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Document 32001D0751

2001/751/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2001, que estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de ratites vivas e de ovos para incubação de ratites provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação, que altera a Decisão 95/233/CE que estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação, e que altera a Decisão 96/659/CE relativa a medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3074]

JO L 281 de 25.10.2001, p. 24–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 25/04/2007; revogado por 32006D0696

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2001/751/oj

32001D0751

2001/751/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Outubro de 2001, que estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de ratites vivas e de ovos para incubação de ratites provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação, que altera a Decisão 95/233/CE que estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação, e que altera a Decisão 96/659/CE relativa a medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2001) 3074]

Jornal Oficial nº L 281 de 25/10/2001 p. 0024 - 0052


Decisão da Comissão

de 16 de Outubro de 2001

que estabelece as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de ratites vivas e de ovos para incubação de ratites provenientes de países terceiros, incluindo as medidas sanitárias a aplicar após a importação, que altera a Decisão 95/233/CE que estabelece listas de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros permitem a importação de aves de capoeira e de ovos para incubação, e que altera a Decisão 96/659/CE relativa a medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo

[notificada com o número C(2001) 3074]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2001/751/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/505/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 21.o, o n.o 1 do seu artigo 23.o, o n.o 2 do seu artigo 24.o, o n.o 2 do seu artigo 26.o e o seu artigo 27.oA,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão 96/482/CE da Comissão(4) estabeleceu as condições sanitárias e os certificados veterinários para a importação de aves de capoeira e ovos para incubação provenientes de países terceiros, excluindo as ratites e seus ovos para incubação devido às diferenças biológicas entre estas aves e as outras espécies de aves de capoeira.

(2) Com base no parecer do Comité Científico Veterinário e nas informações fornecidas pelos países exportadores em causa, as condições de importação de ratites e de ovos para incubação de ratites podem agora ser estabelecidas.

(3) O Regulamento (CEE) n.o 2782/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo à produção e comercialização de ovos para incubação e de pintos de aves de capoeira(5), que estabelece os requisitos aplicáveis à marcação de ovos para incubação, e o Regulamento (CEE) n.o 1868/77 da Comissão(6) que estabelece as suas regras de aplicação, nomeadamente no que diz respeito à marcação de ovos para incubação e aos requisitos respeitantes à identificação, devem ser aplicáveis aos ovos de ratites para incubação.

(4) A Decisão 96/659/CE da Comissão, de 22 de Novembro de 1996, relativa a medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo(7), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 97/183/CE(8), proíbe os Estados-Membros de importarem ratites dos países da Ásia e de África, a não ser que sejam dadas garantias suplementares relativamente à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo. A fim de assegurar uma aplicação coerente, os requisitos dessa decisão devem ser integrados na presente decisão.

(5) Para evitar a repetição de requisitos em diferentes actos jurídicos, a Decisão 96/659/CE deve ser alterada com vista a excluir do seu âmbito as ratites abrangidas pela presente decisão.

(6) Por razões de coerência, a Decisão 96/659/CE deve também ser alterada no que diz respeito à carne de ratites, a fim de excluir a carne de ratites abrangida pela Decisão 2000/609/CE da Comissão(9), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/782/CE(10).

(7) De acordo com a Decisão 96/659/CE, à chegada à Comunidade as ratites vivas originárias de países da Ásia ou de África devem ser tratadas para destruição dos ectoparasitas. Em conformidade com o n.o 4, alínea b), do artigo 15.o da Directiva 90/539/CEE, as aves de capoeira para abate devem ser transportadas no mais breve prazo para o matadouro de destino. O risco sanitário relacionado com o tratamento e o período necessário para a realização dos testes impedem, pois, a importação de ratites para abate de países da Ásia ou de África.

(8) A Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE(11), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/29/CE(12), deve ser tida em consideração aquando do estabelecimento das condições de certificação para as ratites vivas provenientes de países terceiros.

(9) Deve ser estabelecida uma lista dos países terceiros autorizados a utilizar os certificados para a importação de ratites vivas com vista a harmonizar completamente as condições de importação de ratites vivas. Atendendo às garantias fornecidas, essa lista deve incluir, inter alia, a Tunísia.

(10) Essa lista deve basear-se na lista principal de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de aves vivas e de ovos para incubação estabelecida pela Decisão 95/233/CE da Comissão(13), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/619/CE(14).

(11) A Tunísia não foi, até agora, incluída na lista principal estabelecida pela Decisão 95/233/CE. No entanto, esse país apresentou agora as garantias necessárias para ser incluído nessa lista, pelo que a Decisão 95/233/CE deve ser alterada consequentemente.

