempo de exposição válidos

(s)

Valor

γ

t ≤ 100

γ = 11 [mrad]

100 < t < 104

γ = 1,1 t 0, 5 [mrad]

t > 104

γ = 110 [mrad]

Quadro 2.6.

Correcção para exposição repetitiva

Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas laser de impulsos repetitivos ou de varrimento.

1.

A exposição resultante de um impulso único de uma série de impulsos não deve exceder o valor-limite de exposição de um impulso único com essa duração de impulso.

2.

A exposição resultante de um grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa série) emitidos no tempo t não deve exceder o valor-limite de exposição para o tempo t.

3.

A exposição resultante de um impulso único num grupo de impulsos não deve exceder o valor-limite de exposição de um impulso único multiplicado pelo factor de correcção térmica cumulativa Cp=N-0,25, em que N é o número de impulsos. Esta regra aplica-se apenas a limites de exposição para protecção contra lesões térmicas, em que todos os impulsos emitidos em menos de Tmin são tratados como um único impulso.

Parâmetro

Gama do espectro válida (nm)

Valor

Tmin

315 < λ ≤ 400

Tmin = 10-9 s

(= 1 ns)

400 < λ ≤ 1 050

Tmin = 18 · 10-6 s

(= 18 μs)

1 050 < λ ≤ 1 400

Tmin = 50 · 10-6 s

(= 50 μs)

1 400 < λ ≤ 1 500

Tmin = 10-3 s

(= 1 ms)

1 500 < λ ≤ 1 800

Tmin = 10 s

 

1 800 < λ ≤ 2 600

Tmin = 10-3 s

(= 1 ms)

2 600 < λ ≤ 106

Tmin = 10-7 s

(= 100 ns)


(1)  Caso haja dois limites para o comprimento de onda do laser, aplica se o mais restritivo.

(2)  Se 1 400 ≤ λ < 105 nm : diâmetro da abertura = 1 mm para t ≤ 0,3 s e 1,5 t0,375 mm para 0,3 s < t < 10 s; se 105 ≤ λ < 106 nm: diâmetro de abertura = 11 mm.

(3)  Devido à falta de dados para estas condições de duração e comprimento de onda, a CIPRNI recomenda o emprego dos limites da irradiância para 1 ns.

(4)  O quadro apresenta valores para um impulso de laser único. Em caso de impulsos de laser múltiplos, as durações dos impulsos de laser, se os impulsos ocorrerem num intervalo Tmin (ver quadro 2.6), devem ser adicionadas e o valor temporal resultante deve corresponder a t na fórmula: 5,6 · 103 t0,25.

(5)  Caso haja dois limites para o comprimento de onda ou outra condição do laser, aplica-se o mais restritivo.

(6)  Para pequenas fontes que subtendem um ângulo inferior ou igual a 1,5 mrad, o limite dual visível E de 400 nm a 600 nm reduz-se aos limites térmicos para 10s ≤ t < T1 e aos limites fotoquímicos para durações mais longas. Os valores de T1 e T2 constam do quadro 2.5. O limite do risco fotoquímico para a retina pode também ser expresso como a radiância integrada em ordem ao tempo G = 106 CB [J m-2 sr-1] para t > 10s até t = 10 000 s e L = 100 CB [W m-2 sr-1] para t > 10 000 s. Para a medição de G e L deve utilizar-se γm como campo de visão médio. A fronteira oficial entre os raios visíveis e os infravermelhos é 780 nm segundo a definição da CIE. A coluna com os nomes das gamas de comprimentos de onda destina-se unicamente a dar uma melhor panorâmica ao utilizador. (A notação G é usada pelo CEN; a notação Lt é usada pela CIE; a notação LP é usada pela CEI e pelo CENELEC.)

(7)  Para comprimentos de onda 1 400 — 105 nm: diâmetro da abertura = 3,5 mm; Para comprimentos de onda 105 — 106 nm: diâmetro da abertura = 11 mm

(8)  Para a medição do valor de exposição a entrada de γ é definida do seguinte modo: se α (posição angular de uma fonte) > γ (ângulo cónico máximo, indicado entre parênteses rectos na coluna correspondente) então o campo de visão da medição γm deverá ser o valor dado de γ. (Se fosse usado um maior campo de visão da medição, então o risco seria sobreavaliado).

Se α < γ então o campo de visão da medição γm deve ser suficientemente grande para envolver completamente a fonte mas por outro lado não é limitado e pode ser maior que γ.

