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Document 02003R1216-20090101

Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1216/2003 da Comissão de 7 de Julho de 2003 que aplica o Regulamento (CE) n.° 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1216/2009-01-01

2003R1216 — PT — 01.01.2009 — 002.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1216/2003 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2003

que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 169, 8.7.2003, p.37)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 224/2007 DA COMISSÃO de 1 de Março de 2007

  L 64

23

2.3.2007

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 973/2007 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2007

  L 216

10

21.8.2007


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 186, 25.7.2003, p. 46  (1216/03)




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1216/2003 DA COMISSÃO

de 7 de Julho de 2003

que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O ajustamento sazonal e por dia útil do índice de custos da mão-de-obra constitui parte essencial da compilação do índice. As séries ajustadas tornam possível a comparação dos resultados e a interpretação do índice de forma compreensível.

(2)

Os formatos de transmissão pré-determinados minimizam os problemas criados pela transmissão de dados e, junto com relatórios de qualidade normalizados, melhoram a interpretação e a utilização rápida do índice de custos da mão-de-obra.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico.

(4)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003, serão concedidas algumas derrogações ao disposto no Regulamento (CE) n.o 450/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



Artigo 1.o

Procedimentos de transmissão e de correcção

1.  Os índices e metadados transmitidos serão enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) por via electrónica. A transmissão respeitará normas de intercâmbio adequadas aprovadas pelo Comité do Programa Estatístico. O Eurostat fornecerá a documentação pormenorizada disponível relativa às normas aprovadas e também directrizes quanto à aplicação das mesmas.

2.  Os índices e metadados transmitidos serão apresentados de modo a permitir uma interpretação aprofundada dos resultados e a aplicação eficaz dos procedimentos de ajustamento sazonal da Comissão (Eurostat) para os agregados europeus.

As séries de índices serão entregues nos seguintes formatos:

a) Não corrigidas;

b) Corrigidas pelo número de dias úteis; e

c) Corrigidas de sazonalidade e pelo número de dias úteis.

Artigo 2.o

Qualidade

1.  Os critérios de qualidade referidos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003 incluirão os seguintes:

a) Relevância,

b) Exactidão,

c) Oportunidade e pontualidade,

d) Acessibilidade e clareza,

e) Comparabilidade,

f) Coerência, e

g) Exaustividade.

As autoridades nacionais garantirão que os resultados reflictam a situação real em termos de actividades económicas com suficiente grau de representatividade.

2.  Os relatórios de qualidade previstos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003 serão transmitidos à Comissão, no máximo, até 31 de Agosto de cada ano e referir-se-ão a dados que terminem no quarto trimestre do ano anterior. O primeiro relatório de qualidade será transmitido, no máximo, até 31 de Agosto de 2004.

3.  O conteúdo dos relatórios anuais de qualidade sobre o índice de custos da mão-de-obra observará o disposto no anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Períodos de transição

O anexo II do presente regulamento fixa os períodos de transição previstos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003.

▼M1

Artigo 4.o

Cobertura da ►M2  NACE Rev. 2 ◄ , ►M2  secções O a S ◄

1.  No que respeita aos Estados-Membros não referidos no n.o 2, os dados relativos ao índice de custos da mão-de-obra para a ►M2  NACE Rev. 2 ◄ , ►M2  secções O a S ◄ , devem ser produzidos e transmitidos relativamente ao primeiro trimestre de 2007 e, posteriormente, em relação a cada trimestre.

2.  No que respeita aos seguintes Estados-Membros, os dados devem ser produzidos e transmitidos em relação ao primeiro trimestre de 2009 e, posteriormente, em relação a cada trimestre: Bélgica, Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Luxemburgo, Malta, Áustria, Polónia e Suécia.

3.  A título de excepção dos n.os 1 e 2, as séries corrigidas de sazonalidade e pelo número de dias úteis a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o devem ser produzidas e transmitidas logo que estejam disponíveis séries que abranjam quatro anos de dados.

▼B

Artigo 5.o

Encadeamento do índice

O anexo IV do presente regulamento define a fórmula de índice em cadeia de Laspeyres, a utilizar para o cálculo do índice de custos da mão-de-obra nas combinações de secções da ►M2  NACE Rev. 2 ◄ , referida no anexo do Regulamento (CE) n.o 450/2003.

