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Document 22021D2001

Decisão n.o 2/2021 do Comité APE criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro de 20 de outubro de 2021 relativa à adoção da lista de árbitros [2021/2001]

PUB/2021/867

OJ L 408, 17.11.2021, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/2001/oj

17.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 408/19


DECISÃO n.o 2/2021 DO COMITÉ APE CRIADO PELO ACORDO DE PARCERIA ECONÓMICA INTERCALAR ENTRE A COSTA DO MARFIM, POR UM LADO, E A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR OUTRO

de 20 de outubro de 2021

relativa à adoção da lista de árbitros [2021/2001]

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Abidjã em 26 de novembro de 2008 e aplicado a título provisório desde 3 de setembro de 2016, nomeadamente o artigo 64.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

O Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo»), prevê que o Comité APE estabelece uma lista de quinze indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro na resolução de litígios que possam ocorrer entre as Partes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A lista de quinze indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro («lista de árbitros») é estabelecida em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, do Acordo, e consta do anexo da presente decisão.

2.   A lista de árbitros é estabelecida sem prejuízo das regras específicas previstas no Acordo ou que possam ser adotadas pelo Comité APE.

Artigo 2.o

A lista de árbitros pode ser alterada por decisão do Comité APE adotada em conformidade com o artigo 67.o do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2021

Pela República da Costa do Marfim

KalilouSYLLA

Pela União Europeia

CristinaMIRANDA GOZALVEZ


ANEXO

Lista de árbitros (artigo 64.o, n.o 1, do Acordo)

Árbitros selecionados pela Parte Costa do Marfim:

 

Abbe YAO – Costa do Marfim

 

Abdouramane OUATTARA – Costa do Marfim

 

Joachim BILE AKA – Costa do Marfim

 

Narcisse AKA – Costa do Marfim

 

Karim FADIKA – Costa do Marfim

Árbitros selecionados pela Parte União Europeia:

 

Claus-Dieter EHLERMANN – Alemanha

 

Giorgio SACERDOTI – Itália

 

Jacques BOURGEOIS – Bélgica

 

Pieter JAN KUIJPER – Países Baixos

 

Hélène RUIZ FABRI – França

Árbitros selecionados conjuntamente pelas duas Partes:

 

Martial AKAKPO – Togo

 

Anna KOUYATE – Mali

 

Thomas COTTIER – Suíça

 

Merit E. JANOW – Estados Unidos da América

 

Helge SELAND – Noruega


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