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Document 32000R1365

Regulamento (CE) n.o 1365/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

JO L 156 de 29.6.2000, p. 5–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2008; revog. impl. por 32007R1234

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2000/1365/oj

32000R1365

Regulamento (CE) n.o 1365/2000 do Conselho, de 19 de Junho de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

Jornal Oficial nº L 156 de 29/06/2000 p. 0005 - 0006


Regulamento (CE) n.o 1365/2000 do Conselho

de 19 de Junho de 2000

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2759/75(4) prevê a fixação anual de um preço de base para certas apresentações de carnes da espécie suína doméstica. Segundo a abordagem seguida na reforma das organizações comuns de mercado no âmbito da Agenda 2000 e para permitir aos produtores realizar programas de produção a mais longo prazo, é conveniente fixar o preço de base sem limites de tempo, sem prejuízo, no entanto, das revisões que poderão vir a justificar-se no futuro.

(2) É necessário fixar o preço de base a um nível que contribua para assegurar a estabilização das cotações nos mercados, não levando simultaneamente à formação de excedentes estruturais na Comunidade.

(3) O preço de base deve ser fixado para uma qualidade-tipo definida no Regulamento (CEE) n.o 3220/84 do Conselhos de 13 de Novembro de 1984, que estabelece a tabela comunitária de classificação das carcaças de suínos(5).

(4) As medidas necessárias à execução do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(6).

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2759/75 é alterado do seguinte modo:

1. No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. A partir de 1 de Julho de 2000, o preço de base para as carnes da espécie suína doméstica, apresentadas em carcaças ou meias carcaças, a seguir denominadas 'porco abatido', da qualidade-tipo, é fixado em 1509,39 EUR/t.

A qualidade-tipo é definida em função do peso e do teor de carne magra das carcaças de suínos, determinados nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3220/84, do seguinte modo:

- carcaças com peso compreendido entre 60 e menos de 120 quilogramas: categoria E,

- carcaças com peso compreendido entre 120 e 180 quilogramas: categoria R.".

2. É revogado o n.o 4 do artigo 4.o

3. É revogado o artigo 23.o

4. O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 24.o

1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão da Carne de Suíno, adiante designado por 'Comité'.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.".

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 19 de Junho de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

L. Capoulas Santos

(1) JO C 86E de 24.3.2000, p, 14.

(2) Parecer emitido em 16 de Maio de 2000 (aiuda não publicado no Jornal Oficial).

(3) JO C 168 de 16.6.2000, p. 17.

(4) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3290/94 (JO L 349 de 31.12.1994, p. 105).

(5) JO L 301 de 20.11.1984, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3513/93 (JO L 320 de 22.12.1993, p. 5).

(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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