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Document 32005D0122

2005/122/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2004, relativa a um auxílio estatal que os Países Baixos tencionam conceder a quatro estaleiros navais para seis contratos de construção naval [notificada com o número C(2004) 2213] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 39 de 11.2.2005, p. 48–52 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2005/122(1)/oj

11.2.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2004

relativa a um auxílio estatal que os Países Baixos tencionam conceder a quatro estaleiros navais para seis contratos de construção naval

[notificada com o número C(2004) 2213]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/122/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o enquadramento da Comissão para os auxílios estatais à construção naval (1) (a seguir denominado enquadramento dos auxílios estatais à construção naval),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (2) nos termos dos referidos artigos e, tendo em conta estas observações,

Considerando o seguinte:

I.   Procedimento

(1)

Por carta de 9 de Setembro de 2002, os Países Baixos notificaram este auxílio à Comissão. A Comissão recebeu informações complementares por cartas de 30 de Janeiro de 2003, 16 de Maio de 2003, 16 de Julho de 2003 e 16 de Setembro de 2003.

(2)

Por carta de 11 de Novembro de 2003, a Comissão informou os Países Baixos da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio em causa. Os Países Baixos responderam por cartas de 28 de Novembro de 2003 e de 12 de Dezembro de 2003.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre o regime de auxílio em causa.

(4)

A Comissão recebeu observações a este respeito das partes interessadas. A Comissão transmitiu-as aos Países Baixos, dando-lhe a possibilidade de sobre elas se pronunciar, tendo recebido os respectivos comentários por carta de 23 de Março de 2004.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

(5)

As notificações dizem respeito a uma proposta de auxílio sob a forma de subsídios no montante total de 21,6 milhões de euros a favor de quatro estaleiros navais para seis contratos de construção naval: Bodewes Scheepswerven BV, Bodewes Scheepswerven Volharding Foxhol, Scheepswerf Visser e Scheepswerf de Merwede. O auxílio foi proposto aos estaleiros na condição de este ser aprovado previamente pela Comissão.

(6)

O auxílio notificado destina-se a compensar os auxílios que, segundo os Países Baixos, foram propostos por Espanha a estaleiros navais privados que também se tinham candidatado aos contratos referidos supra. Segundo os Países Baixos, o alegado auxílio espanhol representa uma redução de preços entre 9 e 13 %. Todos os contratos em causa foram adjudicados pelos estaleiros neerlandeses e os navios encontram-se em fase de construção ou já foram entregues. Os pormenores sobre o auxílio neerlandês notificado constam do quadro 1 infra.

QUADRO 1

Auxílio notificado, navios e estaleiros navais beneficiários

(em milhões de euros)

Número da notificação

Estaleiro beneficiário

Navios

Montante de auxílio

N 601/2002

Bodewes Scheepswerven BV

4 porta-contentores

[…] (3)

N 602/2002

Bodewes Scheepswerven BV

3 ro-ro

[…]

N 603/2002

Visser

arrastão do Árctico

[…]

N 604/2002

Bodewes Scheepswerven BV

4 cargueiros multifunções

[…]

N 605/2002

Bodewes Volharding Foxhol

6 porta-contentores

[…]

N 606/2002

De Merwede

2 dragas-tremonha

[…]

(7)

Segundo os Países Baixos, o auxílio previsto pode ser autorizado no quadro do chamado «Matchingfonds zwaar» da decisão Besluit Subsidies Exportfinancieringsarrangementen (a seguir denominada «BSE») autorizada inicialmente pela Comissão por carta de 24 de Junho de 1992 [SG (92) D/8272 — medida de auxílio N 134/92] (4). A BSE foi repetidamente alterada, sendo que a alteração mais importante foi autorizada pela Comissão por carta de 12 de Dezembro de 1997 com o número (97) D/10395 (medida de auxílio N 337/97) (5). Esta decisão autorizou o regime para o período de 1997 a finais de 2002.

