EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R0627

Regulamento de Execução (UE) n. ° 627/2012 do Conselho, de 10 de julho de 2012 , que encerra o reexame intercalar parcial e o reexame da caducidade relativos às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia, instituídas pelo Regulamento (CE) n. ° 1425/2006

JO L 182 de 13.7.2012, p. 6–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/627/oj

13.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 627/2012 DO CONSELHO

de 10 de julho de 2012

que encerra o reexame intercalar parcial e o reexame da caducidade relativos às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China e da Tailândia, instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.os 2, 3, 5 e 6, e o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCEDIMENTO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1425/2006 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da República Popular da China («RPC») e da Tailândia.

(2)

Esse regulamento foi posteriormente alterado pelos Regulamentos (CE) n.o 1356/2007 (3), (CE) n.o 249/2008 (4) e (CE) n.o 189/2009 (5) do Conselho e pelos Regulamentos de Execução (UE) n.o 474/2011 (6) e (UE) n.o 475/2011 (7) do Conselho.

2.   Pedidos de reexames e início do processo

(3)

Em 18 de maio de 2010, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial do Regulamento (CE) n.o 1425/2006, da empresa Greenwood Houseware (Zhuhai) Ltd, um produtor-exportador de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões da RPC («requerente»).

(4)

Posteriormente, na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping definitivas em vigor, a Comissão recebeu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, um pedido de reexame da caducidade, apresentado em 30 de junho de 2011.

(5)

O pedido foi apresentado por 44 produtores da União, que representam, no seu conjunto, cerca de 30 % da produção total estimada da União de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões.

(6)

O pedido baseava-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e do prejuízo se se deixasse caducar as medidas.

(7)

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início do reexame parcial intercalar e de um reexame da caducidade, a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, e de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do mesmo regulamento, por aviso publicado em 21 de setembro de 2010 e em 27 de setembro de 2011, respetivamente, no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Inquéritos

3.1.   Períodos de inquérito

(8)

O inquérito de reexame da caducidade sobre a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2010 e 30 de junho de 2011 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2008 e o final do PIR («período considerado»).

(9)

O período de inquérito para o reexame intercalar parcial de âmbito limitado ao exame do dumping no que diz respeito à empresa Greenwood Houseware (Zhuhai) Ltd. abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 30 de junho de 2010.

3.2.   Produto em causa e produto similar

(10)

O produto em causa em ambos os inquéritos consiste em sacos de plástico de quaisquer dimensões com, pelo menos, um teor, em peso, de 20 % de polietileno e de uma folha de espessura não superior a 100 micrómetros (μm), originários da RPC e da Tailândia («produto em causa»), atualmente classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90.

(11)

No que diz respeito ao produto produzido e vendido no mercado da União, não foi possível formular conclusões definitivas no que respeita ao artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base, devido à insuficiente colaboração da indústria da União no reexame da caducidade (ver secção B).

(12)

No que diz respeito ao produto produzido e vendido no mercado interno pelo requerente do reexame intercalar, assim como ao produto produzido e vendido num país análogo potencial, no âmbito do reexame intercalar, é de notar que o inquérito não permitiu chegar a quaisquer conclusões, tendo em conta o encerramento de ambos os inquéritos em curso e a revogação das medidas em vigor (ver secção B).

3.3.   Partes interessadas no inquérito

(13)

A Comissão informou oficialmente a empresa Greenwood Houseware (Zhuhai) Ltd e os representantes da RPC do início do reexame intercalar parcial limitado no seu âmbito à análise do dumping. Foi dada a ambas as partes a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(14)

A Comissão informou oficialmente os produtores da União que apresentaram o pedido de reexame da caducidade, outros produtores da União e as associações de produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores, os importadores e os utilizadores conhecidos como interessados, bem como as suas associações. Os produtores nos eventuais países análogos, ou seja, a Índia, a Indonésia, a Malásia, a Turquia e os EUA, bem como os representantes da RPC e da Tailândia, foram igualmente informados do início do reexame da caducidade. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(15)

Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram haver motivos especiais para ser ouvidas.

3.4.   Amostragem de produtores da União

(16)

Tendo em conta o grande número de produtores da União envolvidos no inquérito da caducidade, a aplicação de amostragem foi prevista no aviso de início pertinente, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

3.4.1.   Descrição da indústria da União

(17)

O setor de produção de sacos de plástico de quaisquer dimensões na União é muito fragmentado, com um grande número de produtores de diferentes dimensões, incluindo um grande setor de pequenos produtores espalhados por vários Estados-Membros.

(18)

As informações fornecidas na fase inicial, no pedido, indicaram que as grandes e médias empresas representavam cerca de 25 % dos produtores que colaboraram no inquérito e cerca de 70 % da produção da União colaborante. Do mesmo modo, as pequenas empresas corresponderiam a cerca de 75 % dos produtores que colaboraram no inquérito e a cerca de 30 % da sua produção.

