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Document 22019D1599
Decision No 1/2019 of the EU-Ukraine Association Council of 8 July 2019 as regards the amendment of Annex XXVII to the Association Agreement between the European Union and the European Atomic Energy Community and their Member States, of the one part, and Ukraine, of the other part [2019/1599]
Decisão n.° 1/2019 do Conselho de Associação UE-Ucrânia, de 8 de julho de 2019, no que se refere à alteração do anexo XXVII do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2019/1599]
Decisão n.° 1/2019 do Conselho de Associação UE-Ucrânia, de 8 de julho de 2019, no que se refere à alteração do anexo XXVII do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2019/1599]
ST/1051/2019/INIT
JO L 248 de 27.9.2019, p. 88–98
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/88 |
DECISÃO N.o 1/2019 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA
de 8 de julho de 2019
no que se refere à alteração do anexo XXVII do Acordo de Associação entre a União Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [2019/1599]
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-UCRÂNIA,
Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, nomeadamente o artigo 463.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) (a seguir designado por «Acordo»), foi assinado em 21 de março e 27 de junho de 2014 e entrou em vigor em 1 de setembro de 2017. |
(2) |
O preâmbulo do Acordo reconhece a vontade das Partes de fazer avançar a reforma e o processo de aproximação na Ucrânia, contribuindo assim para a integração económica progressiva e o aprofundamento da associação política, bem como para a integração económica através de uma ampla aproximação regulamentar. O preâmbulo também refere o empenhamento das Partes em reforçar a segurança energética, nomeadamente através da integração crescente do mercado e da aproximação regulamentar em relação a elementos essenciais do acervo da UE. |
(3) |
Além disso, o Memorando de Entendimento bilateral sobre uma Parceria Estratégica no Setor da Energia entre a União Europeia e a Ucrânia, de 24 de novembro de 2016, reconhece que o objetivo da intensificação da cooperação no domínio da energia e da reforma do setor da energia é a plena integração dos mercados da energia da União e da Ucrânia. |
(4) |
O artigo 1.o do Acordo refere-se ao objetivo de apoiar os esforços da Ucrânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável através, nomeadamente, da aproximação progressiva da sua legislação à legislação da União. |
(5) |
Nos termos do artigo 273.o do Acordo, as Partes adaptam a sua legislação, tal como referido no anexo XXVII do Acordo, por forma a assegurar que todas as condições de transporte de eletricidade e gás sejam objetivas, razoáveis, transparentes e não discriminatórias. |
(6) |
Além disso, a fim de progredir na via da integração do mercado, o artigo 337.o do Acordo prevê que as Partes prossigam e intensifiquem a sua cooperação em questões energéticas, nomeadamente através da aproximação progressiva no setor da energia. |
(7) |
O artigo 341.o do Acordo estabelece que a aproximação progressiva deve decorrer em conformidade com um calendário, tal como previsto no anexo XXVII do Acordo. |
(8) |
O artigo 474.o do Acordo reitera o compromisso geral assumido pela Ucrânia de aproximar progressivamente a sua legislação à legislação da União, incluindo no setor da energia. |
(9) |
O acervo da UE no setor da energia evoluiu consideravelmente desde a conclusão da negociação do Acordo, tal como as obrigações da Ucrânia decorrentes da aplicação do Acordo e da sua adesão ao Tratado que institui a Comunidade da Energia. Esta evolução tem de ser refletida no anexo XXVII do Acordo, que deve, por conseguinte, ser atualizado. |
(10) |
O artigo 475.o do Acordo define, em termos gerais, a monitorização dos progressos realizados na aproximação da legislação ucraniana à legislação da União, incluindo os aspetos de execução e aplicação efetiva. Prevê que o processo de apresentação de relatórios e de avaliação tenha em conta as modalidades específicas definidas no Acordo ou as decisões dos órgãos institucionais instituídos no âmbito do Acordo. |
(11) |
A fim de assegurar uma execução mais eficaz das reformas pela Ucrânia, é necessário reforçar o mecanismo de monitorização da reforma do setor da energia, de modo a que as reformas alcançadas tenham um caráter irreversível e contribuam, desse modo, para a modernização do setor da energia. |
(12) |
Nos termos do artigo 463.o, n.os 1 e 3, do Acordo, o Conselho de Associação tem o poder de adotar decisões com vista à realização dos objetivos do Acordo. Pode, nomeadamente, atualizar ou alterar os anexos do Acordo, tendo em conta a evolução da legislação da União e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais considerados pertinentes pelas Partes. |
(13) |
O Conselho de Associação deve, por conseguinte, alterar o anexo XXVII do Acordo, a fim de prever regras mais pormenorizadas para a monitorização da aproximação da legislação ucraniana à legislação da União no setor da energia. Para o efeito, devem ser incluídas no anexo XXVII do Acordo disposições adequadas destinadas a reforçar o processo de monitorização, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XXVII do Acordo é substituído pelo anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no jornal oficial da Ucrânia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2019.
