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Document E2015P0025
Action brought on 23 October 2015 by the EFTA Surveillance Authority against Iceland (Case E-25/15)
Ação intentada em 23 de outubro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-12/15)
Ação intentada em 23 de outubro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-12/15)
JO C 216 de 16.6.2016, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
16.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 216/7 |
Ação intentada em 23 de outubro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia
(Processo E-12/15)
(2016/C 216/04)
Em 23 de outubro de 2015 deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, e representado por Carsten Zatschler, Markus Schneider e Clémence Perrin, na qualidade de agentes.
O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:
1. |
Declare que, ao não tomar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios estatais declarados incompatíveis com o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pelo disposto nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão n.o 404/14/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 8 de outubro de 2014, sobre o regime de incentivos ao investimento na Islândia; ao não anular, no prazo fixado, qualquer saldo remanescente dos pagamentos a que se refere o artigo 7.o, terceiro período, da referida decisão; e ao não prestar ao Órgão de Fiscalização da EFTA, no prazo fixado, as informações enumeradas no artigo 8.o da referida decisão, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 3, da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e dos artigos 6.o, 7.o e 8.o da Decisão n.o 404/14/COL. |
2. |
Condene a Islândia no pagamento das despesas. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
— |
O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as suas obrigações previstas na Decisão n.o 404/14/COL do Órgão de Fiscalização, de 8 de outubro de 2014, relativa ao regime de incentivos ao investimento da Islândia («decisão de recuperação» ou «decisão»). |
— |
O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que, na decisão de recuperação, o Órgão de Fiscalização concluiu, nomeadamente, cinco acordos de investimento que a Islândia celebrou com empresas envolviam novos auxílios estatais incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE. |
— |
O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o artigo 6.o da decisão de recuperação obriga a Islândia a tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios estatais ilegais a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da decisão. |
— |
O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o artigo 7.o, terceiro período, da decisão de recuperação obriga a Islândia a cancelar todos os pagamentos pendentes do auxílio a partir da data de notificação da decisão, ou seja, a partir de 8 de outubro de 2014. |
— |
O Órgão de Fiscalização da EFTA acrescenta que, de acordo com o artigo 8.o da decisão de recuperação, a Islândia estava obrigada a fornecer ao Órgão de Fiscalização as informações enumeradas no referido artigo até 9 de dezembro de 2014. |