(9)  Caso haja dois limites para o comprimento de onda ou outra condição do laser, aplica-se o mais restritivo.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 8 de Fevereiro de 1993, a Comissão apresentou ao Conselho, com base no artigo 118.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, uma proposta de directiva do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos.

A proposta destinava-se a completar a Directiva 89/391/CEE especificando a forma como algumas das disposições desta se deveriam aplicar no caso específico da exposição a agentes físicos.

O Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social emitiram os seus pareceres em 20 de Abril de 1994 e 30 de Junho de 1993, respectivamente. O Parlamento Europeu confirmou a sua primeira leitura em 16 de Setembro de 1999 (1).

A Comissão apresentou a sua proposta alterada em 8 de Julho de 1994.

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, a base jurídica passou a ser, em vez do antigo artigo 118.o-A, o n.o 2 do artigo 137.o, que prevê a co-decisão com o Parlamento Europeu e a consulta do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões.

O Comité das Regiões declarou em carta de 13 de Janeiro de 2000 que não iria apresentar parecer sobre a proposta de directiva.

A principal característica da proposta consistia em combinar num instrumento único quatro tipos de agentes físicos (ruído, vibrações mecânicas, radiações ópticas e campos electromagnéticos), cada um dos quais seria objecto de um anexo separado.

Dadas as características muito diversas dos quatro agentes físicos, decidiu-se em 1999 optar por directivas separadas. As directivas relativas às vibrações, ao ruído e aos campos electromagnéticos foram já aprovadas. Seguidamente, o Conselho decidiu concentrar-se nas radiações ópticas, quarto e último elemento.

O Conselho aprovou uma posição comum em 18 de Abril de 2005, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado.

II.   OBJECTIVO

A proposta de directiva, na sequência da divisão da proposta original, tem em vista melhorar a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores relativamente aos riscos derivados da exposição às radiações ópticas.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1.   Observações gerais

Nos termos do n.o 1 do artigo 137.o do Tratado, «a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados-Membros […] (na) melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores»; etc.

O n.o 2 do artigo 137.o do Tratado afirma que «o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros».

A posição comum do Conselho está de acordo com os objectivos do n.o 2 do artigo 137.o do Tratado no domínio abrangido, já que se destina a introduzir prescrições mínimas para protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores relativamente a riscos provenientes da exposição às radiações ópticas.

Além disso, a posição comum respeita os objectivos apresentados pela Comissão e apoiados pelo Parlamento, apesar de comportar uma estrutura diferente em resultado da separação da proposta original em directivas especiais, e integra várias das alterações à proposta da Comissão resultantes da primeira leitura do Parlamento.

2.   Estrutura e elementos principais

2.1.   Estrutura geral

A estrutura geral da posição comum, por exemplo a introdução de valores-limite de exposição, os artigos relativos à informação e formação, à consulta e à participação dos trabalhadores e disposições diversas, acompanham de perto as disposições das directivas relativas às vibrações, ao ruído e aos campos electromagnéticos, o que está igualmente em consonância com a estrutura geral da proposta alterada da Comissão.

De acordo com o artigo 1.o, a posição comum refere-se aos riscos para a saúde e para a segurança dos trabalhadores devido aos efeitos nocivos causados nos olhos e na pele pela exposição a radiações ópticas. Não é feita distinção entre os efeitos a longo e a curto prazo, uma vez que o âmbito de aplicação abrange os efeitos nocivos, agudos ou crónicos, sobre a saúde. Tem-se assim em conta, por exemplo, o facto de a exposição excessiva às radiações ultravioletas poder ter efeitos a longo prazo, tais como melanomas da pele.

2.2.   Os valores-limite de exposição

A posição comum baseia-se na introdução de valores-limite de exposição (VLE), na definição do artigo 2.o, valores esses fixados nos quadros referidos no artigo 3.o e que constam dos anexos. Esses valores baseiam-se essencialmente nas recomendações estabelecidas pela Comissão Internacional para a Protecção contra as Radiações Não-Ionizantes (CIPRNI). Nos domínios em que não foram estabelecidos valores pelo CIPRNI, utilizaram-se os valores da Comissão Electrotécnica Internacional (CIE). Estas orientações, de base científica e com uma boa margem de segurança, são concebidas para prevenir os efeitos agudos e a longo prazo sobre os olhos e a pele que podem ocorrer a níveis de exposição extremamente elevados. Os VLE prescritos nas orientações do CIPRNI correspondem aos adoptados por outros órgãos consultivos científicos independentes que trabalham neste domínio, como a American Conference of Governmental Industrial Hygienists (ACGIH, Conferência Americana dos Especialistas Governamentais de Higiene Industrial), o National Radiological Protection Board (NRPB, Comité Nacional de Protecção Radiológica do Reino Unido) e o Gezondheidsraad (Conselho dos Cuidados de Saúde dos Países Baixos).

