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Document 32022R1435

    Regulamento (UE) 2022/1435 da Comissão de 26 de agosto de 2022 que altera os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de carbonato de cálcio, dióxido de carbono, ciprodinil e hidrogenocarbonato de potássio no interior e à superfície de determinados produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2022/5798

    JO L 224 de 30.8.2022, p. 1–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1435/oj

    30.8.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 224/1


    REGULAMENTO (UE) 2022/1435 DA COMISSÃO

    de 26 de agosto de 2022

    que altera os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de carbonato de cálcio, dióxido de carbono, ciprodinil e hidrogenocarbonato de potássio no interior e à superfície de determinados produtos

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o ciprodinil. O carbonato de cálcio, o dióxido de carbono e o hidrogenocarbonato de potássio estão incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (2)

    Em 14 de dezembro de 2021, a Comissão do Codex Alimentarius adotou um novo limite máximo de resíduos do Codex (LXC) para o ciprodinil em sementes de soja (2).

    (3)

    Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), sempre que existam normas internacionais ou esteja iminente a sua aprovação, estas devem ser tidas em conta na formulação ou na adaptação da legislação alimentar, exceto quando as referidas normas ou os seus elementos pertinentes constituírem meios ineficazes ou inadequados para cumprir os objetivos legítimos da legislação alimentar ou quando houver uma justificação científica ou ainda quando puderem dar origem a um nível de proteção diferente do considerado adequado na União. Além disso, em conformidade com o artigo 13.o, alínea e), do referido regulamento, a União deve promover a coerência entre as normas técnicas internacionais e a legislação alimentar, assegurando simultaneamente que o elevado nível de proteção adotado na União não seja diminuído.

    (4)

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou o LCX proposto para o ciprodinil em sementes de soja e concluiu que o mesmo é seguro para os consumidores na União (4), não tendo a União formulado reservas (5) , (6) junto do Comité do Codex para os Resíduos de Pesticidas quanto a este LCX proposto.

    (5)

    É, por conseguinte, adequado incluir este LXC no Regulamento (CE) n.o 396/2005 como LMR.

    (6)

    O carbonato de cálcio, o dióxido de carbono e o hidrogenocarbonato de potássio foram temporariamente incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, enquanto se aguarda a finalização da sua avaliação, nos termos da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (7) ou nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e enquanto se aguarda o seu reexame nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. No contexto dos pedidos de renovação da aprovação destas substâncias nos termos do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade emitiu conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa ao carbonato de cálcio (9), ao dióxido de carbono (10) e ao hidrogenocarbonato de potássio (11). Com base nas referidas conclusões da Autoridade, não são necessários LMR para o carbonato de cálcio, o dióxido de carbono e o hidrogenocarbonato de potássio. Por conseguinte, é oportuno que essas substâncias continuem a estar incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (12).

    (7)

    Com base no relatório científico e nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2022.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

    (2)  Relatório da 44.a sessão da Comissão do Codex Alimentarius (REP21/CAC) https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-701-44%252FFINAL%252520REPORT%252FRep21_CACe.pdf

    (3)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

    (4)  Scientific support for preparing an EU position for the 52nd Session of the Codex Committee on Pesticide Residues (CCPR) (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(8):6766.

    (5)  Observações da União Europeia ao Codex CX/PR 21/52/5(REV): https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-52%252FCRDs%252Fpr52_CRD22x.pdf

    (6)  Report of the 52nd session of the Codex Committee on Pesticide Residues REP21/PR (não traduzido para português): https://www.fao.org/fao-who-codexalimentarius/sh-proxy/en/?lnk=1&url=https%253A%252F%252Fworkspace.fao.org%252Fsites%252Fcodex%252FMeetings%252FCX-718-52%252FREPORT%252FFINAL%2BREPORT%252FREP21_PR52e.pdf.

    (7)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

    (8)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

    (9)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2021. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance calcium carbonate (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(4):6500.

    (10)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2021. Conclusions on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance carbon dioxide (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(6):6605.

    (11)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2021. Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance potassium hydrogen carbonate (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(5):6593.

    (12)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2022. Statement on pesticide active substances that do not require a review of the existing maximum residue levels under Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005(não traduzido para português). EFSA Journal (2022); 20(01):7061.


