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Document E2006C0227

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n. o  227/06/COL, de 19 de Julho de 2006 , relativa a um auxílio estatal em favor da Farice hf. (Islândia)

    JO L 36 de 5.2.2009, p. 69–83 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2006/227(2)/oj

    5.2.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 36/69


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 227/06/COL

    de 19 de Julho de 2006

    relativa a um auxílio estatal em favor da Farice hf. (Islândia)

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA (1),

    TENDO EM conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2), nomeadamente os artigos 61.o a 63.o e o protocolo n.o 26,

    TENDO EM conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (3), nomeadamente o artigo 24.o,

    TENDO EM conta o n.o 2 do artigo 1.o da parte I e o n.o 4 do artigo 4.o, o artigo 6.o, o n.o 3 do artigo 7.o e o artigo 10.o da parte II do protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal,

    TENDO EM conta as Orientações do Órgão de Fiscalização (4) relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE, nomeadamente os capítulos 17 («Garantias estatais») e 19 («Participações públicas»),

    TENDO EM conta a Decisão n.o 125/05/COL do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação em relação ao auxílio estatal em favor da Farice hf. que convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações (5),

    Considerando o seguinte:

    I.   FACTOS

    1.   PROCEDIMENTO

    Por carta de 27 de Fevereiro de 2004 da Missão da Islândia junto da União Europeia, que incluía uma carta do Ministério das Finanças de 26 de Fevereiro de 2004, as autoridades islandesas notificaram ao Órgão de Fiscalização uma garantia estatal em favor de um projecto de cabo submarino na Islândia, o projecto Farice. A carta foi recebida e registada em 1 de Março de 2004 (n.o ref. 257593).

    Foram apresentados dados complementares na carta da Missão da Islândia de 14 de Maio de 2004, que incluía uma carta do Ministério das Finanças islandês de 13 de Maio de 2004. Esta carta foi recebida e registada pelo Órgão de Fiscalização em 14 de Maio de 2004 (referência n.o 281472).

    Após várias trocas de correspondência (6), o Órgão de Fiscalização informou as autoridades islandesas, por carta de 26 de Maio de 2006, da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação previsto no n.o 2 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 ao Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal no que respeita ao auxílio estatal a favor da Farice hf. (referência n.o 319257)

    A Decisão n.o 125/04/COL do Órgão de Fiscalização de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia e no respectivo Suplemento EEE (7). O Órgão de Fiscalização convidou as partes interessadas a apresentarem observações, mas não recebeu quaisquer observações das partes interessadas.

    As autoridades islandesas apresentaram as suas observações em relação à Decisão n.o 125/05/COL por carta de 28 de Junho de 2005 (referência n.o 324236).

    Tal como referido na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, no âmbito de um procedimento distinto no domínio da concorrência, o Órgão de Fiscalização manifestou certas preocupações em matéria de concorrência numa carta enviada à Farice hf. de 31 de Janeiro de 2003. O Órgão de Fiscalização solicitou igualmente informações sobre o projecto Farice relevantes para a avaliação do impacto concorrencial do mesmo. Por carta de 6 de Maio de 2004, o Órgão de Fiscalização enviou à Farice hf. um pedido formal de informações (8), tendo recebido a resposta desta empresa em 21 de Outubro de 2004. O processo separado no domínio da concorrência foi encerrado por carta do Órgão de Fiscalização de 2 de Junho de 2006 (referência n.o 1072261).

    2.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS

    2.1.   DESCRIÇÃO DO PROJECTO FARICE

    O projecto Farice diz respeito à construção e à gestão de um cabo submarino de telecomunicações destinado a assegurar a ligação da Islândia e das ilhas Faroé à Escócia.

