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Document 31997D0591

97/591/CE: Decisão da Comissão de 29 de Julho de 1997 que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do mefenoxame (CGA 329 351), do etoxissulfurão, da famoxadona e da Ampelomyces quisqualis no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 239 de 30.8.1997, p. 48–49 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/591/oj

31997D0591

97/591/CE: Decisão da Comissão de 29 de Julho de 1997 que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do mefenoxame (CGA 329 351), do etoxissulfurão, da famoxadona e da Ampelomyces quisqualis no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 239 de 30/08/1997 p. 0048 - 0049


DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Julho de 1997 que reconhece, em princípio, a conformidade dos processos apresentados para exame pormenorizado com vista à possível inclusão do mefenoxame (CGA 329 351), do etoxissulfurão, da famoxadona e da Ampelomyces quisqualis no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Texto relevante para efeitos do EEE) (97/591/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/68/CE (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 6º,

Considerando que a Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada;

Considerando que foram apresentados às autoridades dos Estados-membros processos com vista à inclusão de quatro substâncias activas no anexo I da referida directiva;

Considerando que a Novartis Crop Protection AG apresentou às autoridades belgas, em 9 de Fevereiro de 1996, um processo relativo à substância activa mefenoxame;

Considerando que a AgrEvo apresentou às autoridades italianas, em 3 de Julho de 1996, um processo relativo à substância activa etoxissulfurão;

Considerando que a DuPont de Nemours apresentou às autoridades francesas, em 2 de Outubro de 1996, um processo relativo à substância activa famoxadona;

Considerando que a Ecogen apresentou às autoridades francesas, em 12 de Abril de 1996, um processo relativo à substância activa Ampelomyces quisqualis;

Considerando que as autoridades mencionadas comunicaram à Comissão os resultados de um primeiro exame da conformidade dos processos no que diz respeito aos dados e informações exigidos pelo anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, pelo anexo III da referida directiva; que, subsequentemente, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 6º, os processos foram apresentados pelos requerentes à Comissão e aos outros Estados-membros;

Considerando que os processos relativos ao mefenoxame, ao etoxissulfurão e à famoxadona foram submetidos à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 21 de Março de 1997;

Considerando que o processo relativo à Ampelomyces quisqualis foi submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 6 de Fevereiro de 1997;

Considerando que o nº 3 do artigo 6º da directiva requer que seja confirmado a nível da Comunidade que cada processo satisfaz, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da directiva;

Considerando que essa confirmação é necessária para prosseguir o exame pormenorizado do processo e para que possa ser dada aos Estados-membros a possibilidade de autorizarem provisoriamente produtos fitofarmacêuticos que contenham a substância activa em causa de acordo com as condições estabelecidas no nº 1 do artigo 8º da referida directiva, nomeadamente a realização de uma avaliação pormenorizada da substância activa e do produto fitofarmacêutico relativamente às exigências da directiva;

Considerando que essa decisão não impede que sejam pedidos ao requerente novos dados ou informações no caso de se verificar, durante o exame pormenorizado, que esses elementos são necessários para que possa ser tomada uma decisão;

Considerando que ficou entendido entre os Estados-membros e a Comissão que a Bélgica prosseguirá o exame pormenorizado do processo relativo ao mefenoxame, que a Itália prosseguirá o exame pormenorizado do processo relativo ao etoxissulfurão e que a França prosseguirá o exame pormenorizado dos processos relativos à famoxadona e à Ampelomyces quisqualis;

Considerando que a Bélgica, a Itália e a França comunicarão à Comissão, assim que possível e o mais tardar no prazo de um ano, os resultados dos seus exames, acompanhados de eventuais recomendações quanto à inclusão das substâncias activas no anexo I e de quaisquer condições que lhes digam respeito; que, após recepção desses relatórios, os exames pormenorizados prosseguirão, com a participação de todos os Estados-membros, no âmbito do Comité Fitossanitário Permanente;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os processos a seguir referidos satisfazem, em princípio, as exigências respeitantes aos dados e informações previstos no anexo II e, para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, no anexo III da Directiva 91/414/CEE, tendo em conta as utilizações propostas:

1. O processo apresentado pela Novartis Crop Protection AG à Comissão e aos Estados-membros com vista à inclusão da substância activa mefenoxame no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 21 de Março de 1997;

2. O processo apresentado pela AgrEvo à Comissão e aos Estados-membros com vista à inclusão da substância activa etoxissulfurão no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 21 de Março de 1997;

3. O processo apresentado pela DuPont de Nemours à Comissão e aos Estados-membros com vista à inclusão da substância activa famoxadona no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 21 de Março de 1997;

4. O processo apresentado pela Ecogen à Comissão e aos Estados-membros com vista à inclusão da substância activa Ampelomyces quisqualis no anexo I da Directiva 91/414/CEE e submetido à apreciação do Comité Fitossanitário Permanente em 6 de Fevereiro de 1997.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 1997.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 277 de 30. 10. 1996, p. 25.

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