Artigo 6.o

Derrogações

O anexo V do presente regulamento fixa as derrogações ao disposto no n.o 2 do artigo 1.o aceites nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Os relatórios anuais de qualidade sobre o índice de custos da mão-de-obra incluem os seguintes pontos:

a) Demonstração de relevância relativamente às necessidades do utilizador:

 Resumo com a descrição dos utilizadores, da origem e da satisfação das necessidades dos utilizadores, e da relevância das estatísticas para os utilizadores.

b) Demonstração de exactidão (informação repartida por secções da ►M2  NACE Rev. 2 ◄ ):

 Historial das revisões: quadro com as revisões das taxas de crescimento anual publicadas dos custos totais da mão-de-obra utilizando séries não corrigidas, relativo aos últimos 12 trimestres; resumo dos fundamentos das revisões.

 Cobertura: quadro com a percentagem dos empregados representados na(s) amostra(s)/no(s) registo(s), baseado no número de empregados de acordo com o SEC 95; se as componentes dos custos da mão-de-obra provierem de fontes diferentes, quadro repartido por componentes dos custos da mão-de-obra, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003.

 Frequência: quadro com a frequência da recolha/actualização da informação das diferentes componentes dos custos.

 Estimativa: descrição dos métodos utilizados para estimar/modelar a informação em falta (grupos de empregados, empresas, actividades económicas e componentes dos custos em falta); avaliação, o mais quantitativa possível, do impacto da ausência total de certa informação nos valores finais (grupos de empregados, empresas, actividades económicas e componentes dos custos em falta).

 Horas trabalhadas: descrição dos métodos de compilação das horas trabalhadas; ou descrição da medida de substituição das horas trabalhadas e avaliação, o mais quantitativa possível, do impacto da medida de substituição nos valores finais.

 Dados administrativos: quando se utilizarem dados administrativos, comentário sobre a correspondência e as diferenças entre os conceitos administrativos e os conceitos estatísticos teóricos.

c) Oportunidade e pontualidade:

 Quadro com os atrasos de transmissão, em dias, dos dados correspondentes aos últimos 12 trimestres cobertos pelo relatório, e correspondência entre a data programada de transmissão e a data da transmissão efectiva.

d) Acessibilidade e clareza:

 Descrição dos meios de publicação dos dados e metadados nos Estados-Membros.

e) Comparabilidade:

 Descrição de eventuais diferenças conceptuais ou de métodos em todos os pares de trimestres consecutivos desde o primeiro trimestre de 1996. Além disso, descrição das diferenças e avaliação, o mais quantitativa possível, do efeito da alteração das estimativas. Devem também ser identificadas todas as diferenças de comparabilidade entre as secções da ►M2  NACE Rev. 2 ◄ .

f) Coerência:

 Gráfico e quadro com as taxas de crescimento anual não corrigidas do índice total dos custos da mão-de-obra (secções da ►M2  NACE Rev. 2 ◄ ) e da remuneração dos empregados por horas trabalhadas nos termos do SEC 95 (repartição A6), com explicações para as diferenças das taxas de crescimento nos últimos 12 trimestres.

g) Exaustividade:

 Relatório sobre a situação dos progressos na aplicação do Regulamento (CE) n.o 450/2003, junto com um plano pormenorizado e um calendário para completar a aplicação; resumo dos desvios que persistem relativamente aos conceitos da UE.

O primeiro relatório de qualidade, a remeter até 31 de Agosto de 2004, incluirá igualmente os seguintes pontos, para os dados retrospectivos:

 Descrição das fontes utilizadas para os dados retrospectivos e da metodologia utilizada.

 Descrição da correspondência entre a cobertura (actividades económicas, empregados e componentes dos custos) dos dados retrospectivos e a dos dados actuais.

 Descrição da comparabilidade dos dados retrospectivos com os dados actuais.




