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Document E2011J0009

Acórdão do Tribunal, de 16 de julho de 2012 , no Processo E-9/11 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega (Incumprimento das obrigações por parte de um Estado do EEE — Direito de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Limitações das participações e restrições do direito de voto nos estabelecimentos especializados em infraestruturas de serviços financeiros — Proporcionalidade — Segurança jurídica)

JO C 369 de 29.11.2012, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 16 de julho de 2012

no Processo E-9/11

Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega

(Incumprimento das obrigações por parte de um Estado do EEE — Direito de estabelecimento — Livre circulação de capitais — Limitações das participações e restrições do direito de voto nos estabelecimentos especializados em infraestruturas de serviços financeiros — Proporcionalidade — Segurança jurídica)

2012/C 369/11

No processo E-9/11, Órgão de Fiscalização da EFTA/Reino da Noruega — PEDIDO visando declarar que ao manter em vigor restrições aos direitos das pessoas e das empresas estabelecidas em Estados do EEE relativamente à posse de participações e ao exercício do direito de voto nos estabelecimentos especializados em infraestruturas de serviços financeiros na Noruega, tal como previsto no artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 36.o da Lei n.o 74, de 29 de junho de 2007, relativa aos mercados regulamentados (Lei relativa à bolsa) e no Capítulo 5, artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 4.o da Lei de 5 de julho de 2002 relativa ao registo de instrumentos financeiros (lei relativa ao depósito de valores), o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 40.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente e juiz-relator, Per Christiansen e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 16 de julho de 2012, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que ao manter em vigor as restrições aos direitos das pessoas e das empresas estabelecidas em Estados do EEE relativamente à posse de participações e ao exercício do direito de voto nos estabelecimentos especializados em infraestruturas de serviços financeiros na Noruega, tal como previsto no artigo 35.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 36.o da Lei n.o 74, de 29 de junho de 2007, relativa aos mercados regulamentados (Lei relativa à bolsa) e no Capítulo 5, artigo 3.o, n.os 1, 2 e 3, e no artigo 4.o da Lei de 5 de julho de 2002 relativa ao registo de instrumentos financeiros (lei relativa ao depósito de valores), o Reino da Noruega não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 31.o e 40.o do Acordo EEE.

2.

Condena o Reino da Noruega no pagamento das despesas do processo.


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