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Document 31991R1825

    REGULAMENTO (CEE) No 1825/91 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1991 que fixa os montantes compensatórios de adesão aplicáveis em Espanha no sector dos cereais para a campanha de 1991/1992, bem como o coeficiente a utilizar para o cálculo dos montantes aplicáveis aos produtos transformados

    JO L 166 de 28.6.1991, p. 42–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1992

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1825/oj

    31991R1825

    REGULAMENTO (CEE) No 1825/91 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1991 que fixa os montantes compensatórios de adesão aplicáveis em Espanha no sector dos cereais para a campanha de 1991/1992, bem como o coeficiente a utilizar para o cálculo dos montantes aplicáveis aos produtos transformados -

    Jornal Oficial nº L 166 de 28/06/1991 p. 0042 - 0042


    REGULAMENTO (CEE) No 1825/91 DA COMISSÃO de 27 de Junho de 1991 que fixa os montantes compensatórios de adesão aplicáveis em Espanha no sector dos cereais para a campanha de 1991/1992, bem como o coeficiente a utilizar para o cálculo dos montantes aplicáveis aos produtos transformados

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão de Espanha e de Portugal,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 467/86 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1986, que determina, na sequência da adesão de Espanha, as regras gerais do regime dos montantes compensatórios de adesão aplicáveis no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7o,

    Considerando que, de acordo com o no 1 do artigo 72o do Acto de Adesão, os montantes compensatórios de adesão são iguais à diferença existente entre os preços fixados para Espanha e os preços de intervenção válidos para a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, constituindo estes últimos preços a garantia concedida ao produtor; que, todavia, na sequência da alteração do regime de intervenção prevista pelo Regulamento (CEE) no 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 3577/90 (3), a aquisição de intervenção se efectua a um nível inferior ao preço de intervenção; que este nível, que constitui doravante a garantia efectiva concedida ao produtor, deve, por conseguinte, servir de base para o cálculo dos montantes compensatórios de adesão;

    Considerando que, tendo em conta o alinhamento dos preços espanhóis pelos preços comunitários, a partir de 1 de Julho de 1989, relativamente a todos os cereais com excepção do trigo duro, apenas é necessário fixar montantes compensatórios de adesão para este último cereal, bem como para a sêmola;

    Considerando que, de acordo com o no 3 do artigo 111o do Acto de Adesão, os montantes compensatórios de adesão aplicáveis aos produtos transformados resultam dos montantes compensatórios aplicáveis aos produtos a que se encontram associados, com recurso a coeficientes a determinar; que esses coeficientes devem ser fixados tendo em conta o facto de que os montantes compensatórios de adesão se aplicam simultaneamente às importações, às exportações e às trocas comerciais entre a Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e Espanha;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    Os montantes compensatórios de adesão aplicáveis em Espanha aos produtos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2727/75 são fixados, para a campanha de comercialização de 1991/1992, como segue:

    Código NC Montantes compensatórios

    de adesão

    (ecus por tonelada) Coeficientes 1001 10 10 10,55 - 1001 10 90 10,55 (1) - 1103 11 10 16,35 1,55

    (1) Para um lote de trigo duro que contenha mais de 5 % de trigo mole, o montante a atribuir é reduzido proporcionalmente à ultrapassagem da percentagem atrás referida.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Julho de 1991. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de Junho de 1991. Pela Comissão

    Ray MAC SHARRY

    Membro da Comissão

    (1) JO no L 53 de 1. 3. 1986, p. 25. (2) JO no L 281 de 1. 11. 1975, p. 1. (3) JO no L 353 de 17. 12. 1990, p. 23.

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