EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02003R1216-20090101
Commission Regulation (EC) No 1216/2003 of 7 July 2003 implementing Regulation (EC) No 450/2003 of the European Parliament and of the Council concerning the labour cost index (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento (CE) n.° 1216/2003 da Comissão de 7 de Julho de 2003 que aplica o Regulamento (CE) n.° 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (CE) n.° 1216/2003 da Comissão de 7 de Julho de 2003 que aplica o Regulamento (CE) n.° 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (Texto relevante para efeitos do EEE)
2003R1216 — PT — 01.01.2009 — 002.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
REGULAMENTO (CE) N.o 1216/2003 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 2003 que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 169, 8.7.2003, p.37) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
No |
page |
date |
||
REGULAMENTO (CE) N.o 224/2007 DA COMISSÃO de 1 de Março de 2007 |
L 64 |
23 |
2.3.2007 |
|
REGULAMENTO (CE) N.o 973/2007 DA COMISSÃO de 20 de Agosto de 2007 |
L 216 |
10 |
21.8.2007 |
Rectificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 1216/2003 DA COMISSÃO
de 7 de Julho de 2003
que aplica o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao índice de custos da mão-de-obra
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 450/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo ao índice de custos da mão-de-obra ( 1 ), e, nomeadamente, o seu artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O ajustamento sazonal e por dia útil do índice de custos da mão-de-obra constitui parte essencial da compilação do índice. As séries ajustadas tornam possível a comparação dos resultados e a interpretação do índice de forma compreensível. |
(2) |
Os formatos de transmissão pré-determinados minimizam os problemas criados pela transmissão de dados e, junto com relatórios de qualidade normalizados, melhoram a interpretação e a utilização rápida do índice de custos da mão-de-obra. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico. |
(4) |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003, serão concedidas algumas derrogações ao disposto no Regulamento (CE) n.o 450/2003, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Procedimentos de transmissão e de correcção
1. Os índices e metadados transmitidos serão enviados pelos Estados-Membros à Comissão (Eurostat) por via electrónica. A transmissão respeitará normas de intercâmbio adequadas aprovadas pelo Comité do Programa Estatístico. O Eurostat fornecerá a documentação pormenorizada disponível relativa às normas aprovadas e também directrizes quanto à aplicação das mesmas.
2. Os índices e metadados transmitidos serão apresentados de modo a permitir uma interpretação aprofundada dos resultados e a aplicação eficaz dos procedimentos de ajustamento sazonal da Comissão (Eurostat) para os agregados europeus.
As séries de índices serão entregues nos seguintes formatos:
a) Não corrigidas;
b) Corrigidas pelo número de dias úteis; e
c) Corrigidas de sazonalidade e pelo número de dias úteis.
Artigo 2.o
Qualidade
1. Os critérios de qualidade referidos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003 incluirão os seguintes:
a) Relevância,
b) Exactidão,
c) Oportunidade e pontualidade,
d) Acessibilidade e clareza,
e) Comparabilidade,
f) Coerência, e
g) Exaustividade.
As autoridades nacionais garantirão que os resultados reflictam a situação real em termos de actividades económicas com suficiente grau de representatividade.
2. Os relatórios de qualidade previstos no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003 serão transmitidos à Comissão, no máximo, até 31 de Agosto de cada ano e referir-se-ão a dados que terminem no quarto trimestre do ano anterior. O primeiro relatório de qualidade será transmitido, no máximo, até 31 de Agosto de 2004.
3. O conteúdo dos relatórios anuais de qualidade sobre o índice de custos da mão-de-obra observará o disposto no anexo I do presente regulamento.
Artigo 3.o
Períodos de transição
O anexo II do presente regulamento fixa os períodos de transição previstos no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003.
Artigo 4.o
Cobertura da ►M2 NACE Rev. 2 ◄ , ►M2 secções O a S ◄
1. No que respeita aos Estados-Membros não referidos no n.o 2, os dados relativos ao índice de custos da mão-de-obra para a ►M2 NACE Rev. 2 ◄ , ►M2 secções O a S ◄ , devem ser produzidos e transmitidos relativamente ao primeiro trimestre de 2007 e, posteriormente, em relação a cada trimestre.
2. No que respeita aos seguintes Estados-Membros, os dados devem ser produzidos e transmitidos em relação ao primeiro trimestre de 2009 e, posteriormente, em relação a cada trimestre: Bélgica, Dinamarca, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Luxemburgo, Malta, Áustria, Polónia e Suécia.
