EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32006D0211

2006/211/CE: Decisão da Comissão, de 8 de Março de 2006 , que estabelece que o n. o 1 do artigo 30. o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 , relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, se aplica à produção de electricidade em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales [notificada com o número C(2006) 690] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 76 de 15.3.2006, p. 6–8 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 118M de 8.5.2007, p. 442–444 (MT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/211/oj

15.3.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 8 de Março de 2006

que estabelece que o n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, se aplica à produção de electricidade em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales

[notificada com o número C(2006) 690]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/211/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1), nomeadamente os n.os 4 e 6 do artigo 30.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pelo Reino Unido por correio electrónico em 2 de Novembro de 2005, confirmado por fax assinado de 8 de Novembro de 2005, e as informações adicionais solicitadas pela Comissão, também por correio electrónico, em 2 de Dezembro de 2005 e apresentadas pelo Reino Unido por correio electrónico com data de 12.1.2006,

Tendo em conta as conclusões da autoridade nacional independente, o Office of the Gas and Electricity Markets (OFGEM), que indicam que as condições para a aplicação do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estariam cumpridas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE estipula que os contratos destinados a permitir a prestação de uma das actividades referidas na directiva não estão abrangidos pela mesma se, no Estado-Membro em que a actividade se realiza, esta última estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em critérios objectivos que tomem em consideração as características específicas do sector em causa. O acesso a um mercado será considerado não limitado se o Estado-Membro tiver transposto e aplicado a legislação comunitária pertinente, abrindo um determinado sector ou parte dele. Esta legislação consta do anexo XI da Directiva 2004/17/CE, que refere, para o sector da electricidade, a Directiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (2). A Directiva 96/92/CE foi substituída pela Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (3), que impõe um grau ainda maior de abertura do mercado.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 62.o da Directiva 2004/17/CE, o título III dessa directiva, que define as regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de concepção no domínio dos serviços, não se aplica aos concursos organizados para a prossecução, no Estado-Membro em causa, de uma actividade em relação à qual a aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o tenha sido estabelecida por uma decisão da Comissão ou que tenha sido considerada aplicável nos termos do segundo ou terceiro parágrafos do n.o 4 ou do quarto parágrafo do n.o 5 desse mesmo artigo.

(3)

O pedido apresentado pelo Reino Unido diz respeito à produção de electricidade em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales. Dado o carácter unificado dos mercados destas três áreas geográficas e a capacidade limitada (4) das conexões entre as redes do Reino Unido e as de outras áreas da Comunidade, deve considerar-se que a Inglaterra, a Escócia e o País de Gales constituem o mercado pertinente, para efeitos da avaliação das condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE. Esta conclusão é coerente com uma das constatações da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: Relatório sobre os progressos realizados na criação do mercado interno do gás e da electricidade (5), doravante referido como «relatório de 2005», que revela que, «em termos económicos, […] os mercados da electricidade […] na União Europeia mantêm um âmbito nacional».

(4)

Esta afirmação, bem como quaisquer outras contidas na presente decisão, é feita exclusivamente para efeitos da Directiva 2004/17/CE e não prejudica a aplicação das regras da concorrência.

(5)

O Reino Unido transpôs e aplicou não apenas a Directiva 96/92/CE, mas também a Directiva 2003/54/CE. Por conseguinte, e nos termos do primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 30.o, o acesso ao mercado deve ser considerado não limitado.

(6)

A exposição directa à concorrência deve ser avaliada com base em vários indicadores, nenhum dos quais é, per se, decisivo. No relatório de 2005, a Comissão afirmou que «muitos mercados nacionais apresentam um elevado grau de concentração de empresas, o que dificulta o desenvolvimento de uma concorrência efectiva» (6). Consequentemente, considerou que, no que diz respeito à produção de electricidade, «um dos indicadores do grau de concorrência nos mercados nacionais é a parte total do mercado dos três maiores produtores» (7). De acordo com as últimas informações disponíveis, a parte de mercado agregada dos três maiores produtores no mercado grossista é de 39 % (8), o que constitui um nível satisfatoriamente baixo e deve ser encarado como revelando uma exposição directa à concorrência.

(7)

