EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52002PC0589

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas de resíduos que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

/* COM/2002/0589 final - COD 99/0010 */

52002PC0589

Parecer da Comissão nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas de resíduos que altera a proposta da Comissão nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE /* COM/2002/0589 final - COD 99/0010 */


PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre as estatísticas de resíduos QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do n° 2 do artigo 250° do Tratado CE

1999/0010 (COD)

PARECER DA COMISSÃO nos termos do n° 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251° do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre as estatísticas de resíduos

1. Introdução

A alínea c) do terceiro parágrafo do n.º 2 do artigo 251.º do Tratado CE estabelece que a Comissão deve emitir um parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. Apresenta-se a seguir o parecer da Comissão sobre as 30 alterações adoptadas pelo Parlamento.

2. Antecedentes

Transmissão da proposta ao Parlamento Europeu e ao

Conselho (COM(1999) 31, 1999/0010 (COD)) 27 de Janeiro de 1999

Parecer favorável do Comité Económico e Social 22 de Setembro de 1999

Apresentação da proposta (alterada) ao Parlamento Europeu

e ao Conselho (COM(2001)137, 1999/0010 (COD)) 9 de Março de 2001

Parecer do Parlamento Europeu (em primeira leitura): 4 de Setembro de 2001

Adopção pela Comissão da (2ª) proposta alterada

(COM(2001)737, 1999/0010 (COD)) 10 de Dezembro de 2001

Adopção da posição comum do Conselho: 15 de Abril de 2002

Parecer do Parlamento Europeu (em segunda leitura): 4 de Julho de 2002

3. Objectivo da proposta

A proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as estatísticas de resíduos tem como principal objectivo a criação de um sistema de informação harmonizado sobre a produção e o tratamento de resíduos na Comunidade.

A proposta irá garantir que a Comissão possa dispor de um sistema de informação estatística de elevada qualidade, que cumpra os requisitos de implementação e monitorização da política de resíduos da UE. Esse sistema irá abranger:

(1) a produção de resíduos por actividade económica e por agregados familiares

(2) a valorização e eliminação de resíduos.

Irá igualmente permitir aos próprios Estados-Membros adaptar gradualmente as suas estatísticas de resíduos e transformá-las num instrumento informativo extremamente válido.

Actualmente, as estatísticas de resíduos baseiam-se na recolha voluntária de dados a enviar ao Eurostat e em certas obrigações de comunicação de dados à DG Ambiente em relação a fluxos de resíduos específicos (por exemplo, resíduos de embalagens). Por razões relacionadas com lacunas verificadas nos dados, sua falta de comparabilidade e falta de actualidade, a informação disponível não é totalmente suficiente para alimentar as mais amplas informações necessárias para a implementação das políticas de gestão de resíduos. A informação deve igualmente ser completada para fornecer entradas ao domínio ambiental dos indicadores estruturais, que são utilizados no relatório de síntese anual da Comissão.

4. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu

A Comissão aceita o conjunto total das alterações, tal como votadas em plenário de 4 de Julho de 2002 pelo Parlamento Europeu, destacando em particular:

O período de transição e o período em que é possível conceder derrogações são limitados aos novos domínios da classificação das actividades económicas (NACE), susceptíveis de colocar dificuldades aos Estados-Membros, de forma a que estes disponham de mais tempo para a criação das respectivas estatísticas. A justificação destas alterações (22 e 31) e (24 e 33) é razoável.

As alterações (23 e 32), (25 e 34), 35, (27 e 36) e 8 propõem 'estudos-piloto' para o desenvolvimento de metodologias estatísticas destinadas a alguns domínios difíceis. Isto segue a proposta original da Comissão. No prazo de dois anos, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos dos estudos-piloto, podendo propor a revisão dos estudos; alteração (28 e 37).

As alterações 7, 14 e 15 propõem a inclusão das actividades económicas Agricultura e Pesca (secções A e B da NACE).

As alterações 9, 10, 16, 17, 18, 19 e 20 propõem estatísticas com um nível superior de desagregação dos resíduos orgânicos (divididos em Resíduos de origem vegetal e de origem animal e Estrume de animais). Isto é relevante em termos de segurança alimentar.

As alterações 11 e 12 propõem que se faça a distinção entre as relativamente importantes 'Lamas de dragagem' e as Lamas comuns na classificação dos resíduos.

As alterações (29 e 38) e (30 e 39) propõem um texto mais forte.

5. ConclusÃo

Nos termos do n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com as considerações supra.

Top