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Document 52000PC0292

Proposta de decisão do Conselho respeitante à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação tendo em vista a participação da Bulgária no programa comunitário no domínio da política para o sector audiovisual

/* COM/2000/0292 final - ACC 2000/0123 */

52000PC0292

Proposta de decisão do Conselho respeitante à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação tendo em vista a participação da Bulgária no programa comunitário no domínio da política para o sector audiovisual /* COM/2000/0292 final - ACC 2000/0123 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação tendo em vista a participação da Bulgária no programa comunitário no domínio da política para o sector audiovisual

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em diversas oportunidades, o Conselho Europeu reconheceu que a abertura dos programas comunitários à participação dos países candidatos da Europa Central constitui uma importante etapa na preparação dos países em causa para a adesão.

O Conselho Europeu realizado no Luxemburgo em Dezembro de 1997 reiterou a importância da participação de países candidatos em programas comunitários, em função dos respectivos progressos na adopção do acervo.

Após um conjunto de decisões do Conselho de Associação que, em conformidade com os protocolos complementares aos Acordos Europeus, estabelecem as condições de participação de todos os países candidatos da Europa Central em muitos dos programas comunitários num vasto leque de domínios, é actualmente proposta a abertura do programa MEDIA II à participação da Bulgária no ano 2000.

Até à data, com base em discussões exploratórias aprofundadas com todos os países em causa desde 1996, considera-se que a Bulgária é o país candidato que está mais próximo do respeito dos requisitos legislativos definidos pela política comunitária no domínio audiovisual.

A especificidade da política comunitária no domínio audiovisual, que resulta da complementaridade de objectivos e de elementos, implica um elevado grau de alinhamento da legislação com a Directiva 89/552/CEE do Conselho, tal como alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Televisão sem fronteiras), antes de ser examinada a possibilidade de participação dos países candidatos no programa MEDIA II. O programa MEDIA II e a Directiva "televisão sem fronteiras" têm alguns objectivos comuns - a criação do espaço europeu audiovisual e o apoio à produção e à distribuição da produção audiovisual europeia. A participação no programa de apoio financeiro sem o alinhamento das medidas legislativas poderia ser considerada discriminatória e, de qualquer forma, seria contraproducente. Além disso, o nº 2 do artigo 92º do Acordo Europeu estipula que "as Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças de normas técnicas no domínio audiovisual e de promoção da tecnologia audiovisual europeia. Embora não esteja prevista a aproximação total ao acervo no domínio audiovisual aquando da respectiva participação no MEDIA II, os países candidatos da Europa Central que desejem participar no programa devem demonstrar que o alinhamento legislativo evolui paralelamente à respectiva participação no MEDIA II.

Estão em curso desde 1995 os trabalhos de alinhamento da legislação com a directiva da televisão sem fronteiras em cada um dos países candidatos. Os princípios e objectivos da política comunitária no domínio audiovisual foram apresentados e explicados em pormenor em Bruxelas e em cada um dos países candidatos da Europa Central e foram igualmente realizados contactos sobre esta matéria com Chipre e Malta. Dado que a participação nos programas comunitários se reveste agora de maior importância no contexto da pré-adesão, os serviços da Comissão competentes intensificaram os seus esforços no que respeita ao incentivo ao alinhamento por forma a possibilitar a participação destes países no MEDIA II. Os projectos de alteração das leis sobre radiodifusão são actualmente objecto de debate em muitos desses países. Nos próximos meses, a Comissão prosseguirá e intensificará a disponibilização de informações e consultoria tendo em vista prestar assistência a outros países candidatos da Europa Central na respectiva preparação para a participação no MEDIA II.

Além da adopção da legislação necessária, em conformidade com o disposto no artigo 3º do Protocolo Complementar, a Bulgária assumirá os custos decorrentes da sua participação; poderá, todavia, recorrer parcialmente ao seu programa nacional Phare para completar a contribuição do seu próprio orçamento. A Bulgária confirmou, por escrito, à Comissão a sua vontade de participar no MEDIA II no ano 2000, assim como a disponibilização das dotações orçamentais necessárias para o efeito, tal como calculadas pelos serviços da Comissão. Está previsto o pagamento de 7% da sua contribuição financeira (que constitui o montante correspondente aos custos adicionais de tipo administrativo) a partir do seu orçamento nacional e 93% a partir da sua dotação do Phare.

