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Document 52002SC1415

Relatório da Comissão- Demonstrações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em 23 de Julho de 2002 e Relatório financeiro C E C A de 23 de Julho de 2002

/* SEC/2002/1415 final */

52002SC1415

Relatório da Comissão- Demonstrações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em 23 de Julho de 2002 e Relatório financeiro C E C A de 23 de Julho de 2002 /* SEC/2002/1415 final */


RELATÓRIO DA COMISSÃO - Demonstrações financeiras da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço em 23 de Julho de 2002 e Relatório financeiro C E C A de 23 de Julho de 2002

RELATÓRIO DA COMISSÃO

C E C A RELATÓRIO FINANCEIRO de 23 de Julho de 2002

Sumário // Relatório de actividades

// Termo de vigência do Tratado CECA

// Gestão da concessão de empréstimos e de garantias da CECA

// Gestão da contracção de empréstimos da CECA

// Outras actividades da CECA

// Execução do orçamento operacional da CECA

//

// Relatório do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias sobre as demonstrações financeiras, à data de 23 de Julho de 2002, da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

//

// Demonstrações financeiras da CECA

// Balanço em 23 de Julho de 2002

// Conta de ganhos e perdas do exercício encerrado em 23 de Julho de 2002

// Mapas de aplicação dos resultados referentes ao exercício encerrado em 23 de Julho de 2002

// Notas relativas às demonstrações financeiras em 23 de Julho de 2002

//

// Anexos

// Principais características dos empréstimos contraídos em curso em 23 de Julho de 2002

// Actividades decorrentes do orçamento operacional da CECA

CECA

// A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço foi instituída por força de uma tratado assinado em Paris, em 18 de Abril de 1951, pela Bélgica, a República Federal da Alemanha, a França, a Itália, o Luxemburgo e os Países Baixos. O Tratado entrou em vigor em 1952 por um período de cinquenta anos e chegou a termo em 23 de Julho de 2002. Em 1 de Janeiro de 1973, a Dinamarca, a Irlanda e o Reino Unido tornaram-se membros da CECA. A Grécia assinou o Tratado em 1 de Janeiro de 1981. Em 1 de Janeiro de 1986, a Espanha e Portugal aderiram à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço. A Áustria, a Finlândia e a Suécia tornaram-se membros da CECA em 1 de Janeiro de 1995. No texto que se segue, os quinze países membros são denominados "Estados-Membros".

Comissão // A Comissão Europeia exerce as competências e os poderes confiados à antiga Alta Autoridade, nos termos das regras estipuladas pelo Tratado CECA.

//

// Em 23 de Julho de 2002, os Membros da Comissão eram:

//

// Romano Prodi Presidente

// Neil Kinnock Vice-Presidente

// Loyola de Palacio Vice-Presidente

// Mario Monti Membro

// Franz Fischler Membro

// Erkki Liikanen Membro

// Frits Bolkestein Membro

// Philippe Busquin Membro

// Pedro Solbes Mira Membro

// Poul Nielson Membro

// Günter Verheugen Membro

// Chris Patten Membro

// Pascal Lamy Membro

// David Byrne Membro

// Michel Barnier Membro

// Viviane Reding Membro

// Michaele Schreyer Membro

// Margot Wallström Membro

// António Vitorino Membro

// Anna Diamantopoulou Membro

//

// O sector "Contracção/concessão de empréstimos" e o sector dos investimentos CECA foi atribuído a Pedro Solbes Mira.

Direcção-

-Geral

Assuntos

Económicos

e Financeiros // A Direcção-Geral ECFIN - Direcção L - gere as principais actividades financeiras da CECA, encontrando-se, em 23.07.2002, sob a autoridade de Klaus REGLING, Director-Geral da DG ECFIN, e de Paul GOLDSCHMIDT, Director da Direcção L.

//

Endereço // Comissão Europeia

// Direcção-Geral ECFIN - L

// Centre Wagner

// Rue Alcide De Gasperi

// L - 2920 LUXEMBOURG

// Tel. (352) 4301-1

// Fax (352) 43 63 22

// Internet : registry@cec.eu.int

//

Euro // Em conformidade com o artigo 121.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a terceira fase da União Económica e Monetária iniciou-se em 1 de Janeiro de 1999. O Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado ou de Governo, confirmou, em 3 de Maio de 1998, que a Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchiam as condições necessárias para a adopção da moeda única, o euro, a partir de 1 de Janeiro de 1999. A Grécia juntou-se a este grupo de países a partir de 1 de Janeiro de 2001. O Conselho fixou irrevogavelmente, em 31 de Dezembro de 1998 [1] (e em 19 de Junho de 2000 para o dracma grego [2]), as taxas de conversão entre o euro e as moedas dos Estados-Membros que adoptam o euro:

[1] Regulamento (CE) n.º 2866/98 do Conselho (JO L 359 de 31.12.1998).

[2] Regulamento (CE) n.º 1478/00 do Conselho (JO L 167 de 7.7.2000).

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os valores adoptados para a conversão em euros das outras moedas comunitárias e de países terceiros são indicados na página

Relatório de actividades

Termo de vigência do Tratado CECA

O Tratado CECA chegou ao seu termo em 23 de Julho de 2002 e a propriedade dos fundos CECA passou a reverter a favor dos Estados-Membros a partir de 24 de Julho de 2002 até à data em que o património activo e passivo dos fundos CECA tiver sido transferido para a Comunidade Europeia, tal como previsto no protocolo anexado ao Tratado de Nice.

O objectivo final declarado pelos Estados-Membros é a transferência dos fundos CECA para a Comunidade Europeia (CE) e a criação de um fundo comum de investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço. Este objectivo encontra-se já enunciado na resolução do Conselho Europeu reunido em Amesterdão em 16 de Junho de 1997 e nas resoluções adoptadas pelo Conselho e pelos representantes dos Governos dos Estados-Membros em 20 de Julho de 1998 e em 21 de Junho de 1999.