Os VLE para radiação não-coerente que não sejam os emitidos por fontes naturais de radiações ópticas são os estabelecidos no anexo 1 e os VLE para a radiação laser são os estabelecidos no anexo 2.

Não se considera adequada a aplicação de VLE nem a realização de controlos técnicos no caso de exposição a fontes naturais de radiação óptica pelo que as medidas preventivas, incluindo a informação e a formação dos trabalhadores, se revestem de uma importância crucial na avaliação dos riscos e na redução dos riscos da exposição a fontes naturais de radiação óptica (sol, actividade vulcânica, incêndios naturais, raios, etc).

2.3.   Determinação da exposição e avaliação dos riscos

Um elemento-chave da posição comum são as disposições relativas à determinação da exposição e avaliação dos riscos constantes do artigo 4.o São elementos importantes da avaliação de risco a que a entidade empregadora deve dar especial atenção, entre outros, os trabalhadores particularmente em risco e as fontes múltiplas de exposição (n.o 4 do artigo 4.o).

O n.o 1 do artigo 4.o estipula que o empregador deve avaliar e, se for caso disso, medir e/ou calcular os níveis de exposição a radiações ópticas. O artigo contém instruções relativas à metodologia a aplicar: quando disponíveis, devem ser utilizadas as normas e recomendações da CEI, da CIE e do CEN (2), caso contrário devem seguir-se directrizes nacionais ou internacionais cientificamente fundamentadas. Por forma a evitar repetições desnecessárias, a avaliação pode ter em conta os dados fornecidos pelos fabricantes do equipamento caso este esteja abrangido por uma directiva comunitária aplicável.

2.4.   Acções a realizar quando for estabelecido um risco

O objectivo da posição comum é eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos provenientes da exposição às radiações ópticas. O n.o 2 do artigo 5.o refere-se a trabalhadores expostos a fontes artificiais de radiações ópticas e o n.o 3 do artigo 5.o a trabalhadores expostos a fontes naturais de radiações ópticas. Em ambos os casos, a entidade empregadora deve elaborar e pôr em prática um programa de acção com medidas técnicas e/ou organizativas.

No caso de fontes artificiais, o n.o 2 do artigo 5.o remete, nomeadamente, para métodos de trabalho alternativos, para a escolha de equipamento, para medidas técnicas de redução ou para a concepção e disposição dos locais de trabalho como elementos específicos do referido programa de acção. A partir do conceito de valores-limite de exposição, o n.o 5 do artigo 5.o afirma que os trabalhadores não podem em qualquer caso ser sujeitos a exposições acima do VLE. Se apesar disso o VLE for excedido, a entidade empregadora deve tomar medidas imediatas para reduzir a exposição para níveis inferiores ao valor-limite, identificando os motivos que levaram a que este fosse ultrapassado e alterando as medidas de protecção e prevenção em conformidade por forma a evitar que a ultrapassagem se repita.

Outra obrigação que surge quando um risco é estabelecido é a identificação, sinalização por meios adequados e restrição do acesso às zonas em causa (n.o 4 do artigo 5.o).

A observância dos valores limite de exposição relativos às fontes artificiais de radiações ópticas e a aplicação sistemática do princípio de precaução no que se refere às fontes naturais deverão garantir um elevado nível de protecção contra quaisquer efeitos nocivos.

2.5.   Principais diferenças em relação à proposta alterada da Comissão

As principais diferenças entre a posição comum e a proposta alterada da Comissão dizem respeito:

à nova estrutura devida ao facto de as radiações ópticas serem objecto de uma directiva especial,

à reestruturação e redefinição dos valores-limite da exposição, incluindo a supressão dos valores que desencadeiam a acção e do nível-limite de exposição;

os quadros e disposições dos anexos, que seguem estreitamente as recomendações da CIPRNI;

a referência às normas, recomendações e orientações cientificamente fundamentadas em matéria de avaliação, medição e cálculo dos níveis de exposição a fontes artificiais de radiações ópticas no contexto da avaliação de risco;

a supressão da exigência de considerar determinadas actividades como susceptíveis de risco acrescido e de as declarar à autoridade competente;

a prestação do mesmo nível de protecção às pessoas que trabalham no exterior e às pessoas que trabalham no interior.