(8)

Foi dado início ao procedimento devido às seguintes reservas:

a)

A Comissão considera que o auxílio destinado a assegurar a compensação com o alegado auxílio ilegal de outro Estado-Membro da CE é contrário ao disposto no Tratado CE, pelo que tem dúvidas quanto ao facto de o auxílio notificado ser compatível com o Tratado CE. Neste contexto, há ainda dúvidas quanto ao facto de a autorização do regime de auxílios incluir ou não o direito de compensar o auxílio concedido por outro Estado-Membro.

b)

Mesmo que, por força do regime, fosse autorizado uma tal compensação de auxílios no interior da UE, a Comissão duvida que tenha sido seguido procedimento para o apuramento da existência de um auxílio ilegal a compensar.

c)

A Comissão duvida igualmente que o auxílio possa ser autorizado ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento relativo à construção naval (6), dado que este artigo diz respeito a créditos à exportação para armadores, enquanto que as autoridades neerlandesas notificaram subsídios a favor de estaleiros navais.

III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(9)

A Comissão recebeu observações do representante dos beneficiários e de um terceiro que pediu o tratamento confidencial da sua identidade. As partes interessadas alegaram que o auxílio deveria ser autorizado, nomeadamente dado que a Comissão havia aprovado o regime de compensação, que as provas da existência do auxílio espanhol eram suficientes e que a contestação por parte das autoridades espanholas quanto à disponibilização do auxílio não era suficientemente explícita.

(10)

Além disso, o representante dos beneficiários alegou que na decisão que aprova o regime nada leva a crer que os auxílios de compensação só podem ser concedidos se os concorrentes estiverem sediados num país terceiro (não UE). Defende ainda que os auxílios foram concedidos com base num regime autorizado, tratando-se de auxílios existentes que não devem ser apreciados ao abrigo do regulamento que estabelece novas regras de auxílio à construção naval.

IV.   OBSERVAÇÕES DOS PAÍSES BAIXOS

(11)

As autoridades neerlandesas defendem que agiram, ao abrigo das disposições do regime BSE autorizado pela Comissão e em conformidade com os devidos procedimentos da OCDE. Em sua opinião, o regime BSE não exclui uma compensação com um alegado auxílio concedido por um outro Estado-Membro e que ficara suficientemente comprovado que se tratava de facto de um auxílio espanhol. Assim, as autoridades neerlandesas consideram que lhes assiste o direito de conceder os auxílios de compensação, dado que existiriam expectativas legítimas dos beneficiários nesse sentido.

(12)

Segundo as autoridades neerlandesas, trata-se de um auxílio existente que foi concedido no quadro de um regime de auxílios autorizado. A decisão de notificar, contudo, estes auxílios à Comissão deve-se a uma troca de cartas entre o ministro da economia neerlandês e o Comissão responsável pela pasta da concorrência. As autoridades neerlandesas consideram que a Comissão deveria ter enviado uma proposta de medidas adequadas antes de dar início ao procedimento de investigação formal. Alegaram, por fim, que as reservas da Comissão com base no n.o 4 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1540/98, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (regulamento relativo à construção naval) quanto ao direito de conceder subsídios a estaleiros em vez de créditos à exportação a armadores, seriam infundadas, dado que as decisões do Conselho, baseadas nas regras da OCDE para créditos à exportação, deveriam constituir a respectiva base jurídica.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(13)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Segundo a jurisprudência constante dos tribunais europeus, considera-se preenchida a condição dos efeitos sobre o comércio quando a empresa beneficiária exerce uma actividade económica que é objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(14)

A Comissão sublinha que as autoridades neerlandesas tencionam, tal como referido supra, conceder subsídios a quatro estaleiros para a construção de embarcações. Os beneficiários exercem assim uma actividade económica que é objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros. As razões apresentadas para a concessão do auxílio concorrência foram a concorrência desleal de estaleiros de outro Estado-Membro. A Comissão considera que o auxílio notificado está abrangido pelo n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(15)

Ao abrigo da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas regiões económicas quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum, podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. Com base neste artigo, foi aprovado em 1992 o regime BSE inicial e em 1997 foi aprovada uma versão revista. A condição global era a de que os pedidos de subsídio seriam rejeitados se existisse incompatibilidade com o Tratado CE.