ANEXO II



PERÍODOS DE TRANSIÇÃO RELATIVOS À APLICAÇÃO DO REGULAMENTO

Estado-Membro

Objecto das disposições

Artigo

Período de transição

Bélgica

Prazo de 70 dias para a transmissão

6.o

2 anos

Custos da mão-de-obra por hora trabalhada

2.o

2 anos

Alemanha

Secções H, I e K da NACE

3.o

2 anos

Grécia

Todas as disposições

 

2 anos

Espanha

Prazo de 70 dias para a transmissão

6.o

2 anos

França

Todas as disposições

 

2 anos

Irlanda

Todas as disposições

 

2 anos

Itália

Custos da mão-de-obra por hora trabalhada

2.o

1 ano

Dados retrospectivos baseados em horas trabalhadas

2.o, 5.o

1 ano

Prazo de 70 dias para a transmissão

6.o

1 ano

Contribuições sociais dos empregadores mais impostos pagos pelos empregadores menos subsídios recebidos

—  sem tratamento de impostos e subsídios (D4 e D5)

4.o

2 anos

Luxemburgo

Todas as disposições

 

2 anos

Países Baixos

Dados retrospectivos 1996-2002

5.o

2 anos

Contribuições sociais dos empregadores mais impostos pagos pelos empregadores menos subsídios recebidos

—  sem tratamento de impostos e subsídios (D4 e D5)

4.o

2 anos

Áustria

Secções C, D, E e F da NACE

3.o

1 ano

Secções G, H, I, J e K da NACE

3.o

2 anos

Portugal

Prazo de 70 dias para a transmissão

6.o

1 ano

Finlândia

Todas as disposições

 

2 anos

Suécia

Todas as disposições

 

2 anos

Reino Unido

Representação da Irlanda do Norte

3.o

2 anos

Representação de unidades com menos de 20 empregados

3.o

2 anos

Dados retrospectivos

5.o

1 ano

Correcção pelo n.o de dias úteis

11.o

2 anos

▼M1 —————

▼B




ANEXO IV

Fórmula do índice em cadeia de Laspeyres a utilizar para calcular o índice de custos da mão-de-obra (LCI) de combinações das secções da ►M2  NACE Rev. 2 ◄ :

1. Definições:

image

=

custos da mão-de-obra por hora trabalhada de empregados da secção i da ►M2  NACE Rev. 2 ◄ no trimestre t do ano j

image

=

custos da mão-de-obra por hora trabalhada de empregados da secção i da ►M2  NACE Rev. 2 ◄ no ano k

image

=

horas trabalhadas por empregados da secção i da ►M2  NACE Rev. 2 ◄ no ano k

image

=

image

custos da mão-de-obra de empregados da secção i da ►M2  NACE Rev. 2 ◄ no ano k.

2. A fórmula básica de Laspeyres para calcular o ICM do trimestre t no ano j, com o ano-base k, é definida do seguinte modo:

image

em que 1 ≤ t ≤ 4.

3. As ponderações utilizadas para calcular o índice definem-se da seguinte forma:

image

em que

image

, i e k são definidos no n.o 1 do presente anexo.

4. O vínculo anual entre o ano l e o ano l+1, em que 0 ≤ l < l+1 < j, é definido do seguinte modo:

image

5. A fórmula do índice em cadeia de Laspeyres para o trimestre t do ano j, com o ano de referência k = 0, sendo m o intervalo requerido para tratar e aplicar as ponderações anuais necessárias, em que 1 ≤ m ≤ 2, é definida da seguinte forma:

LCItj(0) = 100. (L0,1). (L1,2) ….. (Lj-m-1,j-m ). LCItj(j-m).

▼M1

6. O primeiro ano de referência do índice será o ano 2000, no qual o índice anual dos custos da mão-de-obra é igual a 100. Se os índices relativos à NACE, ►M2  secções O a S ◄ , não estiverem disponíveis para o ano 2000, os primeiros índices disponíveis serão fixados num nível próximo da média anual da NACE, ►M2  secções B a N ◄ .

▼B




ANEXO V

Derrogações

Dinamarca, Alemanha, França e Suécia: as séries de índices serão entregues apenas para as alíneas b), corrigidas pelo número de dias úteis, e c), corrigidas de sazonalidade e pelo número de dias úteis. Os métodos de correcção pelo número de dias úteis e de sazonalidade devem ser amplamente documentados e colocados à disposição da Comissão (Eurostat).



( 1 ) JO L 69 de 13.3.2003, p. 1.

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