O modo de funcionamento dos mercados de equilibração também deve ser considerado como um indicador. Com efeito, «um interveniente no mercado que não consiga facilmente adaptar a sua carteira de produção às características dos clientes corre o risco de ficar exposto à diferença entre o preço ao qual o ORT (operador de redes de transporte) vende a energia de equilibração e o preço ao qual adquire a produção excedentária. Estes preços são quer directamente impostos pelo regulador ao ORT, quer, em alternativa, fixados através de um mecanismo baseado no mercado, no âmbito do qual o preço é determinado em função das propostas de outros produtores, de forma a regular a sua produção quer em alta quer em baixa […]; os pequenos operadores são confrontados com grandes dificuldades quando existe o risco de uma diferença importante entre o preço de aquisição do ORT e o preço de venda. Tal acontece em determinados Estados-Membros e é provavelmente prejudicial ao desenvolvimento da concorrência. Uma diferença importante pode indicar um nível de concorrência insuficiente no mercado da equilibração, que pode ser dominado por apenas um ou dois grandes produtores. Essas dificuldades são agravadas quando os utilizadores da rede não conseguem adaptar as suas posições em tempo quase real» (9). Desde a introdução dos mecanismos BETTA (British Electricity Trading and Transmission Arrangements), existe um mercado de equilibração unificado para a Inglaterra, na Escócia e no País de Gales. Além disso, as suas principais características (tarifação em função do mercado, encerramento a cada meia hora e diferença relativamente pequena) são de tal ordem que devem ser consideradas como indicadores de exposição directa à concorrência.

(8)

Dadas as características do produto em questão (electricidade) e a escassez ou indisponibilidade de produtos ou serviços que o possam substituir de forma adequada, a competitividade dos preços e a formação dos preços assumem maior importância quando se trata de avaliar a competitividade dos mercados da electricidade. O número de clientes que muda de fornecedor é um indicador de uma genuína competitividade dos preços, constituindo assim, indirectamente, «um indicador natural da eficácia da concorrência. Se forem poucos os consumidores a mudar, há provavelmente um problema com o funcionamento do mercado, ainda que não se devam ignorar os benefícios decorrentes da possibilidade de renegociar com o fornecedor histórico» (10). Além disso, «a existência de preços no consumidor final regulados é, claramente, determinante do comportamento do cliente […]. Embora a manutenção de controlos se possa justificar num período de transição, estes controlos causarão cada vez maiores distorções, à medida que a necessidade de investimento for aumentando» (11).

(9)

No Reino Unido, o grau de mudança de fornecedor das três categorias de utilizadores — utilizadores industriais de grandes e muito grandes dimensões; utilizadores industriais e empresas de pequenas e médias dimensões; empresas de muito pequenas dimensões e famílias — é superior a 70 % para os primeiros dois grupos e de cerca de 50 % para a última categoria (12); o controlo dos preços no consumidor final foi abolido em 2002 (13). A situação no Reino Unido é, por conseguinte, satisfatória no que diz respeito às mudanças de fornecedor e ao controlo dos preços no consumidor final, e deve ser encarada como um indicador de exposição directa à concorrência.

(10)

Tendo em conta estes indicadores e a situação global deste sector em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales (em especial o grau de dissociação das redes de produção/fornecimento e a regulação eficaz do acesso às redes), que decorre da informação apresentada pelo Reino Unido, do relatório de 2005 e do anexo técnico deste, deve considerar-se que a condição da exposição directa à concorrência, imposta pelo n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE, se encontra cumprida no que diz respeito à produção de electricidade em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales. Tal como indicado no considerando 5, a outra condição, de livre acesso à actividade, deve considerar-se cumprida. Consequentemente, a Directiva 2004/17/CE não deve aplicar-se nos casos em que as entidades adjudicantes adjudiquem contratos destinados a assegurar a produção de electricidade nestas áreas geográficas, nem nos casos em que essas entidades organizem concursos para trabalhos de concepção tendo em vista a prossecução dessa actividade nessas áreas.

(11)

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente em Novembro de 2005, tal como decorre da informação apresentada pelo Reino Unido, do relatório de 2005 e do anexo técnico deste. A decisão poderá assim ser revista, se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deixem de estar cumpridas.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo para os Contratos Públicos,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Directiva 2004/17/CE não se aplica aos contratos adjudicados pelas entidades adjudicantes e destinados a permitir a estas produzir electricidade em Inglaterra, na Escócia e no País de Gales.

Artigo 2.o

A presente decisão baseia-se na situação de direito e de facto existente em Novembro de 2005, tal como decorre da informação apresentada pelo Reino Unido, do relatório de 2005 e do anexo técnico deste. A decisão poderá assim ser revista, se alterações na situação de direito e de facto fizerem com que as condições de aplicabilidade do n.o 1 do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE deixem de estar cumpridas.

Artigo 3.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2006.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2083/2005 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005 (JO L 333 de 20.12.2005, p. 28).

(2)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(3)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37.

(4)  Da ordem de aproximadamente 4 % da procura máxima.

(5)  COM(2005) 568 final de 15.11.2005.

(6)  Ver o relatório de 2005, p. 2.

(7)  Ver o relatório de 2005, p. 7.

(8)  Ver o documento de trabalho da Comissão, anexo técnico ao relatório de 2005, SEC(2005)1448, p. 44, quadro 4.1, doravante referido como «anexo técnico».

(9)  Anexo técnico, p. 67-68.

(10)  Relatório de 2005, p. 9.

(11)  Anexo técnico, p. 17.

(12)  Relatório de 2005, p. 10.

(13)  Anexo técnico, p. 177.


Top