31995R1280

Regulamento (CE) nº 1280/95 da Comissão, de 6 de Junho de 1995, que estabelece os limites quantitativos comunitários para a reimportação na Comunidade Europeia de determinados produtos têxteis originários da República Popular da China após operações de aperfeiçoamento passivo realizadas na República Popular da China

Jornal Oficial nº L 124 de 07/06/1995 p. 0027 - 0029


REGULAMENTO (CE) Nº 1280/95 DA COMISSÃO de 6 de Junho de 1995 que estabelece os limites quantitativos comunitários para a reimportação na Comunidade Europeia de determinados produtos têxteis originários da República Popular da China após operações de aperfeiçoamento passivo realizadas na República Popular da China

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3289/94 do Conselho (2), e, nomeadamente o artigo 2º do seu anexo VII em combinação com o seu artigo 17º,

Considerando que o artigo 2º do anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93, estabelece as condições em que podem ser estabelecidos limites quantitativos para a reimportação na Comunidade Europeia de certos produtos têxteis após operações de aperfeiçoamento passivo realizadas em determinados países terceiros;

Considerando que o artigo 2º do anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 estipula que podem ser estabelecidos limites quantitativos aquando das reimportações para os produtos têxteis sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no artigo 2º do mesmo regulamento,

Considerando que determinados Estados-membros apresentaram à Comissão das Comunidades Europeias um pedido de introdução de limites quantitativos para as reimportações na Comunidade Europeia de certos produtos têxteis (das categorias 13, 14, 17, 29, 159 e 161) originários da República Popular da China após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo neste país; que as importações directas de produtos têxteis das categorias 13, 14, 17, 29, 159 e 161 estão sujeitas aos limites quantitativos estabelecidos no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 3030/93;

Considerando que o comité criado ao abrigo do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 3030/93 considerou, após debate, ser adequado decidir a introdução dos limites quantitativos especificados no anexo do presente regulamento;

Considerando, pois, que é necessário estabelecer os limites quantitativos especificados no anexo do presente regulamento para as reimportações na Comunidade Europeia de certos produtos têxteis (das categorias 13, 14, 17, 29, 159 e 161) originários da República Popular da China, após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo neste país;

Considerando que as disposições sobre o tráfego de aperfeiçoamento passivo constantes do anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93 deverão ser aplicáveis às reimportações de produtos relativamente aos quais tenham sido estabelecidos limites quantitativos ao abrigo do presente regulamento;

Considerando que as medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As reimportações na Comunidade Europeia de produtos têxteis originários da República Popular da China após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República Popular da China especificados no anexo do presente regulamento, estão sujeitas aos limites quantitativos, estabelecidos no referido anexo, a administrar em conformidade com as disposições dos regulamentos da Comunidade relevantes em matéria de aperfeiçoamento passivo económico, tais como as previstas no anexo VII do Regulamento (CEE) nº 3030/93.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 1995.

Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>