    ANEXO

    Os anexos II e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

    1)

    No anexo II, a coluna relativa ao ciprodinil passa a ter a seguinte redação:

    «ANEXO II

    Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

    Número de código

    Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

    Ciprodinil (R) (L)

    0100000

    FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

     

    0110000

    Citrinos

    0,02  (*1)

    0110010

    Toranjas

     

    0110020

    Laranjas

     

    0110030

    Limões

     

    0110040

    Limas

     

    0110050

    Tangerinas

     

    0110990

    Outros (2)

     

    0120000

    Frutos de casca rija

     

    0120010

    Amêndoas

    0,02  (*1)(+)

    0120020

    Castanhas-do-brasil

    0,04

    0120030

    Castanhas-de-caju

    0,04

    0120040

    Castanhas

    0,04

    0120050

    Cocos

    0,04

    0120060

    Avelãs

    0,04

    0120070

    Nozes-de-macadâmia

    0,04

    0120080

    Nozes-pecãs

    0,04

    0120090

    Pinhões

    0,04

    0120100

    Pistácios

    0,02  (*1)

    0120110

    Nozes comuns

    0,04

    0120990

    Outros (2)

    0,04

    0130000

    Frutos de pomóideas

    2

    0130010

    Maçãs

     

    0130020

    Peras

     

    0130030

    Marmelos

     

    0130040

    Nêsperas

     

    0130050

    Nêsperas-do-japão

     

    0130990

    Outros (2)

     

    0140000

    Frutos de prunóideas

    2

    0140010

    Damascos

     

    0140020

    Cerejas (doces)

     

    0140030

    Pêssegos

     

    0140040

    Ameixas

     

    0140990

    Outros (2)

     

    0150000

    Bagas e frutos pequenos

     

    0151000

    a)

    uvas

    3

    0151010

    Uvas de mesa

     

    0151020

    Uvas para vinho

     

    0152000

    b)

    morangos

    5

    0153000

    c)

    frutos de tutor

     

    0153010

    Amoras silvestres

    3

    0153020

    Bagas de Rubus caesius

    0,02  (*1)

    0153030

    Framboesas (vermelhas e amarelas)

    3

    0153990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0154000

    d)

    outras bagas e frutos pequenos

     

    0154010

    Mirtilos

    8

    0154020

    Airelas

    8

    0154030

    Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

    8

    0154040

    Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

    8

    0154050

    Bagas de roseira-brava

    3

    0154060

    Amoras (brancas e pretas)

    3

    0154070

    Azarolas

    3

    0154080

    Bagas de sabugueiro-preto

    3

    0154990

    Outros (2)

    3

    0160000

    Frutos diversos de

     

    0161000

    a)

    pele comestível

     

    0161010

    Tâmaras

    0,02  (*1)

    0161020

    Figos

    0,02  (*1)

    0161030

    Azeitonas de mesa

    0,02  (*1)

    0161040

    Cunquates

    0,02  (*1)

    0161050

    Carambolas

    0,02  (*1)

    0161060

    Dióspiros/Caquis

    2

    0161070

    Jamelões

    0,02  (*1)

    0161990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0162000

    b)

    pele não comestível, pequenos

    0,02  (*1)

    0162010

    Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

     

    0162020

    Líchias

     

    0162030

    Maracujás

     

    0162040

    Figos-da-índia/Figos-de-cato

     

    0162050

    Cainitos

     

    0162060

    Caquis americanos

     

    0162990

    Outros (2)

     

    0163000

    c)

    pele não comestível, grandes

     

    0163010

    Abacates

    1

    0163020

    Bananas

    0,02  (*1)

    0163030

    Mangas

    0,02  (*1)

    0163040

    Papaias

    0,02  (*1)

    0163050

    Romãs

    5

    0163060

    Anonas

    0,02  (*1)

    0163070

    Goiabas

    1,5

    0163080

    Ananases

    0,02  (*1)

    0163090

    Fruta-pão

    0,02  (*1)

    0163100

    Duriangos

    0,02  (*1)

    0163110

    Corações-da-índia

    0,02  (*1)

    0163990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0200000

    PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

     

    0210000

    Raízes e tubérculos

     

