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Document 52004DC0820

    Comunicação da Comissão - Perspectivas de simplificação e de melhoria do ambiente regulador da política comum da pesca {SEC(2004) 1596}

    /* COM/2004/0820 final */

    52004DC0820

    Comunicação da Comissão - Perspectivas de simplificação e de melhoria do ambiente regulador da política comum da pesca {SEC(2004) 1596} /* COM/2004/0820 final */


    Bruxelas, 15.12.2004

    COM(2004) 820 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

    Perspectivas de simplificação e de melhoria do ambiente regul ador da política comum da pesca

    {SEC(2004) 1596}

    1. INTRODUÇÃO

    A melhoria do ambiente regulador no âmbito da União Europeia é uma das prioridades essenciais da Comissão e uma responsabilidade comum das instituições da União Europeia e dos Estados-Membros. Em Junho de 2002, a Comissão adoptou um plano de acção intitulado «simplificar e melhorar o ambiente regulador»[1] Nesse base, foi celebrado, em Dezembro de 2003, um acordo interinstitucional para «legislar melhor»[2] Estas iniciativas definem uma estratégia global da União Europeia e fornecem um quadro institucional para obter resultados concretos que simplifiquem a legislação da Comunidade.

    Neste contexto, a Comissão propôs, em Fevereiro de 2003, um quadro de acção para «actualizar e simplificar o acervo comunitário»[3], cujo objectivo era garantir a existência de um corpo de legislação derivada da Comunidade Europeia claro, compreensível, actualizado e de fácil utilização (user-friendly), para benefício dos cidadãos, dos agentes económicos e das administrações públicas. O referido quadro estabelece seis domínios de acção, nomeadamente a simplificação, a codificação, a revogação, a declaração de obsolescência e a organização e apresentação do acervo.

    No respeitante à política comum da pesca, a simplificação inscreve-se naturalmente na reforma decidida em 2002[4], tendo já sido envidados ou estando em curso importantes esforços nesse sentido. Os esforços consistiram em contribuições para a execução do quadro de acção evocado acima (revogações, declarações de obsolescência, revisão sistemática ( screening )) e outras iniciativas específicas. A proposta de regulamento relativa à criação do novo Fundo Europeu para as Pescas (FEP)[5] ilustra a aplicação deste processo de simplificação. O processo de reflexão foi intensificado desde o último trimestre de 2003, o que resultou num grande número de contactos e debates. Os debates levaram, aliás, a que fosse, por vezes, excedido o quadro estrito da simplificação na acepção do quadro de acção[6], de modo que foram cobertas outras medidas susceptíveis de melhorar a execução efectiva da política comum da pesca. A presente comunicação tira as conclusões das reflexões conduzidas na Comissão e do conjunto dos debates evocados.

    2. CONTEXTO

    A experiência e as consultas realizadas mostram que a melhoria do quadro regulamentar da política comum da pesca requer esforços ao nível da arquitectura regulamentar, assim como outras acções, a fim de contribuir para três objectivos, nomeadamente:

    - a maior clareza dos textos em vigor, a sua simplificação e uma acessibilidade acrescida,

    - a redução das obrigações e dos custos administrativos impostos às administrações públicas[7],

    - a simplificação das tarefas administrativas e a redução das condicionantes impostas aos profissionais do sector.

    A consecução destes objectivos deverá permitir não só simplificar a política comum da pesca como aumentar a sua eficácia.

    Certas questões revestem-se de especial importância. É este, em primeiro lugar, o caso da legibilidade e da acessibilidade dos textos comunitários. Muitos deploram o grande número e o volume dos regulamentos em vigor, assim como a dispersão das disposições em textos diferentes. Torna-se difícil para um único indivíduo extrair do conjunto o que é pertinente para ele. As obrigações em matéria de transmissão de informações e de dados suscitam também certas inquietações. As administrações nacionais estão preocupadas com os relatórios que devem transmitir periodicamente à DG das pescas e, num certo número de casos, com os pormenores a comunicar e a utilização concreta das informações transmitidas. Para os profissionais, o ponto mais sensível prende-se, sem dúvida, com os dados a transmitir a título, nomeadamente, do diário de bordo e de outros documentos administrativos.

