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Documento E2008G0005

Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n. o  5/2008/SC, de 4 de Dezembro de 2008 , que altera as Decisões do Comité Permanente n. o  5/2004/SC e n. o  1/2007/SC que estabelecem um princípio de partilha de custos para o Mecanismo Financeiro do EEE

JO L 67 de 12.3.2009, p. 93—94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Estatuto jurídico do documento Em vigor

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/5(2)/oj

12.3.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/93


DECISÃO DO COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA

N.o 5/2008/SC

de 4 de Dezembro de 2008

que altera as Decisões do Comité Permanente n.o 5/2004/SC e n.o 1/2007/SC que estabelecem um princípio de partilha de custos para o Mecanismo Financeiro do EEE

O COMITÉ PERMANENTE DOS ESTADOS DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir denominado «Acordo EEE»,

Tendo em conta o Protocolo n.o 38a relativo ao Mecanismo Financeiro do EEE, inserido no Acordo EEE pelo Acordo de participação de República Checa, República da Estónia, República de Chipre, República da Letónia, República da Lituânia, República da Hungria, República de Malta, República da Polónia, República da Eslovénia e República Eslovaca no Espaço Económico Europeu e alterado pelo Acordo de participação da República da Bulgária e da Roménia no Espaço Económico Europeu,

Tendo em conta a Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 5/2004/SC, de 23 de Setembro de 2004, que estabelece um princípio de partilha de custos para o Mecanismo Financeiro do EEE,

Tendo em conta o facto de o Liechtenstein estar agora em condições de produzir os seus próprios dados oficiais relativos ao Produto Interno Bruto (PIB), embora com um atraso de, em princípio, dois anos,

Tendo em conta as recomendações dos directores dos Institutos Nacionais de Estatística de 24 de Abril de 2008,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o da Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 1/2007/SC que altera a Decisão do Comité Permanente dos Estados da EFTA n.o 5/2004/SC que estabelece um princípio de partilha de custos para o Mecanismo Financeiro do EEE passa a ter a seguinte redacção:

«Os pontos 6 e 7 do anexo à Decisão do Comité Permanente n.o 5/2004/SC que estabelece um princípio de partilha de custos para o Mecanismo Financeiro do EEE passam a ter a seguinte redacção:

“6.

Os dados do PIB nos quais devem basear-se as contribuições de um dado ano t serão comunicados até 1 de Fevereiro do mesmo ano e corresponderão ao ano t-2. Caso não estejam disponíveis os dados do PIB para o ano t-2, será utilizado para o Liechtenstein um valor aproximado baseado nos últimos dados do PIB disponíveis (t-4) ajustados pela taxa de crescimento do PIB suíço para t-3 e t-2. Este método será reapreciado no prazo de três anos.”».

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos imediatos e aplica-se ao quinto/último período (2008–2009).

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 4 de Dezembro de 2008.

Pelo Comité Permanente

O Presidente

H.S.H. Prinz Nikolaus von LIECHTENSTEIN

O Secretário-Geral

Kåre BRYN


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