    0211000

    a)

    batatas

    0,02  (*1)

    0212000

    b)

    raízes e tubérculos tropicais

    0,02  (*1)

    0212010

    Mandiocas

     

    0212020

    Batatas-doces

     

    0212030

    Inhames

     

    0212040

    Ararutas

     

    0212990

    Outros (2)

     

    0213000

    c)

    outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

     

    0213010

    Beterrabas

    1,5

    0213020

    Cenouras

    1,5

    0213030

    Aipos-rábanos

    0,3

    0213040

    Rábanos-rústicos

    1,5

    0213050

    Tupinambos

    0,02  (*1)

    0213060

    Pastinagas

    1,5

    0213070

    Salsa-de-raiz-grossa

    1,5

    0213080

    Rabanetes

    0,3

    0213090

    Salsifis

    1,5

    0213100

    Rutabagas

    0,02  (*1)

    0213110

    Nabos

    0,02  (*1)

    0213990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0220000

    Bolbos

     

    0220010

    Alhos

    0,07

    0220020

    Cebolas

    0,3

    0220030

    Chalotas

    0,07

    0220040

    Cebolinhas

    0,8

    0220990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0230000

    Frutos de hortícolas

     

    0231000

    a)

    solanáceas e malváceas

     

    0231010

    Tomates

    1,5

    0231020

    Pimentos

    1,5

    0231030

    Beringelas

    1,5

    0231040

    Quiabos

    0,02  (*1)

    0231990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0232000

    b)

    cucurbitáceas de pele comestível

    0,5

    0232010

    Pepinos

     

    0232020

    Cornichões

     

    0232030

    Aboborinhas

     

    0232990

    Outros (2)

     

    0233000

    c)

    cucurbitáceas de pele não comestível

    0,6

    0233010

    Melões

     

    0233020

    Abóboras

     

    0233030

    Melancias

     

    0233990

    Outros (2)

     

    0234000

    d)

    milho-doce

    0,02  (*1)

    0239000

    e)

    outros frutos de hortícolas

    0,02  (*1)

    0240000

    Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

     

    0241000

    a)

    couves de inflorescência

    2

    0241010

    Brócolos

     

    0241020

    Couves-flor

     

    0241990

    Outros (2)

     

    0242000

    b)

    couves de cabeça

     

    0242010

    Couves-de-bruxelas

    0,02  (*1)

    0242020

    Couves-de-repolho

    0,7

    0242990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0243000

    c)

    couves de folha

    0,02  (*1)

    0243010

    Couves-chinesas

     

    0243020

    Couves-de-folhas

     

    0243990

    Outros (2)

     

    0244000

    d)

    couves-rábano

    0,02  (*1)

    0250000

    Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

     

    0251000

    a)

    alfaces e outras saladas

    15

    0251010

    Alfaces-de-cordeiro

     

    0251020

    Alfaces

     

    0251030

    Escarolas

     

    0251040

    Mastruços e outros rebentos e radículas

     

    0251050

    Agriões-de-sequeiro

     

    0251060

    Rúculas/Erucas

     

    0251070

    Mostarda-castanha

     

    0251080

    Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

     

    0251990

    Outros (2)

     

    0252000

    b)

    espinafres e folhas semelhantes

    15

    0252010

    Espinafres

     

    0252020

    Beldroegas

     

    0252030

    Acelgas

     

    0252990

    Outros (2)

     

    0253000

    c)

    folhas de videira e espécies similares

    0,02  (*1)

    0254000

    d)

    agriões-de-água

    0,02  (*1)

    0255000

    e)

    endívias

    0,06

    0256000

    f)

    plantas aromáticas e flores comestíveis

    40

    0256010

    Cerefólios

     

    0256020

    Cebolinhos

     

    0256030

    Folhas de aipo

     

    0256040

    Salsa

     

    0256050

    Salva

     

    0256060

    Alecrim

     

    0256070

    Tomilho

     

    0256080

    Manjericão e flores comestíveis

     

    0256090

    Louro

     

    0256100

    Estragão

     

    0256990

    Outros (2)

     

    0260000

    Leguminosas frescas

     

    0260010

    Feijões (com vagem)

    2

    0260020

    Feijões (sem vagem)