O Conselho Europeu de Nice decidiu anexar ao Tratado de Nice um protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA, assim como à criação e gestão do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço. Foi decidido que todos os elementos do património da CECA aquando do termo de vigência do Tratado seriam transferidos para a Comunidade Europeia, a partir de 24 de Julho de 2002. O valor líquido deste património é considerado como um património destinado à investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço. As receitas produzidas por este património são utilizadas exclusivamente na investigação efectuada nestes sectores.

Visto que a ratificação do Tratado de Nice não se realizou antes da cessação da vigência do Tratado CECA, os Estados-Membros confiaram temporariamente um mandato de gestão à Comissão Europeia [3] para gerir o património da CECA em liquidação aplicando os mesmos princípios que estão previstos no protocolo ao Tratado de Nice.

[3] Decisão 2002/234/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 27.2.2002 (JO L 79 de 22.3.2002, p.42).

Gestão de concessão de empréstimos e de garantias da CECA

Evolução geral em 2002

Tendo em conta o termo de vigência do Tratado CECA em 23 de Julho de 2002, a Comissão não procedeu a nenhuma operação de empréstimo em 2002. A sua actividade limitou-se à gestão dos empréstimos existentes.

Desde o início da sua actividade financeira, a CECA desembolsou 24,46 mil milhões de euros a título de empréstimos, sendo 23,82 mil milhões de euros com base em fundos de empréstimos obtidos e 643 milhões de euros com base em fundos próprios (reserva especial e antigo fundo de pensões).

Se se tiverem em conta as garantias concedidas durante o mesmo período (77,9 milhões de euros), o montante total das intervenções financeiras da CECA eleva-se a 24,5 mil milhões de euros.

Repartição por Estado-Membro dos empréstimos desembolsados desde o início da CECA

(Em milhões de euros)

Taxa 23.07.2002

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Empréstimos concedidos para o financiamento de investimentos industriais

(2) Empréstimos concedidos para reconversão

Saldo em dívida de empréstimos CECA

Empréstimos concedidos com base em fundos de empréstimos obtidos

(Em milhões de euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Empréstimos concedidos para o financiamento de investimentos industriais.

(2) Empréstimos concedidos para reconversão.

(3) Empréstimos concedidos para o financiamento a favor da construção de habitações sociais.

Empréstimos concedidos com base em fundos próprios

(Em milhões de euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Empréstimos concedidos para o financiamento de investimentos industriais.

(2) Empréstimos concedidos para reconversão.

(3) Empréstimos concedidos para o financiamento a favor da construção de habitações sociais.

Repartição dos empréstimos concedidos em curso, em função das garantias recebidas

Empréstimos desembolsados sobre fundos de empréstimos contraídos

Repartição por país em função das garantias recebidas

Montantes em dívida em 23 de Julho de 2002

(em milhões de euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Empréstimos concedidos na maioria a instituições financeiras para serem transferidos aos beneficiários finais.

Empréstimos concedidos com base em fundos próprios

Repartição por país em função das garantias recebidas

Montantes em dívida em 23 de Julho de 2002

(em milhões de euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Empréstimos concedidos na maioria a instituições financeiras para serem transferidos aos beneficiários finais.

Gestão da contracção de empréstimos da CECA

Em 2002, a CECA não procedeu, na perspectiva do termo de vigência do Tratado CECA, a nenhuma operação de contracção de empréstimos.

A sua actividade limitou-se à gestão dos empréstimos contraídos existentes, que, à data de 23 de Julho de 2002, representavam um montante de 742,5 milhões de euros (ver quadro abaixo).

Total do saldo em dívida dos empréstimos contraídos pela CECA à data de 23 de Julho de 2002

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Mapa da dívida consolidada em 23 de Julho de 2002

(em milhões de euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Outras actividades da CECA

Ajudas à readaptação

[artigo 56.º, alínea c) do n.º 1,

e alínea b) do n.º 2, do Tratado CECA]

Ajudas tradicionais e complementares

As ajudas à readaptação são o complemento indispensável da política industrial seguida pela União Europeia nos sectores CECA. Quando uma cessação, uma redução ou uma mudança de actividade com carácter definitivo ou, na indústria carbonífera, a introdução de novas técnicas e processos de produção induzem perdas de empregos, a União Europeia tenta, nomeadamente através de medidas de readaptação, atenuar o impacto social sobre os trabalhadores atingidos, participando, assim, no financiamento de ajudas destinadas, entre outros aspectos, a limitar as perdas de rendimentos dos trabalhadores afectados por essas medidas.

Estas ajudas são concedidas segundo modalidades definidas nas convenções bilaterais e dependem da situação em que se encontram os beneficiários: pré-reforma, desemprego, mutação, conversão.

O montante máximo concedido por trabalhador é de 3.000 euros, em média. Qualquer desembolso da CECA está, no entanto, sujeito ao desembolso, pelo Estado-Membro em questão, de uma contribuição de um montante pelo menos equivalente.

Além disso, a par deste sistema "tradicional" de atribuição das ajudas concedidas com base no artigo 56.º, alínea c) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2, do Tratado, a CECA reforçou a sua intervenção no sector do carvão.

Com efeito, aplicando a sua decisão de 6 de Setembro de 2000 de instituir, para o período de 1 de Janeiro de 2001 a 23 de Julho de 2002, um programa de medidas sociais complementares para acompanhar a restruturação da indústria carbonífera (vertente social "carvão"), a Comissão reforçou o co-financiamento comunitário das medidas de pré-reforma, de desemprego (incluindo as indemnizações e os prémios de cessação de actividade) ou de reconversão (indemnizações compensatórias da perda de salário, indemnizações de mobilidade, etc.) de que beneficiam os mineiros afectados pela restruturação. As ajudas complementares concedidas no quadro desta vertente social são, no máximo, de 4.000 euros por trabalhador, em média, a favor dos trabalhadores em situação de pré-reforma, e de 2.000 euros, a favor dos que estão no desemprego ou em situação de reconversão.

