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Document 32002R2374

Regulamento (CE) n.° 2374/2002 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 668/2001 e eleva a 3 499 978 toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção alemão

JO L 358 de 31.12.2002, p. 86–87 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/2374/oj

32002R2374

Regulamento (CE) n.° 2374/2002 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.° 668/2001 e eleva a 3 499 978 toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção alemão

Jornal Oficial nº L 358 de 31/12/2002 p. 0086 - 0087


Regulamento (CE) n.o 2374/2002 da Comissão

de 30 de Dezembro de 2002

que altera o Regulamento (CE) n.o 668/2001 e eleva a 3499978 toneladas o concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1666/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1630/2000(4), fixa os processos e as condições de colocação à venda dos cereais detidos pelos organismos de intervenção.

(2) O Regulamento (CE) n.o 668/2001 da Comissão(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2002(6), abriu um concurso permanente para a exportação de 3 000 055 toneladas de cevada detida pelo organismo de intervenção alemão. A Alemanha informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 499 923 toneladas da quantidade posta a concurso com vista à exportação. É conveniente elevar a 3 499 978 toneladas a quantidade global posta em concurso permanente para a exportação de cevada detida pelo organismo de intervenção alemão.

(3) Tendo em conta o aumento das quantidades postas em concurso, tornou-se necessário fazer modificações na lista das regiões e das quantidades em stock. É conveniente, por isso, nomeadamente, alterar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 668/2001.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 668/2001 é alterado do seguinte modo:

1. O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.o

1. O concurso refere-se a uma quantidade máxima de 3 499 978 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção dos Estados Unidos da América, do Canadá e do México.

2. As regiões nas quais as 3 499 978 toneladas de cevada estão armazenadas são as mencionadas no anexo I.".

2. O anexo I é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Dezembro de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 181 de 1.7.1992, p. 21.

(2) JO L 193 de 29.7.2000, p. 1.

(3) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76.

(4) JO L 187 de 26.7.2000, p. 24.

(5) JO L 93 de 3.4.2001, p. 20.

(6) JO L 166 de 25.6.2002, p. 4.

ANEXO

"ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>"

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