    Por outro lado, certas vertentes da política comum da pesca apresentam um maior número de dificuldades. É este, em primeiro lugar, o caso do controlo que suscita inquietações devido à dispersão das disposições, a certas divergências entre Estados-Membros ao nível da execução e à pressão resultante da obrigação de transmissão de relatórios e de dados. O outro domínio mais frequentemente evocado é o das medidas de conservação dos recursos. A execução combinada dos vários instrumentos de gestão que devem influir respectivamente na limitação dos factores de produção (capacidades e esforço de pesca), no volume das capturas (TAC e quotas) e na composição das capturas (medidas técnicas) constitui uma importante fonte de dificuldades. A complexidade é ainda maior nos casos em que há uma sobreposição de medidas ou em que existem disposições adoptadas em ligação com os regulamentos anuais TAC e quotas ou com os planos de recuperação, que se adicionam às medidas técnicas usuais.

    Afigura-se igualmente importante apreciar devidamente as causas da complexidade do dispositivo em vigor, a fim de melhor definir o que pode ser melhorado.

    Certos factores de complexidade não podem, com efeito, ser evitados.

    - A facilidade de leitura dos textos para o cidadão vulgar não se coaduna com as pretensões dos peritos.

    - A política comum da pesca cobre, por um lado, um conjunto heterogéneo de pescarias e abrange, por outro, várias vertentes: estruturas, conservação e ambiente, recursos externos, mercados, controlo.

    - Numa situação de sobrecapacidades e de sobreexploração da maior parte dos recursos, em que um conjunto de unidades populacionais essenciais está em perigo, é necessário fomentar a complementaridade dos vários tipos de medidas de protecção.

    - As situações mudam rapidamente, nomeadamente no plano biológico, o que torna necessária a adaptação dos textos.

    - No respeitante aos recursos externos, os diferentes parceiros das negociações prosseguem objectivos próprios, que podem, além disso, variar de um para outro.

    - As regras de gestão das pescas correspondem a uma série de esforços desenvolvidos para incluir as conclusões científicas nas disposições legislativas, o que constitui sempre um exercício difícil, designadamente quando essas conclusões são rapidamente postas em causa ou alteradas.

    A história específica da política comum da pesca contribuiu igualmente para a actual complexidade. O dispositivo estabelecido em 1983 e alterado em 1992 era globalmente insuficiente, como o demonstraram os debates que resultaram na reforma decidida em 2002. Assim, é necessário assumir as consequências das disposições que conduziram à situação actual de sobrecapacidades e de sobreexploração. Para além deste problema essencial, os processos de elaboração das decisões contribuíram também para a complexidade do dispositivo actual.

    - As negociações no Conselho e no Parlamento conduziram frequentemente à adopção de um texto final mais complexo do que a proposta inicial.

    - Vários domínios cruciais tiverem de ser reexaminados diversas vezes por as medidas adoptadas se terem revelado insuficientes.

    - Os debates relativos às várias vertentes foram frequentemente conduzidos de forma errática.

    - O processo de decisão do Conselho no fim do ano, ligado à fixação anual dos TAC e das quotas tornou difícil proceder a todas as consultas necessárias e manter prazos adequados entre as decisões e as datas de aplicação.

    - Foram introduzidas disposições em regulamentos com um nível jurídico e político mais elevado do que o estritamente necessário, o que dificulta a sua alteração e simplificação.