Os quadros que figuram em anexo representam a repartição, por Estado-Membro, do número de beneficiários e dos créditos concedidos em 2002 a título das ajudas "tradicionais" e do programa complementar "carvão", assim como a situação acumulada dos créditos em 31 de Dezembro de 2001 e em 23 de Julho de 2002. Tendo o Tratado CECA chegado ao seu termo em 23 de Julho de 2002, as autorizações dos créditos deste ano serão as últimas.

Ajudas à investigação no domínio do aço

(artigo 55.º do Tratado CECA)

1. INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO

O programa CECA de IDT "Aço" de 2002 recebeu uma dotação de 52 milhões de euros para o financiamento de projectos de investigação e de projectos-piloto e de demonstração a título das ajudas à investigação relativa ao aço, nos termos do artigo 55.º do Tratado CECA.

A Comissão seleccionou e financiou 62 projectos de investigação entre as 130 propostas recebidas, assim como 9 projectos-piloto e de demonstração, entre as 20 propostas recebidas e candidatas a um apoio financeiro.

O financiamento dos projectos de investigação é de 44,47 milhões de euros e o dos projectos-piloto e de demonstração é de 7,47 milhões de euros.

A repartição financeira (em %) entre os diferentes domínios dos projectos de investigação foi a seguinte:

- redução dos minérios: 11 %

- aciaria: 16 %

- laminadores: 31 %

- medições e análises: 7 %

- propriedades e comportamento em serviço: 35 %

A repartição financeira (em %) entre os diferentes domínios dos projectos-piloto e de demonstração é a seguinte:

- produção de ferro fundido e de aço: 44 %

- vazamento contínuo: 21 %

- laminagem e tratamento dos produtos: 23 %

- controlo em linha: 12 %

Os objectivos principais destes projectos dizem respeito à redução dos custos de fabrico, à melhoria da qualidade e do desempenho dos produtos, à promoção da utilização do aço, à extensão dos domínios de aplicação do aço, à adaptação das condições de produção às exigências ambientais, ao aperfeiçoamento de novos processos e ao ensaio de novas aplicações inovadoras.

2. MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO E DE APOIO

Estas medidas, que permitem completar ou coordenar as actividades de investigação, destinam-se a reforçar a eficácia do programa.

A Comissão subsidiou também a organização de eventos de alcance internacional, em França e na Alemanha, sobre os mais recentes progressos técnicos siderúrgicos e o aço no ambiente.

3. NOVO PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO AÇO

Os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 27 de Fevereiro de 2002, adoptaram a decisão relativa às consequências financeiras da cessação de vigência do Tratado CECA e ao Fundo de Investigação do Carvão e do Aço (2002/234/CECA). O programa previsto no Anexo III à decisão acima citada deverá substituir o programa de investigação CECA existente e deverá ser instaurado pela Comissão durante o segundo semestre de 2002. Permitirá a continuação da investigação CECA após Julho de 2002 e foi objecto de uma publicação especial de um boletim de informação « Steel RTD Newsletter », publicado duas vezes por ano.

As informações sobre este novo programa estão disponíveis no sítio Internet (http://www.cordis.lu/coal-steel-rtd/home.html).

Ajudas à investigação no domínio do carvão (artigo 55.º do Tratado CECA)

No domínio da investigação técnica « Carvão », foram seleccionados 14 projectos para beneficiar de um apoio financeiro ao abrigo do artigo 55.º do Tratado CECA, representando uma contribuição total de 19.899.750 euros, à qual se acrescentou o montante de 100.250 euros para a difusão dos resultados de investigação e despesas conexas.

Os projectos têm por objectivos principais a protecção eficaz do ambiente e a sensibilização do público para o papel do carvão enquanto fonte de energia, a melhoria da situação concorrencial do carvão e a utilização racional dos recursos comunitários. Dos EUR 19.899.750 de contribuições aprovadas, um montante de 11.103.420 euros- ou seja, 55,8% do total - foi reservado para projectos de investigação com impacto específico sobre o ambiente e um montante de 4.367.190 euros- ou seja, 21,9% do total - foi afectado a projectos relativos à saúde e à segurança nas minas.

A repartição financeira entre os diferentes temas de investigação foi a seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Execução do orçamento operacional da CECA

Dão-se seguidamente os pormenores dos recursos e das despesas, no que respeita ao orçamento de 2002 que abrange o período de 1.1.2002 a 23.7.2002, data do termo de vigência do Tratado CECA.

Receitas do orçamento da CECA

A Alta Autoridade (Comissão) está habilitada a obter os fundos necessários ao cumprimento da sua missão estabelecendo uma imposição sobre a produção de carvão e de aço.

No entanto, a Comissão decidiu reduzir a taxa da imposição a 0%, em 2002, dado que as provisões inscritas no balanço da CECA em 31 de Dezembro de 2001 foram consideradas suficientes para manter uma actividade orçamental da CECA ao nível apropriado até ao termo de vigência do Tratado.

Os recursos que financiam o orçamento da CECA em 2002 provêm:

1. do "saldo líquido" das operações financeiras, nomeadamente os juros provenientes das aplicações de tesouraria, das reservas e de outras provisões inscritas no balanço da CECA;

2. da anulação de compromissos que não se verificaram;

3. da utilização das provisões para o financiamento do orçamento operacional da CECA (OOC);

4. de recursos diversos.

Para 2002, estas receitas são, respectivamente, de 31 milhões, de 15 milhões, de 79 milhões e de 5 milhões de euros.

