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Document 52004XC1020(02)

Comunicação publicada em conformidade com o n.° 4 do artigo 27.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho relativamente ao processo COMP/B-1/38348 Repsol CPP SA

JO C 258 de 20.10.2004, p. 7–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.10.2004   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 258/7


Comunicação publicada em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) relativamente ao processo COMP/B-1/38348 Repsol CPP SA

(2004/C 258/03)

1.   Introdução

1.

Em 20 de Dezembro de 2001, a Comissão recebeu notificação, em conformidade com os artigos 2.o e 4.o do Regulamento n.o 17 do Conselho, da Repsol Comercial de Productos Petroliferos SA (a seguir Repsol CPP) relativa a acordos e/ou modelos de contratos que definem as condições com base nas quais esta empresa procede e/ou procederá à distribuição de combustíveis para veículos a motor por intermédio de estações de serviço em Espanha.

2.

Em 19 de Março de 2002, a Comissão publicou no Jornal Oficial uma comunicação convidando os terceiros interessados a transmitir-lhe as suas eventuais observações sobre esta notificação (2). Em resposta a este convite, foram recebidas 69 observações de terceiros interessados, algumas em nome de várias estações de serviço.

2.   As partes

3.

A Repsol CPP é uma sociedade que pertence ao grupo petrolífero Repsol-YPF. Na Europa, este grupo exerce actividades principalmente em Espanha e em Portugal. Dispõe, designadamente, de uma importante capacidade de refinação em Espanha. A sociedade Repsol CPP actua principalmente na distribuição de carburantes, combustíveis, lubrificantes e outros produtos similares para veículos a motor em Espanha.

4.

As partes contratantes da Repsol CPP no âmbito dos contratos notificados são empresários que exploram estações de serviço espanholas. Na maior parte dos casos, estes empresários são empresas familiares que raramente exploram mais de uma estação de serviço.

3.   O mercado dos combustíveis

5.

Os combustíveis vendidos em Espanha provêm geralmente das refinarias espanholas. O restante é importado por cargueiros. A Espanha é um importador líquido de gasóleo e um exportador líquido de gasolina. As vendas de gasóleo são mais importantes do que as de gasolina e representam cerca de 2/3 do consumo total dos produtos em causa. Além disso, as vendas de gasóleo aumentam ao passo que as de gasolina diminuem.

6.

A produção nacional é geralmente transportada por meios maciços (oleodutos, comboios ou navios) para depósitos «de proximidade» (logística primária) donde é seguidamente transportada por camião para o destino final (logística secundária). O produto importado é descarregado, quer em depósitos nos portos, ligados ou não a meios de transporte maciços, quer nas refinarias, e transportado seguidamente nas mesmas condições que a produção nacional.

7.

Os combustíveis produzidos por uma refinaria ou importados são introduzidos na rede de venda a retalho do produtor ou do importador (composta por estações de serviço próprias ou ligadas) ou vendidos em grosso (fora de rede) a: i) retalhistas independentes, que não são integrados a montante (estações de serviço sem marcas, ou supermercados); ii) comerciantes (incluindo grandes empresas petrolíferas não integradas verticalmente na Espanha); ou iii) a grandes clientes finais (utilizadores industriais e comerciais, como hospitais, empresas de aluguer de veículos, empresas de transporte, fábricas, etc.). Além disso, os produtos podem ser trocados entre refinadores ou operadores em todos os níveis da cadeia.

8.

A venda a retalho compreende as vendas aos automobilistas em estações de serviço (exibindo uma marca ou não). Há geralmente três categorias de estações de serviço: i) as estações de serviço propriedade de ou fornecidas pelas empresas petrolíferas tradicionais integradas verticalmente; ii) as estações de serviço independentes; e iii) os supermercados. Os tipos de combustíveis vendidos em estações de serviço espanholas são os seguintes: gasolina sem chumbo 98, gasolina sem chumbo 95, gasolina com substituto de chumbo 97, gasóleo A (automóveis) e gasóleo B (gasóleo agrícola).

9.

As gasolinas são vendidas essencialmente aos consumidores finais a retalho, ao passo que uma proporção significativa do gasóleo, em especial do gasóleo B, é vendida fora da rede (3).

10.

Em decisões anteriores (4), a Comissão considerou que a venda fora de rede (ou por grosso) de combustíveis e a venda a retalho de combustíveis em estações de serviço podiam constituir mercados de produto diferentes. No caso das vendas fora de rede, existiria um mercado de produto distinto por tipo de combustível.