    O debate relativo às pescas deve, por outro lado, ser colocado no contexto geral da simplificação. Muitos dos elementos da presente comunicação consistem em aplicar a estratégia elaborada pela Comissão em Fevereiro de 2003 à política comum da pesca, devendo esta última beneficiar dos esforços desenvolvidos ao nível horizontal para simplificar as regras na União Europeia. Contudo, certos elementos frequentemente evocados fora do domínio das pescas não se aplicam a este sector. A futura competitividade dos navios de pesca comunitários depende muito mais da reconstituição dos recursos e, portanto, da eficácia das medidas de gestão do que da redução das obrigações e restrições legais. Por outro lado, no domínio das pescas, o recurso a processos menos regulamentares e legislativos - por exemplo através da fixação de obrigações de resultados sem descrever pormenorizadamente as obrigações de meios - rapidamente se depara com problemas de controlo. Os profissionais atribuem grande importância à equidade da concorrência de um Estado-Membro para outro. Ora, este aspecto está directamente ligado à equidade dos controlos, que só as bases regulamentares podem garantir.

    Em conclusão, esta análise revela, de modo global, que, sem ignorar a complexidade necessária a qualquer gestão das pescas comunitárias, o dispositivo em vigor se tornou progressivamente demasiado complexo. Para além dos elementos da política comum da pesca que poderiam ser utilmente simplificados, outras disposições, embora provavelmente necessárias, são sentidas por muitos profissionais como desnecessariamente complexas. Este sentimento constitui também um elemento principal.

    3. VIAS DE PROGRESSO

    Certas evoluções poderiam contribuir para os três objectivos mencionados acima (melhoria dos textos e da sua acessibilidade, redução das obrigações e condicionantes impostas às administrações, por um lado, e aos profissionais, por outro).

    - O aspecto mais importante, neste contexto, reside em desenvolver as consultas prévias às decisões e em atender a elementos conexos, nomeadamente ao aumento do prazo que decorre entre a data da tomada de uma decisão e a data da sua aplicação. O desenvolvimento das consultas prévias deverá ter em conta as normas mínimas de consulta[8] (período de consulta suficiente, obrigação de publicar os resultados, obrigação de comunicar observações ( feedback ) em resposta aos comentários recebidos, utilização de um ponto de acesso único para as consultas). Esta forma de proceder permitirá melhorar a qualidade dos textos, facilitar a participação e a informação dos profissionais e, portanto, simplificar a tarefa das administrações nacionais.

    - O desenvolvimento das consultas prévias está estreitamente ligado ao estabelecimento de planos de gestão plurianuais , que, para além dos méritos próprios, permitirá melhor organizar a preparação dos textos graças à concessão de prazos mais longos. A redução da frequência das legislações recorrentes ligadas aos TAC e quotas anuais deverá igualmente permitir reduzir a frequência da consulta das instâncias científicas e, deste modo, a carga correspondente.

    - Seria igualmente útil reunir em planos de gestão integrados as regras conexas que constam das várias vertentes da política comum da pesca, por forma a evitar que a gestão se apresente como uma justaposição de medidas.

    - A criação e o funcionamento eficaz dos conselhos consultivos regionais no âmbito previsto pela reforma da política comum da pesca[9] constituem uma condição indispensável para realizar progressos no sentido de melhorar as consultas prévias e desenvolver planos de gestão plurianuais integrados.

    - O recurso acrescido à informática deverá, por outro lado, facilitar o acesso aos textos comunitárias por via electrónica. O Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (SPOCE) coloca, assim, à disposição toda a legislação sob forma consolidada no EUR-Lex[10]. A melhoria do acesso e da apresentação da legislação aplicável ao sector das pescas far-se-á no âmbito das iniciativas já em curso para melhorar a base EUR-Lex, em colaboração com o SPOCE. A utilização mais sistemática das informações deverá igualmente permitir simplificar sensivelmente a recolha e a transferência dos dados tanto por parte das administrações nacionais como por parte dos profissionais.

    Outras acções específicas são igualmente necessárias para melhorar o corpo regulamentar.

