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Document 32003D0394

2003/394/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que altera a Decisão 2002/677/CE no que respeita aos programas de vigilância da salmonela zoonótica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1640]

JO L 136 de 4.6.2003, p. 8–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2008; revog. impl. por 32008D0940

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2003/394/oj

32003D0394

2003/394/CE: Decisão da Comissão, de 23 de Maio de 2003, que altera a Decisão 2002/677/CE no que respeita aos programas de vigilância da salmonela zoonótica (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1640]

Jornal Oficial nº L 136 de 04/06/2003 p. 0008 - 0013


Decisão da Comissão

de 23 de Maio de 2003

que altera a Decisão 2002/677/CE no que respeita aos programas de vigilância da salmonela zoonótica

[notificada com o número C(2003) 1640]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2003/394/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 11 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 2002/677/CE da Comissão, de 22 de Agosto de 2002, que estabelece requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre programas de erradicação e vigilância de doenças animais co-financiados pela Comunidade e que revoga a Decisão 2000/322/CE(3), não abrange programas de vigilância da salmonela zoonótica co-financiados pela Comunidade.

(2) A Decisão 90/424/CEE prevê que, logo que exista uma regulamentação comunitária de controlo das zoonoses, os Estados-Membros podem solicitar uma participação financeira da Comunidade no âmbito dos seus planos nacionais aprovados pela Comissão.

(3) A Directiva 92/117/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, relativa às medidas de protecção contra zoonoses e certos agentes zoonóticos em animais e produtos de origem animal a fim de evitar focos de infecção e de intoxicação de origem alimentar(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003, estabelece disposições comunitárias respeitantes à vigilância da salmonela zoonótica em aves de capoeira. Na sequência da adopção daquela directiva, a Comissão aprovou um certo número de planos nacionais de vigilância da salmonela apresentados pelos Estados-Membros. A Comunidade co-financiou alguns dos planos nacionais de vigilância aprovados.

(4) É importante que exista um sistema de comunicação, a fim de se poder avaliar os progressos alcançados durante a aplicação dos programas nacionais de vigilância da salmonela co-financiados pela Comunidade. É conveniente harmonizar esses sistemas de comunicação, a fim de se obter informações significativas e comparáveis.

(5) Este sistema de comunicação devia basear-se nos requisitos estabelecidos na Decisão 2002/677/CE. Todavia, é necessário estabelecer determinados requisitos específicos de comunicação respeitantes à salmonela zoonótica.

(6) A Decisão 2002/677/CE devia ser alterada em conformidade.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/677/CE é alterada do seguinte modo:

1. Ao n.o 2 do artigo 4.o é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à salmonela zoonótica, os relatórios intercalares devem conter, pelo menos, as informações especificadas no anexo V A.".

2. Ao n.o 2 do artigo 5.o é aditado o seguinte parágrafo:

"Relativamente à salmonela zoonótica, os relatórios finais devem conter, pelo menos, as informações especificadas nos anexos V A, VI e VII.".

3. O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo I da presente decisão.

4. Os anexos VI e VII são substituídos pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 229 de 27.8.2002, p. 24.

(4) JO L 62 de 15.3.1993, p. 38.

ANEXO I

«ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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