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Document 32019D1739

Decisão de Execução (UE) 2019/1739 da Comissão de 16 de outubro de 2019 que estabelece medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do vírus da roseta da roseira [notificada com o número C(2019) 7328]

C/2019/7328

JO L 265 de 18.10.2019, p. 12–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1739/oj

18.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/12


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1739 DA COMISSÃO

de 16 de outubro de 2019

que estabelece medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do vírus da roseta da roseira

[notificada com o número C(2019) 7328]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3, terceira frase,

Considerando o seguinte:

(1)

O vírus da roseta da roseira («organismo especificado») é um organismo prejudicial não enumerado atualmente no anexo I ou no anexo II da Diretiva 2000/29/CE.

(2)

Não é conhecida a presença do organismo especificado e do seu vetor Phyllocoptes fructiphilus no território da União. No entanto, uma análise do risco fitossanitário realizada pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP) demonstrou que o organismo especificado e os seus efeitos prejudiciais podem constituir um problema fitossanitário significativo para a União, em especial para a produção de todas as rosas.

(3)

Tendo em conta esses elementos de prova e a atual propagação do organismo especificado, os vegetais suscetíveis devem ser objeto de medidas específicas aquando da sua introdução na União a partir de países terceiros em que a praga está presente (Canadá, Índia e EUA) e acompanhados de um certificado fitossanitário.

(4)

Essas medidas específicas devem prever a deteção atempada do organismo especificado e do seu vetor no território da União, os requisitos para a introdução na União dos vegetais especificados, bem como os controlos oficiais aquando da introdução desses vegetais na União.

(5)

Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais que possam estar infetados pelo organismo especificado é informada da sua potencial presença e das medidas a adotar.

(6)

Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado nos seus territórios, a fim de assegurar uma abordagem mais pró-ativa contra o estabelecimento e a propagação desse organismo.

(7)

Justifica-se estabelecer requisitos para a introdução na União de vegetais, com exceção de sementes, de Rosa spp. originários do Canadá, da Índia ou dos EUA (vegetais especificados), bem como controlos oficiais a efetuar aquando da sua introdução na União. Essas medidas são necessárias para assegurar uma melhor proteção do território da União contra a introdução e a propagação do organismo especificado.

(8)

Para que os organismos oficiais responsáveis e os operadores profissionais possam adaptar-se a esses requisitos, a presente decisão deve ser aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.

(9)

A presente decisão deve ser temporária e aplicável até 31 de julho de 2022, a fim de permitir a sua revisão antes dessa data.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Organismo especificado», o vírus da roseta da roseira;

b)

«Vegetais especificados», os vegetais, com exceção de sementes, de Rosa spp., originários do Canadá, da Índia ou dos EUA;

c)

«Vetor especificado», Phyllocoptes fructiphilus.

Artigo 2.o

Proibição de introdução e circulação na União

É proibida a introdução e a propagação na União do organismo especificado.

Artigo 3.o

Deteção ou suspeita da presença do organismo especificado

Os Estados-Membros devem assegurar que qualquer pessoa que tenha sob o seu controlo vegetais que possam ser infetados com o organismo especificado ou com o seu vetor é imediatamente informada da presença ou da suspeita da presença do organismo especificado e do seu vetor, das possíveis consequências e riscos e das medidas a tomar.

Artigo 4.o

Prospeção do organismo especificado no território dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem realizar prospeções anuais para detetar a presença do organismo especificado e do seu vetor nos vegetais especificados nos respetivos territórios. Essas prospeções devem ser realizadas pelo organismo oficial responsável ou sob a sua supervisão oficial.

2.   Essas prospeções devem incluir amostragem e testes, e basear-se em princípios científicos e técnicos sólidos no que diz respeito à possibilidade de deteção do organismo especificado e do vetor especificado.

3.   Os Estados-Membros devem notificar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros os resultados das prospeções que foram realizadas no ano civil anterior.

Artigo 5.o

Requisitos para a introdução na União dos vegetais especificados

1.   Os vegetais especificados só podem ser introduzidos na União se forem cumpridos os seguintes requisitos:

a)

São acompanhados de um certificado fitossanitário, como referido no artigo 13.o, n.o 1, alínea ii), da Diretiva 2000/29/CE;

b)

São conformes, consoante o caso, ao disposto nos n.os 2, 3 ou 4, devendo a redação do requisito correspondente ser indicada no certificado fitossanitário na rubrica «Declaração adicional».

2.   Os vegetais especificados foram cultivados durante toda a sua vida numa área indemne do organismo especificado, tal como estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; O nome dessa área deve ser mencionado no certificado fitossanitário, na rubrica «Local de origem»;

3.   Os vegetais especificados foram cultivados durante toda a sua vida num local de produção onde não se observaram sinais do organismo especificado nem do vetor especificado durante as inspeções oficiais efetuadas desde o início da última estação vegetativa. Além disso, estão preenchidas as seguintes condições:

a)

Os vegetais especificados para plantação foram submetidos a amostragem e testados antes da exportação e considerados indemnes do organismo especificado;

b)

Os vegetais especificados, com exceção de vegetais para plantação, foram inspecionados e, no caso da presença de sinais, submetidos a amostragem e testados antes da exportação para deteção da presença do organismo especificado e considerados indemnes desse organismo.

4.   Os vegetais especificados em cultura de tecidos não originários de uma zona indemne do organismo especificado foram produzidos a partir de plantas-mãe testadas e consideradas indemnes do organismo especificado.

5.   Os vegetais especificados só podem ser introduzidos na União se forem manuseados, embalados e transportados de forma a evitar a infestação pelo vetor especificado.

Artigo 6.o

Controlos oficiais aquando da introdução na União

Todas as remessas de vegetais especificados devem ser sujeitas a controlos oficiais no ponto de entrada na União ou no local de destino tal como previstos na Diretiva 2004/103/CE da Comissão (2).

Artigo 7.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem revogar ou alterar as medidas que tenham adotado para se protegerem contra a introdução e a propagação do organismo especificado, a fim de dar cumprimento à presente decisão. Devem informar imediatamente a Comissão dessas medidas.

Artigo 8.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2019.

Artigo 9.o

Data de expiração

A presente decisão é aplicável até 31 de julho de 2022.

Artigo 10.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos (JO L 313 de 12.10.2004, p. 16).


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