(16)

Além disso, a Comissão clarificou a sua interpretação das regras sobre os auxílios estatais para a construção naval no respectivo enquadramento da Comissão para os auxílios estatais à construção naval que é aplicável de 1 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006. Anteriormente, os auxílios estatais à construção naval regiam-se pelo regulamento relativo à construção naval.

(17)

O princípio segundo o qual um Estado-Membro não deve intervir por iniciativa própria para compensar os efeitos de um auxílio ilegal concedido por outro Estado-Membro foi claramente estabelecido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Mais especificamente, o Tribunal sustentou que não é possível justificar um auxílio com base no facto de outro Estado-Membro ter concedido um auxílio ilegal (7). A Comissão assinala que o auxílio tem por objectivo assegurar a compensação com o alegado auxílio ilegal de outro Estado-Membro da CE, o que é contrário aos princípios gerais previstos no Tratado CE. O auxílio notificado é incompatível com o Tratado CE, não podendo ser assim autorizado

(18)

A Comissão analisou igualmente o argumento das autoridades neerlandesas, segundo o qual o auxílio é concedido no quadro do regime BSE, sendo assim compatível com o Tratado CE. A Comissão conclui que o auxílio notificado não pode ser autorizado com base neste regime por duas razões.

(19)

Em primeiro lugar, o regime BSE autorizado pela Comissão só estava em vigor até finais de 2002. Dado que a Comissão tem de basear as suas decisões sobre os auxílios notificados nas disposições em vigor à data da sua decisão, não é possível autorizar um auxílio com base num regime que já não esta em vigor.

(20)

Em segundo lugar, a Comissão considera que o regime em causa não previa a possibilidade de compensação de um auxílio alegadamente concedido por um outro Estado-Membro.

(21)

Determinados elementos das decisões da Comissão indicam que uma compensação de auxílios no interior da EU não é admissível.

a)

Em primeiro lugar, a Comissão defendeu na sua decisão, que autoriza o regime, que os pedidos de auxílio não serão aprovados se forem contrários ao Tratado CE, ou seja, tal significa não só que o regime deve ser aprovado pela Comissão, mas também que a aplicação do regime tem de ser compatível com as disposições gerais do Tratado CE.

b)

Em segundo lugar, a Comissão estabeleceu previamente à apreciação do regime, na sua decisão relativa à alteração do regime (N 337/97) de 1997, a condição de que os efeitos nas trocas comerciais entre os Estados-Membros no caso de auxílios a favor de transacções fora da EU (8) são menores, não podendo ser, contudo, excluídos a priori. Tal indica nitidamente que o regime notificado dizia respeito a um auxílio a favor de transacções comerciais fora da UE.

(22)

As autoridades neerlandesas alegaram que a Comissão não deveria ter dado início ao procedimento formal de investigação relativamente a um auxílio que fora concedido com base num regime autorizado. A Comissão deveria ter apresentado uma proposta de medidas adequadas às autoridades neerlandesas.

(23)

Neste contexto, importa assinalar que o auxílio foi notificado pelas autoridades neerlandesas. Mesmo que à data da notificação existisse um regime, para o qual as autoridades neerlandesas remetem, o facto de haver uma notificação levaria a Comissão a considerar o caso em apreço enquanto auxílio ad hoc e não como uma aplicação individual de um regime. Acresce ainda que o auxílio tinha de ser notificado individualmente, dado que não se inseria num regime autorizado pela Comissão e que a Comissão estava obrigada a dar início ao procedimento ao abrigo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE devido às dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

(24)

Além disso, a Comissão considera que, no caso em apreço, não estão preenchidas todas as condições do regime BSE e que não há provas suficientes para a existência de um auxílio ilegal de Espanha que deva ser compensado. Neste contexto, as observações das autoridades neerlandesas e dos beneficiários potenciais não puderam dissipar as dúvidas da Comissão formuladas na decisão que dá início ao procedimento. Segundo a Comissão, as autoridades espanholas refutaram categoricamente a existência de qualquer auxílio. Nos procedimentos relativos a auxílios, a Comissão tem de poder confiar em última análise nas declarações do Estado-Membro que concedeu ou tenciona conceder o auxílio.

