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Document 32017R0555

Regulamento de Execução (UE) 2017/555 da Comissão, de 24 de março de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.° 686/2012 (programa de renovação AIR IV) (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/1654

JO L 80 de 25.3.2017, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/555/oj

25.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 80/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/555 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação de várias substâncias ativas enumeradas na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 686/2012 (programa de renovação AIR IV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se consideram terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação das substâncias ativas incluídas no presente regulamento em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (3) . No entanto, a aprovação dessas substâncias pode expirar, por razões independentes da vontade do requerente, antes de ser tomada uma decisão sobre a renovação da aprovação. Por conseguinte, é necessário prorrogar os respetivos períodos de aprovação em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(3)

Atendendo ao tempo e aos recursos necessários para completar a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações do grande número de substâncias ativas cuja aprovações expiram entre 2019 e 2021, a Decisão de Execução C/2016/6104 da Comissão (4) estabeleceu um programa de trabalho para agrupar substâncias ativas semelhantes e fixar prioridades com base em preocupações de segurança com a saúde humana e animal ou com o ambiente, tal como previsto no artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Em conformidade com a Decisão de Execução C/2016/6104, deve ser dada prioridade às substâncias consideradas de baixo risco. A aprovação dessas substâncias deve, por conseguinte, ser prorrogada por um período tão curto quanto possível. Tendo em conta a repartição das responsabilidades e do trabalho entre os Estados-Membros que desempenham as funções de relatores e correlatores e os recursos disponíveis necessários para a avaliação e a tomada de decisões, esse período deve ser de um ano para as substâncias ativas óleo parafínico/(CAS 64742-46-7), óleo parafínico/(CAS 72623-86-0), óleo parafínico/(CAS 8042-47-5), óleo parafínico/(CAS 97862-82-3) e enxofre.

(5)

Para as substâncias ativas que não se incluem nas categorias prioritárias da Decisão de Execução C/2016/6104, o período de aprovação deve ser prorrogado por dois ou três anos, tendo em conta a atual data de termo, o facto de, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, o processo complementar para uma substância ativa ter de ser apresentado o mais tardar 30 meses antes do termo da autorização, a necessidade de assegurar uma repartição equilibrada de responsabilidades e de trabalho entre os Estados-Membros que desempenham as funções de relatores e correlatores e os recursos disponíveis necessários para a avaliação e a tomada de decisões. Assim, é conveniente prorrogar por dois anos os períodos de aprovação do 2-fenilfenol (incluindo os seus sais tal como o sal de sódio), do clormequato, do dimetacloro, do etofenproxe, do penconazol, do propaquizafope, do tetraconazol, do trialato e da zeta-cipermetrina e prorrogar por três anos os períodos de aprovação das substâncias ativas bensulfurão, 5-nitroguaiacolato de sódio, o-nitrofenolato de sódio, p-nitrofenolato de sódio e tebufenepirade.

(6)

A Comissão recebeu um pedido de renovação da aprovação da substância ativa quizalofope-P (variante quizalofope-P-etilo) e um pedido separado de renovação da aprovação da substância ativa quizalofope-P (variante quizalofope-P-tefurilo). Tendo em conta este facto e devido aos diferentes perfis de risco do quizalofope-P-etilo e do quizalofope-P-tefurilo, justifica-se que sejam considerados dois tipos diferentes de substâncias ativas para efeitos do procedimento de renovação. A variante quizalofope-P-etilo não se inclui nas categorias prioritárias da Decisão de Execução C/2016/6104. Assim, e tendo em conta as razões expostas no considerando 5, é oportuno prorrogar por dois anos o seu período de aprovação.

(7)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que não for apresentado um processo complementar em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 o mais tardar 30 meses antes da respetiva data de termo estabelecida no anexo do presente regulamento, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou no prazo mais breve.

(8)

Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Tendo em conta que as aprovações de algumas das substâncias expiram em 31 de outubro de 2019 e que os requerentes devem apresentar processos complementares 30 meses antes do termo da aprovação, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  JO L 153 de 11.6.2011, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(4)  Decisão de Execução da Comissão, de 28 de setembro de 2016, relativa à criação de um programa de trabalho para a avaliação dos pedidos de renovação das aprovações de substâncias ativas que expiram em 2019, 2020 e 2021, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO C 357 de 29.9.2016, p. 9).


ANEXO

A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:

1)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 271, Bensulfurão, a data é substituída por «31 de outubro de 2022»;

2)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 272, 5-Nitroguaiacolato de sódio, a data é substituída por «31 de outubro de 2022»;

3)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 273, o-Nitrofenolato de sódio, a data é substituída por «31 de outubro de 2022»;

4)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 274, p-Nitrofenolato de sódio, a data é substituída por «31 de outubro de 2022»;

5)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 275, Tebufenepirade, a data é substituída por «31 de outubro de 2022»;

6)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 276, Clormequato, a data é substituída por «30 de novembro de 2021»;

7)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 278, Propaquizafope, a data é substituída por «30 de novembro de 2021»;

8)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 281, Zeta-cipermetrina, a data é substituída por «30 de novembro de 2021»;

9)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 284, Dimetacloro, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

10)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 285, Etofenproxe, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

11)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 287, Penconazol, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

12)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 288, Trialato, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

13)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 292, Enxofre, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

14)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 293, Tetraconazol, a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

15)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 294, Óleos parafínicos, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

16)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 295, Óleo parafínico, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»;

17)

na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 299, 2-Fenilfenol (incluindo os seus sais tal como o sal de sódio), a data é substituída por «31 de dezembro de 2021»;

18)

a entrada 279 passa a ter a seguinte redação:

«279

Quizalofope-P

 

 

Quizalofope-P-tefurilo

N.o CAS: 119738-06-6

N.o CIPAC: 641.226

(R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)-fenoxi]propanoato de (RS)-tetra-hidrofurfurilo

≥ 795 g/kg

1 de dezembro de 2009

30 de novembro de 2019

PARTE A

Só podem ser autorizadas as utilizações como herbicida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 23 de janeiro de 2009, do relatório de revisão do quizalofope-P elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

às especificações do produto técnico produzido para fins comerciais, que devem ser confirmadas e apoiadas por dados analíticos adequados. Deve verificar-se a conformidade do produto utilizado nos ensaios de toxicidade com as referidas especificações,

à segurança dos operadores e trabalhadores, e garantir que as condições de utilização prescrevem o uso de equipamento de proteção individual adequado,

à proteção das plantas não visadas, e assegurar que as condições de autorização incluem, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão.

As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que o notificador fornece à Comissão informações complementares sobre o risco para os artrópodes não visados.

Devem garantir que o notificador fornece essas informações à Comissão até 30 de novembro de 2011.»

Quizalofope-P-etilo

N.o CAS: 100646-51-3

N.o CIPAC: 641.202

(R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalin-2-iloxi)fenoxi]propanoato de etilo

≥ 950 g/kg

1 de dezembro de 2009

30 de novembro de 2021


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