(12) Para utilizarem os certificados para as ratites vivas, os países ou partes de países devem ter dado garantias suficientes para serem considerados indemnes de gripe aviária ou da doença de Newcastle em conformidade com a Decisão 93/342/CE da Comissão(15), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/438/CE(16), ou aplicar medidas de controlo dessas doenças pelo menos equivalentes às estabelecidas pela Directiva 92/66/CEE do Conselho(17), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, ou apresentar garantias sanitárias pelo menos equivalentes às previstas pelo capítulo II da Directiva 90/539/CEE.

(13) Os países ou partes de países constantes da lista de países que podem utilizar os certificados para as ratites vivas apresentaram as garantias necessárias atrás enumeradas.

(14) A República Checa, Israel e a Suíça aplicam medidas de controlo da doença de Newcastle que são pelo menos equivalentes às estabelecidas na Directiva 92/66/CEE.

(15) A Namíbia e a África do Sul deram as garantias necessárias respeitantes ao controlo da doença de Newcastle, tendo apresentado garantias sanitárias pelo menos equivalentes às previstas pelo capítulo II da Directiva 90/539/CEE, pelo que as importações de ratites vivas, com excepção das ratites para abate, podem ser permitidas nas condições estabelecidas nos certificados correspondentes da presente decisão, e transmitiram à Comissão um plano de amostragem satisfatório, estatisticamente fundamentado, para a vigilância da doença de Newcastle nas explorações das quais as ratites de criação serão expedidas para exportação para a Comunidade Europeia.

(16) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As disposições da presente decisão são aplicáveis à importação de ratites e de ovos para incubação de ratites definidos nos pontos 1 e 2 do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE.

Artigo 2.o

1. Os Estados-Membros autorizarão a importação de:

a) Ratites de reprodução e de rendimento que cumpram os requisitos estabelecidos num dos modelos de certificados sanitários que figuram, como modelo A e modelo B, no anexo II;

b) Ovos para incubação de ratites que cumpram os requisitos estabelecidos num dos modelos de certificados sanitários que figuram, como modelo C e modelo D, no anexo II;

c) Pintos do dia de ratites que cumpram os requisitos estabelecidos num dos modelos de certificados sanitários que figuram, como modelo E e modelo F, no anexo II;

d) Ratites para abate que cumpram os requisitos estabelecidos num dos modelos de certificados sanitários que figuram, como modelo G e modelo H, no anexo II,

desde que as ratites ou os ovos para incubação provenham de países terceiros ou de partes de países terceiros constantes da coluna adequada do anexo I, satisfaçam os requisitos do certificado sanitário correspondente constante do anexo II e sejam acompanhados do certificado adequado, devidamente preenchido e assinado.

2. As ratites de reprodução e de rendimento, os ovos para incubação e os pintos do dia de ratites devem ser provenientes de estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro em questão segundo condições pelo menos equivalentes às estabelecidas no anexo II da Directiva 90/539/CEE e desde que a aprovação desses estabelecimentos não tenha sido suspensa ou retirada.

3. Os Estados-Membros só autorizarão a importação de:

a) Ratites vivas se estas estiverem identificadas com marcas de pescoço e/ou micropastilhas que contenham o código ISO do país de origem; as micropastilhas devem respeitar as normas ISO;

b) Ovos para incubação de ratites se os ovos estiverem marcados com um carimbo que indique o código ISO de país e o número de aprovação do estabelecimento; além disso, após o controlo de importação a remessa deve ser transportada directamente para o seu destino final. A marcação dos ovos deve estar em conformidade com os requisitos gerais aplicáveis à comercialização dos ovos estabelecidos pelo artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2782/75, com a sua última redacção, e pelo Regulamento (CEE) n.o 1868/77, que estabelece as suas disposições de execução;

c) Ovos para incubação e pintos do dia de ratites se a sua embalagem estiver marcada com o código ISO do país e o número de aprovação do estabelecimento e nela estiver indicado de forma claramente visível e legível o produto específico que contém.

Artigo 3.o

1. Após a sua importação, as ratites de reprodução ou de rendimento ou os pintos do dia de ratites serão mantidos em isolamento na exploração ou nas explorações de destino durante, pelo menos, seis semanas a contar do dia de chegada ou até ao dia do abate no caso de este ter lugar antes de decorridas as seis semanas.

2. Após a importação de ovos para incubação, as ratites saídas desses ovos serão mantidas em isolamento durante, pelo menos, três semanas após o dia da eclosão no centro de incubação ou na exploração ou explorações para onde foram enviadas após a eclosão.