A Bulgária considera especialmente importante a forma como será associada ao processo de gestão e de decisão do programa. No projecto de decisão do Conselho de Associação, propõe-se associar estreitamente a Bulgária ao acompanhamento da sua participação nos programas, convidar este país para as reuniões de coordenação que antecedem as reuniões dos comités de gestão e mantê-lo informado acerca dos seus resultados.

As principais questões abordadas no projecto de decisão do Conselho de Associação CE-Bulgária que figura em anexo e que estabelece as modalidades e as condições de participação da Bulgária no programa comunitário no domínio audiovisual são as seguintes:

- A Bulgária participará em todas as acções do MEDIA II; as condições para apresentação, avaliação e selecção dos pedidos são os aplicáveis aos Estados-membros da Comunidade (pontos 1 e 2 do Anexo I);

- A Bulgária estabelecerá ou disponibilizará estruturas e mecanismos nacionais destinados a assegurar a sua participação (Anexo I, ponto 3), nomeadamente a criação de uma célula MEDIA.

- A contribuição financeira da Bulgária e as normas que regem esta contribuição estão definidas no nº 4 do anexo I e no anexo II.

A Bulgária será associada ao acompanhamento da sua participação no programa (ponto 6 do Anexo I).

A Bulgária será convidada a participar nas reuniões de coordenação que antecedem as reuniões dos comités dos programas e informada dos seus resultados (ponto 7 do Anexo I).

- A Comissão e a Bulgária procederão ao intercâmbio de informações e assegurarão o controlo dos progressos registados a nível do alinhamento da legislação no domínio audiovisual, nomeadamente no âmbito do Comité de Contacto previsto na Directiva 89/552/CEE tal como alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (ponto 8 do Anexo I).

A decisão é aplicável durante o período de execução do programa (ou seja, 31.12.2000, artigo 2° da decisão).

Tal como anteriormente referido, a Bulgária está muito próxima da conclusão dos requisitos definidos pela política comunitária no domínio audiovisual. Todavia, afigurar-se-á necessário assegurar o controlo constante das alterações legislativas. A este respeito, a Bulgária indicou que os seus esforços de alinhamento prosseguirão durante todo o ano 2000 simultaneamente à sua participação no programa.

A adopção de uma decisão do Conselho de Associação que visa permitir à República da Bulgária, enquanto primeiro país candidato da Europa Central, participar no MEDIA II no ano 2000, oferecendo deste modo a este país uma oportunidade para integrar activamente na política comunitária no sector audiovisual. Por conseguinte, esta decisão reveste-se de uma importância política considerável.

Em função das respectivas capacidades para cumprir as disposições administrativas e orçamentais aplicáveis, assim como da aptidão para cumprir os requisitos em matéria de alinhamento da legislação no caso do programa MEDIA II, os restantes países candidatos poderão participar neste ou em outros programas neste domínio (por exemplo MEDIA III) num futuro próximo. Até à data, apenas Chipre participa no MEDIA II. Relativamente à Hungria, estão em curso as negociações correspondentes com base em disposições semelhantes às propostas no anexo à presente decisão.

Tendo em vista viabilizar a participação da Bulgária no programa MEDIA II, solicita-se ao Conselho que aprove a proposta de decisão em anexo.

2000/0123 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO respeitante à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação tendo em vista a participação da Bulgária no programa comunitário no domínio da política para o sector audiovisual

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 150º e o nº 3 do seu artigo 175º, em conjugação com o nº 2, segunda frase do primeiro parágrafo e segundo parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O nº 2 do artigo 92º do Acordo Europeu estipula que "as Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas em matéria de regulamentação das emissões transfronteiriças de normas técnicas no domínio audiovisual e de promoção da tecnologia audiovisual europeia. A este respeito os instrumentos comunitários aplicáveis são a Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro de 1989, tal como alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997 relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [1] e a Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo [2]. Se afigura especialmente importante que cada Estado-membro se assegure que todos os radiodifusores sob a sua jurisdição se conformem com as regras do sistema legislativo aplicável à radiodifusão pública nesse Estado-membro;

[1] JO L 202 de 30.07.1997.

