EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 31997D0654
97/654/EC: Commission Decision of 29 September 1997 amending Decision 97/280/EC recognizing that the production of certain quality wines produced in specified regions in Austria, by reason of their qualitative characteristics, is far from able to satisfy demand (Only the German text is authentic)
97/654/CE: Decisão da Comissão de 29 de Setembro de 1997 que altera a Decisão 97/280/CE que reconhece que a produção na Áustria de determinados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
97/654/CE: Decisão da Comissão de 29 de Setembro de 1997 que altera a Decisão 97/280/CE que reconhece que a produção na Áustria de determinados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
OJ L 275, 8.10.1997, p. 12–13
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
97/654/CE: Decisão da Comissão de 29 de Setembro de 1997 que altera a Decisão 97/280/CE que reconhece que a produção na Áustria de determinados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura (Apenas faz fé o texto em língua alemã)
Jornal Oficial nº L 275 de 08/10/1997 p. 0012 - 0013
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1997 que altera a Decisão 97/280/CE que reconhece que a produção na Áustria de determinados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/654/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1417/97 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 6º, Considerando que nos termos do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 822/87, é proibida qualquer nova plantação da vinha até 31 de Agosto de 1998; que esta disposição prevê, no entanto, que os Estados-membros possam conceder, relativamente às campanhas de 1996/1997 e 1997/1998, autorizações de novas plantações no que diz respeito às superfícies destinadas à produção: - de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) e - de vinhos de mesa designados por uma das seguintes menções: «Landwein», «vin de pays», «indicazione geografica tipica», «vino de la tierra», «vinho regional», «regional wine», etc., em relação aos quais a Comissão tenha reconhecido que a produção, é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura. Considerando que foram apresentados pela Áustria pedidos de aplicação desta disposição no que diz respeito a determinadas regiões em 6 de Dezembro de 1996, 22 de Janeiro de 1997 e 10 de Março de 1997; que, na sequência destes pedidos, a Comissão adoptou em 17 de Abril de 1997 a Decisão 97/280/CE (3); Considerando que foi apresentado um novo pedido, relativo a 82 hectares, em 8 de Julho de 1997; que este pedido completa a totalidade das autorizações de novas plantações disponíveis; Considerando que o exame deste último pedido permite verificar que os vqprd em questão reúnem as condições necessárias; que o limite de 139 hectares previsto pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 não é excedido; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo da Decisão 97/280/CE é substituído pelo anexo da presente decisão. Artigo 2º A República Federal da Áustria é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1997. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1. (2) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 10. (3) JO L 112 de 29. 4. 1997, p. 54. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>