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Document 31995R1280
Commission Regulation (EC) No 1280/95 of 6 June 1995 establishing Community quantitative limits for the re- importation into the European Community of certain textile products originating in the People' s Republic of China after outward processing operations in the People' s Republic of China
Regulamento (CE) nº 1280/95 da Comissão, de 6 de Junho de 1995, que estabelece os limites quantitativos comunitários para a reimportação na Comunidade Europeia de determinados produtos têxteis originários da República Popular da China após operações de aperfeiçoamento passivo realizadas na República Popular da China
Regulamento (CE) nº 1280/95 da Comissão, de 6 de Junho de 1995, que estabelece os limites quantitativos comunitários para a reimportação na Comunidade Europeia de determinados produtos têxteis originários da República Popular da China após operações de aperfeiçoamento passivo realizadas na República Popular da China
JO L 124 de 7.6.1995, p. 27–29
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
Regulamento (CE) nº 1280/95 da Comissão, de 6 de Junho de 1995, que estabelece os limites quantitativos comunitários para a reimportação na Comunidade Europeia de determinados produtos têxteis originários da República Popular da China após operações de aperfeiçoamento passivo realizadas na República Popular da China
Jornal Oficial nº L 124 de 07/06/1995 p. 0027 - 0029
REGULAMENTO (CE) Nº 1280/95 DA COMISSÃO de 6 de Junho de 1995 que estabelece os limites quantitativos comunitários para a reimportação na Comunidade Europeia de determinados produtos têxteis originários da República Popular da China após operações de aperfeiçoamento passivo realizadas na República Popular da China A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3289/94 do Conselho (2), e, nomeadamente o artigo 2º do seu anexo VII em combinação com o seu artigo 17º, Considerando que o artigo 2º do anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93, estabelece as condições em que podem ser estabelecidos limites quantitativos para a reimportação na Comunidade Europeia de certos produtos têxteis após operações de aperfeiçoamento passivo realizadas em determinados países terceiros; Considerando que o artigo 2º do anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 estipula que podem ser estabelecidos limites quantitativos aquando das reimportações para os produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no artigo 2º do mesmo regulamento, Considerando que determinados Estados-membros apresentaram à Comissão das Comunidades Europeias um pedido de introdução de limites quantitativos para as reimportações na Comunidade Europeia de certos produtos têxteis (das categorias 13, 14, 17, 29, 159 e 161) originários da República Popular da China após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo neste país; que as importações directas de produtos têxteis das categorias 13, 14, 17, 29, 159 e 161 estão sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3030/93; Considerando que o comité criado ao abrigo do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 considerou, após debate, ser adequado decidir a introdução dos limites quantitativos especificados no anexo do presente regulamento; Considerando, pois, que é necessário estabelecer os limites quantitativos especificados no anexo do presente regulamento para as reimportações na Comunidade Europeia de certos produtos têxteis (das categorias 13, 14, 17, 29, 159 e 161) originários da República Popular da China, após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo neste país; Considerando que as disposições sobre o tráfego de aperfeiçoamento passivo constantes do anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 deverão ser aplicáveis às reimportações de produtos relativamente aos quais tenham sido estabelecidos limites quantitativos ao abrigo do presente regulamento; Considerando que as medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As reimportações na Comunidade Europeia de produtos têxteis originários da República Popular da China após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República Popular da China especificados no anexo do presente regulamento, estão sujeitas aos limites quantitativos, estabelecidos no referido anexo, a administrar em conformidade com as disposições dos regulamentos da Comunidade relevantes em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, tais como as previstas no anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 1995. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>