    - É necessário melhorar o processo de elaboração dos textos. Já foi sublinhada a necessidade de melhorar as consultas prévias e de estabelecer uma ligação com a criação dos conselhos consultivos regionais, mas é possível realizar outros tipos de progressos.

    - É necessário reduzir a hierarquia dos vários níveis de legislação complexa

    - Certas disposições poderiam ser transferidas para um texto de nível inferior ao actual ou passar a fazer parte de uma aplicação mais vasta da subsidiariedade.

    - É necessário esclarecer o papel desempenhado pelas decisões adoptadas no plano nacional e que se adicionam às regras comunitárias.

    - Embora a política comum da pesca se tenha de apoiar em bases regulamentares, é necessário melhor definir os casos em que um regulamento é estritamente indispensável.

    - Sempre que possível, deve ser obtido um número reduzido de textos sucintos, por forma a facilitar a manutenção da coerência dos textos e a melhorar a sua legibilidade.

    É ainda necessário melhorar a acessibilidade prática dos textos relativos à política comum da pesca. Para além do aspecto estritamente informático abordado acima, pode tornar-se difícil apreender a estrutura dos textos, as filiações e as articulações. Estes aspectos poderiam ser especificados numa apresentação sucinta do corpo do texto em vigor. Continuará a ser impossível garantir uma utilização imediata dos textos de referência por todos os interessados, uma vez que a sua estrutura e o seu modo de redacção, independentemente dos progressos realizados, não são concebidos para uma utilização diária por parte de cada pescador individual. Afigura-se, em consequência, necessário retomar as tentativas anteriores de elaboração de brochuras pedagógicas destinadas a um grupo limitado de profissionais, por exemplo aos que participam numa pescaria exercida numa zona circunscrita, evitando, ao mesmo tempo, confusões entre essas brochuras explicativas e os textos legislativos. Deste modo, os profissionais encontrariam a substância das regras que lhes dizem respeito em brochuras de volume limitado redigidas numa linguagem adequada, completadas, se necessário, por remissões para os textos oficiais de referência. Neste contexto, os conselhos consultivos regionais podem desempenhar um papel essencial, enquanto prestadores do serviço, definindo os objectivos e o conteúdo de cada brochura.

    A redução das obrigações impostas às administrações requer igualmente que sejam adoptadas acções específicas[11]. As obrigações em matéria de relatórios a transmitir devem ser objecto de uma atenção prioritária. Uma boa gestão das pescas requer que as administrações nacionais transmitam informações à DG Pescas, mas é possível simplificar as regras e os processos actuais, por forma a reduzir o número de relatórios e reagrupá-los, adaptar o seu conteúdo ao que é requerido e utilizado e reduzir a necessidade da sua frequência. Por último, é necessário organizar uma resposta metódica sob a forma de observações dirigidas às administrações nacionais. As tarefas de inspecção e de controlo representam, por outro lado, uma carga de trabalho importante para as administrações nacionais cujos meios continuarão inevitavelmente a ser limitados. É, pois, essencial melhorar a relação custo/eficácia da política comum da pesca, através, na medida do possível, da adopção de medidas de conservação e de controlo, que embora com eficácia idêntica, sejam menos onerosas a estabelecer e acompanhar e que correspondam ao princípio da proporcionalidade. A aquisição e a utilização dos meios de controlo devem ser objecto de estudos para tentar encontrar as melhores soluções.