Assim, em 2002, as receitas do orçamento operacional da CECA (OOC) atingiram um total de 131 milhões de euros.

Despesas do orçamento da CECA

As receitas do orçamento operacional destinam-se a cobrir as diferentes despesas previstas pelo Tratado CECA.

Despesas administrativas

A contribuição da CECA para as despesas administrativas está prevista no artigo 50.º do Tratado CECA e é especificada no âmbito do artigo 20.º do Tratado de Fusão. A Decisão do Conselho de 21.11.1977, tomada neste âmbito, fixou a despesa num montante global que corresponde a 5 milhões de euros por ano.

« Prorata temporis » as despesas administrativas para 2002 elevam-se, desde logo, a 2,8 milhões de euros.

Subsídios sociais

Nos termos do n.º 1, alínea c), e do n.º 2, alínea b), do artigo 56.º do Tratado CECA, foram afectados 56 milhões de euros em 2002 aos subsídios de readaptação social dos trabalhadores CECA (readaptação tradicional e componentes sociais "aço" e "carvão").

Com efeito, em conformidade com o artigo 56º, quando uma cessação, redução ou mudança de actividade com carácter definitivo implicam perdas de postos de trabalho, a União Europeia vela, nomeadamente através de medidas de readaptação, no sentido de atenuar o impacto social sobre os trabalhadores em questão. Participa também no financiamento de subsídios destinados a limitar as perdas de rendimentos dos trabalhadores afectados por essas medidas.

A concessão deste contributo para os subsídios sociais está subordinada ao pagamento, pelo Estado interessado, de uma contribuição especial pelo menos igual ao montante atribuído pela CECA.

Os subsídios sociais são concedidos segundo modalidades definidas nas convenções bilaterais celebradas com os Estados-Membros (reforma antecipada, desemprego, mutação, conversão e formação profissional).

Ajudas à investigação

Nos termos do artigo 55.º do Tratado CECA, foram afectados 72 milhões de euros, em 2002, às ajudas à investigação técnica nos domínios do aço e do carvão.

Os principais objectivos das ajudas à investigação "aço" (52 milhões de euros) dizem respeito à redução dos custos de fabrico, à melhoria da qualidade e do comportamento dos produtos, à promoção da utilização do aço e ao alargamento dos domínios de aplicação, assim como à adaptação das condições de produção às exigências ambientais.

No domínio da investigação "carvão" (20 milhões de euros), os objectivos principais são a redução dos preços de custo, o aumento do rendimento nas explorações subterrâneas e a céu aberto, a melhoria da segurança e das condições de trabalho, a manutenção dos novos mercados e, sobretudo, a melhor utilização do carvão, com vista a uma melhor protecção do ambiente.

Execução do Orçamento Operacional da CECA para o exercício de 2002

(em milhões de euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Relatório do Tribunal de Contas Europeu

Demonstrações financeiras da CECA

O balanço da CECA, a demonstração de resultados e o mapa de aplicação dos resultados para o exercício que se encerra em 23 de Julho de 2002 foram submetidos à aprovação da Comissão, através do procedimento escrito n.° E/ de 2002 e são retomados no presente relatório financeiro tal como foram aprovados pela Comissão.

Balanço em 23 de Julho de 2002

(Montantes expressos em euros) - Antes da aplicação dos resultados

Activo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Balanço em 23 de Julho de 2002

(Montantes expressos em euros) - Antes da aplicação dos resultados

Passivo

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Demonstração de resultados referente ao período

encerrado em 23 de Julho de 2002

(Montantes expressos em euros)

Custos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Demonstração de resultados referente ao período

encerrado em 23 de Julho de 2002

(Montantes expressos em euros)

Proveitos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Mapa de aplicação dos resultados referente ao período

encerrado em 23 de Julho de 2002

(Montantes expressos em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

NOTAS RELATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM 23 DE JULHO DE 2002

(Montantes expressos em euros)

A. A CECA

A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) foi instituída por força do Tratado de 18 de Abril de 1951. Nos termos do Tratado, a CECA tinha por missão contribuir para o desenvolvimento económico dos Estados-Membros mediante a criação de um mercado comum do carvão e do aço.

O Tratado CECA chegou ao seu termo em 23 de Julho de 2002. O Conselho Europeu de Nice decidiu anexar ao Tratado de Nice de 26 de Fevereiro de 2001 [4] um protocolo relativo às consequências financeiras do termo de vigência do Tratado CECA, assim como à criação e gestão do Fundo de investigação do carvão e do aço. Foi decidido que todos os elementos do património da CECA aquando do termo de vigência do Tratado seriam transferidos para a Comunidade Europeia, a partir de 24 de Julho de 2002. O valor líquido deste património é considerado como um património destinado à investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço. As receitas produzidas por este património são utilizadas exclusivamente na investigação efectuada nesses sectores.

[4] JO C 80 de 10.3.2001.

Visto que a ratificação do Tratado de Nice não se realizou antes da cessação da vigência do Tratado CECA, os Estados-Membros confiaram temporariamente um mandato de gestão à Comissão Europeia para gerir o património da CECA em liquidação aplicando os mesmos princípios [5] que estão previstos no protocolo ao Tratado de Nice. A Irlanda assinalou, por referendo de 19 de Outubro de 2002, o seu acordo para proceder à ratificação do Tratado de Nice.

[5] Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da CECA reunidos no Conselho, de 27.2.2002 (JO L 79 de 22.3.2002).

Tendo em conta o termo de vigência do Tratado CECA, a imposição fiscal CECA foi reduzida a zero, desde 1998, e a política de empréstimos cessou praticamente desde Julho de 1997 (decisão da Comissão de 22 de Junho de 1994). Por conseguinte, a principal fonte de financiamento da CECA passou a ser representada pelo rendimento da tesouraria.