3.   As alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura

Como a posição comum apenas abrange as radiações ópticas, várias alterações do Parlamento Europeu não cabem nesse contexto. Por essa razão, apenas houve que ter em conta as seguintes alterações antes da adopção da posição comum: 1, 4 a 21, 25, 27, 34 a 36.

3.1.   Alterações do Parlamento Europeu adoptadas pelo Conselho

As alterações 1, 5, 9, 14, 16 e 25 foram aceites na íntegra na posição comum, se não literalmente pelo menos quanto ao espírito.

Além disso, a alteração 4 foi parcialmente integrada na alínea e) do artigo 2.o Contudo, em vez do texto da alteração 4, o Conselho preferiu afirmar que o cumprimento dos valores-limite de exposição assegura que os trabalhadores se encontram protegidos contra todos os efeitos conhecidos nocivos para a saúde.

A alteração 10 reflecte-se no espírito do n.o 6 do artigo 5.o, ainda que o Conselho não tenha considerado adequado referir-se a um objectivo exclusivo de medidas preventivas para grupos de risco especialmente sensíveis.

A alteração 12 foi aceite quanto ao espírito no n.o 1 do artigo 5.o, em que a posição comum se refere agora à eliminação ou à redução a um mínimo da exposição.

A alteração 13 foi parcialmente aceite no n.o 5 do artigo 5.o O Conselho não considerou necessário referir-se especificamente a medidas colectivas, já que a entidade empregadora tem que ter em conta todas as possíveis medidas de prevenção ao adoptar medidas para reduzir a exposição a valores inferiores aos valores-limite de exposição.

A alteração 17 foi aceite em espírito no n.o 5, alínea f) do artigo 4.o, que inclui uma lista de vários possíveis efeitos indirectos de exposição às radiações ópticas.

3.2.   As alterações do Parlamento Europeu não adoptadas pelo Conselho

O Conselho não considerou aconselhável incluir as alterações 6, 7, 8, 11, 15, 18, 19, 20, 21, 27, 34, 35 e 36 na sua posição comum, pelas seguintes razões:

não é necessário fixar um nível-limite ou um valor que desencadeia a acção como o incluído na versão alterada da Comissão e nas alterações 6 e 17 porque o respeito pelos limites recomendados pela CIPRNI já garante que não haja efeitos conhecidos nocivos para a saúde. Há poucos domínios da saúde do trabalho em que a investigação seja tão completa como o das radiações ópticas, ou em que se verifique um acordo tão amplo entre as autoridades sanitárias consultivas nacionais e internacionais relativamente a níveis de exposição seguros;

a alteração 8 não foi adoptada por não haver necessidade de uma definição separada de «avaliação» para além das disposições sobre avaliação contidas no artigo 4.o;

a alteração 11 não foi aceite porque o que é necessário avaliar nos termos do artigo 4.o é o risco para a saúde do trabalhador e não o nível de exposição;

a alteração 15 relativa à vigilância da saúde não foi adoptada pois o Conselho preferiu uma referência geral ao artigo 14.o da Directiva-Quadro 89/391/CEE em vez de obrigações demasiado vinculativas para os trabalhadores. No entanto, o artigo 8.o da posição comum inclui uma série de disposições relativas à vigilância da saúde;

as alterações 18, 19 e 20 são redundantes pois a posição comum não inclui uma disposição especial de derrogação ou isenções;

o Conselho considerou adequada a disposição-tipo do artigo 11.o a respeito de um comité para assistir a Comissão, e por isso não aceitou a alteração 21;

a alteração 27 é redundante uma vez que a posição comum não inclui uma disposição especial para actividades perigosas;

as alterações 34, 35 e 36 não foram adoptadas pois os anexos foram reestruturados na linha das recomendações da CIPRNI.

IV.   CONCLUSÃO

O Conselho considera que, no conjunto, a posição comum está em consonância com os objectivos fundamentais da proposta alterada da Comissão. O Conselho considera também que, na perspectiva da preparação de textos separados para cada um dos quatro agentes físicos, teve em conta os principais objectivos do Parlamento Europeu expressos nas alterações à proposta inicial da Comissão.


(1)  JO C 54 de 25.2.2000, p. 75.

(2)  CEI: Comissão Electrotécnica Internacional.

CIE: Comissão Internacional da Iluminação.

CEN: Comité Europeu de Normalização.


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