    No respeitante à simplificação das tarefas administrativas e à redução das condicionantes impostas aos profissionais , foram já evocados muitos elementos úteis. Outros aspectos merecem, contudo, uma análise complementar. Os profissionais atribuem igualmente muita importância à pressão resultante da obrigação de recolher dados, nomeadamente no respeitante ao preenchimento dos diários de bordo que consideram por vezes inadaptados a certas pescarias. Deploram, designadamente, o facto de terem de fornecer, por várias vias, informações que se lhes afiguram redundantes ou mesmo repetitivas e que, na sua opinião, são frequentemente pouco utilizadas. Para obviar a estas dificuldades, foram já mencionadas as possibilidades proporcionadas por um recurso acrescido à informática. Esta perspectiva a médio prazo não invalida, contudo, a necessidade de adaptar os diários de bordo e outros documentos às estritas necessidades da gestão das pescas, incluindo do controlo. Deve, além disso, ser dada uma melhor resposta aos profissionais, nomeadamente fomentando a utilização pelos cientistas dos dados comunicados. Os pescadores reclamam igualmente uma harmonização da forma como os Estados-Membros exercem os controlos. A esse respeito, o regulamento de base prevê a possibilidade de definir, por via regulamentar, práticas e níveis de actividades de referência (fixação de pontos de referência ou benchmarking). Esta forma de proceder permitirá facilitar o trabalho da Agência Comunitária de Controlo das Pescas, mas não exclui de modo algum uma reflexão acerca do nível de pormenorização a atingir no âmbito desta acção regulamentar e normativa, nem o desenvolvimento de outras abordagens, baseadas em recomendações, cooperações e trocas de boas práticas.

    Os recursos externos fazem parte de uma problemática específica.

    - Embora cada parte interessada nas negociações multilaterais (organizações das Nações Unidas e organizações regionais de pesca (ORP)) ou bilaterais (entre a Comunidade Europeia e um país terceiro ou grupo de países terceiros) possa ter o seu próprio ponto de vista, que a União Europeia não pode de forma alguma normalizar, sugeriu-se que fosse definida, por tipo de acordo, grande região ou tipo de pescaria, uma estratégia a médio prazo que garantisse a coerência da acção comunitária com vista a estabelecer uma pesca sustentável, sem deixar de defender os interesses comunitários.

    - No âmbito das organizações regionais de pesca, a defesa de princípios homogéneos definidos pela Comunidade consolidará a posição europeia e facilitará a realização dos objectivos fixados. Embora as obrigações da Comunidade enquanto parte contratante ou cooperante estejam claramente definidas, a sua transposição para a legislação comunitária impõe o estabelecimento de processos pesados e longos. Há, portanto, que reflectir na possibilidade de instituir processos simplificados.

    - No que se refere às relações bilaterais (acordos de parceria), a normalização progressiva dos quadros normativos, sem que seja posta em causa a possibilidade de atender aos condicionalismos e particularismos das pescarias em causa, e a melhoria dos processos de negociação e de acompanhamento contribuirão igualmente para facilitar a acção da Comunidade Europeia, dos profissionais em causa e dos Estados-Membros, incluindo a título de outras políticas europeias.

    4. RISCOS A EVITAR E DIFICULDADES A ANTECIPAR

    O primeiro risco está ligado a eventuais ilusões quanto à extensão das simplificações que se podem esperar, assim como a uma subestimação dos meios e dos esforços necessários. A política comum da pesca em vigor não pode ser substituída, a curto prazo, por um dispositivo radicalmente mais simples. Muitas das fontes de complexidade têm um carácter estrutural. A situação actual de sobrecapacidades e de sobreexploração dos recursos é, além disso, um factor de complexidade importante, que continuará a ter um peso considerável nos próximos anos. É igualmente necessário evitar que a simplificação resulte no enfraquecimento das medidas de gestão em vigor ou ofereça um pretexto para recusar novas medidas, tornadas necessárias pelo contexto e pela sua evolução. Existe ainda um risco de a simplificação, após ter suscitado importantes esforços e uma grande atenção, perder rapidamente a prioridade que lhe era dada e de as causas que conduziram aos actuais excessos voltarem a primar. É, portanto importante assegurar que o legislador conceda uma prioridade suficiente ao imperativo de simplicidade. Nesse contexto, a execução do acordo interinstitucional para «legislar melhor» (nomeadamente a melhoria dos métodos de trabalho do Conselho e do Parlamento Europeu para o exame das propostas de simplificação) e a aplicação do acordo interinstitucional sobre a qualidade de redacção da legislação fornecem uma base sólida[12].