B. Princípios e métodos contabilísticos aplicados

1. Apresentação das demonstrações financeiras

As demonstrações financeiras foram elaboradas em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites.

Os métodos contabilísticos e valorimétricos aplicados às diversas rubricas das demonstrações financeiras têm em conta as restrições e resoluções aplicáveis à CECA em virtude dos Tratados e outras decisões tomadas pelas diferentes instituições das Comunidades Europeias que lhe dizem respeito.

Além disso, os métodos contabilísticos aplicados têm em conta uma descontinuidade de exploração para além de 23 de Julho de 2002, data do termo de vigência do Tratado CECA.

As demonstrações financeiras são apresentadas em conformidade com as disposições das Directivas 78/660/CEE e 86/635/CEE do Conselho [6], relativas às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras, na medida em que essas contas consolidadas sejam aplicáveis e sob reserva das adaptações acima citadas que se tornem necessárias. A Directiva 2001/65/CE [7] que altera as directivas atrás mencionadas relativas às regras de avaliação e nomeadamente o método de avaliação pelo justo valor ainda não é aplicável nas demonstrações financeiras da CECA. Esta directiva deve ser implementada o mais tardar em 31 de Dezembro de 2003.

[6] JO L 222 de 14.8.1978 e JO L 372 de 31.12.1986.

[7] JO L 283 de 27.10.2001.

2. Conversão dos elementos expressos em moeda estrangeira

A moeda escolhida pela CECA para a apresentação das suas contas anuais é o euro («EUR»).

Todas as operações em moedas estrangeiras efectuadas pela CECA são convertidas em euros à taxa mensal comunicada pelo Banco Central Europeu.

Os elementos não-monetários são convertidos em euros à taxa mensal em vigor na data da sua aquisição ou da sua última reavaliação.

À data de elaboração do balanço, os elementos monetários são convertidos em euros à taxa mensal em vigor nessa data. As diferenças negativas são levadas a custos na demonstração de resultados. As diferenças positivas são diferidas e inscritas na rubrica "conta de regularização", no passivo do balanço.

2.1 Taxa de conversão

Foram utilizadas as seguintes taxas para a conversão em euros das contas do balanço em divisas:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2 Em 23 de Julho de 2002, as diferentes divisas acima referidas, assim como o euro, formam o balanço da CECA do seguinte modo (em euros):

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Aplicação de tesouraria e modo de avaliação das obrigações e outros títulos

As regras prudenciais internas da CECA impõem que se limitem os investimentos em carteira a obrigações de emitentes de primeira ordem. No entanto, em 1998, e a título excepcional, no âmbito do acordo de restruturação da dívida de um devedor em falta, a CECA tornou-se proprietária de acções e de outros títulos de participação de rendimento variável de uma empresa de direito privado.

As obrigações e os outros títulos de rendimento fixo, assim como as acções e outros títulos de participação, avaliam-se ao custo médio de aquisição ou ao valor de mercado (aplicando-se o que for mais baixo) em vigor no final do exercício.

Em derrogação desta regra para os títulos considerados como imobilizações financeiras, estes últimos são avaliados ao custo médio de aquisição ou do valor de reembolso (aplicando-se o que for mais baixo).

4. Especificidades das demonstrações financeiras CECA

a) Orçamento operacional CECA (OOC)

Uma parte dos fundos CECA foi posta à disposição do Orçamento Operacional CECA (OOC). Este orçamento operacional foi decidido anualmente pela Comissão, após informação do Conselho e consulta do Parlamento Europeu. O último Orçamento foi estabelecido para o período de 1 de Janeiro a 23 de Julho de 2002.

Os compromisso assumidos pelo OOC em relação a terceiros e ainda abertos em 23 de Julho de 2002 estão patentes na rubrica Compromissos Orçamento Operacional por liquidar (ver nota C12).

As provisões para o financiamento do Orçamento operacional CECA 2002 (149.794.520 euros em 31 de Dezembro de 2001) foram utilizadas relativamente a 79 milhões de euros e o saldo foi utilizado em 23 de Julho de 2002 (ver notas C12, C16.1 e C16.2)

b) Orçamento de Financiamento da investigação carvão e aço

Os Estados-Membros da União Europeia decidiram que as receitas provenientes da gestão dos depósitos da CECA, após 23 de Julho de 2002, deverão constituir uma receita afectada do orçamento geral das Comunidades Europeias [8]. Esta receita destina-se a um programa de investigação relacionado com as indústrias do carvão e aço, como indicado na nota A do presente relatório.

[8] Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da CECA reunidos no Conselho, de 27.2.2002 (JO L 79 de 22.3.2002).

A CECA já constituiu provisões a fim de iniciar este mecanismo de financiamento para a investigação carvão e aço. Estas provisões figuram sob a rubrica Orçamento de Financiamento da Investigação carvão e aço (ver nota C.14).

5. Alteração dos métodos contabilísticos

Até ao exercício de 2001, as multas e bonificações de juros apenas foram consideradas como recursos da CECA após terem sido definitivamente recebidas. As multas aplicadas assim como as bonificações de juros que ainda não tinham sido recebidas, cujo reembolso tinha sido pedido, eram constituídas em provisão de financiamento (ver nota C13.2a). Com o fim do Orçamento operacional CECA as provisões de financiamento foram utilizadas e constituídas em correcção de valor para créditos duvidosos, como medida de precaução.

C. Notas explicativas das rubricas do balanço e das demonstrações de resultados

1. Depósitos junto dos bancos centrais

Esta rubrica representa os depósitos da CECA junto dos bancos centrais de alguns Estados-Membros.

