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Document 32009L0141

Directiva 2009/141/CE da Comissão, de 23 de Novembro de 2009 , que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L. (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 308 de 24.11.2009, p. 20–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/141/oj

24.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 308/20


DIRECTIVA 2009/141/CE DA COMISSÃO

de 23 de Novembro de 2009

que altera o anexo I da Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos limites máximos aplicáveis ao arsénio, teobromina, Datura sp., Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L.

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/32/CE estabelece a proibição da utilização de produtos destinados à alimentação animal com uma concentração de substâncias indesejáveis que exceda os limites máximos previstos no respectivo anexo I.

(2)

No que se refere aos alimentos para animais obtidos da transformação de peixes ou de outros animais marinhos, as informações recentes facultadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a presença de arsénio total (soma de arsénio orgânico e inorgânico) indicam que é necessário aumentar determinados limites máximos para o arsénio total. Os subprodutos da indústria de transformação de peixe em filetes são matérias-primas valiosas para a produção de farinha de peixe e óleo de peixe para utilização em alimentos compostos para animais, em especial nos alimentos para peixes.

(3)

O aumento dos limites máximos aplicáveis ao arsénio total em alimentos para animais obtidos da transformação de peixes ou de outros animais marinhos e em alimentos para peixes não implica qualquer alteração dos limites máximos aplicáveis ao arsénio inorgânico. Uma vez que os potenciais efeitos adversos do arsénio sobre a saúde animal e humana são determinados pela fracção inorgânica num dado produto alimentar e os compostos de arsénio orgânicos apresentam um potencial tóxico muito reduzido (2), o aumento dos limites para o arsénio total não afecta a protecção da saúde animal e pública.

(4)

No anexo I da Directiva 2002/32/CE, o arsénio corresponde ao arsénio total para efeitos do estabelecimento de limites máximos, uma vez que não há um método de rotina normalizado para a análise do arsénio inorgânico. Mas nos casos em que as autoridades competentes solicitam uma análise do teor de arsénio inorgânico, o referido anexo estabelece um limite máximo para o arsénio inorgânico.

(5)

Dado que o método de extracção tem, em alguns casos, uma influência significativa no resultado analítico do arsénio total, convém especificar um procedimento de extracção de referência a utilizar nos controlos oficiais.

(6)

As informações facultadas pelas autoridades competentes e organizações de partes interessadas indicam níveis significativos de arsénio nos aditivos que pertencem ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos, autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Convém estabelecer limites máximos para o arsénio nesses aditivos para proteger a saúde animal e pública.

(7)

No que diz respeito à teobromina, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu, no seu parecer de 10 de Junho de 2008 (4), que os limites máximos actuais para a teobromina podem não proteger totalmente algumas espécies animais. A Autoridade indicou possíveis efeitos adversos em suínos, cães e cavalos e na produção de leite das vacas leiteiras. Por conseguinte, convém estabelecer limites máximos mais baixos.

(8)

No que diz respeito a Datura sp., a EFSA concluiu, no seu parecer de 9 de Abril de 2008 (5), que, dado que os alcalóides do tropano estão presentes em todas as espécies de Datura sp., convém, com vista à protecção da saúde animal, especialmente dos suínos, alargar os actuais limites máximos de Datura stramonium L., tal como previsto no anexo I da Directiva 2002/32/CE, a todas as espécies de Datura.

(9)

No que diz respeito ao rícino (de Ricinus communis L.), a EFSA concluiu, no seu parecer de 10 de Junho de 2008 (6), que, dado que os efeitos tóxicos das toxinas de Ricinus communis L. (rícino), Croton tiglium L. (cróton) e Abrus precatorius L. (abrina) são semelhantes, convém aplicar os limites máximos de Ricinus communis L., tal como previsto no anexo I da Directiva 2002/32/CE, também a Croton tiglium L. e Abrus precatorius L., separadamente ou em conjunto.