4.   A posição da Repsol CPP

11.

Neste caso, o mercado em causa é o das vendas de combustíveis fora de rede em Espanha. A quota de mercado da Repsol CPP é de cerca de… [ 35-50 %] para as gasolinas, cerca de… [ 35-50 %] para o gasóleo A e cerca de… [ 30-45 %] para o gasóleo B.

12.

Na medida em que os bens contratuais são produtos finais, a Comissão considera geralmente que uma análise limitada ao mercado entre o fornecedor e o comprador é insuficiente uma vez que restrições verticais podem ter efeitos negativos de redução da concorrência intermarcas no mercado de revenda, ou seja, no mercado a jusante do comprador. Este efeito é mais importante quando as restrições verticais consistem em obrigações de não concorrência concluídas entre um fornecedor e um retalhista No caso em apreço, este mercado é o da venda a retalho de combustíveis em Espanha, no qual a Repsol CPP detém uma quota de mercado que excede igualmente 30 % [cerca de… (35-50 %) para o conjunto dos produtos].

5.   Os contratos notificados

13.

Os contratos notificados são contratos de compra exclusiva de combustíveis por empresários de estações de serviço em Espanha. Há oito tipos de contratos diferentes em função, por um lado, do regime de propriedade da estação de serviço e, por outro lado, do tipo de relação comercial entre a Repsol CPP e o empresário que explora a estação de serviço.

a)

Contrato designado «CODO-agente». Contrato para a distribuição de combustíveis em estações de serviço propriedade da Repsol CPP de que o empresário é inquilino. O empresário tem o estatuto de agente;

b)

Contrato designado «CODO-revendedor». Contrato para a distribuição de combustíveis em estações de serviço propriedade da Repsol CPP de que o empresário é inquilino. O empresário tem o estatuto de revendedor;

c)

Contrato designado «DODO-agente». Contrato para a distribuição de combustíveis em estações de serviço propriedade dos empresários que as exploram. O empresário tem o estatuto de agente;

d)

Contrato designado «DODO-revendedor». Contrato para a distribuição de combustíveis em estações de serviço propriedade dos empresários que as exploram. O empresário tem o estatuto de revendedor;

e)

Contrato designado «Usufruto-agente». Contrato entre a Repsol CPP e o proprietário de uma estação de serviço através do qual o proprietário constitui um direito real de usufruto a favor da Repsol CPP Como usufrutuária, a Repsol CPP cede simultaneamente a estação de serviço em aluguer para a sua exploração ao nu-proprietário ou a um terceiro ligado ao nu-proprietário. No termo do contrato, o nu-proprietário recupera automaticamente a propriedade plena da estação de serviço. A cessão é completada por um acordo de distribuição dos combustíveis. O empresário tem o estatuto de agente;

f)

Contrato designado «Usufruto-revendedor». Contrato entre a Repsol CPP e o proprietário de uma estação de serviço através do qual o proprietário constitui um direito real de usufruto a favor da Repsol CPP Como usufrutuária, a Repsol CPP cede simultaneamente a estação de serviço em aluguer para a sua exploração ao nu-proprietário ou a um terceiro ligado ao nu-proprietário. No termo do contrato, o nu-proprietário recupera automaticamente a propriedade plena da estação de serviço. A cessão é completada por um acordo de distribuição dos combustíveis. O empresário tem o estatuto de revendedor;

g)

Contrato designado «Superfície-agente». Contrato entre a Repsol CPP e o proprietário de um terreno através do qual este proprietário constitui um direito real de superfície a favor da Repsol CPP que se torna proprietária do que foi construído ou do que será construído, enquanto a outra parte continua a ser proprietário do terreno.Como proprietário da construção, a Repsol CPP cede simultaneamente a estação de serviço em aluguer para a sua exploração ao proprietário do terreno ou a um terceiro ligado ao proprietário do terreno. No termo do contrato, o proprietário do terreno recupera automaticamente a propriedade das construções. A cessão é completada por um acordo de distribuição dos combustíveis. O empresário tem o estatuto de agente;

h)

Contrato designado «Superfície-revendedor». Contrato entre a Repsol CPP e o proprietário de um terreno através do qual este proprietário constitui um direito real de superfície a favor da Repsol CPP que se torna proprietário do que foi construído ou do que será construído, enquanto a outra parte continua a ser proprietário do terreno. Como proprietário da construção, a Repsol CPP cede simultaneamente a estação de serviço em aluguer para a sua exploração ao proprietário do terreno ou a um terceiro ligado ao proprietário do terreno. No termo do contrato, o proprietário do terreno recupera automaticamente a propriedade das construções. A cessão é completada por um acordo de distribuição dos combustíveis. O empresário tem o estatuto de revendedor.

