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Document 31991R1289

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 1289/91 DA COMISSAO, DE 15 DE MAIO DE 1991, RELATIVO A SUSPENSAO DA PESCA DO BACALHAU POR NAVIOS ARVORANDO PAVILHAO DO REINO UNIDO

    JO L 122 de 17.5.1991, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1991

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/1289/oj

    31991R1289

    REGULAMENTO ( CEE ) NO 1289/91 DA COMISSAO, DE 15 DE MAIO DE 1991, RELATIVO A SUSPENSAO DA PESCA DO BACALHAU POR NAVIOS ARVORANDO PAVILHAO DO REINO UNIDO

    Jornal Oficial nº L 122 de 17/05/1991 p. 0013 - 0013


    REGULAMENTO (CEE) No 1289/91 DA COMISSÃO de 15 de Maio de 1991 relativo à suspensão da pesca do bacalhau por navios arvorando pavilhão do Reino Unido

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), alterado pelo Regulamento (CEE) no 3483/88 (2), e, nomeadamente, o no 3 do seu artigo 11o,

    Considerando que o Regulamento (CEE) no 3926/90 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1990, que fixa, relativamente a certas unidades populacionais (stocks) ou grupos de unidades populacionais de peixes, os totais admissíveis de capturas para 1991 e certas condições em que podem ser pescados (3), alterado pelo Regulamento (CEE) no 793/91 (4), estabelece as quotas de bacalhau para 1991;

    Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

    Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de bacalhau nas águas da divisão CIEM II b, efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, atingiram a quota atribuída para 1991,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1o

    As capturas de bacalhau nas águas da divisão CIEM II b, efectuadas por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída ao Reino Unido para 1991.

    A pesca do bacalhau nas águas da divisão CIEM II b, efectuada por navios arvorando pavilhão do Reino Unido ou registados no Reino Unido, é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

    Artigo 2o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 1991. Pela Comissão

    Manuel MARÍN

    Vice-Presidente

    (1) JO no L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO no L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO no L 378 de 31. 12. 1990, p. 1. (4) JO no L 82 de 28. 3. 1991, p. 2.

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