Pelo Conselho de Associação
O Presidente
V. GROYSMAN
ANEXO
«ANEXO XXVII DO CAPÍTULO 1
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ENERGIA, INCLUINDO QUESTÕES NUCLEARES
ANEXO XXVII-A
MONITORIZAÇÃO DA APROXIMAÇÃO NO SETOR DA ENERGIA
Com o objetivo de reforçar a monitorização da aproximação do direito interno da Ucrânia ao acervo da UE no setor da energia e de alcançar uma modernização duradoura do setor energético ucraniano, as Partes devem aplicar as seguintes medidas adicionais, em conformidade com o artigo 475.o, n.o 2, do Acordo. Estas medidas não afetam os direitos nem as obrigações de qualquer das Partes decorrentes da sua adesão ao Tratado que institui a Comunidade da Energia.
Aplicação efetiva do acervo da UE
1. |
A Comissão Europeia deve informar prontamente a Ucrânia de quaisquer propostas da Comissão Europeia de adoção ou alteração, bem como de qualquer ato da UE que altere o acervo da UE enumerado no presente anexo. |
2. |
A Ucrânia deve assegurar a aplicação efetiva dos atos internos aproximados e empreender todas as ações necessárias para fazer refletir a evolução da legislação da União no seu direito interno no que diz respeito ao setor da energia, enumerada no anexo XXVII-B. Em especial, qualquer ato que corresponda a:
|
3. |
A Ucrânia deve abster-se de qualquer ação suscetível de pôr em causa o objetivo ou o resultado da aproximação da sua legislação interna ao acervo da UE no que diz respeito ao setor da energia, enumerado no anexo XXVII-B. |
4. |
A Ucrânia deve revogar as disposições da sua legislação interna ou suspender as práticas nacionais que sejam incompatíveis com o direito da União ou com a sua legislação interna aproximada ao direito da União no que diz respeito ao setor da energia, enumerado no anexo XXVII-B. |
Consultas
5. |
A Ucrânia deve consultar a Comissão Europeia sobre a compatibilidade com o acervo da UE de qualquer proposta legislativa nos domínios a aproximar dos atos jurídicos da UE enumerados no anexo XXVII-B, antes da sua entrada em vigor. A obrigação de consulta inclui as propostas de alteração do ato legislativo interno já aproximado, independentemente da forma jurídica assumida pela proposta. |
6. |
O Governo da Ucrânia pode consultar a Comissão Europeia sobre a compatibilidade com o acervo da UE de qualquer proposta de ato de aplicação da legislação no setor da energia que tenha sido ou vá ser aproximado ao acervo da UE enumerado no Anexo XXVII-B. Se o Governo da Ucrânia decidir consultar a Comissão Europeia sobre esse ato, aplica-se o ponto 7. |
7. |
A Ucrânia deve abster-se de pôr em vigor os atos apresentados para consulta, tal como referido nos pontos 5 e 6, antes de a Comissão Europeia ter avaliado a compatibilidade do ato proposto com o acervo da UE pertinente e se a Comissão Europeia tiver concluído que o ato proposto é incompatível com o acervo da UE em causa. |
8. |
A apreciação da compatibilidade pela Comissão Europeia pode incluir recomendações sobre o ato proposto, ou partes do mesmo, que a Comissão Europeia considere incompatíveis com o acervo da UE. Para efeitos da avaliação, a Comissão Europeia pode consultar o Secretariado da Comunidade da Energia ou organizar missões de peritos, se considerar adequado. A avaliação da compatibilidade deve ser concluída no prazo de três meses a contar da data de receção da versão em língua inglesa do ato proposto, ou de um período mais longo que possa ser acordado entre a Comissão Europeia e a Ucrânia. Na ausência de resposta da Comissão Europeia dentro desse prazo, a Ucrânia pode pôr em vigor o ato proposto. A ausência de resposta dentro desse prazo não implica que a Comissão Europeia considere que o ato proposto é compatível com o acervo da UE. |
9. |
A Ucrânia deve comunicar à Comissão Europeia a versão final de cada ato nos domínios a aproximar do acervo da UE enumerado no anexo XXVII-B ou que altera uma legislação interna objeto de aproximação nessas áreas. |
10. |
O Governo da Ucrânia pode submeter à apreciação da Comissão Europeia qualquer outro ato ou proposta em matéria de energia abrangido pelo presente Acordo para solicitar um parecer não vinculativo sobre a compatibilidade do ato com o acervo da UE enumerado no anexo XXVII-B. |
11. |
As Partes procedem ao intercâmbio de informações, tal como previsto no presente anexo, através dos secretários do Comité de Associação. |
Apresentação de relatórios ao Conselho de Associação
12. |
A Comissão Europeia deve informar o Conselho de Associação, antes da sua reunião anual, de todos os pareceres solicitados e destinados à Ucrânia no âmbito do presente anexo sobre a conformidade dos atos internos da Ucrânia com o acervo da UE. |
