EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2018J0003

Acórdão do Tribunal, de 14 de maio de 2019, no Processo E-3/18 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia [Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA — Não transposição — Regulamento (UE) 2015/1051]

JO C 315 de 19.9.2019, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/4


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 14 de maio de 2019

no Processo E-3/18

Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia

[Incumprimento das obrigações de um Estado da EFTA — Não transposição — Regulamento (UE) 2015/1051]

(2019/C 315/05)

No Processo E-3/18, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não adotou as medidas necessárias para transpor para o direito interno o ato referido no anexo XIX, ponto 7ja, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo, o Tribunal, composto por Páll Hreinsson, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Bernd Hammermann, juízes, proferiu, em 14 de maio de 2019, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, por não ter transposto para o seu direito interno, dentro do prazo fixado, o ato referido no Anexo XIX, ponto 7ja, do Acordo [Regulamento de Execução (UE) 2015/1051 da Comissão, de 1 de julho de 2015, relativo às modalidades do exercício das funções da plataforma de resolução de litígios em linha, do formulário eletrónico de queixa e da cooperação entre os pontos de contacto previstas no Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução de litígios de consumo em linha], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo.

2.

Condena a Islândia no pagamento das custas do processo.


Top