(19)

Além disso, a informação revelou que a produção da União está disseminada entre vários Estados-Membros, mas muito concentrada na Alemanha e em França, Espanha e Itália.

3.4.2.   Metodologia de amostragem

(20)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base, a determinação da existência de prejuízo deve basear-se em elementos de prova positivos e incluir um exame objetivo, nomeadamente, da repercussão dessas importações objeto de dumping na indústria da União. Quaisquer conclusões sobre o prejuízo e as informações recolhidas para esse efeito teriam, assim, de ser representativas de toda a indústria da União.

(21)

Assim, foi preciso ter em conta o elevado nível de fragmentação do setor dos sacos de plástico de quaisquer dimensões no exercício de amostragem. Para que as conclusões pudessem ser representativas de toda a indústria da União, considerou-se necessário assegurar também que a situação das pequenas empresas fosse refletida corretamente.

(22)

Consequentemente, para efeitos de seleção de uma amostra representativa dos produtores da União, os produtores da União que colaboraram no inquérito foram divididos em dois segmentos com base no respetivo volume de produção anual: as grandes e médias empresas com uma produção superior a 15 000 toneladas, por um lado, e as pequenas empresas com uma produção inferior a 15 000 toneladas, por outro. Considerou-se a inclusão das empresas de maior dimensão na amostra em cada segmento.

(23)

Além disso, também foi tida em consideração a distribuição geográfica dos produtores entre os Estados-Membros, como indicado no considerando 19.

3.4.3.   Procedimento de seleção da amostra provisória

(24)

O procedimento para obter as informações necessárias à seleção da amostra de produtores da União proveio das informações obtidas na fase de início. Além disso, o aviso de início pertinente convidou todos os outros produtores a dar-se a conhecer caso desejassem ser incluídos na amostra. Na sequência da publicação do aviso de início, nenhuma empresa contactou a Comissão solicitando a respetiva inclusão na amostra.

(25)

Em resultado dos critérios explanados nos considerandos 20 a 23, foram selecionados para a amostra cinco produtores da União que operam em quatro Estados-Membros. Eram os maiores produtores de cada um dos dois segmentos, em termos de dimensão e localização geográfica. Três empresas incluídas na amostra pertencem ao segmento das grandes e médias empresas e duas ao segmento das pequenas empresas.

(26)

As empresas selecionadas refletiam igualmente a distribuição geográfica entre os Estados-Membros em termos de produção, representando a Alemanha e a França as empresas que operam no segmento de grande e média dimensão, e a Espanha e a Itália as que operam no segmento de pequena dimensão.

(27)

A amostra assim selecionada representava 22,5 % da produção total de sacos de plástico de quaisquer dimensões dos produtores colaborantes e 12,3 % da produção total estimada da União, com base nos valores relativos à produção total da União comunicados no pedido.

(28)

Na fase de início, todos os produtores da União conhecidos foram informados da composição da amostra provisória, tendo-lhes sido dada a possibilidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

B.   SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

(29)

Recorde-se que a determinação da existência de prejuízo deve basear-se numa avaliação do efeito das importações objeto de dumping sobre a indústria da União, assente em elementos de prova.

(30)

A fragmentação da indústria teve, portanto, de ser tida em conta na amostra, tendo sido também enviados questionários a todas as associações conhecidas de produtores da União, solicitando dados gerais, sobretudo no que respeita aos indicadores macroeconómicos, por Estado-Membro, a fim de obter as informações necessárias.

(31)

Em termos da amostra dos produtores da União, o nível de representatividade foi gravemente afetado pelo facto de o maior produtor incluído na amostra, que operava no segmento das grandes e médias empresas, e de um produtor que operava no segmento das pequenas empresas terem informado a Comissão de que não desejavam responder ao questionário. Ou seja, apenas três das cinco empresas incluídas na amostra continuaram a colaborar, e não foram facultadas informações, ou foram facultadas apenas informações parciais, sobre os segmentos e Estados-Membros produtores identificados.

(32)

Foram realizadas, por conseguinte, inúmeras tentativas para selecionar uma nova amostra representativa, que respeitasse o método de seleção referido nos considerandos 17 a 28.

(33)

A este respeito, foram identificados, no total, seis produtores da União adicionais, que tinham manifestado vontade de ser incluídos na amostra, que poderiam eventualmente substituir as duas empresas que tinham retirado a cooperação da amostra. Estas seis empresas adicionais foram contactadas e convidadas a colaborar, mediante o preenchimento do questionário destinado aos produtores da União.

(34)

Destes seis produtores da União adicionais contactados, apenas um produtor pertencente ao segmento das grandes e médias empresas concordou finalmente em colaborar. Não foi encontrado qualquer substituto em representação da produção na Alemanha, um dos Estados-Membros mais importantes em termos de produção de sacos de plástico de quaisquer dimensões.

(35)

Por conseguinte, não foi possível selecionar uma nova amostra em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, do regulamento de base, uma vez que foi impossível atingir a representatividade exigida em termos de segmentos e Estados-Membros produtores identificados.

