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Document 32000R2764

Regulamento (CE) n.o 2764/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que fixa, para a campanha de pesca de 2001, os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados nos anexos I e II e o preço no produtor comunitário dos produtos da pesca mencionados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

JO L 321 de 19.12.2000, p. 1–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2001, Date of end of validity: 31/12/2001

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/2764/oj

32000R2764

Regulamento (CE) n.o 2764/2000 do Conselho, de 14 de Dezembro de 2000, que fixa, para a campanha de pesca de 2001, os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados nos anexos I e II e o preço no produtor comunitário dos produtos da pesca mencionados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

Jornal Oficial nº L 321 de 19/12/2000 p. 0001 - 0004


Regulamento (CE) n.o 2764/2000 do Conselho

de 14 de Dezembro de 2000

que fixa, para a campanha de pesca de 2001, os preços de orientação dos produtos da pesca enumerados nos anexos I e II e o preço no produtor comunitário dos produtos da pesca mencionados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura(1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 18.o e o n.o 1 do seu artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê, para cada campanha de pesca, a fixação de um preço de orientação para cada um dos produtos ou grupos de produtos enumerados nos anexos I e II do referido regulamento.

(2) Com base nos dados actualmente disponíveis em relação aos preços dos produtos em causa e nos critérios definidos no n.o 2 do artigo 18.o do mesmo regulamento, é conveniente aumentar, manter ou diminuir estes preços, consoante as espécies, para a campanha de pesca de 2001.

(3) O n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 prevê a fixação de um preço no produtor comunitário para cada um dos produtos enumerados no anexo III do referido regulamento.

(4) O Regulamento (CEE) n.o 3510/82 da Comissão(2) fixa os coeficientes de adaptação aplicáveis às várias espécies de atum. Em consequência, não é necessário fixar um preço no produtor comunitário relativamente a todas as espécies de atum constantes do anexo III do Regulamento (CE) n.o 104/2000, mas exclusivamente para o atum albacora (Thunnus albacares).

(5) Com base nos critérios definidos no n.o 2, primeiro e segundo travessões, do artigo 18.o, bem como no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, é conveniente diminuir esse preço para a campanha de pesca de 2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços de orientação da campanha de pesca compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001, relativos aos produtos enumerados nos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 104/2000, e as apresentações e categorias comerciais a que se referem são fixados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O preço no produtor comunitário da campanha de pesca compreendida entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001 para o atum albacora ou atum de barbatanas amarelas (do género Thunnus albacares) é fixado do seguinte modo:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2001.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

J. Glavany

(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.

(2) JO L 368 de 28.12.1982, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3899/92 (JO L 392 de 31.12.1992, p. 24).

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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