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Document E2014C0302
EFTA Surveillance Authority Decision No 302/14/COL of 16 July 2014 amending for the ninety-ninth time the procedural and substantive rules in the field of State aid by modifying certain State aid Guidelines [2015/95]
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 302/14/COL, de 16 de julho de 2014 , que altera, pela nonagésima nona vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante modificação de determinadas orientações em matéria de auxílios estatais [2015/95]
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. ° 302/14/COL, de 16 de julho de 2014 , que altera, pela nonagésima nona vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante modificação de determinadas orientações em matéria de auxílios estatais [2015/95]
JO L 15 de 22.1.2015, pp. 103–105
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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22.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/103 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 302/14/COL
de 16 de julho de 2014
que altera, pela nonagésima nona vez, as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante modificação de determinadas orientações em matéria de auxílios estatais [2015/95]
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA («Órgão de Fiscalização»),
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»), nomeadamente os artigo 61.o, 62.o e 63.o e o Protocolo n.o 26,
TENDO EM CONTA o acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça («Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal»), nomeadamente os artigos 5.o, n.o 2, alínea b) e 24.o, bem como o artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3,
Considerando o seguinte:
Nos termos do artigo 24.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, o Órgão de Fiscalização aplicará as disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais,
Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização elaborará notas informativas ou linhas diretrizes nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente ou se o Órgão de Fiscalização o entender necessário,
Em 21 de maio de 2014, a Comissão Europeia adotou uma comunicação que altera as comunicações da Comissão sobre as orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, as orientações relativas aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, as orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco e as orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (1). Os objetivos das alterações consistem em alinhar as disposições relativas à transparência em todas as orientações em matéria de auxílios estatais e em simplificar as disposições em vigor,
A presente comunicação é relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu,
É necessário garantir uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu em consonância com o objetivo de homogeneidade estabelecido no artigo 1.o do Acordo EEE.
De acordo com o ponto II da secção «DISPOSIÇÕES GERAIS» do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização, após consulta da Comissão Europeia, deve adotar novas regras correspondentes às adotadas pela Comissão Europeia,
APÓS consulta da Comissão Europeia,
APÓS consulta dos Estados da EFTA sobre esta questão por carta de 30 de junho de 2014,
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As regras materiais no domínio dos auxílios estatais são alteradas no modo a seguir indicado.
Artigo 2.o
.A presente decisão substitui os seguintes pontos:
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nas orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (2), as primeiras duas frases do ponto 74, alínea j); |
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nas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 20142020 (3), o ponto 135; |
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nas orientações relativas aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (4), o ponto 51, n.o 7; |
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nas orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (5), os pontos 162 e 163; |
pelos seguintes:
«Os Estados da EFTA devem assegurar a publicação das seguintes informações num sítio web geral sobre os auxílios estatais, a nível nacional ou regional:
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o texto integral do regime de auxílio aprovado ou a decisão de concessão de um auxílio individual e as suas disposições de implementação, ou uma ligação a esse texto, |
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a identidade da ou das autoridades que concedem o auxílio, |
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a identidade dos beneficiários individuais, a forma e o montante do auxílio concedido a cada beneficiário, a data de concessão, o tipo de empresa (PME/grande empresa), a região em que o beneficiário está localizado (ao nível 2 de uma região estatística) (*1) e o principal setor económico em que o beneficiário tem a sua atividade (a nível de grupo NACE) (*2). |
Uma tal exigência pode ser suprimida no que se refere a auxílios individuais inferiores a 500 000 euros. No que respeita a regimes sob a forma de benefício fiscal, podem fornecer-se informações sobre montantes de auxílio individuais (*3) recorrendo aos seguintes intervalos (em milhões de euros): [0,5-1]; [1-2]; [2-5]; [5-10]; [10-30]; [30 ou mais].
Essas informações devem ser publicadas, uma vez adotada a decisão de concessão do auxílio, conservadas durante pelo menos 10 anos e disponibilizadas ao público em geral, sem restrições (*4). Os Estados da EFTA não terão de publicar as informações supramencionadas antes de 1 de julho de 2016 (*5).
(*1) A expressão “região estatística” é utilizada em vez do acrónimo “NUTS” utilizado nas correspondentes orientações da Comissão. NUTS deriva do título “Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas” em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1). O presente regulamento ainda não foi integrado no Acordo EEE. Contudo, no intuito de obter definições comuns numa procura cada vez maior de informação estatística a nível regional, o Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) e os institutos nacionais dos países candidatos e da EFTA concordaram que as regiões estatísticas sejam estabelecidas de modo semelhante à classificação NUTS."