[2] JO L 248 de 06.10.1993.

(2) O artigo 92º do Acordo Europeu entre , por um lado, as Comunidades Europeias e, por outro, a Bulgária, assinado em Bruxelas, em 8 de Março de 1993, prevê a possibilidade de a Bulgária participar nas acções abrangidas pelo programa MEDIA II;

(3) O Protocolo Complementar ao Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, foi celebrado por decisão do Conselho e da Comissão de 4 de Dezembro de 1995 [3];

[3] JO L 317 de 30.12.1995, p. 24.

(4) Em conformidade com o artigo 1º do referido Protocolo Complementar, a Bulgária pode participar em programas-quadro, programas, projectos ou outras acções específicas da Comunidade, designadamente no domínio audiovisual e da cultura; Considerando que, nos termos do artigo 2º do Protocolo Complementar, as modalidades e as condições da participação da Bulgária nas acções referidas no artigo 1º serão decididas pelo Conselho de Associação,

(5) A Decisão (95/563/CE) do Conselho, de 10 de Julho de 1995 relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias e, nomeadamente o seu artigo 6º [4], e a Decisão (95/564/CE) do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais e, nomeadamente, o seu artigo 5º [5] (a seguir designadas no conjunto MEDIA II), estipulam que os referidos programas estão abertos à participação dos países associados da Europa Central em conformidade com as condições previstas no Protocolo Complementar aos Acordos de Associação sobre a participação nos programas comunitários;

[4] JO L 321 de 30.12.1995, p. 25.

[5] JO L 321 de 30.12.1995, p. 33.

(6) Apesar de a Bulgária ter ratificado a Convenção do Conselho da Europa sobre a Televisão Transfronteiras e de estar prevista para breve a ratificação do seu protocolo de alteração, bem como, aquando das recentes alterações da Lei sobre a rádio e a televisão, ter adoptado algumas disposições que aproximam em larga medida a legislação búlgara no domínio da radiodifusão do acervo comunitário nesta matéria, devem ser ainda realizados alguns trabalhos de alinhamento da legislação,

DECIDE:

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, no que respeita à participação da Bulgária no programa comunitário no domínio da política audiovisual, consta do projecto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo.

Feito em Bruxelas em

Pelo Conselho

O Presidente

Projecto de DECISÃO DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO CE-BULGÁRIA que aprova as modalidades e condições de participação da Bulgária no programa comunitário no domínio da política para o sector audiovisual

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, e, nomeadamente, os seus artigos 92º e 98º [6],

[6] JO L 358 de 31.12.1994, p.94.

Tendo em conta o Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, relativo à participação da Bulgária em programas comunitários e, nomeadamente, os seus artigos 1º e 2º [7];

[7] JO L 317 de 30.12.1995, p.95.

Considerando que, em conformidade com o artigo 1º do referido Protocolo Complementar, a Bulgária pode participar em programas-quadro, programas, projectos ou outras acções específicas da Comunidade, designadamente no domínio audiovisual e da cultura;

Considerando que, nos termos do artigo 2º do Protocolo Complementar, as modalidades e as condições da participação da Bulgária nas acções referidas no artigo 1º serão decididas pelo Conselho de Associação,

DECIDE:

Artigo 1º

A Bulgária participará no programa comunitário europeu MEDIA II de acordo com as modalidades e condições estabelecidas nos anexos I e II que fazem parte integrante da presente decisão.

Artigo 2º

A presente decisão é aplicável até 31 Dezembro 2000.

Artigo 3º

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

ANEXO I

Modalidades e condições da participação da Bulgária no programa MEDIA II

1. A participação da Bulgária em todas as acções do programa MEDIA II (a seguir denominado "o programa") está subordinada às seguintes condições:

- adopção de um calendário para completar o alinhamento da legislação búlgara com a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, tal como alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva.

