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Document 31994R0608

Regulamento (CE) nº 608/94 da Comissão de 18 de Março de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 334/93 que estabelece normas de execução para a utilização de terras retiradas para a produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal

JO L 77 de 19.3.1994, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/08/1997

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1994/608/oj

31994R0608

Regulamento (CE) nº 608/94 da Comissão de 18 de Março de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 334/93 que estabelece normas de execução para a utilização de terras retiradas para a produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal

Jornal Oficial nº L 077 de 19/03/1994 p. 0007 - 0009
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0120
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 56 p. 0120


REGULAMENTO (CE) Nº 608/94 DA COMISSÃO de 18 de Março de 1994 que altera o Regulamento (CEE) nº 334/93 que estabelece normas de execução para a utilização de terras retiradas para a produção de matérias destinadas ao fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que institui um sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 232/94 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 12º,

Considerando que, nos termos do nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, as terras retiradas da produção podem ser utilizadas na produção de matérias para o fabrico, na Comunidade, de produtos não destinados primariamente ao consumo humano ou animal, desde que sejam aplicados sistemas de controlo eficazes;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 1765/92 habilita a Comissão a fixar as condições de produção de culturas sem a concessão de compensações, em terras retiradas do cultivo; que é desejável permitir a produção de beterraba sacarina, sem compensações, em terras retiradas, desde que daí não decorram efeitos prejudiciais para o mercado do açúcar; que, todavia, é necessário assegurar que essa produção observe as regras relativas à utilização das terras retiradas para a produção de culturas não alimentares;

Considerando que deve ser constituída uma garantia, apesar de não ser devida nenhuma compensação; que a exigência da celebração de contratos antes da sementeira da beterraba sacarina daria origem a dificuldades de ordem prática no primeiro ano de aplicação;

Considerando que é necessário esclarecer que nenhuma matéria-prima, produto intermédio, produto final, co-produto ou subproduto cultivado em terras retiradas pode ser elegível a medidas financiadas ao abrigo do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho (3), alterado pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (4);

Considerando que a experiência demonstrou não se justificar que o requerente perca o direito à compensação devido a um atraso na apresentação, pelo colector ou primeiro transformador, conforme o caso, de uma cópia do contrato, junto da autoridade competente;

Considerando que é necessário, para efeitos do controlo efectivo do sistema, que o colector forneça à autoridade competente informações pormenorizadas sobre o primeiro transformador no prazo de 20 dias úteis contados a partir da entrega da matéria-prima a esse primeiro transformador;

Considerando que deve ser especificado que o transporte no interior da Comunidade coberto pelo documento de controlo T 5 não deve ser limitado a produtos acabados destinados a serem exportados para países terceiros;

Considerando que, à luz da experiência adquirida, não é necessário exigir que os transformadores mantenham registos diários; que a frequência dos registos deve ser determinada pela autoridade competente;

Considerando que determinadas matérias-primas plurianuais são elegíveis a compensações ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 2595/93 da Comissão (5); que, por conseguinte, é conveniente suprimir essas matérias-primas da lista do anexo I do Regulamento (CEE) nº 334/93 da Comissão (6);

Considerando que é desejável alterar a lista de produtos finais considerados como utilizações admissíveis para a produção de culturas não alimentares em terras retiradas do cultivo;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer da reunião conjunta dos comités de gestão dos cereais, das matérias gordas, das forragens secas e do açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 334/93 é alterado do seguinte modo:

1. É inserido o seguinte artigo:

« Artigo 2ºA

Não será paga nenhuma compensação, nos termos do nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 1765/92, em relação a terras onde seja cultivada beterraba sacarina. Todavia, todas as normas do presente regulamento se mantêm aplicáveis, nos casos em que for produzida beterraba sacarina em terras retiradas do cultivo, tal como se aplicariam se fosse pagável uma compensação. ».

2. O artigo 5º passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 5º

As matérias-primas cultivadas em terras retiradas e os produtos intermédios, produtos finais, co-produtos ou subprodutos objecto de um contrato previsto no artigo 6º não são elegíveis a quaisquer medidas financiadas ao abrigo do nº 2 do artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho (7)().

».

3. No nº 1 do artigo 6º, após o termo « primeiro transformador ou o colector. », é inserida a seguinte frase:

« Todavia, os contratos respeitantes à beterraba sacarina do código NC 1212 91 destinada à campanha de comercialização de 1994/1995 podem ser assinados após a sementeira, desde que antes de 15 de Maio de 1994. ».

4. No nº 4 do artigo 7º, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

« b) Tiver sido apresentada cópia do contrato à autoridade competente do colector ou do primeiro transformador, conforme o caso, e tiverem sido satisfeitas as condições previstas no nº 2 do artigo 8º e transmitidas, pelo colector ou pelo primeiro transformador, as informações especificadas no nº 4, alínea a), do artigo 8º ».