2. Créditos sobre instituições de crédito

2.1. A prazo ou com pré-aviso

A duração residual destes créditos distribui-se do seguinte modo:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.2. Empréstimos concedidos

A duração residual destes empréstimos distribui-se do seguinte modo:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Créditos sobre a clientela

3.1. Empréstimos concedidos

Os empréstimos concedidos às instituições de crédito são apresentados na rubrica "Créditos sobre instituições de crédito" (ver nota C2).

Os outros empréstimos têm a seguinte composição:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

N.B. De um modo geral, os empréstimos estão garantidos por cauções dos Estados-Membros, por garantias de bancos e empresas ou por hipotecas.

Empréstimos concedidos a um devedor que passou a estar em falta foram cedidos a um terceiro em 5 de Agosto de 2002. Os empréstimos de um montante de 50.463.192 euros foram objecto, em 31 de Dezembro de 2001, de uma correcção de valor de 29.190.879 euros. Esta correcção de valor foi ajustada em 23 de Julho de 2002 a fim de reflectir o preço de cessão dos empréstimos, ou seja, 27.064.451 euros, fixado antes de 23 de Julho.

3.2. Imposição

As taxas de imposição para os anos de 1998 a 2002 foram de 0 % e, por conseguinte, em 23 de Julho de 2002, os créditos referem-se a anos anteriores.

Esta rubrica analisa-se da forma seguinte:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.3. Multas

Esta rubrica regista os créditos da Comissão sobre empresas às quais foi aplicada uma multa de acordo com as regras do Tratado. O método de registo foi alterado na sequência do fim dos orçamentos operacionais CECA (ver nota B5).

Esta rubrica analisa-se da forma seguinte:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3.4. Bonificações de juros a recuperar

Esta rubrica representa créditos sobre empresas que beneficiaram de um empréstimo bonificado e às quais a Comissão se viu obrigada a pedir o reembolso total ou parcial da bonificação de juros já desembolsada.

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. Obrigações e outros títulos de rendimento fixo

4.1. Composição

As obrigações e outros títulos de rendimento fixo distribuem-se do seguinte modo:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Movimento líquido de correcções de valor EUR 55.990.109 decompõe-se da forma seguinte:

- dotação da correcção de valor: 63.570.916

- correcções de valor: -7.580.807

55.990.109

4.2. Prazo até 23 de Julho de 2003

Dos títulos em carteira, atingem a data de vencimento final até 23 de Julho de 2003 os montantes seguintes (em euros):

- Emitentes públicos: // 235.576.417

- Outros emitentes: // 139.964.420

//

Total: // 375.540.837

4.3. Imobilizações financeiras (ver nota B.3)

Definem-se como imobilizações financeiras os títulos destinados a permanecer em carteira até à data do seu vencimento final. Trata-se de papéis a longo prazo com vista a garantir o serviço dos empréstimos contraídos.

Em 23 de Julho de 2002, as imobilizações financeiras ascendiam em valor nominal a 161.922.895 euros, montante inferior ao preço médio de aquisição. Por conseguinte, foi reconhecida uma correcção de valor de um montante de 62.397.971 euros no resultado do período que se termina em 23 de Julho de 2002.

4.4. Taxa de rendimento

Os investimentos da Tesouraria têm em conta as restrições de vencimento e de liquidez relativas às operações financeiras da CECA. Estão sujeitos a critérios estritos no que respeita à qualidade financeira da contraparte.

Para o período encerrado em 23 de Julho de 2002, a taxa de rendimento anualizada dos investimentos incluindo a variação do valor de mercado das obrigações (calculada segundo o método « Modified Dietz Method ») foi de 4,51%.

5. Acções e outros títulos de rendimento variável

As acções e outros títulos de rendimento variável evoluíram da forma seguinte:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Estas acções e outros títulos de rendimento variável foram recebidas pela CECA no âmbito da assinatura do plano de restruturação de um devedor em situação de incumprimento (ver nota B.3).

O movimento líquido de EUR 42.960.314 corresponde a uma utilização das correcções de valor relativas a acções cedidas durante o período que se termina em 23 de Julho de 2002 de um montante de EUR 44.365.901 e a uma dotação complementar de EUR 1.405.587.

6. Outros activos

Os outros activos têm a seguinte composição:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7. Contas de regularização de activos

As contas de regularização de activos têm a seguinte composição:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

8. Dívidas a instituições de crédito

A duração residual destas operações distribui-se do seguinte modo:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

9. Dívidas representadas por um título

Esta rubrica inclui os empréstimos obrigacionistas emitidos pela CECA.

Um montante de EUR 228.673.526 é representado por empréstimos contraídos com uma maturidade residual inferior a um ano (EUR 104.115.280 em 31 de Dezembro de 2001).

10. Outros passivos

Os outros passivos têm a seguinte composição:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

11. Contas de regularização do passivo

As contas de regularização de passivos têm a seguinte composição:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

12. Compromissos Orçamento operacional CECA por liquidar

Esta rubrica inclui os compromissos ainda por liquidar a título de orçamentos operacionais CECA (ver nota B4a).

Durante o período de 1 de Janeiro a 23 de Julho de 2002, os compromissos do orçamento operacional evoluíram do seguinte modo:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A provisão para o financiamento do orçamento operacional 2002 e a provisão para imprevistos orçamentais foram utilizadas (ver também nota C16.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Decisão da Comissão n.° 2537/2001/CECA de 21 de Dezembro de 2001 (OOC 2002).

13. Provisão para riscos e encargos

13.1. Fundo de garantia

O Fundo de Garantia destina-se à cobertura das operações de obtenção e concessão de empréstimos. Após uma utilização de 51 milhões de euros, o Fundo de Garantia monta a 529 milhões de euros, em 23 de Julho de 2002.