Salvo disposição em contrário na presente decisão, a participação da Bulgária no programa deverá estar em conformidade com os objectivos, critérios, procedimentos e prazos definidos na Decisão (95/563/CE) do Conselho relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição de obras audiovisuais europeias e na Decisão (95/564/CE) do Conselho relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais.

2. As modalidades e as condições de apresentação, avaliação e selecção das candidaturas relativas a instituições, organizações e particulares da Bulgária beneficiários do programa serão as aplicáveis às instituições, organizações e particulares da Comunidade.

3. Em conformidade com as disposições pertinentes das Decisões relativas ao programa MEDIA II, a Bulgária criará as estruturas e os mecanismos necessários a nível nacional e tomará todas as medidas necessárias para assegurar a coordenação e organização da execução do programa a nível nacional. Em especial, a Bulgária deve estabelecer a sua célula MEDIA em colaboração com a Comissão Europeia.

4. A Bulgária efectuará anualmente uma contribuição para o orçamento da Comunidade a fim de suportar os custos decorrentes da sua participação no programa.

As regras aplicáveis à contribuição financeira da Bulgária são as definidas no anexo II que faz parte integrante da presente decisão. Se necessário, o Conselho de Associação pode decidir adaptar essa contribuição.

5. Os Estados-membros da Comunidade envidarão todos os esforços para facilitarem a livre circulação e a residência de pessoas que se desloquem entre a Bulgária e os Estados-membros da Comunidade com o objectivo de participarem em actividades abrangidas pela presente decisão.

6. Sem prejuízo das competências da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas da Comunidade em matéria de acompanhamento e de avaliação dos programas, previstas nos artigos 7º e 6º das decisões relativas, respectivamente, ao programa MEDIA II (desenvolvimento e distribuição ) e MEDIA II (formação), a participação da Bulgária nesses programas será constantemente acompanhada com base numa parceria entre a Comissão e a Bulgária. A Bulgária apresentará à Comissão os relatórios necessários e participará em outras actividades específicas previstas pela Comunidade neste contexto.

7. Sem prejuízo dos procedimentos referidos nos artigos 4º (MEDIA II - formação) e 5º (MEDIA II - desenvolvimento e distribuição) a Bulgária será convidada para reuniões de coordenação sobre questões relativas à execução da presente decisão que antecedem as reuniões ordinárias do Comité do programa. A Comissão informará a Bulgária acerca dos resultados dessas reuniões regulares.

8. A Comissão e a Bulgária procederão ao intercâmbio de informações e assegurarão o controlo dos progressos registados a nível do alinhamento da legislação no domínio audiovisual, nomeadamente em conformidade com a Directiva 89/552/CEE tal como alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. A Bulgária será convidada, se for caso disso, a participar nos trabalhos do Comité de Contacto estabelecido pela Directiva 97/36/CE.

9. A língua a utilizar nos processos de candidatura, contratos, relatórios e em todos os outros aspectos administrativos dos programas será uma das línguas oficiais da Comunidade.

ANEXO II

CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DA BULGÁRIA PARA O MEDIA II

1. A contribuição financeira da Bulgária cobrirá:

- apoio financeiro do programa aos participantes búlgaros,

- apoio financeiro do programa à célula MEDIA até ao limite de 50% dos seus custos gerais de funcionamento;

- os custos suplementares de natureza administrativa relacionados com a gestão do programa pela Comissão resultantes da participação búlgara.

O montante agregado do apoio financeiro atribuído pelo programa aos beneficiários búlgaros e à célula MEDIA não deve exceder a contribuição paga pela Bulgária, após dedução dos custos suplementares de natureza administrativa.

2. A partir de 2000, a contribuição anual da Bulgária será de 334 312 euros. Deste montante, 23 402 euros (ou seja, 7% da contribuição total de 334 312 euros) destinar-se-ão a cobrir as despesas administrativas suplementares relativas à gestão do programa pela Comissão decorrentes da participação da Bulgária.

