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Document 31981D0428

81/428/CEE: Decisão da Comissão, de 20 de Maio de 1981, relativa à criação de um Comité do Comércio e da Distribuição

JO L 165 de 23.6.1981, p. 24–25 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/11/2000; revogado por 300D0690

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1981/428/oj

31981D0428

81/428/CEE: Decisão da Comissão, de 20 de Maio de 1981, relativa à criação de um Comité do Comércio e da Distribuição

Jornal Oficial nº L 165 de 23/06/1981 p. 0024 - 0025
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0117
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0201
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 3 p. 0117
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0201


DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1981 relativa à criação de um Comité do Comércio e da Distribuição

(81/428/CEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Considerando que o melhoramento constante das condições de vida e de emprego, bem como o desenvolvimento harmonioso das economias, constituem objectivos da Comunidade Económica Europeia;

Considerando que, por força do artigo 2o do Tratado, a Comunidade tem por missão «promover um desenvolvimento harmonioso das actividades económicas no seio da Comunidade, uma expansão económica contínua e equilibrada, um maior grau de estabilidade, um aumento acelerado do nível de vida e relações de maior proximidade entre os Estados que a integram»;

Considerando que um contacto, próximo e contínuo, com os meios comerciais pode contribuir para a realização de tais objectivos; que o meio mais apropriado de organizar estes contactos é instituir junto da Comissão um Comité do Comércio e da Distribuição no qual os referidos meios estejam representados;

Considerando que, além disso, é necessário prever a presença no Comité de pessoas que possuam uma competência especial nos domínios do comércio e da distribuição;

Considerando que, após o seu estabelecimento, em 1978, por um período experimental de três anos, o Comité do Comércio e da Distribuição produziu resultados positivos, para os serviços da Comissão,

DECIDE:

Artigo 1o

É instituído, junto da Comissão, um Comité do Comércio e da Distribuição, a seguir denominado «Comité».

O Comité é composto por representantes das organizações europeias e nacionais de comércio, bem como por outras personalidades especialmente qualificadas em matéria de comércio e de distribuição, que devem ser chefes ou dirigentes de empresas.

Artigo 2o

O Comité tem por função dar à Comissão, a pedido desta, pareceres sobre quaisquer problemas relativos ao comércio e à distribuição que se coloquem no âmbito da Comunidade, por um lado, e sobre as repercussões no sector do comércio das actividades desenvolvidas pela Comissão nos outros domínios, por outro.

Artigo 3o

O Comité é composto por 42 membros.

Vinte e dois lugares serão atribuídos a pessoas especialmente qualificadas em matéria de comércio e distribuição, que representam as organizações das diferentes formas de comércio no plano comunitário, ou no plano nacional se não existir tal representação em relação a todos os Estados-membros.

Dois lugares por Estado-membro serão atribuídos às organizações profissionais nacionais do comércio mais representativas nesse Estado.

Será atribuído um lugar de observador à UNICE e outro à Conferência Permanente das Câmaras de Comércio e Indústria.

Artigo 4o

Os membros do Comité são nomeados pela Comissão.

As organizações referidas no terceiro parágrafo do artigo 3o proporão à Comissão uma lista que incluirá um número de pessoas igual ao dobro dos lugares a prencher.

Além disso, cada uma das organizações referidas no segundo parágrafo do artigo 3o, que representam as diferentes formas de comércio, proporá à Comissão pelo menos dois candidatos para a categoria das personalidades qualificadas em matéria de comércio. Onze das vinte e duas personalidades nomeadas pela Comissão serão escolhidas de entre os candidatos.

Artigo 5o

A nomeação de um membro do Comité é feita por um período de dois anos, renovável.

No termo do período de dois anos, os membros do Comité permanecem em funções até serem substituídos ou reconduzidos nas suas funções.

O período de exercício de funções de um membro termina antes do termo do período de dois anos, se este se demitir, deixar de pertencer à organização que representa ou morrer. O período de exercício de funções de um membro pode igualmente terminar, quando a organização que tiver apresentado a sua candidatura solicitar a sua substituição.

O membro em causa é substituído pelo tempo que faltar para o termo do período de exercício de funções, de acordo com o procedimento previsto no artigo 4o.

As funções exercidas não são remuneradas.

Artigo 6o

A lista dos membros é publicada pela Comissão para informação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 7o

O Comité elegerá de entre os seus membros um comité directivo, composto por dez membros, tendo em conta que é desejável que nele exista um membro de cada Estado-membro da Comunidade.

O comité directivo preparará, com a colaboração dos serviços da Comissão, as reuniões do Comité.

Artigo 8o

A Comissão pode convidar a participar nos trabalhos do Comité, na qualidade de perito, qualquer pessoa especialmente competente num assunto inscrito na ordem do dia.

Os peritos apenas participarão nas deliberações relativas à questão que tenha motivado a sua presença.

Artigo 9o

O Comité pode constituir grupos de trabalho.

Artigo 10o

O Comité reúne na sede da Comissão, e por convocação desta. As suas reuniões realizar-se-ao, pelo menos, duas vezes por ano.

Um representante da Comissão assegurará a presidência das reuniões do Comité, do comité directivo e dos grupos de trabalho.

Artigo 11o

Ao solicitar o parecer do Comité, a Comissão pode fixar o prazo no qual este parecer deve ser formulado.

Artigo 12o

Sem prejuízo do disposto no artigo 214o do Tratado, os membros do Comité e os grupos de trabalho são obrigados a não divulgar as informações de que tiverem tido conhecimento pelos trabalhos do Comité ou dos grupos de trabalho, sempre que a Comissão os informar de que o parecer solicitado ou a pergunta formulada se refere a uma matéria de natureza confidencial.

Neste caso, apenas assistirão às sessões os membros do Comité e os representantes dos serviços da Comissão.

Artigo 13o

A presente decisão entra em vigor em 20 de Maio de 1981.

Feito em Bruxelas em 20 de Maio de 1981.

Pela Comissão

Karl-Heinz NARJES

Membro da Comissão

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