3. A título de excepção dos n.os 1 e 2, as séries corrigidas de sazonalidade e pelo número de dias úteis a que se refere a alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o devem ser produzidas e transmitidas logo que estejam disponíveis séries que abranjam quatro anos de dados.
Artigo 5.o
Encadeamento do índice
O anexo IV do presente regulamento define a fórmula de índice em cadeia de Laspeyres, a utilizar para o cálculo do índice de custos da mão-de-obra nas combinações de secções da ►M2 NACE Rev. 2 ◄ , referida no anexo do Regulamento (CE) n.o 450/2003.
Artigo 6.o
Derrogações
O anexo V do presente regulamento fixa as derrogações ao disposto no n.o 2 do artigo 1.o aceites nos termos do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Os relatórios anuais de qualidade sobre o índice de custos da mão-de-obra incluem os seguintes pontos:
a) Demonstração de relevância relativamente às necessidades do utilizador:
— Resumo com a descrição dos utilizadores, da origem e da satisfação das necessidades dos utilizadores, e da relevância das estatísticas para os utilizadores.
b) Demonstração de exactidão (informação repartida por secções da ►M2 NACE Rev. 2 ◄ ):
— Historial das revisões: quadro com as revisões das taxas de crescimento anual publicadas dos custos totais da mão-de-obra utilizando séries não corrigidas, relativo aos últimos 12 trimestres; resumo dos fundamentos das revisões.
— Cobertura: quadro com a percentagem dos empregados representados na(s) amostra(s)/no(s) registo(s), baseado no número de empregados de acordo com o SEC 95; se as componentes dos custos da mão-de-obra provierem de fontes diferentes, quadro repartido por componentes dos custos da mão-de-obra, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 450/2003.
— Frequência: quadro com a frequência da recolha/actualização da informação das diferentes componentes dos custos.
— Estimativa: descrição dos métodos utilizados para estimar/modelar a informação em falta (grupos de empregados, empresas, actividades económicas e componentes dos custos em falta); avaliação, o mais quantitativa possível, do impacto da ausência total de certa informação nos valores finais (grupos de empregados, empresas, actividades económicas e componentes dos custos em falta).
— Horas trabalhadas: descrição dos métodos de compilação das horas trabalhadas; ou descrição da medida de substituição das horas trabalhadas e avaliação, o mais quantitativa possível, do impacto da medida de substituição nos valores finais.
— Dados administrativos: quando se utilizarem dados administrativos, comentário sobre a correspondência e as diferenças entre os conceitos administrativos e os conceitos estatísticos teóricos.
c) Oportunidade e pontualidade:
— Quadro com os atrasos de transmissão, em dias, dos dados correspondentes aos últimos 12 trimestres cobertos pelo relatório, e correspondência entre a data programada de transmissão e a data da transmissão efectiva.
d) Acessibilidade e clareza:
— Descrição dos meios de publicação dos dados e metadados nos Estados-Membros.
e) Comparabilidade:
— Descrição de eventuais diferenças conceptuais ou de métodos em todos os pares de trimestres consecutivos desde o primeiro trimestre de 1996. Além disso, descrição das diferenças e avaliação, o mais quantitativa possível, do efeito da alteração das estimativas. Devem também ser identificadas todas as diferenças de comparabilidade entre as secções da ►M2 NACE Rev. 2 ◄ .
f) Coerência:
— Gráfico e quadro com as taxas de crescimento anual não corrigidas do índice total dos custos da mão-de-obra (secções da ►M2 NACE Rev. 2 ◄ ) e da remuneração dos empregados por horas trabalhadas nos termos do SEC 95 (repartição A6), com explicações para as diferenças das taxas de crescimento nos últimos 12 trimestres.
g) Exaustividade:
— Relatório sobre a situação dos progressos na aplicação do Regulamento (CE) n.o 450/2003, junto com um plano pormenorizado e um calendário para completar a aplicação; resumo dos desvios que persistem relativamente aos conceitos da UE.
O primeiro relatório de qualidade, a remeter até 31 de Agosto de 2004, incluirá igualmente os seguintes pontos, para os dados retrospectivos:
— Descrição das fontes utilizadas para os dados retrospectivos e da metodologia utilizada.
— Descrição da correspondência entre a cobertura (actividades económicas, empregados e componentes dos custos) dos dados retrospectivos e a dos dados actuais.
— Descrição da comparabilidade dos dados retrospectivos com os dados actuais.