13. |
A Ucrânia deve comunicar por escrito ao Conselho de Associação, três meses antes da sua reunião anual, os progressos realizados na execução da reforma do setor da energia, com base no acervo da UE constante do anexo XXVII-B. Esse relatório deve abordar em pormenor o modo como a Ucrânia teve em conta os pareceres e as recomendações emitidos pela Comissão Europeia nos seus atos adotados, bem como fornecer informações sobre a aplicação efetiva da legislação adotada. |
14. |
Os resultados das atividades de monitorização devem ser apresentados para discussão em todos os órgãos pertinentes instituídos ao abrigo do presente Acordo, incluindo para efeitos das recomendações a que se refere o artigo 475.o, n.o 4, do Acordo. |
ANEXO XXVII-B
OBRIGAÇÕES DE APROXIMAÇÃO LEGISLATIVA DA UCRÂNIA NO SETOR DA ENERGIA
A Ucrânia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à legislação da UE a seguir indicada nos prazos previstos.
1. |
Acervo da UE que a Ucrânia se comprometeu a aplicar no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Os prazos nele estabelecidos são aplicáveis ao presente anexo. Eletricidade Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas Regulamento (UE) n.o 838/2010 da Comissão, de 23 de setembro de 2010, que estabelece orientações relativas ao mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte Regulamento (UE) n.o 543/2013 da Comissão, de 14 de junho de 2013, sobre a apresentação e a publicação de dados dos mercados da eletricidade e que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho Regulamento (UE) 2016/1388 da Comissão, de 17 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo à ligação do consumo Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos da ligação de geradores de eletricidade à rede Regulamento (UE) 2016/1447 da Comissão de 26 de agosto de 2016, que estabelece um código de rede relativo a requisitos de ligação à rede de sistemas de corrente contínua em alta tensão e de módulos de parque gerador ligados em corrente contínua Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE Gás Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 Diretiva 2004/67/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento em gás natural Regulamento (UE) 2015/703, de 30 de abril de 2015, que institui um código de rede para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013 Regulamento (UE) 2017/460 da Comissão, de 16 de março de 2017, que estabelece um código de rede relativo a estruturas tarifárias harmonizadas para o transporte de gás Fontes de energia renováveis Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE Petróleo Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos Infraestruturas energéticas Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 Eficiência energética Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios Regulamento (UE) 2017/1369 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, que estabelece um regime de etiquetagem energética e que revoga a Diretiva 2010/30/UE Regulamentação de aplicação:
|
2. |
Acervo da UE a aplicar pela Ucrânia, para além das obrigações da Ucrânia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Gás Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas até 31 de dezembro de 2019. Prospeção e exploração de hidrocarbonetos Diretiva 94/22/CE relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, tendo em conta os artigos (279.o e 280.o) das disposições comerciais em matéria de energia abrangidas pelo capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas). Eficiência energética – desempenho energético dos edifícios Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios Calendário: as disposições do regulamento devem ser aplicadas até 30 de junho de 2019. Eficiência energética — conceção ecológica Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia Calendário: as disposições da Diretiva 2009/125/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Regulamentação de aplicação:
Energia nuclear Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2006/117/Euratom do Conselho, de 20 de novembro de 2006, relativa à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos radioativos e de combustível nuclear irradiado Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares. Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2014/87/Euratom do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva 2009/71/Euratom que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. |