    0,08

    0260030

    Ervilhas (com vagem)

    2

    0260040

    Ervilhas (sem vagem)

    0,08

    0260050

    Lentilhas

    0,2

    0260990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0270000

    Produtos hortícolas de caule

     

    0270010

    Espargos

    0,02  (*1)

    0270020

    Cardos

    0,02  (*1)

    0270030

    Aipos

    30

    0270040

    Funchos

    4

    0270050

    Alcachofras

    4

    0270060

    Alhos-franceses

    0,02  (*1)

    0270070

    Ruibarbos

    2

    0270080

    Rebentos de bambu

    0,02  (*1)

    0270090

    Palmitos

    0,02  (*1)

    0270990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0280000

    Cogumelos, musgos e líquenes

    0,02  (*1)

    0280010

    Cogumelos de cultura

     

    0280020

    Cogumelos silvestres

     

    0280990

    Musgos e líquenes

     

    0290000

    Algas e organismos procariotas

    0,02  (*1)

    0300000

    LEGUMINOSAS SECAS

     

    0300010

    Feijões

    0,2

    0300020

    Lentilhas

    0,02  (*1)

    0300030

    Ervilhas

    0,1

    0300040

    Tremoços

    0,1

    0300990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0400000

    SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

     

    0401000

    Sementes de oleaginosas

     

    0401010

    Sementes de linho

    0,02  (*1)

    0401020

    Amendoins

    0,02  (*1)

    0401030

    Sementes de papoila/dormideira

    0,02  (*1)

    0401040

    Sementes de sésamo

    0,02  (*1)

    0401050

    Sementes de girassol

    0,02  (*1)

    0401060

    Sementes de colza

    0,02

    0401070

    Sementes de soja

    0,3

    0401080

    Sementes de mostarda

    0,02  (*1)

    0401090

    Sementes de algodão

    0,02  (*1)

    0401100

    Sementes de abóbora

    0,02  (*1)

    0401110

    Sementes de cártamo

    0,02  (*1)

    0401120

    Sementes de borragem

    0,02  (*1)

    0401130

    Sementes de gergelim-bastardo

    0,02  (*1)

    0401140

    Sementes de cânhamo

    0,02  (*1)

    0401150

    Sementes de rícino

    0,02  (*1)

    0401990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0402000

    Frutos de oleaginosas

    0,02  (*1)

    0402010

    Azeitonas para a produção de azeite

     

    0402020

    Sementes de palmeira

     

    0402030

    Frutos de palmeiras

     

    0402040

    Frutos de mafumeira

     

    0402990

    Outros (2)

     

    0500000

    CEREAIS

     

    0500010

    Cevada

    4

    0500020

    Trigo-mourisco e outros pseudocereais

    0,02  (*1)

    0500030

    Milho

    0,02  (*1)

    0500040

    Milho-miúdo

    0,02  (*1)

    0500050

    Aveia

    4

    0500060

    Arroz

    0,02  (*1)

    0500070

    Centeio

    0,5

    0500080

    Sorgo

    0,02  (*1)

    0500090

    Trigo

    0,5

    0500990

    Outros (2)

    0,02  (*1)

    0600000

    CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

     

    0610000

    Chás

    0,1  (*1)

    0620000

    Grãos de café

    0,1  (*1)

    0630000

    Infusões de plantas de

     

    0631000

    a)

    flores

    0,1  (*1)

    0631010

    Camomila

     

    0631020

    Hibisco

     

    0631030

    Rosa

     

    0631040

    Jasmim

     

    0631050

    Tília

     

    0631990

    Outros (2)

     

    0632000

    b)

    folhas e plantas

    0,1  (*1)

    0632010

    Morangueiro

     

    0632020

    Rooibos

     

    0632030

    Erva-mate

     

    0632990

    Outros (2)

     

    0633000

    c)

    raízes

    1,5 (+)

    0633010

    Valeriana

    (+)

    0633020

    Ginseng

    (+)

    0633990

    Outros (2)

    (+)

    0639000

    d)

    quaisquer outras partes da planta

    0,1  (*1)

    0640000

    Grãos de cacau

    0,1  (*1)

    0650000

    Alfarrobas

    0,1  (*1)