    Para além dos riscos gerais evocados, devem ser tidos em conta os limites específicos de determinados instrumentos de simplificação propostos acima. Com efeito, o recurso acrescido à informática pode acrescer as dificuldades dos que não dominam este tipo de instrumentos e certas abordagens podem ser desproporcionadas no caso dos navios de pequenas dimensões. A impossibilidade de ganhar em todas as frentes imporá, além disso, escolhas e compromissos. A título de exemplo, a simplificação requer uma mobilização dos serviços interessados, a começar pela DG Pescas. Estes serviços não vão poder investir-se simultaneamente e de forma maciça nas melhorias imediatas mas parciais e nas reformulações globais que só a prazo darão resultados.

    5. SEGUIMENTO IMEDIATO: PREPARAÇÃO DE UM PLANO DE ACÇÃO

    A simplificação da política comum da pesca e a melhoria da sua execução efectiva requerem uma estratégia global, que será de longa duração. Certas acções podem e devem proporcionar rapidamente resultados. Outras só progressivamente poderão ter efeitos importantes. Várias abordagens requerem uma fase de experimentação, enquanto outras exigem uma reflexão prévia. Nesse contexto, impõe-se a adopção de um plano de acção plurianual. O conteúdo pormenorizado de um plano desta natureza não pode ser fixado de imediato, uma vez que a sua preparação requer reflexões e vastos debates. São, contudo, desde já ditados alguns princípios que deverão orientar a sua preparação.

    As medidas elaboradas a título da política comum da pesca deverão, em primeiro lugar, inserir-se no âmbito do processo global de simplificação do acervo comunitário e basear-se no acordo interinstitucional de Dezembro de 2003.

    O período de vigência do plano poderá ser de cinco anos, sendo previsto um indispensável balanço intercalar. O plano deverá incluir acções imediatas que, ao proporcionar rapidamente resultado concretos, criem uma dinâmica positiva. O plano deverá igualmente abranger acções a médio prazo e outras acções que preparem o longo prazo, por forma a garantir a presença constante da preocupação de simplicidade.

    A preparação do plano requererá uma ampla concertação, tanto com os Estados-Membros como com os profissionais e as outras partes interessadas, a fim de especificar os actos e os artigos a simplificar, a forma de obter a simplificação e as outras soluções. Para o efeito, foi elaborado um documento de trabalho dos serviços da Comissão, que apresenta nomeadamente uma primeira lista de acções possíveis, a fim de orientar os debates e inseri-los em projectos concretos.

    O plano adoptado deverá estar adaptado aos meios disponíveis e à rapidez dos progressos que é efectivamente possível realizar. O plano não poderá incluir todas as acções que se afiguram, em absoluto, salutares, nem sequer as mencionadas no documento mencionado atrás. Cada acção prevista deverá ser objecto de uma análise, a fim de determinar os resultados que pode proporcionar, apreciar os obstáculos e os riscos de insucesso, assim como os meios humanos necessários. Em relação a cada acção adoptada, será conveniente especificar o papel de cada interveniente, assim como o calendário de execução.

    Para definir um plano de acção eficaz, serão necessárias contribuições dos Estados-Membros, bem como de outros interessados, a começar pelos profissionais, cujo parecer é essencial para bem definir as prioridades. As estruturas consultivas, nomeadamente os conselhos consultivos regionais existentes, por exemplo o Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura, deverão ser solicitadas de forma activa.

    As consultas requeridas para elaborar o plano de acção poderiam concentrar-se no início de 2005, por forma a apresentar o plano o mais rapidamente possível nesse mesmo ano.