5. O artigo 8º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, é suprimida a segunda frase;

b) No nº 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

« b) O colector comunicará à respectiva autoridade competente o nome e o endereço do primeiro transformador da matéria-prima recebida, o mais tardar 20 dias úteis após a sua entrega a esse primeiro transformador. ».

6. O artigo 9º é alterado do seguinte modo:

a) No nº 1, é suprimida a última frase;

b) O nº 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2. A garantia será igual a 120 % do valor da compensação a conceder relativamente a cada parcela objecto do contrato, de modo a garantir a boa execução do mesmo. Todavia, no caso de cultivo de beterraba sacarina em terras retiradas, a garantia será igual a 120 % do valor da compensação que seria paga se cada parcela objecto do contrato e cultivada de beterraba sacarina tivesse sido cultivada de qualquer outra matéria-prima do anexo I. A garantia será liberada proporcionalmente às quantidades transformadas no produto final considerado como utilização não alimentar primária, conquanto a autoridade competente do colector ou do primeiro transformador tenha obtido provas de que a quantidade das matérias-primas objecto do contrato foi transformada de acordo com as condições previstas no nº 1, alínea g), do artigo 6º. No caso de o contrato ter sido adaptado ou anulado em conformidade com o nº 2 do artigo 7º, a garantia constituída será reduzida proporcionalmente à redução da superfície em causa. ».

7. O nº 6 do artigo 10º é alterado do seguinte modo:

a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« No caso de um ou vários produtos finais, produtos intermédios, co-produtos ou subprodutos abrangidos por um contrato referido no artigo 6º se destinarem à exportação para países terceiros, o seu transporte em território comunitário será acompanhado de um exemplar de controlo T 5 emitido pela autoridade competente do Estado-membro em que os produtos foram obtidos. »;

b) O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Esta exigência apenas é aplicável no caso de os produtos finais referidos no anexo II, os produtos intermédios, co-produtos ou subprodutos abrangidos por um contrato referido no artigo 6º poderem beneficiar de restituições à exportação quando obtidos a partir de matérias-primas que constem do anexo I cultivadas sem ser ao abrigo do presente regime. ».

8. Na alínea b) do nº 1 do artigo 11º, os termos « numa base diária » são substituídos pelos termos « numa base regular a determinar pela autoridade competente ».

9. É suprimido o artigo 14º

10. No artigo 17º, é suprimido o segundo parágrafo.

11. O anexo I é alterado do seguinte modo:

a) São suprimidas as seguintes linhas:

"" ID="1">« ex 0602 99 41> ID="2">Árvores florestais produzidas em revolução curta com um período máximo de cultivo de 10 anos"> ID="1">0602 99 51> ID="2">Plantas de ar livre, vivazes (por exemplo Myscanthus sinensis) »">

b) São inseridas as seguintes linhas:

"" ID="1">« 1212 91> ID="2">Beterraba sacarina [na condição de o açúcar, tal como definido pelo Regulamento (CEE) nº 1443/82 da Comissão (8)(), dela não ser obtido, quer como produto intermédio quer como co-produto ou subproduto] "">

12. O anexo II é alterado do seguinte modo:

a) Após o último travessão da alínea a) é aditado o seguinte travessão:

« - material de embalagem dos códigos NC ex 1904 10 e 1905 90 90 conquanto tenham sido obtidas provas de que os produtos foram utilizados para fins não alimentares de acordo com o nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 334/93 da Comissão. »;

b) Na alínea b), o segundo travessão passa a ter a seguinte redacção:

« - os produtos mencionados no Regulamento (CEE) nº 1722/93 da Comissão (9)(), conquanto não provenham de cereais ou de batatas cultivadas em terras retiradas e não contenham produtos derivados de cereais ou batatas cultivados em terras retiradas.

»;

c) À alínea b) é aditado o seguinte terceiro travessão:

« - os produtos mencionados no Regulamento (CEE) nº 1010/86 do Conselho (10)(), conquanto não provenham de beterraba sacarina cultivada em terras retiradas e não contenham produtos derivados de beterraba sacarina cultivada em terras retiradas.

».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O nº 4 do artigo 1º aplica-se a todos os pedidos de compensação efectuados ao abrigo do nº 4 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho, relativamente a matérias-primas destinadas a serem colhidas a partir da campanha de comercialização de 1993/1994.

O nº 11, alínea b), do artigo 1º, aplica-se desde já às terras retiradas tendo em vista a campanha de comercialização de 1994/1995.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Março de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 12.

(2) JO nº L 30 de 3. 2. 1994, p. 7.

(3) JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

(4) JO nº L 185 de 15. 7. 1988, p. 1.

(5) JO nº L 238 de 23. 9. 1993, p. 21.

(6) JO nº L 38 de 16. 2. 1993, p. 12.

(7)() JO nº L 94 de 28. 4. 1970, p. 13. (8)() JO nº L 158 de 9. 6. 1982, p. 17. ».

(9)() JO nº L 159 de 1. 7. 1993, p. 112. (10)() JO nº L 94 de 9. 4. 1986, p. 9.

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