    Desde 1994, a ligação internacional entre a Islândia e as ilhas Faroé tem sido assegurada através do cabo submarino de telecomunicações CANTAT-3. O CANTAT-3 é um empreendimento de um consórcio. O acesso ao CANTAT-3 foi garantido graças à participação no consórcio (9), por direitos irrevogáveis de utilização e pela locação de capacidade à Teleglobe, um membro do consórcio. O CANTAT-3 dispõe de pontos de ligação no Canadá, na Islândia, nas ilhas Faroé, na Dinamarca, no Reino Unido e na Alemanha. Dado o desenvolvimento dos sistemas de cablagem transatlântica que concorrem com o CANTAT-3, os fundadores deste último passaram a ter acesso a outras ligações mais económicas. No entanto, as partes da Islândia e das ilhas Faroé tiveram de continuar a utilizar a ligação CANTAT-3. Estas partes tiveram de atender a este aspecto aquando do desenvolvimento de novas ligações. Além disso, o cabo CANTAT-3 apresentava determinadas limitações técnicas, dado ser de uma geração anterior, de capacidade limitada e com um desempenho nem sempre fiável. As autoridades islandesas apresentaram um relatório geral sobre várias falhas da ligação CANTAT-3 no período compreendido entre 1995 e 2003. Desde 1994, nenhum outro projecto independente de rede de fibras internacional contemplou estes dois países, apesar do aumento global da capacidade das vias de telecomunicações internacionais e inter-regionais. De acordo com as informações apresentadas pelas autoridades islandesas, esta situação decorre do isolamento geográfico dos dois países e da reduzida dimensão dos seus mercados.

    Prevê-se o aumento dos custos das ligações por satélite, que constituem uma segunda forma de ligação e, em todo o caso, não são consideradas adequadas para a transmissão de tráfego Internet que não possa suportar atrasos. Para possibilitar o aumento do tráfego de telecomunicações, era necessária uma alternativa.

    O projecto Farice resultou de uma iniciativa do operador de telecomunicações islandês Landssími Íslands hf. (a seguir denominado «Síminn» (10), nessa altura propriedade a quase 100 % do Estado, e do operador de telecomunicações histórico das ilhas Faroé, a Føroya Tele, que estavam a ponderar o desenvolvimento de um cabo submarino de ligação entre Reykjavík, Tórshavn e Edimburgo. Porém, em 2002, ficou patente que o projecto Farice não seria sustentável numa base meramente comercial (11). Um estudo de viabilidade efectuado em Março de 2002 indicou não ser possível financiar o projecto através de meios de financiamento convencionais. Procurou-se criar uma vasta aliança em torno do projecto para assegurar a sua realização, o que conduziu a duas decisões:

    Em primeiro lugar, as autoridades das comunicações da Islândia e das ilhas Faroé passaram a participar na elaboração do projecto. Mais especificamente, os principais patrocinadores, a Síminn e a Føroya Tele, indicaram de forma clara não estarem interessados em fornecer as garantias de empréstimo necessárias em nome de todo o mercado das telecomunicações (12). O Estado islandês teve, portanto, de participar e contribuir activamente para o projecto.

    Em segundo lugar, considerou-se importante que a Og Vodafone, um interveniente importante no mercado das telecomunicações islandês, participasse activamente no projecto. Foi decidido que, para efeitos da instituição e funcionamento do novo sistema de transmissões, além do estabelecimento da Farice hf, era necessário criar a holding Eignarhaldsfélagið Farice ehf. (a seguir denominada «E-Farice») (13). Esta empresa, embora detenha todas as acções islandesas na Farice, deveria adquirir a capacidade de utilização da Og Vodafone no CANTAT-3. Foi apresentada uma proposta idêntica à Síminn que, de acordo com um relatório da IBM (14) apresentado pelas autoridades islandesas, conduziu a que a E-Farice ficasse responsável por todas as ligações internacionais para a Islândia. Como indicado na notificação, partiu-se seguidamente do princípio de que a capacidade do CANTAT-3 estava a ser explorada e vendida pela E-Farice (15).

    Em 2002, foi criada a nova empresa de responsabilidade limitada, a Farice hf, com vista à preparação, construção e exploração de um sistema de cabo submarino de comunicações para a transferência de telecomunicações e de tráfego Internet entre a Islândia, as ilhas Faroé e o Reino Unido. De acordo com as informações prestadas pelas autoridades islandesas, os accionistas desta empresa eram a Síminn (47,33 %), a Og Vodafone (1,33 %), o Governo da Islândia (27,33 %), três outros operadores islandeses que detinham 3,99 % das acções, a Føroya tele (17,33 %) e dois outros operadores de telecomunicações das ilhas Faroé, cada qual com 1,33 % (16). O novo cabo Farice abrange o tráfego de retorno da Islândia (17) (de Seyðisfjörður a Reykjavík), uma secção submarina (de Seyðisfjörður à baía de Dunnet), o tráfego de retorno das ilhas Faroé (de Funningsfjörður a Tórshavn) e o tráfego de retorno do Reino Unido (da baía de Dunnet a Edimburgo). Não foi efectuado qualquer concurso público para decidir sobre a gestão do cabo, que foi atribuída à Farice hf. De acordo com o plano empresarial, o montante total estimado do investimento no projecto Farice ascendia a 48,9 milhões de EUR.