3. Durante os períodos referidos no n.o 1 e no n.o 2, conforme o caso, e durante a incubação dos ovos, as ratites ou os ovos importados e as ratites saídas desses ovos serão mantidos separadamente dos não importados e das outras aves de capoeira. Assim, as ratites serão mantidas em instalações nas quais não se encontrem outras ratites ou bandos de outras aves de capoeira e os ovos serão incubados em incubadoras separadas.

4. Em derrogação do n.o 3, os Estados-Membros podem permitir que as ratites ou os ovos importados sejam postos juntamente com ratites ou outras aves de capoeira ou com ovos que já se encontrem, respectivamente, nas instalações ou incubadoras. Nesse caso, os períodos especificados nos n.os 1 e 2, consoante o caso, começam a contar da introdução da última ave ou ovo importado, respectivamente, e nenhuma das aves deve deixar as instalações antes do final desses períodos.

5. Se forem provenientes de países da Ásia ou de África, as ratites devem, à chegada à Comunidade, ser tratadas para assegurar que todos os ectoparasitas que transportam sejam destruídos. 14 dias após o tratamento, cada uma das ratites deve ser submetida a uma prova ELISA competitiva para detecção de anticorpos da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo. Todas as ratites que apresentem resultados positivos nessa prova serão destruídas. Todas as aves que contactem com as ratites devem ser submetidas novamente a provas ELISA 21 dias após a amostragem inicial, devendo o grupo de contacto ser destruído na sua totalidade se uma das aves a ele pertencente apresentar resultados positivos.

6. Se as ratites ou os ovos para incubação dos quais os pintos eclodem forem originários de um país considerado infectado com a doença de Newcastle:

a) As instalações de isolamento referidas nos n.os 1 e 2, conforme o caso, devem ser controladas e aprovadas pela autoridade competente antes de o período de isolamento ter início;

b) Durante os períodos referidos nos n.os 1 e 2, conforme o caso, será efectuada uma prova de isolamento do vírus da doença de Newcastle em esfregaços cloacais ou amostras de fezes de cada ave;

c) Se as ratites se destinarem a um Estado-Membro ou região cujo estatuto tenha sido estabelecido em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE, cada ave será submetida, para além da prova de isolamento do vírus, a uma prova serológica;

d) Os resultados negativos do teste devem estar disponíveis antes que cada ave possa deixar o isolamento.

7. As ratites devem ser submetidas a um exame clínico efectuado por um veterinário oficial e, quando necessário, devem ser colhidas amostras para controlar o seu estado sanitário, pelo menos no final dos períodos referidos nos n.os 1 e 2, consoante o caso.

8. Os períodos referidos nos n.os 1 e 2, consoante o caso, serão prolongados em caso de suspeita de gripe aviária, doença de Newcastle ou febre hemorrágica da Crimeia e do Congo até que a suspeita tenha sido informada.

Artigo 4.o

Se as ratites, os ovos para incubação e os pintos do dia e/ou os respectivos bandos de origem forem submetidos a testes em conformidade com os requisitos dos certificados constantes do anexo II, a amostragem para teste e o próprio teste serão realizados em conformidade com os protocolos estabelecidos na Decisão 92/340/CEE, se for caso disso.

Artigo 5.o

O artigo 1.o da Decisão 96/659/CE da Comissão passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 1.o

Os Estados-Membros proíbem a importação de ratites vivas, com excepção das abrangidas pela Decisão 2001/751/CE, dos países de África e da Ásia e a importação de carne de ratites, com excepção da abrangida pela Decisão 2000/609/CE da Comissão, dos países de África e da Ásia."

Artigo 6.o

No anexo I e no anexo II da Decisão 95/233/CE da Comissão, é inserida, em conformidade com a ordem alfabética do código ISO, a seguinte nova linha: ">POSIÇÃO NUMA TABELA>"

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável às remessas certificadas a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Outubro de 2001.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(2) JO L 201 de 9.8.2000, p. 8.

(3) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(4) JO L 196 de 7.8.1996, p. 13.

(5) JO L 282 de 1.11.1975, p. 100.

(6) JO L 209 de 17.8.1977, p. 1.

(7) JO L 302 de 26.11.1996, p. 27.

(8) JO L 76 de 18.3.1997, p. 32.

(9) JO L 258 de 12.10.2000, p. 49.

(10) JO L 309 de 9.12.2000, p. 37.

(11) JO L 340 de 11.12.1991, p. 17.

(12) JO L 148 de 30.6.1995, p. 52.

(13) JO L 156 de 7.7.1995, p. 76.

(14) JO L 276 de 29.10.1996, p. 18.

(15) JO L 137 de 8.6.1993, p. 24.

(16) JO L 181 de 15.7.1994, p. 35.

(17) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

ANEXO I

Lista de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados a exportar ratites vivas ou ovos de ratites para incubação para a União Europeia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

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