ANEXO II
PERÍODOS DE TRANSIÇÃO RELATIVOS À APLICAÇÃO DO REGULAMENTO
Estado-Membro |
Objecto das disposições |
Artigo |
Período de transição |
Bélgica |
Prazo de 70 dias para a transmissão |
6.o |
2 anos |
Custos da mão-de-obra por hora trabalhada |
2.o |
2 anos |
|
Alemanha |
Secções H, I e K da NACE |
3.o |
2 anos |
Grécia |
Todas as disposições |
2 anos |
|
Espanha |
Prazo de 70 dias para a transmissão |
6.o |
2 anos |
França |
Todas as disposições |
2 anos |
|
Irlanda |
Todas as disposições |
2 anos |
|
Itália |
Custos da mão-de-obra por hora trabalhada |
2.o |
1 ano |
Dados retrospectivos baseados em horas trabalhadas |
2.o, 5.o |
1 ano |
|
Prazo de 70 dias para a transmissão |
6.o |
1 ano |
|
Contribuições sociais dos empregadores mais impostos pagos pelos empregadores menos subsídios recebidos — sem tratamento de impostos e subsídios (D4 e D5) |
4.o |
2 anos |
|
Luxemburgo |
Todas as disposições |
2 anos |
|
Países Baixos |
Dados retrospectivos 1996-2002 |
5.o |
2 anos |
Contribuições sociais dos empregadores mais impostos pagos pelos empregadores menos subsídios recebidos — sem tratamento de impostos e subsídios (D4 e D5) |
4.o |
2 anos |
|
Áustria |
Secções C, D, E e F da NACE |
3.o |
1 ano |
Secções G, H, I, J e K da NACE |
3.o |
2 anos |
|
Portugal |
Prazo de 70 dias para a transmissão |
6.o |
1 ano |
Finlândia |
Todas as disposições |
2 anos |
|
Suécia |
Todas as disposições |
2 anos |
|
Reino Unido |
Representação da Irlanda do Norte |
3.o |
2 anos |
Representação de unidades com menos de 20 empregados |
3.o |
2 anos |
|
Dados retrospectivos |
5.o |
1 ano |
|
Correcção pelo n.o de dias úteis |
11.o |
2 anos |
▼M1 —————
ANEXO IV
Fórmula do índice em cadeia de Laspeyres a utilizar para calcular o índice de custos da mão-de-obra (LCI) de combinações das secções da ►M2 NACE Rev. 2 ◄ :
1. Definições:
|
= |
custos da mão-de-obra por hora trabalhada de empregados da secção i da ►M2 NACE Rev. 2 ◄ no trimestre t do ano j |
|
= |
custos da mão-de-obra por hora trabalhada de empregados da secção i da ►M2 NACE Rev. 2 ◄ no ano k |
|
= |
horas trabalhadas por empregados da secção i da ►M2 NACE Rev. 2 ◄ no ano k |
|
= |
custos da mão-de-obra de empregados da secção i da ►M2 NACE Rev. 2 ◄ no ano k. |
2. A fórmula básica de Laspeyres para calcular o ICM do trimestre t no ano j, com o ano-base k, é definida do seguinte modo:
em que 1 ≤ t ≤ 4.
3. As ponderações utilizadas para calcular o índice definem-se da seguinte forma:
em que
, i e k são definidos no n.o 1 do presente anexo.
4. O vínculo anual entre o ano l e o ano l+1, em que 0 ≤ l < l+1 < j, é definido do seguinte modo:
5. A fórmula do índice em cadeia de Laspeyres para o trimestre t do ano j, com o ano de referência k = 0, sendo m o intervalo requerido para tratar e aplicar as ponderações anuais necessárias, em que 1 ≤ m ≤ 2, é definida da seguinte forma:
LCItj(0) = 100. (L0,1). (L1,2) ….. (Lj-m-1,j-m ). LCItj(j-m).
6. O primeiro ano de referência do índice será o ano 2000, no qual o índice anual dos custos da mão-de-obra é igual a 100. Se os índices relativos à NACE, ►M2 secções O a S ◄ , não estiverem disponíveis para o ano 2000, os primeiros índices disponíveis serão fixados num nível próximo da média anual da NACE, ►M2 secções B a N ◄ .
ANEXO V
Derrogações
Dinamarca, Alemanha, França e Suécia: as séries de índices serão entregues apenas para as alíneas b), corrigidas pelo número de dias úteis, e c), corrigidas de sazonalidade e pelo número de dias úteis. Os métodos de correcção pelo número de dias úteis e de sazonalidade devem ser amplamente documentados e colocados à disposição da Comissão (Eurostat).
( 1 ) JO L 69 de 13.3.2003, p. 1.