    Um acordo entre accionistas de 12 de Setembro de 2002 estabeleceu que a política de preços da Farice deve basear-se nos princípios da orientação, da transparência e da não discriminação dos custos.

    As autoridades islandesas indicaram ainda que a utilização do cabo da Farice está aberta a operadores quer estrangeiros quer internos, em condições de igualdade de preços e condições. O acordo entre accionistas está igualmente aberto a novos accionistas. Estabelece, porém, que os accionistas existentes terão sempre a possibilidade de manter a sua posição no capital próprio da empresa se o capital social for aumentado (secção 7 do Acordo entre Accionistas).

    A inauguração formal do cabo submarino de transmissões Farice efectuou-se em Fevereiro de 2004.

    2.2.   DESCRIÇÃO DO APOIO DO ESTADO ISLANDÊS

    a)   Garantia de empréstimo

    O objecto da notificação diz respeito à concessão pelo Estado de uma garantia em relação a um empréstimo de 9,4 milhões de EUR a favor da Farice (a seguir denominado «empréstimo a prazo A»). Este empréstimo integra-se num pacote mais vasto de empréstimos a longo prazo correspondente a um montante máximo de 34,5 milhões de EUR.

    De acordo com as informações apresentadas pelas autoridades islandesas, designadamente as constantes do Acordo de 27 de Fevereiro de 2004 (a seguir denominado «acordo de empréstimo») entre a Farice hf, a Íslandsbanki hf e outras instituições financeiras e outros fiadores, os empréstimos assinados correspondem a um montante máximo de 34,5 milhões de EUR, repartidos do seguinte modo:

    Empréstimo

    Milhões de EUR

    Mutuante

    Taxa de juro (18)

    Periodicidade dos juros

    Reembolso

    Fiador

    Número de prestações

    Início do reembolso

    A

    9,4

    Banco Nórdico de Investimento

    Euribor + 0,18 % p.a.

    6 meses

    8 prestações semestrais

    Setembro de 2011

    Governo da Islândia

    B

    4,7

    Banco Nórdico de Investimento

    Euribor + 0,80 % p.a.

    6 meses

    5 prestações semestrais

    Setembro de 2009

    Landssími Íslands hf (Síminn)

    4,7

    Íslandsbanki hf.

    C

    4,7

    Føroya banki

    Euribor + 1,00 % p.a.

    3 meses

    10 prestações trimestrais

    Setembro de 2009

    Telefon verkið P/F

    D

    11,0

    Íslandsbanki hf

    Euribor + 1,50 % p.a.

    1 mês

    48 prestações trimestrais

    Setembro de 2005

    Inexistente

    A garantia estatal em relação ao empréstimo a prazo A é uma garantia de cobrança, ou seja, a Farice hf. será inteiramente responsável pelo pagamento do empréstimo e o credor deve esgotar os recursos de cobrança à empresa antes de a garantia estatal produzir efeitos. Foi cobrado à Farice hf. um prémio anual de 0,5 % (estabelecido pela Gestão da Dívida Nacional Islandesa) que foi pago logo após o contrato de empréstimo e a garantia estatal. O pagamento antecipado ascendeu a 438 839 EUR, ou seja, a 4,7 % do montante do empréstimo. Além disso, foi cobrada uma taxa de garantia de 120 000 ISK.

    Em Julho de 2003 foi assinada uma garantia de cobrança anterior relativamente a um empréstimo intercalar de 16 milhões de EUR. A garantia de cobrança aplicava-se a 6,4 milhões de EUR, ou seja, a 40 % do montante do empréstimo. O empréstimo intercalar foi liquidado com a concessão dos empréstimos a longo prazo no montante de 34,5 milhões de EUR e a garantia de cobrança relativamente ao empréstimo intercalar cessou nesse mesmo dia. A Farice hf. pagou uma taxa de garantia de 0,50 % e uma taxa de garantia de 120 000 ISK por essa garantia;

    b)   Aumento da participação do Governo islandês no capital social

    No início de Janeiro de 2003, a participação estatal na Farice hf. aumentou, passando de 27,33 % para 46,5 %. De acordo com a explicação apresentada pelas autoridades islandesas na sua resposta de Junho de 2004,

