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Document 31997D0654

97/654/CE: Decisão da Comissão de 29 de Setembro de 1997 que altera a Decisão 97/280/CE que reconhece que a produção na Áustria de determinados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

OJ L 275, 8.10.1997, p. 12–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/654/oj

31997D0654

97/654/CE: Decisão da Comissão de 29 de Setembro de 1997 que altera a Decisão 97/280/CE que reconhece que a produção na Áustria de determinados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura (Apenas faz fé o texto em língua alemã)

Jornal Oficial nº L 275 de 08/10/1997 p. 0012 - 0013


DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Setembro de 1997 que altera a Decisão 97/280/CE que reconhece que a produção na Áustria de determinados vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura (Apenas faz fé o texto em língua alemã) (97/654/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1417/97 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 6º,

Considerando que nos termos do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 822/87, é proibida qualquer nova plantação da vinha até 31 de Agosto de 1998; que esta disposição prevê, no entanto, que os Estados-membros possam conceder, relativamente às campanhas de 1996/1997 e 1997/1998, autorizações de novas plantações no que diz respeito às superfícies destinadas à produção:

- de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) e

- de vinhos de mesa designados por uma das seguintes menções: «Landwein», «vin de pays», «indicazione geografica tipica», «vino de la tierra», «vinho regional», «regional wine», etc.,

em relação aos quais a Comissão tenha reconhecido que a produção, é, pelas suas características de qualidade, substancialmente inferior à procura.

Considerando que foram apresentados pela Áustria pedidos de aplicação desta disposição no que diz respeito a determinadas regiões em 6 de Dezembro de 1996, 22 de Janeiro de 1997 e 10 de Março de 1997; que, na sequência destes pedidos, a Comissão adoptou em 17 de Abril de 1997 a Decisão 97/280/CE (3);

Considerando que foi apresentado um novo pedido, relativo a 82 hectares, em 8 de Julho de 1997; que este pedido completa a totalidade das autorizações de novas plantações disponíveis;

Considerando que o exame deste último pedido permite verificar que os vqprd em questão reúnem as condições necessárias; que o limite de 139 hectares previsto pelo Regulamento (CEE) nº 822/87 não é excedido;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo da Decisão 97/280/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2º

A República Federal da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO L 196 de 24. 7. 1997, p. 10.

(3) JO L 112 de 29. 4. 1997, p. 54.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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