Com efeito, a Comissão confirmou, em 11 de Setembro de 1996, a sua vontade de conservar um nível de fundos de garantia ao nível de 100% dos empréstimos concedidos em curso após 23 de Julho de 2002, que não beneficiarão de uma garantia de um Estado-Membro. Em 23 de Julho de 2002, esta cobertura atinge 100%. Todavia, devido ao facto de uma parte dos empréstimos ser expressa em GBP, o montante de cobertura de 100% é susceptível de evoluir em função da flutuação de câmbio GBP/EUR.

O Fundo de Garantia evoluiu da forma seguinte:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

13.2. Outras provisões

Esta rubrica inclui as provisões para multas e bonificações a recuperar (42.385.781 euros em 31 de Dezembro de 2001) e as outras provisões, num montante total de 57.012.724 euros (108.313.490 euros em 31 de Dezembro de 2001).

a) Provisões para multas e bonificações a recuperar (ver nota B.5):

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Outras provisões:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Em consequência de uma falta por parte de um devedor, há obrigações emitidas pela CECA a longo prazo (vencimento posterior a 2002) e com taxa fixa que já não estavam ligadas a elementos do activo que produzam uma taxa de juro equivalente. No quadro do princípio prudencial e do termo de vigência do Tratado CECA em 2002, tinha sido constituída uma provisão para cobrir de forma completa o risco relativo a taxas de juro. A CECA dotou-se em 2002 de uma carteira dedicada que rende em juros exactamente os juros a pagar. A provisão foi então utilizada.

(2) Esta provisão foi constituída para permitir a cobertura das despesas de assistência e de outras despesas imprevistas. Tal risco existe, nomeadamente, no domínio jurídico, devido ao facto de, no âmbito das suas operações, a CECA recorrer com menos frequência aos agentes nacionais, que se responsabilizam por todas as despesas de intervenção ligadas às operações de concessão de empréstimos.

(3) Esta provisão foi constituída a partir dos pagamentos de multas aplicadas e dos juros vencidos desde esses pagamentos no âmbito da Decisão 94/215/CECA, de 16 de Fevereiro de 1994, para cobertura de um eventual reembolso dos montantes recebidos, no caso de o Tribunal de Justiça dar razão às empresas que apresentaram recurso contra a sentença do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999 (nota C3.3).

(4) Esta provisão foi constituída a partir dos pagamentos de multas aplicadas e dos juros vencidos desde esses pagamentos no âmbito da Decisão 98/247/CECA, de 21 de Janeiro de 1998, para cobertura de um eventual reembolso dos montantes recebidos, no caso de o Tribunal de Justiça dar razão às empresas que apresentaram recurso contra a sentença do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2001 (nota C3.3).

14. Orçamento Financiamento da Investigação carvão e aço

Esta rubrica decompõe-se da forma seguinte:

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

No âmbito do termo de vigência do Tratado CECA em 23 de Julho de 2002 e da liquidação da CECA, foi decidido que todos os elementos do património da CECA aquando do termo de vigência do Tratado seriam geridos pela Comissão Europeia, a partir de 24 de Julho de 2002 [9]. O valor líquido deste património é considerado como um património destinado à investigação nos sectores relacionados com a indústria do carvão e do aço. As receitas produzidas por este património são utilizadas exclusivamente na investigação efectuada nesses sectores.

[9] Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da CECA reunidos no Conselho, de 27.2.2002 (JO L 79 de 22.3.2002).

No plano prático, o benefício líquido da gestão do património (investido principalmente em carteira de obrigações e depósitos a prazo) do ano n será transferido para o Orçamento Geral da Comunidade Europeia e servirá para a investigação do ano n+2. Com base em simulações do benefício líquido da gestão do património, foi decidido um nível de financiamento de partida de 60 milhões de euros.

Para amortizar as flutuações nos financiamentos à investigação, que poderão resultar da evolução dos mercados financeiros, será efectuado um nivelamento em conformidade com os procedimentos aprovados pelos Estados-Membros. Esta fórmula de nivelamento será aplicada pela primeira vez aos resultados do exercício de 2003 e servirá para determinar a dotação para a investigação de 2005. Para o arranque deste mecanismo, a CECA constituiu uma provisão para nivelamento.

15. Reservas e resultados

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A Reserva Especial destina-se à concessão de empréstimos sobre fundos próprios da CECA para o financiamento de habitações sociais. Em 23 de Julho de 2002, o saldo em dívida desses empréstimos concedidos é da ordem dos 112,3 milhões de euros. Por conseguinte, pôde ser liberado e transferido para as reservas livres um montante de 5.700.000 euros.

O antigo Fundo de Pensões representava, inicialmente, a totalidade das responsabilidades relativas a pensões constituídas em provisão pela CECA antes de 5 de Março de 1968. A partir dessa data, as responsabilidades relativas ao pagamento das pensões dos funcionários foram assumidas pelos Estados-Membros por intermédio do Orçamento Geral. Este fundo é utilizado para financiar empréstimos à construção em benefício dos funcionários das Comunidades Europeias. Em 23 de Julho de 2002, o saldo em dívida desses empréstimos concedidos é da ordem dos 36 milhões de euros. Por conseguinte, pôde ser liberado e transferido para as reservas livres um montante de 4.000.000 euros.

A Reserva « Haveres do Fundo de Investigação carvão e aço », constituída no âmbito da liquidação da CECA (ver nota 14) inclui as reservas livres.

16. Análise dos resultados do exercício

Os resultados globais da CECA são influenciados tanto pelos resultados das suas operações não-orçamentais (empréstimos concedidos/contraídos - aplicações de tesouraria - variações das taxas de câmbio) como pelos da execução do orçamento operacional CECA.

16.1. Operações não-orçamentais

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) Em aplicação da alteração do método contabilístico ocorrida em 31 de Dezembro de 1992, os rendimentos recebidos durante o exercício de 2002 foram afectados ao financiamento do orçamento operacional de 2002 (saldo líquido, nota C16.2).