(36)

Devido ao fraco nível de colaboração por parte dos produtores da União incluídos na amostra, não se pôde razoavelmente concluir que os dados recolhidos junto das empresas que colaboraram no inquérito refletiam a situação de toda a indústria da União, pelo que não foi possível avaliar devidamente se estavam cumpridas as condições especificadas no artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(37)

Na sequência das tentativas para selecionar uma nova amostra, um grupo de produtores reiterou o seu compromisso de tomar parte ativa no reexame da caducidade, recordando a importância da manutenção das medidas anti-dumping em vigor para a indústria da União. Este grupo de produtores lamentou que apenas um de entre eles tivesse sido convidado pela Comissão a preencher o questionário. Neste contexto, convém assinalar que se teve inteiramente em conta a vontade de colaborar destas empresas, tendo todas elas sido incluídas no grupo de empresas que foram tidas em consideração na seleção da nova amostra. Recorde-se, no entanto, que, a fim de garantir a necessária representatividade, teve de ser respeitado o método de seleção descrito nos considerandos 17 a 28, igualmente no que respeita à nova amostra. Uma vez que só uma das empresas deste grupo cumpria os critérios acima referidos, só essa empresa pôde ser convidada a fazer parte da amostra. A dimensão e a localização nos Estados-Membros das restantes empresas já se encontravam suficientemente representadas na amostra.

(38)

As associações nacionais dos Países Baixos, de Espanha, de Itália e, parcialmente, de França enviaram certas informações sobre a produção à escala nacional, dados relativos às vendas e outros indicadores macroeconómicos importantes. No entanto, a European Plastics Plastics Converters Association (EuPC) não forneceu as informações solicitadas no questionário específico que lhe foi enviado, pelo que não foi possível recolher dados conclusivos a nível macroeconómico em toda a União.

C.   ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS

(39)

Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do regulamento de base, o reexame da caducidade relativo às importações de sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da RPC e da Tailândia deve ser encerrado.

(40)

O fraco nível de colaboração dos produtores da União e a ausência de uma amostra representativa obstaram a que Comissão avaliasse se estavam cumpridas as condições especificadas no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Por conseguinte, não é possível concluir se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do prejuízo, pelo que o inquérito deve ser encerrado por esse motivo.

(41)

Decorre do que precede que o reexame intercalar não tem objeto e deve ser igualmente encerrado.

(42)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar o encerramento dos dois inquéritos. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das conclusões. Todas as observações e comentários foram devidamente tomados em consideração, sempre que tal se justificou.

(43)

Uma parte interessada alegou que, uma vez que se propunha encerrar o reexame devido à falta de colaboração dos produtores da União, as medidas anti-dumping deviam ser revogadas com efeitos retroativos, ou seja, a partir de 30 de setembro de 2011, data em que as medidas em vigor teriam inicialmente expirado.

(44)

Neste contexto, é de recordar que o pedido de reexame foi apresentado por produtores da União que representam mais de 30 % da produção total da União, em conformidade com o regulamento de base. Além disso, o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base estabelece explicitamente que as medidas se mantêm em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame. As conclusões mencionadas no considerando 40 não tiveram, no entanto, qualquer impacto no que diz respeito à legalidade do início do reexame enquanto tal, o que significa que a disposição do artigo 11.o, n.o 2, nos termos da qual as medidas permanecem em vigor até serem conhecidos os resultados do reexame, continua a ser aplicável. Por conseguinte, este argumento teve de ser rejeitado.

(45)

Vários produtores da União responderam igualmente à divulgação indicando que se retiravam como produtores autores da denúncia. Contudo, tendo em conta que outros produtores da União mantiveram a sua posição e que os requisitos aplicáveis, tal como descritos no considerando 5, eram respeitados no momento do início do processo, tal não teria qualquer impacto no procedimento.

(46)

Tendo em conta o que precede, nenhuma das observações recebidas foi de molde a alterar as conclusões acima referidas. Conclui-se, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo às importações na União de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões originários da RPC e da Tailândia deve ser encerrado, devendo as medidas ser revogadas. Consequentemente, o reexame intercalar em curso referido no considerando 3 será encerrado ao mesmo tempo que o presente reexame da caducidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São revogadas as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões, atualmente classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90, originários da República Popular da China e da Tailândia, e é encerrado o processo referente a essas importações.

Artigo 2.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados sacos de plástico de quaisquer dimensões, atualmente classificados nos códigos NC ex 3923 21 00, ex 3923 29 10 e ex 3923 29 90, originários da República Popular da China, iniciado em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

V. SHIARLY


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 270 de 29.9.2006, p. 4.

(3)  JO L 304 de 22.11.2007, p. 5.

(4)  JO L 76 de 19.3.2008, p. 8.

(5)  JO L 67 de 12.3.2009, p. 5.

(6)  JO L 131 de 18.5.2011, p. 2.

(7)  JO L 131 de 18.5.2011, p. 10.


Top