3. A gestão da contribuição da Bulgária reger-se-á pelo regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral da Comunidade.

Aquando da entrada em vigor da presente decisão, a Comissão enviará à Bulgária um aviso relativo aos fundos correspondentes à sua contribuição para os custos ao abrigo da presente decisão.

Essa contribuição será expressa em euros e deverá ser depositada numa conta bancária da Comissão em euros.

A Bulgária efectuará o pagamento da sua contribuição para os custos anuais ao abrigo da presente decisão em conformidade com o pedido de mobilização dos fundos, o mais tardar três meses após a data de envio do pedido. Qualquer atraso no pagamento da contribuição implicará o pagamento de juros de mora pela Bulgária sobre o montante em dívida, a partir da data de vencimento. A taxa de juro corresponde à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu para o mês da data de vencimento às suas operações em euros, acrescida de 1,5 pontos percentuais.

4. A Bulgária pagará os custos suplementares de natureza administrativa, referidos no ponto 2, através do seu orçamento nacional.

5. Para o ano 2000, a Bulgária deve pagar 23 402 euros a partir do seu orçamento nacional (corresponde a 7% dos custos adicionais de natureza administrativa) e 310 910 euros a partir do programa anual Phare segundo os procedimentos de programação do Phare.

FICHA FINANCEIRA

1. DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO

Participação da Bulgária no programa comunitário MEDIA II

2. RUBRICA ORÇAMENTAL

B7- 030 Ajuda económica aos países associados da Europa Central e Oriental

Rubrica orçamental 6091 - Receitas decorrentes da participação dos países associados da Europa Central nos programas comunitários

3. BASE JURÍDICA

Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº4 do seu artigo 150º e o nº 3 do seu artigo 157º, em conjugação com o nº 2, segunda frase do primeiro travessão e segundo travessão, do seu artigo 300º,

Protocolo Complementar do Acordo Europeu com a Bulgária, de 30 Dezembro 1995, que prevê a abertura da participação nos programas comunitários (JO L 317/95, p. 24).

Decisão (95/563/CE) do Conselho, de 10 de Julho de 1995, que cria o programa MEDIA II - distribuição e desenvolvimento e, nomeadamente o seu artigo 5º.

Decisão (95/564/CE) do Conselho, de 22 Dezembro 1995, que cria o programa MEDIA II - formação e, nomeadamente o seu artigo 6º.

4. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO

4.1 Objectivo geral

A participação da Bulgária no MEDIA II contribuirá para preparar este país para a sua futura adesão à União, objectivo que foi estabelecido pelo Conselho de Copenhaga de Junho de 1993 e confirmado pelos Conselhos Europeus que se seguiram. A participação da Bulgária não só contribuirá para a aplicação das disposições em matéria de cooperação económica e cultural previstas nos acordos europeus, como também permitirá a este país familiarizar-se com os procedimentos e métodos utilizados na gestão dos programas comunitários.

O processo de tomada de decisão para a abertura de programas passa por uma decisão do Conselho de Associação entre a União e o país associado. A referida decisão estabelece igualmente as modalidades práticas para a abertura dos programas.

O Protocolo Complementar com a Bulgária entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1996 e prevê a participação da Bulgária nos programas no sector audiovisual.

4.2 Período coberto pela acção e modalidades previstas para a sua prorrogação

Até ao termo da vigência do programa, ou seja, até 31.12.2000

5. CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS OU DAS RECEITAS

5.1 Despesa não obrigatória.

5.2. Dotações diferenciadas.

5.3 Tipo de receitas:

Uma vez que o nº 1 do artigo 3º do Protocolo Complementar estipula que a Bulgária deve assumir os custos decorrentes da sua participação, este país será convidado a transferir a sua contribuição total (Fundo nacional e fundos decorrentes da contribuição Phare) para o número 6091 das receitas do Orçamento da UE. Todavia, dado que o nº 2 do artigo 3º estipula que a Comunidade pode completar a contribuição da Bulgária ( parcialmente a partir do programa nacional Phare) a Bulgária contribuirá apenas parcialmente a partir do seu orçamento nacional, sendo o restante previsto a título do artigo B7-030.