    0700000

    LÚPULOS

    0,1  (*1)

    0800000

    ESPECIARIAS

     

    0810000

    Especiarias - sementes

    0,1  (*1)

    0810010

    Anis

     

    0810020

    Cominho-preto

     

    0810030

    Aipo

     

    0810040

    Coentro

     

    0810050

    Cominho

     

    0810060

    Endro/Aneto

     

    0810070

    Funcho

     

    0810080

    Feno-grego (fenacho)

     

    0810090

    Noz-moscada

     

    0810990

    Outros (2)

     

    0820000

    Especiarias - frutos

    0,1  (*1)

    0820010

    Pimenta-da-jamaica

     

    0820020

    Pimenta-de-sichuan

     

    0820030

    Alcaravia

     

    0820040

    Cardamomo

     

    0820050

    Bagas de zimbro

     

    0820060

    Pimenta (preta, verde e branca)

     

    0820070

    Baunilha

     

    0820080

    Tamarindos

     

    0820990

    Outros (2)

     

    0830000

    Especiarias - casca

    0,1  (*1)

    0830010

    Canela

     

    0830990

    Outros (2)

     

    0840000

    Especiarias - raízes e rizomas

     

    0840010

    Alcaçuz

    1,5 (+)

    0840020

    Gengibre (10)

     

    0840030

    Açafrão-da-índia/Curcuma

    1,5 (+)

    0840040

    Rábano-rústico (11)

     

    0840990

    Outros (2)

    1,5 (+)

    0850000

    Especiarias - botões/rebentos florais

    0,1  (*1)

    0850010

    Cravinho

     

    0850020

    Alcaparras

     

    0850990

    Outros (2)

     

    0860000

    Especiarias - estigmas

    0,1  (*1)

    0860010

    Açafrão

     

    0860990

    Outros (2)

     

    0870000

    Especiarias - arilos

    0,1  (*1)

    0870010

    Macis

     

    0870990

    Outros (2)

     

    0900000

    PLANTAS AÇUCAREIRAS

    0,02  (*1)

    0900010

    Beterraba-sacarina (raízes)

     

    0900020

    Canas-de-açúcar

     

    0900030

    Raízes de chicória

     

    0900990

    Outros (2)

     

    1000000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

     

    1010000

    Produtos de

    (+)

    1011000

    a)

    suínos

    0,02  (*1)(+)

    1011010

    Músculo

    (+)

    1011020

    Tecido adiposo

    (+)

    1011030

    Fígado

    (+)

    1011040

    Rim

    (+)

    1011050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    (+)

    1011990

    Outros (2)

    (+)

    1012000

    b)

    bovinos

     

    1012010

    Músculo

    0,02  (*1)(+)

    1012020

    Tecido adiposo

    0,02  (*1)(+)

    1012030

    Fígado

    0,05 (+)

    1012040

    Rim

    0,05 (+)

    1012050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,02  (*1)(+)

    1012990

    Outros (2)

    0,02  (*1)(+)

    1013000

    c)

    ovinos

     

    1013010

    Músculo

    0,02  (*1)(+)

    1013020

    Tecido adiposo

    0,02  (*1)(+)

    1013030

    Fígado

    0,05 (+)

    1013040

    Rim

    0,05 (+)

    1013050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,02  (*1)(+)

    1013990

    Outros (2)

    0,02  (*1)(+)

    1014000

    d)

    caprinos

     

    1014010

    Músculo

    0,02  (*1)(+)

    1014020

    Tecido adiposo

    0,02  (*1)(+)

    1014030

    Fígado

    0,05 (+)

    1014040

    Rim

    0,05 (+)

    1014050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,02  (*1)(+)

    1014990

    Outros (2)

    0,02  (*1)(+)

    1015000

    e)

    equídeos

     

    1015010

    Músculo

    0,02  (*1)(+)

    1015020

    Tecido adiposo

    0,02  (*1)(+)

    1015030

    Fígado

    0,05 (+)

    1015040

    Rim

    0,05 (+)

    1015050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,02  (*1)(+)

    1015990

    Outros (2)

    0,02  (*1)(+)

    1016000

    f)

    aves de capoeira

    0,02  (*1)(+)