    6. CONCLUSÕES

    A abertura dos debates sobre as possibilidades de simplificação da política comum da pesca mostrou que esta acção é pertinente e importante. Os debates evidenciaram as expectativas de todos os intervenientes e também as dificuldades que terão de ser superadas. Mostraram que é possível realizar melhorias importantes, mas que, para esse efeito, deve existir uma vontade de progredir e devem ser envidados esforços consequentes que associem todos os intervenientes. Torna-se, agora, necessário apoiar essa vontade e iniciar a acção a fim de gerar uma dinâmica colectiva que resulte rapidamente em projectos concretos, criando, ao mesmo tempo, condições para a realização de progressos sustentáveis, por forma a simplificar e melhorar o ambiente regulador da política comum da pesca.

    [1] COM(2002) 278 de 6 de Junho de 2002.

    [2] O acordo interinstitucional para «legislar melhor» foi assinado em 16 de Dezembro de 2003 pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. O principal objectivo deste acordo é melhorar a qualidade da legislação comunitária e a sua transposição para os dispositivos jurídicos nacionais. O acordo dá exemplos das melhores práticas (best practices) e fixa novos objectivos e compromissos. Os seus principais elementos consistem na melhoria da coordenação e da transparência entre instituições, na definição de um quadro estável para os “instrumentos alternativos”, na utilização acrescida de estudos de impacto no processo comunitário de tomada de decisões, assim como na disponibilidade (willingness) para fixar prazos a fim de transpor directivas para o direito nacional (ver JO C 321 de 31.12. 2003 , e rectificação no JO C 4 de 8.1.2004 ).

    [3] COM(2003) 71 de 11 de Fevereiro de 2003. Ver igualmente os dois relatórios sobre a execução do quadro de acção : COM(2003) 623 e SEC (2003) 1085; COM(2004) 432 e SEC (2004) 774.

    [4] Regulamento (CE) nº 2371/2002 do Conselho.

    [5] COM (2004) 497 final.

    [6] No segundo relatório sobre a execução da acção quadro de Fevereiro de 2003 (COM (2004) 432), a Comissão distingue, mais especificamente, três tipos de acção.

    - a simplificação (modificação da substância da legislação para benefício dos cidadãos, dos agentes económicos e das administrações públicas);

    - a redução do volume dos textos (consolidação, codificação e eliminação da legislação obsoleta através de revogação ou declaração de caducidade);

    - a organização & apresentação do acervo (ponto que cobre todos os aspectos ligados à apresentação e à acessibilidade das bases de dados oficiais de referência CELEX e Eur-Lex).

    [7] As especificidades do sector das pescas levam, por outro lado, a que se faça uma distinção entre as obrigações impostas às administrações públicas e as impostas aos profissionais. Estas duas situações inserem-se, contudo, no âmbito da carga administrativa («administrative burden») na acepção global usual para a Comissão.

    [8] Comunicação da Comissão «Para uma cultura reforçada de consulta e diálogo - Princípios gerais e regras mínimas de consulta das partes interessadas pela Comissão» COM (2002) 704.

    [9] Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas. JO L 256 de 3.8.2004 p. 17 – 22.

    [10] http://europa.eu.int/eur-lex/en/index.html.

    [11] A Comissão tenciona apresentar uma comunicação no início de 2005 sobre os métodos de medição dos custos administrativos e prever uma fase piloto para determinar se é possível aplicar uma abordagem comum ao nível da União Europeia. Se for aprovada uma metodologia comum para medir a carga de trabalho administrativo resultante da legislação, os serviços da Comissão aplicarão esta metodologia aquando da avaliação do impacto de uma legislação existente ou nova.

    [12] Acordo interinstitucional «legislar melhor» ( JO C 321 de 31.12.2003) e rectificação (JO C de 8.1.2004). Acordo interinstitucional sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária ( JO C 73 de 17.3.1999, p. 1); ver igualmente o guia prático comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, Serviço das Publicações, 2003.

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