6. TIPO DE DESPESAS OU DE RECEITAS

- até 50%, para empréstimos e subvenções e, em alguns casos, até 75% para subvenções

- empréstimos e subvenções para co-financiamento com outras fontes do sector público e/ou do sector privado

- se a contribuição da Comunidade assumir a forma de empréstimo, serão definidas as disposições de reembolso deste apoio financeiro subordinado a certas condições

No que respeita à receita, a contribuição da Bulgária para cobrir os custos da sua participação será inscrita na rubrica 6091. As receitas serão afectadas às rubricas do orçamento correspondentes ao programa MEDIA II e, eventualmente, às rubricas correspondentes das despesas de funcionamento.

No ponto 7.3 é apresentado o montante total das receitas previstas.

7. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção para o exercício de 2000 (relação entre os custos unitários e o custo total)

O cálculo baseia-se nas seguintes condições prévias:

- A contribuição financeira da Bulgária para as actividades referidas no Protocolo Complementar é calculada com base no princípio de que esse país deve custear as despesas decorrentes da sua participação no programa. Para esse efeito, foi criado o número 6091 no mapa das receitas do orçamento;

- A Comunidade pode decidir, caso a caso, completar a contribuição do país participante no programa. Esse complemento pode assumir a forma de uma contribuição a título do programa nacional Phare.

- Com base no Protocolo Complementar com a Bulgária, as modalidades financeiras e orçamentais do programa em questão são as seguintes, calculadas com base no método de PNB per capita, ponderadas pelas paridades dos poderes de compra.

- Os custos de participação da Bulgária no MEDIA II em 2000 ascenderão a 334 312 euros, sendo deduzidos deste montante os custos suplementares de natureza administrativa até 23 402 euros, que devem ser assumidos exclusivamente por este país.

- O montante de 23 402 euros será abrangido pelo orçamento nacional da Bulgária e, sob reserva dos procedimentos da programação do Phare a título do artigo B7-030, 310 910 euros a partir do orçamento nacional do Phare (programa nacional Phare).

7.2 Repartição dos custos em euros

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

7.3 Calendário das acções para o ano 2000:

Montantes a título do artigo B7-030

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(*) Calendário baseado no método de pagamento normalmente aplicado a estes programas.

As receitas anuais previstas são as seguintes:

Rubrica 6091 // 2000

Despesas operacionais // 310 910

Custos adicionais de natureza administrativa //

23 402

Total // 334 312

8. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS; RESULTADOS DAS MEDIDAS ADOPTADAS

Todos os contratos, acordos e outros compromissos jurídicos da Comissão prevêem controlos no local a efectuar pela Comissão e pelo Tribunal de Contas. Os beneficiários das diversas acções devem, nomeadamente, fornecer relatórios e fichas financeiras. Estes são analisados do ponto de vista do seu conteúdo e da elegibilidade das despesas, em conformidade com o objectivo do financiamento comunitário.

As disposições anti-fraude previstas nas rubricas orçamentais de base aplicam-se igualmente a esta rubrica, quando adaptadas ao caso dos países de Europa Central.

9. ELEMENTOS DE ANÁLISE CUSTO-EFICÁCIA

9.1 Objectivos específicos e quantificados; população abrangida

A abertura do Programa MEDIA II à Bulgária tem por objectivo conceder a este país as mesmas vantagens já auferidas pelos Estados-membros da Comunidade. O objectivo principal da acção comunitária no domínio audiovisual consiste em adaptar as capacidades e talentos neste sector às profundas mudanças verificadas no mercado, assim como promover a produção e distribuição de obras audiovisuais europeias.