16.2. Execução do orçamento operacional CECA

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

17. Juros e encargos equiparados

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

18. Gastos gerais administrativos

Foi incluído um montante de 2.794.520 euros (5 milhões de euros em 2001) no orçamento geral da Comissão das Comunidades Europeias para cobrir, com um montante global fixo, as despesas administrativas da CECA.

19. Outros encargos de exploração

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A perda sobre créditos é neutralizada por correcções de valor correspondente.

20. Juros recebidos e proveitos equiparados

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

21. Outros proveitos de exploração

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

22. Proveitos ligados ao orçamento operacional

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) O Tratado autoriza a CECA a aplicar uma imposição sobre a produção de carvão e de aço das empresas da Comunidade. O seu cálculo é efectuado com base nos valores médios comunitários dos diferentes produtos abrangidos pela imposição. Para os anos de 1998 a 2002, a Comissão Europeia decidiu fixar a taxa de imposição em 0 %.

(2) Esta rubrica inclui as receitas provenientes das multas aplicadas por decisão da Comissão, em conformidade com os artigos 58.º e 65.º do Tratado CECA, bem como os juros de mora.

23. Responsabilidades extrapatrimoniais

23.1. Responsabilidades recebidas

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

23.2. Responsabilidades assumidas

(em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(1) De acordo com a Decisão 2002/234/CECA de 27.2.2002 (anexo 1 ponto 6) dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho (ver nota A), as despesas administrativas da CECA em liquidação são assumidas pela Comissão. A CECA transfere 3,3 milhões de euros para o orçamento da União Europeia. O montante correspondente aos gastos gerais administrativos referente ao período de 24 de Julho de 2002 a 31 de Dezembro de 2002, ou seja EUR 1.455.616, é apresentado como autorização concedida. Após a entrada em vigor do Tratado de Nice, todos os elementos do património da CECA serão transferidos para a Comunidade Europeia e a obrigação de pagar um montante fixo para o orçamento da União Europeia será substituída pelas regras a aplicar pelo protocolo.

(2) Respeitando a sua assinatura, a CECA sempre honrou, tradicionalmente, o pagamento dos cupões, mesmo após prescrição. A liquidação da CECA pôs termo a esta prática.

24. Evolução da situação financeira do período encerrado em 23 de Julho de 2002

(em milhões de euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexos

Principais características dos empréstimos contraídos em curso

(Valor do euro em 23 de Julho de 2002) Instrumento: CECA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Contratos redenominados em EUR

1990 9,16 15 2.700.000 DEM/EUR 552.195 552.195

1990 9,0 15 24.400.000 DEM/EUR 184.065 184.065

1992 3,5 15 11.900.000 DEM/EUR 3.042.187 3.042.187

1992 3,745 10 45.950.000.000 ITL/EUR 4.423.453 4.423.453

1992 3,6325 10 70.900.000 DEM/EUR 6.953.570 6.953.570

1992 3,0 15 9.000.000.000 ITL/EUR 2.324.056 2.324.056

1992 3,039 20 300.000.000 FRF/EUR 45.734.705 45.734.705

1992 9,7 10 23.600.000 FRF/EUR 719.559 719.559

1992 12,9 10 350.000.000 ESP/EUR 262.943 262.943

1992 3,6725 15 11.000.000 DEM/EUR 3.374.526 3.374.526

1992 2,875 10 18.500.000.000 ITL/EUR 1.781.776 1.781.776

1992 8,34 15 2.300.000 DEM/EUR 587.986 587.986

1993 3,67875 10 20.000.000 DEM/EUR 2.045.168 2.045.168

1993 7,08 15 1.750.000 DEM/EUR 626.333 626.333

1993 6,39 15 1.355.000 DEM/EUR 484.960 484.960

1993 6,64 15 1.185.000 DEM/EUR 424.117 424.117

1993 3,888 10 15.600.000.000 ITL/EUR 1.611.346 1.611.346

1993 6,75 15 1.000.000 DEM/EUR 306.775 306.775

1993 3,6475 10 57.300.000 DEM/EUR 2.240.379 2.240.379

1993 3,7975 10 52.600.000.000 ITL/EUR 1.258.089 1.258.089

1993 7 10 1.500.000.000 FRF/EUR 228.673.526 228.673.526

1993 3,50875 10 18.200.000 DEM/EUR 1.861.102 1.861.102

1993 3,75375 10 19.700.000.000 ITL/EUR 1.137.496 1.137.496

Total por divisa 310.610.312 310.610.312

Contratos em GBP

1990 11,875 19 60.000.000 GBP 60.000.000 94.801.706

1992 9,875 25 50.000.000 GBP 17.220.000 27.208.090

1992 9,875 25 30.000.000 GBP 30.000.000 47.400.853

1993 9,875 24 20.000.000 GBP 20.000.000 31.600.569

1994 6,875 25 50.000.000 GBP 35.261.000 55.713.383

1994 8,9375 25 47.000.000 GBP 47.000.000 74.261.337

Total por divisa 209.481.000 330.985.938

Contratos em USD

1993 6,375 15 100.000.000 USD 100.000.000 100.908.174

Total por divisa 100.000.000 100.908.174

Total geral em EUR 742.504.424

Actividades decorrentes do Orçamento Operacional da CECA

Subsídios tradicionais à readaptação (artigo 56.º 1c e 2b) do Tratado CECA

(Saldos cobertos por provisão)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Subsídios tradicionais à readaptação (artigo 56.º 1c e 2b) do Tratado CECA

(Novas afectações e número de beneficiários em 2002)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Subsídios de readaptação - Programa RECHAR e vertente social "Carvão"

(Saldos cobertos por provisão)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Ajudas à readaptação - Vertente social "Carvão"

(Novas afectações e número de beneficiários em 2002)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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