(25)

Tendo em conta que o acordo da OCDE para as embarcações inclui uma disposição sobre a compensação, a Comissão analisou, no quadro do início do procedimento, a possibilidade de autorizar o auxílio directamente ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o do regulamento relativo à construção naval que foi substituído pela secção 3.3.4 do enquadramento dos auxílios estatais à construção naval que estipula o seguinte: «Os auxílios concedidos sob a forma de facilidades de crédito a armadores nacionais e não nacionais ou a terceiros para a construção ou transformação navais podem  (9) ser considerados compatíveis com o mercado comum e não são considerados abrangidos pelo limite máximo se respeitarem (…) o memorando de acordo da OCDE relativo aos créditos à exportação de embarcações (…)».

(26)

Neste contexto, a Comissão assinala em primeiro lugar que a compensação de um alegado auxílio de um outro Estado-Membro não é aceitável; por conseguinte, esta disposição não é aplicável no caso em apreço. A Comissão é de opinião que a utilização do termo «podem» lhe confere a devida competência para não aplicar esta disposição para a compensação de um alegado auxílio de um outro Estado-Membro. Em segundo lugar, a Comissão recorda que não recebeu quaisquer novas informações que poderiam dissipar as suas dúvidas sobre se existem provas suficientes de que o auxílio espanhol existiu (ver considerando 24). Em terceiro lugar, a Comissão confirma, tal como indicado na sua decisão de início do procedimento, que esta disposição se refere a créditos para armadores (ou terceiros), enquanto que o auxílio no caso em apreço diz respeito a subsídios a estaleiros. Por fim, a Comissão não concorda com as autoridades neerlandesas quanto ao facto de o auxílio dever ser apreciado só com base nas decisões do Conselho, baseadas nas regras da OCDE. Um auxílio estatal, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, a favor da construção naval tem necessariamente que ser apreciada com base nas regras introduzidas pela Comissão (enquadramento dos auxílios estatais à construção naval) relativamente à aplicação de derrogações à proibição dos auxílios previstas no Tratado CE.

(27)

A Comissão é ainda de opinião que não existe qualquer outra base jurídica para a aprovação do auxílio estatal notificado. Acresce ainda que as autoridades neerlandesas não invocaram qualquer outra derrogação ao abrigo do Tratado CE.

(28)

Tal como já referido, o regime BSE não era aplicável, não podendo ser assim invocadas quaisquer expectativas legítimas. De qualquer modo, não há qualquer fundamento para expectativas legítimas dos beneficiários, dado que a concessão do auxílio estava dependente da autorização da Comissão.

VI.   CONCLUSÃO

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que os Países Baixos tencionam conceder à Bodewes Scheepswerven BV, no montante de […] euros, a favor da Scheepswerf Visser, no montante de […] euros, a favor da Bodewes Scheepswerf Volharding Foxhol, no montante de […] euros, a favor da Scheepswerf De Merwede, no montante de […] euros, é incompatível com o mercado comum.

Por conseguinte, esta medida de auxílio não pode ser concedida.

Artigo 2.o

Os Países Baixos informarão a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas que adoptou para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 30 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 317 de 30.12.2003, p. 11.

(2)  JO C 11 de 15.1.2004, p. 5.

(3)  Dados confidenciais.

(4)  JO C 203 de 11.8.1992.

(5)  JO C 253 de 12.8.1998, p. 13.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1540/98 do Conselho, que estabelece novas regras de auxílio à construção naval (JO C 202 de 18.7.1998, p. 1).

(7)  Ver processo 78/79, Steinike 1 Weinlig contra República Federal da Alemanha, Col. 1997, p. 595, ponto 24.

(8)  Não sublinhado na decisão de 1997.

(9)  Não sublinhado no enquadramento.


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