14.

Em numerosos em casos, nomeadamente nos casos dos contratos dos tipos e), f), g) e h), a Repsol CPP assume a totalidade ou parte do financiamento da construção ou da renovação das estações de serviço.

6.   Exame preliminar

15.

Em 18 de Junho de 2004, a Comissão informou a Repsol CPP do seu exame preliminar sobre este caso relativamente: 1.o à distinção entre agente e revendedor na acepção do direito comunitário da concorrência; 2.o às disposições relativas à fixação de um preço máximo de revenda dos combustíveis; e 3.o às disposições de não concorrência para os combustíveis que pudessem conduzir a um encerramento do mercado.

6.1.   A questão da agência

16.

A Comissão considera que, no caso de verdadeiros acordos de agência, as obrigações impostas ao agente no que diz respeito aos acordos que negoceia e/ou celebra por conta do comitente não levantam, normalmente, problemas de concorrência.Porém, um contrato considerado um acordo de agência pelas partes pode revestir características que justifiquem uma apreciação diferente.

O factor determinante a esse respeito é o risco financeiro e comercial suportado pelo agente na prática dos actos relativamente aos quais foi nomeado pelo comitente

17.

No entanto, independentemente da situação do agente em relação a estes critérios, as disposições de não concorrência (ver a seguir o ponto 22) com ele acordadaspodem ser problemáticas devido aos seus efeitos sobre a concorrência intermarcas. Este será o caso se tais disposições conduzirem a um encerramento do mercado relevante em que os bens ou os serviços contratuais são vendidos ou adquiridos.

Por conseguinte, a Comissão considera que a questão de saber se os empresários das estações de serviço da Repsol CPP são ou não verdadeiros agentes é destituída de pertinência no que diz respeito às disposições de não concorrência. No que diz respeito aos preços máximos, afigura-se, em todo o caso, nesta fase, que as disposições em causa são aceitáveis, mesmo que o conjunto dos distribuidores ligados à Repsol tivessem de ser considerados, em termos de direito, como revendedores (ver infra).

6.2.   As disposições de preço máximo

18.

A maior parte dos contratos notificados proíbe os empresários das estações de serviço de venderem os combustíveis a um preço de venda superior ao máximo fixado pela Repsol CPP, mas os empresários, incluindo os qualificados de agentes nos contratos, são livres de concederem reduções. Numa parte reduzida dos contratos notificados, a Repsol CPP limita-se a recomendar um preço de venda ao público, deixando aos empresários a liberdade de fixar o preço de venda efectivo acima ou abaixo do preço recomendado.

19.

A Comissão considera, nesta fase, que este regime não tem efeitos significativos sobre a concorrência, na acepção do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado. Por um lado, preserva inteiramente a liberdade dos distribuidores de reduzirem o preço abaixo do máximo indicado pela Repsol CPP. No caso dos empresários considerados agentes nos contratos, estes têm a liberdade de reduzir o preço efectivo pago pelo cliente, através da sua comissão, sem diminuir as receitas da Repsol CPP.

20.

Por outro lado, na sua investigação, a Comissão não detectou a existência de elementos que permitam recear que a prática dos preços máximos possa conduzir a uma aplicação uniforme significativa. Em especial, nada indica, na presente fase, que a concorrência intramarcas seja afectada.

6.3.   Disposições de não concorrência

21.

Os acordos de distribuição entre a Repsol CPP e os empresários das estações de serviço contêm disposições de não concorrência que abrangem os combustíveis destinados à venda nas estações de serviço. Estas disposições não abrangem os outros produtos vendidos nas estações de serviço. Estas disposições são aplicáveis em cerca de 1430 contratos de tipo CODO, 770 de tipo DODO e 460 de tipo usufruto ou superfície. A duração destas disposições é variável. Actualmente, nos contratos de tipo CODO e de tipo DODO, em geral é de cinco anos. Nos contratos de tipo usufruto ou de superfície oscila entre 25 e 40 anos consoante o tipo de contrato.

