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Document 31988D0322

88/322/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Maio de 1988 que altera a Sétima Decisão 85/355/CEE do Conselho, relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros

JO L 147 de 14.6.1988, p. 80–81 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1988/322/oj

31988D0322

88/322/CEE: Decisão da Comissão de 17 de Maio de 1988 que altera a Sétima Decisão 85/355/CEE do Conselho, relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros

Jornal Oficial nº L 147 de 14/06/1988 p. 0080 - 0081


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DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Maio de 1988

que altera a Sétima Decisão 85/355/CEE do Conselho, relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros

(88/322/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/480/CEE da Comissão (2),

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/120/CEE da Comissão (4),

Tendo em conta a Directiva 69/208/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1969, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/480/CEE,

Tendo em conta a Sétima Decisão 85/355/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à equivalência das inspecções de campo das culturas produtoras de sementes efectuadas em países terceiros (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 87/520/CEE (7), e, nomeadamente, o seu artigo 2º,

Considerando que, pela sua Decisão 85/355/CEE, o Conselho verificou que as inspecções de campo das culturas produtoras de sementes de certas espécies efectuadas em certos países terceiros correspondem às condições previstas nas directivas da Comunidade;

Considerando que, em relação a determinadas espécies, essa verificação se aplica a Israel e à Argentina;

Considerando que o endereço do serviço que efectua essas inspecções de campo em Israel mudou e que, por conseguinte, deve ser introduzido um ajustamento adequado de ordem administrativa do anexo da Decisão 85/355/CEE;

Considerando que uma análise da regulamentação da Argentina, bem como do modo como é aplicada, demonstrou que as inspecções de campo previstas na Argentina obedecem às condições no Anexo I da Directiva 66/401/CEE no que diz respeito às espécies dactilis festuca cultivada, festuca ovina, festuca dos prados, dactilis, vermelha, azevém da Itália, azevém inglês, azevém híbrido, cornichão, luzerna lupulina, luzerna (Medicago sativa e Medicago x varia), sanfeno, ervilha forrageira, trevo de alexandria, trevo híbrido, trevo encarnado, trevo violeta, trevo branco, trevo da pérsia, fava, ervilha da panónia, ervilhaca, vicia villosa, couve-nabo e couve forrageira;

Considerando que, em consequência, a equivalência actual verificada em relação à Argentina deve ser alargada;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

O anexo da Decisão 85/355/CEE é alterado do seguinte modo:

1. Na coluna 2 do quadro do ponto 2 da Parte I, na secção relativa a Israel, o endereço de « Yafo » é substituido pelo de « Bet Dagan ».

2. Na coluna 3 do quadro do ponto 2 da Parte I, na secção relativa à Argentina, o primeiro travessão é substituído pelo seguinte travessão:

« - 66/401

Dactylis glomerata

Festuca arundinacea

Festuca ovina

Festuca pratensis

Festuca rubra

Lolium multiflorum

Lolium perenne

Lolium x boucheanum

Lotus corniculatus

Medicago lupulina

Medicago sativa

Medicago x varia

Onobrychis viciifolia

Pisum sativum (partim)

Trifolium alexandrinum

Trifolium hybridum

Trifolium incarnatum

Trifolium pratense

Trifolium repens

Trifolium resupinatum

Vicia faba

Vicia pannonica

Vicia sativa

Vicia villosa

Brassica napus var. napobrassica

Brassica oleracea convar. acephala

Raphanus sativus ssp. oleifera »

Artigo 2º

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Maio de 1988.

Pela Comissão

Frans ANDRIESSEN

Vice-Presidente

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2298/66.

(2) JO nº L 273 de 26. 9. 1987, p. 43.

(3) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2309/66.

(4) JO nº L 49 de 18. 2. 1987, p. 39.

(5) JO nº L 169 de 10. 7. 1969, p. 3.

(6) JO nº L 195 de 26. 7. 1985, p. 1.

(7) JO nº L 304 de 27. 10. 1987, p. 40.

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