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Document 32001R1447

    Regulamento (CE) n.° 1447/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais

    JO L 198 de 21.7.2001, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2006

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2001/1447/oj

    32001R1447

    Regulamento (CE) n.° 1447/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que altera o Regulamento (CE) n.° 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais

    Jornal Oficial nº L 198 de 21/07/2001 p. 0001 - 0002


    Regulamento (CE) n.o 1447/2001 do Conselho

    de 28 de Junho de 2001

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 161.o e o n.o 2 do seu artigo 299.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

    Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Considerando o seguinte:

    (1) O n.o 3, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho(4) prevê a possibilidade de conceder uma participação dos Fundos até 85 %, no máximo, do custo total elegível apenas para as regiões ultraperiféricas pertencentes a um Estado-Membro abrangido pelo Fundo de Coesão, bem como para as ilhas gregas periféricas que, devido à distância, se encontram numa situação de desvantagem.

    (2) O n.o 2 do artigo 299.o do Tratado indica que todas as regiões ultraperiféricas enfrentam as mesmas desvantagens, designadamente o afastamento e a insularidade, que podem prejudicar o seu desenvolvimento.

    (3) Nestas circunstâncias, torna-se necessário alterar o disposto no n.o 3, alínea a), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 a fim de que a participação dos Fundos possa atingir um máximo de 85 % do custo total elegível para todas as regiões ultraperiféricas, pertencentes ou não a um Estado-Membro abrangido pelo Fundo de Coesão, quando não se trate de investimentos em infra-estruturas geradores de receitas líquidas substanciais nem de investimentos em empresas.

    (4) O n.o 4, alínea b), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 dispõe que, no caso de investimentos em empresas, a participação dos Fundos não pode exceder 35 % do custo total elegível nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1.

    (5) Em conformidade com a Decisão da Comissão, de 1 de Julho de 1999, que estabelece a lista das regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1 para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2006, todas as regiões ultraperiféricas são elegíveis para o objectivo n.o 1 dos Fundos Estruturais no período em causa.

    (6) Dadas as dificuldades encontradas pelas pequenas e médias empresas situadas nas regiões ultraperiféricas, é necessário aumentar a taxa máxima de participação dos Fundos Estruturais em caso de investimentos nessas empresas, com o intuito de contribuir significativamente para o desenvolvimento das regiões em questão.

    (7) É, pois, conveniente alterar o disposto no n.o 4, alínea b), do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 a fim de que, em caso de investimentos nas pequenas e médias empresas situadas nas regiões ultraperiféricas, a participação dos Fundos possa atingir 50 % do custo total elegível.

    (8) Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1260/1999, cada plano, quadro comunitário de apoio, programa operacional e documento único de programação abrange um período de sete anos, tendo o período de programação sido iniciado em 1 de Janeiro de 2000. Num intuito de coerência, e a fim de evitar discriminações entre os beneficiários de um mesmo programa, as derrogações previstas no presente regulamento devem poder aplicar-se, a título excepcional, a todo esse período de programação.

    (9) No artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas, a favor das ilhas Menores do Mar Egeu(5), são previstas medidas derrogatórias em matéria estrutural para essas Ilhas. O referido artigo foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural, que altera e revoga determinados regulamentos(6). A situação e as características geográficas excepcionais das Ilhas Menores do Mar Egeu constituem um entrave à adaptação e ao desenvolvimento das suas zonas rurais, que pode ser minorado através da fixação de uma taxa mais elevada de intervenção dos Fundos Estruturais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1260/1999 é alterado do seguinte modo:

    1) O n.o 3, alínea a), do artigo 29.o passa a ter a seguinte redacção: "a) 75 %, no máximo, do custo total elegível e, em regra geral, 50 %, no mínimo, das despesas públicas elegíveis, para as medidas aplicadas nas regiões abrangidas pelo objectivo n.o 1. Quando essas regiões estão situadas num Estado-Membro abrangido pelo Fundo de Coesão, a participação comunitária pode, em casos excepcionais devidamente justificados, elevar-se a 80 %, no máximo, do custo total elegível e, nas ilhas gregas periféricas que, devido à distância, se encontram numa situação de desvantagem, a 85 %, no máximo, do custo total elegível. Em todas as regiões ultraperiféricas, a participação comunitária pode, em casos excepcionais devidamente justificados, elevar-se a 85 %, no máximo, do custo total elegível;";

    2) No n.o 4, segundo parágrafo, alínea b), do artigo 29.o é inserida a seguinte subalínea: "ii) 50 %, no máximo, do custo total elegível nas regiões ultraperiféricas e, a título excepcional, igualmente nas Ilhas Menores do Mar Egeu, para os investimentos em pequenas e médias empresas realizados de harmonia com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1257/1999;".

    As subalíneas ii) e iii) passam, respectivamente, a ser as subalíneas iii) e iv).

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Janeiro de 2000.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 28 de Junho de 2001.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    B. Rosengren

    (1) JO C 96E de 27.2.2001, p. 272.

    (2) Parecer emitido em 14 de Junho de 2001 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO C 139 de 11.5.2001, p. 29.

    (4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

    (5) JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2417/95 (JO L 248 de 14.10.1995, p. 39).

    (6) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

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