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Document E2015C0293

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.° 293/15/COL, de 14 de julho de 2015, para aprovar o programa nacional estabelecido pela Islândia para o controlo de salmonelas em aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira [2016/1421]

    JO L 230 de 25.8.2016, p. 58–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1421/oj

    25.8.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 230/58


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 293/15/COL

    de 14 de julho de 2015

    para aprovar o programa nacional estabelecido pela Islândia para o controlo de salmonelas em aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira [2016/1421]

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    Tendo em conta o ato referido no Anexo I, Capítulo I, Parte 7.1, ponto 8b, do Acordo EEE, a saber, [o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1)],

    Tendo em conta o ato referido no Anexo I, Capítulo I, Parte 6.1, ponto 17, do Acordo EEE, a saber, [o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (2)],

    Tendo em conta o ato referido no Anexo I, Capítulo I, Parte 7.2, ponto 53, do Acordo EEE, a saber, [o Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão de 10 de março de 2010 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo da União de redução da prevalência de serótipos de salmonela em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus  (3)],

    Tendo em conta o ato referido no Anexo I, Capítulo I, Parte 7.2, ponto 55, do Acordo EEE, a saber, [o Regulamento (UE) n.o 517/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo da União Europeia de redução da prevalência de determinados serótipos de Salmonella em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e o Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão (4)],

    Tendo em conta o ato referido no Anexo I, Capítulo I, Parte 7.2, ponto 57, do Acordo EEE, a saber, [o Regulamento (UE) n.o 200/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012, relativo ao objetivo da União de redução de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em bandos de frangos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5)],

    Tendo em conta o ato referido no Anexo I, Capítulo I, Parte 7.2, ponto 51, do Acordo EEE, a saber, [o Regulamento (UE) n.o 1190/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, relativo ao objetivo da União de redução de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em bandos de perus, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (6)], tal como adaptado ao Acordo EEE pelo Protocolo n.o 1, ponto 4, alínea d), do Acordo EEE e do Protocolo n.o 1, artigo 1.o, n.o 2, e artigo 3.o, do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal,

    Tendo em conta a Decisão n.o 494/13/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA (a seguir designado «Órgão de Fiscalização») de 11 de dezembro de 2013, que habilita o membro do Colégio responsável pelas questões veterinárias e fitossanitárias a adotar determinadas decisões e medidas (documento n.o 683826), nomeadamente, o n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    O objetivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que sejam tomadas medidas adequadas e eficazes para detetar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública.

    Foi estabelecido um objetivo EEE de redução da prevalência de todos os serótipos de salmonela significativos em termos de saúde pública em bandos de reprodução de Gallus gallus, ao nível da produção primária pelo Regulamento (UE) n.o 200/2010.

    Foi estabelecido um objetivo EEE de redução da prevalência de certos serótipos de salmonela em galinhas poedeiras de Gallus gallus pelo Regulamento (UE) n.o 517/2011.

    Foi estabelecido um objetivo EEE de redução da Salmonella Enteritidis e da Salmonella Typhimurium em bandos de frangos pelo Regulamento (UE) n.o 200/2012.

    Foi estabelecido um objetivo EEE de redução da Salmonella Enteritidis e da Salmonella Typhimurium em bandos de frangos pelo Regulamento (UE) n.o 1190/2012.

    Para alcançar os objetivos EEE, os Estados-Membros devem elaborar programas nacionais de controlo de salmonelas nas populações pertinentes e apresentá-los ao Órgão de Fiscalização, como prevê o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

    A Islândia apresentou o seu programa nacional para o controlo de salmonelas em aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira. O programa de controlo tem por objetivo reduzir a prevalência de serovares de salmonela abaixo de 1 % para todos os bandos de aves de capoeira, ou seja, nos bandos de reprodução da espécie Gallus gallus; galinhas poedeiras de Gallus gallus bandos de frangos; e bandos de perus.

    O Órgão de Fiscalização considerou que o programa apresentado pela Islândia deve ser aprovado, na medida em que respeitam a legislação veterinária do EEE e, em particular, o Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Para ser mais preciso, o Órgão de Fiscalização observa que a Islândia não forneceu as informações necessárias para determinar se o programa de controlo é equivalente ao aprovado para a Finlândia e para a Suécia, tal como previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

    Através da sua Decisão n.o 209/15/COL, o Órgão de Fiscalização remeteu a questão para o Comité Veterinário e Fitossanitário da EFTA. O Comité aprovou unanimemente a decisão proposta de aprovar o programa nacional de controlo estabelecido pela Islândia para o controlo de salmonelas em aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira Por conseguinte, o projeto de medidas está em conformidade com o parecer do Comité.

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    1.

    É aprovado o programa nacional estabelecido pela Islândia para o controlo de salmonelas em bandos de reprodução da espécie Gallus gallus; galinhas poedeiras de Gallus gallus bandos de frangos; e bandos de perus.

    2.

    A Islândia é a destinatária da presente decisão.

    3.

    A presente decisão entra imediatamente em vigor.

    4.

    A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

    Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    Helga JÓNSDÓTTIR

    Membro do Colégio

    Markus SCHNEIDER

    Diretor Interino


    (1)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

    (3)  JO L 61 de 11.3.2010, p. 1.

    (4)  JO L 138 de 26.5.2011, p. 45.

    (5)  JO L 71 de 9.3.2012, p. 31.

    (6)  JO L 340 de 13.12.2012, p. 29.


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