(10)

A Directiva 2002/32/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(11)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(2)  Scientific Opinion of the Panel on contaminants in the Food Chain of the European Food Safety Authority (EFSA) on a request from the European Commission related to arsenic as undesirable substances in animal feed [Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) sobre um pedido da Comissão relacionado com o arsénio como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais], The EFSA Journal (2005) 180, 1-35.

(3)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(4)  Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on theobromine as undesirable substances in animal feed (Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com a teobromina como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais), The EFSA Journal (2008) 725, 1-66.

(5)  Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on Tropane alkaloids (from Datura sp.) as undesirable substances in animal feed [Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com os alcalóides do tropano (de Datura sp.) como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais], The EFSA Journal (2008) 691, 1-55.

(6)  Scientific Opinion of the Panel on Contaminants in the Food Chain on a request from the European Commission on ricin (from Ricinus communis) as undesirable substances in animal feed [Parecer Científico do Painel dos Contaminantes da Cadeia Alimentar sobre um pedido da Comissão relacionado com o rícino (de Ricinus communis) como substâncias indesejáveis nos alimentos para animais], The EFSA Journal (2008) 726, 1-38.


ANEXO

O anexo I da Directiva 2002/32/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 1, Arsénio, passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«1.

Arsénio (1)  (2)

Matérias-primas para a alimentação animal, com excepção de:

2

farinha fabricada com erva, luzerna desidratada e trevo desidratado, bem como polpa de beterraba sacarina desidratada e polpa de beterraba sacarina desidratada e melaçada

4

bagaço de palmista obtido por pressão

4 (3)

fosfatos e algas marinhas calcárias

10

carbonato de cálcio

15

óxido de magnésio

20

alimentos para animais obtidos por transformação de peixes ou de outros animais marinhos

25 (3)

farinha de algas marinhas e matérias-primas para alimentação animal derivadas de algas

40 (3)

Partículas de ferro utilizadas como marcador.

50

Aditivos pertencentes ao grupo funcional dos compostos de oligoelementos, com excepção de:

30

sulfato de cobre pentahidratado e carbonato de cobre

50

óxido de zinco, óxido de manganês e óxido de cobre

100

Alimentos completos, com excepção de:

2

alimentos completos para peixes e alimentos completos para animais para produção de peles com pêlo

10 (3)

Alimentos complementares, com excepção de:

4

alimentos minerais

12

2.

O ponto 10, Teobromina, passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«10.

Teobromina

Alimentos completos, com excepção de:

300

alimentos completos para suínos

200

alimentos inteiros para cães, coelhos, cavalos e animais de pele com pêlo

50»

3.

O ponto 14, Sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcalóides, glucósidos ou outras substâncias tóxicas, passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«14.

Sementes de infestantes e frutos não moídos nem esmagados que contenham alcalóides, glucósidos ou outras substâncias tóxicas, isoladas ou combinadas, incluindo:

Todos os alimentos para animais

3 000

Datura sp.

 

1 000»

4.

O ponto 15, Rícino – Ricinus communis L., passa a ter a seguinte redacção:

Substâncias indesejáveis

Produtos destinados à alimentação animal

Limite máximo em mg/kg (ppm) de alimento para um teor de humidade de 12 %

(1)

(2)

(3)

«15.

Sementes e casca de Ricinus communis L., Croton tiglium L. e Abrus precatorius L., bem como os seus derivados transformados (4), isolados ou combinados.

Todos os alimentos para animais

10

5.

O ponto 34, Cróton – Croton tiglium L, é suprimido.


(1)  Os limites máximos referem-se ao arsénio total.

(2)  Os limites máximos referem-se a uma determinação analítica do arsénio em que a extracção é realizada em ácido nítrico (5 % p/p) durante 30 minutos à temperatura de ebulição. Podem aplicar-se procedimentos de extracção equivalentes, desde que se possa demonstrar que o procedimento usado tem uma eficiência de extracção igual.

(3)  Mediante pedido das autoridades competentes, o operador responsável tem de efectuar uma análise para demonstrar que o teor de arsénio inorgânico é inferior a 2 ppm. A referida análise é particularmente importante no caso da alga da espécie Hizikia fusiforme

(4)  Desde que determináveis por microscopia analítica.»


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