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Document E2008C0300
EFTA Surveillance Authority Decision No 300/08/COL of 21 May 2008 approving the contingency plan on Avian Influenza submitted by Norway
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o 300/08/COL, de 21 de Maio de 2008 , que aprova o plano de emergência relativo à gripe aviária apresentado pela Noruega
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o 300/08/COL, de 21 de Maio de 2008 , que aprova o plano de emergência relativo à gripe aviária apresentado pela Noruega
JO L 257 de 25.9.2008, p. 18–18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por E2021C0032
25.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/18 |
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA
N.o 300/08/COL
de 21 de Maio de 2008
que aprova o plano de emergência relativo à gripe aviária apresentado pela Noruega
O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,
TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (seguidamente designado Acordo EEE) e, nomeadamente, o seu artigo 109.o e o seu Protocolo n.o 1,
TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e, nomeadamente, o n.o 2, alínea d), do seu artigo 5.o e o seu Protocolo n.o 1,
TENDO EM CONTA o acto referido no ponto 3.1.5a do Capítulo I do Anexo I do Acordo EEE,
Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE,
CONSIDERANDO QUE, em conformidade com o n.o 1 do artigo 62.o da Directiva 2005/94/CE do Conselho, a Noruega elaborou um plano de emergência que especifica as medidas nacionais a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária,
CONSIDERANDO QUE, em 29 de Outubro de 2007, em conformidade com o n.o 1 do artigo 62.o da Directiva 2005/94/CE do Conselho, a Noruega apresentou para aprovação ao Órgão de Fiscalização da EFTA (seguidamente designado Órgão de Fiscalização) o seu plano de emergência relativo à gripe aviária (doc. n.o 449330),
CONSIDERANDO QUE, em 31 de Março de 2008, foi apresentada ao Órgão de Fiscalização uma tradução para inglês do plano de emergência relativo à gripe aviária (doc. n.o 471610),
CONSIDERANDO QUE o Órgão de Fiscalização, em estreita colaboração com a Comissão das Comunidades Europeias, examinou o plano de emergência relativo à gripe aviária da Noruega,
CONSIDERANDO QUE este exame permitiu concluir que o plano apresentado pela Noruega preenche os critérios mínimos previstos no Anexo X da Directiva 2005/94/CE do Conselho para os planos de emergência nacionais relativos à gripe aviária, devendo, por conseguinte, ser aprovado,
CONSIDERANDO QUE, mediante a sua Decisão n.o 270/08/COL, o Órgão de Fiscalização remeteu a questão para o Comité Veterinário da EFTA, que lhe presta assistência,
CONSIDERANDO QUE as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário da EFTA, que assiste o Órgão de Fiscalização,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
1) |
O plano de emergência relativo à gripe aviária apresentado pela Noruega é aprovado. |
2) |
A presente decisão entra em vigor em 21 de Maio de 2008. |
3) |
A Noruega é a destinatária da presente decisão. |
4) |
A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa. |
Feito em Bruxelas, em 21 de Maio de 2008.
Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA
Per SANDERUD
Presidente
Kristján Andri STEFÁNSSON
Membro do Colégio