(*2) Com exceção dos segredos comerciais e de outras informações confidenciais em casos devidamente justificados e após acordo do Órgão de Fiscalização da EFTA (ver as orientações do Órgão de Fiscalização da EFTA relativas ao sigilo profissional nas decisões em matéria de auxílios estatais (JO L 154 de 8.6.2006, p. 27 e Suplemento EEE n.o 29 de 8 de junho de 2006, p. 1)."
(*3) O montante a publicar é o benefício fiscal máximo permitido e não o montante deduzido todos os anos (p. ex., no contexto de um crédito fiscal, deve publicar-se o crédito fiscal máximo permitido e não o montante efetivo que pode depender de rendimentos tributáveis e variar todos os anos)."
(*4) Essas informações devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão (ou, no caso de auxílios sob a forma de benefício fiscal, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida. Em caso de auxílios concedidos ilegalmente, os Estados da EFTA devem assegurar a publicação destas informações ex post, pelo menos no prazo de seis meses a contar da data da decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA. As informações devem estar disponíveis num formato como, por exemplo, os formatos CSV ou XML, que permita que a informação seja pesquisada, extraída e facilmente publicada na internet."
(*5) Não é obrigatória a publicação das informações relativas aos auxílios concedidos antes de 1 de julho de 2016 nem, no que se refere aos auxílios fiscais, a publicação dos auxílios pedidos ou concedidos antes de 1 de julho de 2016.» "
Artigo 3.o
1. A presente decisão altera as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 e as condições de controlo impostas aos regimes de auxílio estatal com finalidade regional, do seguinte modo:
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o ponto 169 das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, que inclui uma condição de controlo, é suprimido; |
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o anexo IV das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, é suprimido. |
2. Para os regimes de auxílio estatal com finalidade regional já aprovados em conformidade com as orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, que incluem a condição de controlo prevista no ponto 169 das referidas orientações, a condição de controlo é dispensada. Da mesma forma, o ponto 65 da Decisão 225/14/COL, de 18 de junho de 2014, relativa às contribuições para a segurança social com diferenciação regional 2014-2020, é suprimido.
Artigo 4.o
A presente decisão altera as Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (6) do seguinte modo:
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no ponto 166, alínea v):
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no ponto 166, alínea vi):
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e no final do ponto 166 é aditado o seguinte texto: «Os Estados da EFTA não terão de fornecer as informações supramencionadas antes de 1 de julho de 2016 (*6). |
Artigo 5.o
A presente decisão adita o seguinte texto:
«No caso de regimes de auxílio excluídos do âmbito de um regulamento geral de isenção por categoria exclusivamente devido ao seu elevado orçamento, o Órgão de Fiscalização da EFTA irá apreciar a compatibilidade apenas com base no plano de avaliação.»
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no final do ponto 49 das orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga; |
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no final do ponto 138, das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020; |
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no final do ponto 167 das orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas; |
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no final do ponto 172 das orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco. |
Artigo 6.o
A versão em língua inglesa é a única que faz fé.
Feito em Bruxelas, em 16 de julho de 2014.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Oda Helen SLETNES
Presidente
Helga JÓNSDÓTTIR
Membro do Colégio
(1) JO C 198 de 27.6.2014, p. 30.
(2) Ainda não publicado no Jornal Oficial. Disponível em: http://www.eftasurv.int/media/state-aid-guidelines/Part-IV---Application-of-state-aid-rules-in-relation-to-rapid-deployment-of-broadband-networks.pdf
(3) Ainda não publicado no JO. Disponível em: http://www.eftasurv.int/media/state-aid-guidelines/Part-III---Guidelines-on-regional-State-Aid-for-2014-2020.pdf
(4) Ainda não publicado no JO. Disponível em: http://www.eftasurv.int/media/state-aid-guidelines/Part_IV_-_State_aid_for_films_and_other_audiovisual_works.pdf
(5) Ainda não publicado no JO. Disponível em: http://www.eftasurv.int/media/state-aid-guidelines/Part-IV---Aviation-Guidelines.pdf
(6) Ainda não publicado no Jornal Oficial. Disponível em: http://www.eftasurv.int/media/state-aid-guidelines/Part-III---State%20aid-to-promote-risk-finance-investments--(Applicable-from-1-July-2014).pdf