22.

Os acordos deste tipo podem, consoante o caso, levantar problemas de concorrência nomeadamente quando, por força destas disposições, os outros fornecedores no mercado não podem vender aos compradores em causa, o que pode conduzir ao encerramento do mercado (exclusão dos outros fornecedores pela criação de entraves ao acesso) e enfraquecer a concorrência intermarcas. Como indicado supra (ver ponto 17), a qualificação de agente ou de revendedor dos empresários de estações de serviço nos contratos é indiferente a este respeito.

23.

No seu exame preliminar, a Comissão considerou que as disposições de não concorrência dos contratos notificados pela Repsol CPP, nomeadamente dos contratos de tipo DODO, superfície e usufruto, podiam contribuir significativamente para o encerramento do mercado espanhol da venda a retalho de combustíveis. Por um lado, o mercado é de difícil acesso para concorrentes que poderiam instalar-se neste mercado ou que nele poderiam ter a sua quota de mercado tendo em conta o contexto económico e jurídico dos contratos notificados. Este acesso é difícil como resulta, nomeadamente, do peso significativo da integração vertical dos operadores, do efeito cumulativo das redes paralelas de restrições verticais, das dificuldades em estabelecer uma rede alternativa e das outras condições de concorrência (principalmente a saturação do mercado e a natureza do produto).

24.

Por outro lado, os contratos notificados podiam contribuir significativamente para o encerramento resultante do conjunto destes contratos no seu contexto económico e jurídico. Isto resulta dos elementos seguintes: o âmbito das obrigações de não concorrência impostas pela Repsol CPP [a quota de mercado associada das vendas da Repsol CPP é considerável, cerca de … (25-35 %)]; os compromissos de não concorrência subscritos têm uma duração importante, em especial no caso dos contratos de tipo usufruto e de superfície que são contratos a longo prazo (entre 25 e 40 anos); os empresários das estações de serviço e os clientes finais têm uma posição fraca e atomizada comparativamente com a dos fornecedores, nomeadamente no caso da Repsol CPP, que tem uma quota de mercado importante.

25.

Por último, no que diz respeito às disposições de não concorrência nos contratos de tipo CODO, a Comissão considera, nesta fase, que a duração destas disposições não contribui, enquanto tal, para o encerramento. Com efeito, no termo da relação contratual, continua a ser o fornecedor, na sua qualidade de proprietário da estação de serviço, e não o empresário inquilino, a poder decidir quais serão os produtos que serão vendidos no estabelecimento em causa.

7.   Os compromissos

7.1.   Os compromissos oferecidos

26.

Em resposta a este exame preliminar, a Repsol CPP propôs à Comissão os compromissos seguintes a fim de dissipar as reservas da Comissão:

a Repsol CPP comprometer-se-ia a oferecer aos empresários das estações de serviço que concederam um direito real temporário (de usufruto ou de superfície) sobre a estação de serviço e se tornaram simultaneamente inquilinos temporários (através de um «cruzamento dos contratos») a possibilidade de «resgatar» o direito real antes da data do termo previsto do contrato. Esta faculdade poderia ser exercida em qualquer altura a partir de 1 Janeiro de 2005, desde que seja nos 12 anos que antecedem a data do termo do contrato (excepcionalmente, em 2004, esta faculdade seria oferecida apenas para os contratos que se encontram nos 10 anos anteriores à data do termo do prazo contratual). O exercício da opção comportaria o pagamento de uma compensação à Repsol CPP pelo valor de mercado do direito real em questão. O valor de mercado seria calculado em função do cash flow anual da Repsol CPP e da duração contratual ainda por cumprir. O valor do mercado não corresponde ao valor residual do investimento. Em caso de desacordo sobre o valor de mercado, seriam aplicáveis os critérios de avaliação estabelecidos na lei espanhola sobre a expropriação;

a Repsol CPP comprometer-se-ia a respeitar a duração máxima de cinco anos prevista relativamente aos novos contratos de distribuição de combustíveis com empresários de estações de serviço de que a Repsol CPP não é proprietária;

durante um período que termina em 31 de Dezembro de 2006, a Repsol CPP comprometer-se-ia a não comprar estações de serviço existentes em plena propriedade dos seus empresários (estações de tipo DODO) não abastecidas exclusivamente pela Repsol CPP, ou seja, não ligadas à sua rede;

a Repsol CPP comprometer-se-ia a divulgar antecipadamente o termo dos contratos de distribuição de combustíveis com estações de serviço, bem como a faculdade de pôr termo antecipadamente aos contratos com direitos reais. Esta divulgação assumiria a forma de uma comunicação ao Ministério da Economia a ser difundida na página web do ministério. Seria feita durante o primeiro mês de cada trimestre para o trimestre seguinte;

um terceiro (auditor independente) verificaria o respeito por parte da Repsol CPP dos compromissos subscritos. O auditor estabeleceria relatórios anuais destinados à Comissão.