    1016010

    Músculo

    (+)

    1016020

    Tecido adiposo

    (+)

    1016030

    Fígado

    (+)

    1016040

    Rim

     

    1016050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    (+)

    1016990

    Outros (2)

    (+)

    1017000

    g)

    outros animais de criação terrestres

     

    1017010

    Músculo

    0,02  (*1)(+)

    1017020

    Tecido adiposo

    0,02  (*1)(+)

    1017030

    Fígado

    0,05 (+)

    1017040

    Rim

    0,05 (+)

    1017050

    Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    0,02  (*1)(+)

    1017990

    Outros (2)

    0,02  (*1)(+)

    1020000

    Leite

    0,02  (*1)(+)

    1020010

    Vaca

    (+)

    1020020

    Ovelha

    (+)

    1020030

    Cabra

    (+)

    1020040

    Égua

     

    1020990

    Outros (2)

     

    1030000

    Ovos de aves

    0,02  (*1)(+)

    1030010

    Galinha

    (+)

    1030020

    Pata

    (+)

    1030030

    Gansa

    (+)

    1030040

    Codorniz

    (+)

    1030990

    Outros (2)

    (+)

    1040000

    Mel e outros produtos apícolas (7)

    0,05  (*1)

    1050000

    Anfíbios e répteis

    0,02  (*1)

    1060000

    Animais invertebrados terrestres

    0,02  (*1)

    1070000

    Animais vertebrados terrestres selvagens

    0,02  (*1)

    1100000

    PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

     

    1200000

    PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

     

    1300000

    PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

     

    Ciprodinil (R) (L)

    (R)

    A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código:

    Ciprodinil - código 1000000 , exceto 1020000 , 1040000 : ciprodinil [soma de ciprodinil e CGA 304075 (livre) expressa em ciprodinil]

    Ciprodinil-1020000 : ciprodinil [soma de ciprodinil e CGA 304075 (livre e conjugado) expressa em ciprodinil]

    (L)

    Lipossolúvel

    A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a métodos analíticos e/ou de confirmação. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 14 de março de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

    0120010 Amêndoas

    0633000 c) raízes

    0633010 Valeriana

    0633020 Ginseng

    0633990 Outros (2)

    0840010 Alcaçuz

    0840030 Açafrão-da-índia/Curcuma

    0840990 Outros (2)

    1000000 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

    1010000 Produtos de

    1011000 a) suínos

    1011010 Músculo

    1011020 Tecido adiposo

    1011030 Fígado

    1011040 Rim

    1011050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1011990 Outros (2)

    1012000 b) bovinos

    1012010 Músculo

    1012020 Tecido adiposo

    1012030 Fígado

    1012040 Rim

    1012050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1012990 Outros (2)

    1013000 c) ovinos

    1013010 Músculo

    1013020 Tecido adiposo

    1013030 Fígado

    1013040 Rim

    1013050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1013990 Outros (2)

    1014000 d) caprinos

    1014010 Músculo

    1014020 Tecido adiposo

    1014030 Fígado

    1014040 Rim

    1014050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1014990 Outros (2)

    1015000 e) equídeos

    1015010 Músculo

    1015020 Tecido adiposo

    1015030 Fígado

    1015040 Rim

    1015050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1015990 Outros (2)

    1016000 f) aves de capoeira

    1016010 Músculo

    1016020 Tecido adiposo

    1016030 Fígado

    1016050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1016990 Outros (2)

    1017000 g) outros animais de criação terrestres

    1017010 Músculo

    1017020 Tecido adiposo

    1017030 Fígado

    1017040 Rim

    1017050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

    1017990 Outros (2)

    1020000 Leite

    1020010 Vaca

    1020020 Ovelha

    1020030 Cabra

    1030000 Ovos de aves

    1030010 Galinha

    1030020 Pata

    1030030 Gansa

    1030040 Codorniz

    1030990 Outros (2)»

    2)

    No anexo IV, as entradas relativas a «carbonato de cálcio (1)», «dióxido de carbono (1)» e «hidrogenocarbonato de potássio (1)» são substituídas por «carbonato de cálcio», «dióxido de carbono» e «hidrogenocarbonato de potássio», respetivamente.


    (*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica

    (1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I


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