O principal objectivo do programa MEDIA II consiste em contribuir para a formação de profissionais, para o desenvolvimento de projectos de produção e de empresas independentes de produção, assim como fomentar a distribuição transnacional de obras europeias tendo em vista obter resultados mais significativos e estruturalmente orientados. O programa abrange os seguintes objectivos:

- melhorar a formação inicial e em especial a formação profissional contínua no domínio audiovisual, dotando-os das competências e conhecimentos que lhes permitam obter resultados positivos nos mercados europeus e mundiais, através da concessão de subsídios para acções de formação e, em especial nos seguintes domínios:

- gestão económica e comercial, incluindo os seus aspectos jurídicos,

- utilização e desenvolvimento de novas tecnologias para a produção audiovisual (incluindo a protecção e divulgação do património audiovisual e cinematográfico europeu) e

- técnicas de redacção do guião;

- apoiar o desenvolvimento de projectos de ficção, documentário e animação, em especial os que aplicam novas técnicas de criação e de animação ou os que divulgam o património audiovisual e cinematográfico europeu, através da disponibilização de assistência técnica e financeira para a redacção do guião, assim como para a planificação financeira e elaboração do plano comercial;

- criar um enquadramento propício ao desenvolvimento de empresas de produção, em especial as que recorrem a novas técnicas de criação ou de animação ou à divulgação do património audiovisual e cinematográfico europeu;

- reforçar o sector da distribuição de filmes, favorecendo a criação de redes de distribuição e incentivando-os a investir na produção de filmes europeus;

- favorecer a distribuição transnacional de filmes europeus através de medidas de incentivo à distribuição e exibição em salas de cinema, assim como do incentivo à criação de redes de operadores;

- favorecer a divulgação transnacional de programas de televisão e de filmes europeus sobre diversas plataformas audiovisuais (cinema, televisão e vídeo, multimedia, etc.);

- apoiar activamente o multilinguismo das obras audiovisuais e cinematográficas europeias, através da dobragem, legendagem e produção multilinguística;

- melhorar o acesso de produtores e distribuidores independentes aos mercados europeu e mundial através da execução de serviços e de acções de promoção.

9.2. Justificação da acção

- Necessidade de uma ajuda financeira da Comunidade

Tendo em conta os elevados custos da participação nos programas e a precária situação orçamental da Bulgária, a assistência do PHARE, tal como previsto no nº 2 do artigo 3º do Protocolo Complementar, assume uma importância fundamental.

- Escolha das modalidades de intervenção

Dado que a contribuição a partir do orçamento nacional será completada pela contribuição Phare, a participação da Bulgária no programa em causa deveria permitir uma melhor integração nas estruturas comunitárias. A integração dos cidadãos búlgaros nas redes comunitárias dará um contributo decisivo para preparar a Bulgária para a futura adesão à União.

- Principais factores de incerteza susceptíveis de afectar os resultados específicos da acção

Uma vez que os projectos serão seleccionados segundo critérios qualitativos, o seu impacto real só poderá ser avaliado com base na capacidade de resposta das empresas e dos cidadãos búlgaros aos concursos a lançar pela Comissão no âmbito dos dois programas.

9.3 Acompanhamento e avaliação da acção

Os procedimentos de acompanhamento e de avaliação previstos no MEDIA II (designadamente no que respeita à avaliação, tal como definida na decisão que cria o programa) serão igualmente aplicáveis às acções financiadas a favor de beneficiários búlgaros.

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A mobilização efectiva dos recursos administrativos necessários resultará da decisão anual da Comissão relativa à repartição dos recursos, tendo em conta os efectivos e os montantes adicionais que tenham sido concedidos pela Autoridade Orçamental. As necessidades suplementares não podem, de modo algum, afectar a decisão a tomar pela Comissão relativamente:

a) à solicitação de mais efectivos no âmbito do ante-projecto de orçamento;

b) à afectação dos recursos.

10.1 Incidência no número de lugares

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.2. Incidência financeira geral dos recursos humanos adicionais (em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

10.3 Custos adicionais de natureza administrativa resultantes da acção (em euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As despesas acima referidas serão suportadas pelas receitas (artigo 4º, nº 2, terceiro travessão, do regulamento financeiro) resultantes da participação da Bulgária nos programas comunitários (ver ponto 5.3 da ficha financeira).

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