Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2015P0025

Ação intentada em 23 de outubro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-12/15)

JO C 216 de 16.6.2016, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 216/7


Ação intentada em 23 de outubro de 2015 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-12/15)

(2016/C 216/04)

Em 23 de outubro de 2015 deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35, 1040 Bruxelas, Bélgica, e representado por Carsten Zatschler, Markus Schneider e Clémence Perrin, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que:

1.

Declare que, ao não tomar, no prazo fixado, todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios estatais declarados incompatíveis com o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pelo disposto nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão n.o 404/14/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 8 de outubro de 2014, sobre o regime de incentivos ao investimento na Islândia; ao não anular, no prazo fixado, qualquer saldo remanescente dos pagamentos a que se refere o artigo 7.o, terceiro período, da referida decisão; e ao não prestar ao Órgão de Fiscalização da EFTA, no prazo fixado, as informações enumeradas no artigo 8.o da referida decisão, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 14.o, n.o 3, da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e dos artigos 6.o, 7.o e 8.o da Decisão n.o 404/14/COL.

2.

Condene a Islândia no pagamento das despesas.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as suas obrigações previstas na Decisão n.o 404/14/COL do Órgão de Fiscalização, de 8 de outubro de 2014, relativa ao regime de incentivos ao investimento da Islândia («decisão de recuperação» ou «decisão»).

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que, na decisão de recuperação, o Órgão de Fiscalização concluiu, nomeadamente, cinco acordos de investimento que a Islândia celebrou com empresas envolviam novos auxílios estatais incompatíveis com o funcionamento do Acordo EEE.

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o artigo 6.o da decisão de recuperação obriga a Islândia a tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios estatais ilegais a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da decisão.

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o artigo 7.o, terceiro período, da decisão de recuperação obriga a Islândia a cancelar todos os pagamentos pendentes do auxílio a partir da data de notificação da decisão, ou seja, a partir de 8 de outubro de 2014.

O Órgão de Fiscalização da EFTA acrescenta que, de acordo com o artigo 8.o da decisão de recuperação, a Islândia estava obrigada a fornecer ao Órgão de Fiscalização as informações enumeradas no referido artigo até 9 de dezembro de 2014.


Top