27.

Os compromissos subscritos continuariam válidos até 31 de Maio de 2010

7.2.   Exame dos compromissos

28.

A proposta de compromisso da Repsol CPP dá uma resposta prática às reservas da Comissão relativamente ao encerramento do mercado espanhol.

29.

Em primeiro lugar, a oferta permite aumentar consideravelmente o número de estações de serviço actualmente abastecidas pela Repsol CPP que seriam susceptíveis de mudar de fornecedor. Com efeito, o número médio estações de serviço abastecidas pela Repsol CPP susceptíveis de mudar de fornecedor excederia 400 por ano nos próximos anos. Actualmente, apenas entre 140 e 160 estações de serviço por ano abastecidas pela Repsol CPP se tornam susceptíveis de mudar de fornecedor. Por último, a oferta de compromissos permite reduzir fortemente a duração dos contratos que, a longo prazo, subtraíram um número importante de estabelecimentos à concorrência nos primeiros anos da liberalização do mercado petrolífero em Espanha.

30.

Em segundo lugar, os compromissos contêm uma restrição temporária à integração vertical da Repsol CPP preservando assim o número de estabelecimentos que hoje são susceptíveis de ser abastecidos por outros operadores.

31.

Em terceiro lugar, os compromissos em matéria de divulgação deveriam facilitar a entrada em negociações de empresários de estações de serviço com fornecedores alternativos antes do termo dos seus contratos com a Repsol CPP.

32.

Estes compromissos têm como resultado aumentar as possibilidades de os concorrentes potenciais da Repsol CPP se implantarem no mercado da venda a retalho de combustíveis ou de os concorrentes existentes aumentarem a sua quota de mercado. Além disso, sublinha-se que continuam à disposição dos concorrentes meios alternativos de acesso e de expansão no mercado, como a compra de redes de distribuição existentes pertencentes a outros fornecedores ou a abertura de novos estabelecimentos. O conjunto destas oportunidades deveria permitir a um novo concorrente atingir num prazo razoável o número mínimo de estabelecimentos para a exploração rendível de um sistema de distribuição neste sector, ou seja, um acesso efectivo ao mercado em causa.

8.   A posição da Comissão na presente fase

33.

Com base nestes elementos, a Comissão Europeia propõe-se adoptar uma decisão do tipo previsto no artigo 9.os do Regulamento n.os 1/2003. Porém, antes de adoptar a sua posição, convida os terceiros interessados a apresentarem as suas eventuais observações no prazo de um mês a contar da publicação da presente comunicação.

34.

Ao apresentarem as suas observações, os terceiros interessados são igualmente convidados a fornecer à Comissão uma versão não confidencial da sua resposta, na qual os segredos comerciais e as partes confidenciais serão suprimidos e substituídos, se possível, através de um resumo não confidencial ou da indicação «segredos comerciais» ou «confidencial», consoante o caso. Os terceiros devem fundamentar os seus pedidos de confidencialidade.

35.

Durante o prazo indicado, os terceiros interessados podem solicitar à Comissão, para o endereço indicado no ponto seguinte, o texto, elementos confidenciais excluídos dos compromissos propostos pela Repsol CPP.

36.

As observações devem ser enviadas, sob a referência «COMP/B-1/38348 – Repsol CPP» para o endereço seguinte:

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 01 28


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO C 70 de 19.3.2002, p. 29.

(3)  Ver, em geral, os relatórios da Comisión Nacional de la Energía: «Información básica de los sectores de la energía». Disponível em www.cne.es

(4)  Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 1999, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum (processo COMP/M.1383 — Exxon/Mobil), n.os 428 a 439, e Decisão da Comissão, de 9 de Fevereiro de 2000, que declara uma operação de concentração compatível com o mercado comum (processo COMP/M.1628 — TotalFina/Elf), n.os 22 a 29.


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