    «À medida que o plano comercial evoluiu, as necessidades de financiamento da empresa tornaram-se mais claras e foi decidido aumentar o capital social da mesma. Todos os operadores na Islândia e nas ilhas Faroé foram convidados a adquirir acções aquando do aumento do capital social. Uma vez que a Síminn indicou de forma clara não pretender contribuir com mais de 33,33 % do capital social e que, a Telefonverkið entraria com o capital social necessário para o sítio das ilhas Faroé (19,93 %), o Governo islandês teve de contribuir com 46,53 % do capital social necessário, dado que outros operadores islandeses não tinham capacidade financeira para adquirir mais de 1,2 % do capital social.».

    Tal como indicado pelas autoridades islandesas, o montante total do capital social da Farice hf foi aumentado de 327 000 EUR para mais de 14 milhões de EUR. O quadro que se segue apresenta dados pormenorizados sobre a contribuição para o capital social dos vários accionistas (19):

    Capital social da Farice hf. (montantes expressos em milhares)

     

    Fase preparatória

    Jan-03

    Jun-03

     

    ISK

    EUR (20)

    %

    ISK

    EUR

    %

    ISK

    EUR

    %

    Eignarhaldsfélagið Farice ehf.

     

     

     

    947 944

    11 242

    79,90 %

    947 944

    11 242

    79,90 %

    Governo da Islândia

    8 200

    90

    27,33 %

    552 067

    6 547

    46,53 %

    491 737

    5 831

    41,45 %

    Síminn

    14 200

    155

    47,33 %

    395 477

    4 690

    33,33 %

    352 259

    4 177

    29,69 %

    Og Vodafone

    400

    4

    1,33 %

    400

    5

    0,03 %

    103 949

    1 232

    8,76 %

    Lína.NET

    400

    4

    1,33 %

    400

    5

    0,03 %

    400

    5

    0,03 %

    Fjarski ehf.

    400

    4

    1,33 %

    400

    5

    0,03 %

    400

    5

    0,03 %

    RH-net

    400

    4

    1,33 %

    400

    5

    0,03 %

    400

    5

    0,03 %

    Telefonverkið

    5 200

    57

    17,33 %

    236 486

    2 804

    19,93 %

    236 486

    2 804

    19,93 %

    Kall

    400

    4

    1,33 %

    400

    5

    0,03 %

    400

    5

    0,03 %

    SPF spf.

    400

    4

    1,33 %

    400

    5

    0,03 %

    400

    5

    0,03 %

    Total

    30 000

    327

    100,00 %

    1 186 430

    14 070

    100,00 %

    1 186 430

    14 070

    100,00 %

    3.   INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

    Na sua Decisão n.o 125/05/COL de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização chegou à conclusão preliminar de que a garantia estatal e o aumento da participação do Estado islandês no capital social da Farice hf. constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    O Órgão de Fiscalização teve dúvidas sobre se as medidas de apoio do Estado islandês podiam ser declaradas compatíveis com o funcionamento do Acordo EEE. Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização levantou dúvidas sobre se as medidas de auxílio — para que fossem compatíveis com as regras do Acordo EEE — eram proporcionais aos seus objectivos e não distorciam a concorrência de forma prejudicial ao interesse comum. Estas dúvidas envolveram designadamente a questão do acesso não discriminatório à rede. Além disso, visto que a ideia original era canalizar igualmente a capacidade CANTAT-3 através da E-Farice hf., foi manifestada a preocupação de que a concorrência em matéria de ligações à Islândia fosse eliminada, dado que apenas restaria no mercado um único fornecedor.

    4.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES ISLANDESAS

    Nas suas observações à Decisão n.o 125/05/COL, de 28 de Junho de 2005, as autoridades islandesas reiteraram o seu parecer sobre a inexistência de qualquer auxílio estatal no projecto Farice. De acordo com as autoridades islandesas, a garantia de empréstimo e o aumento da participação do Governo no capital social estão em conformidade com as disposições relativas aos auxílios estatais. Além disso, o projecto Farice constitui uma infra-estrutura na acepção das regras em matéria de auxílios estatais. No entanto, tal como indicado numa carta precedente de 21 de Janeiro de 2005, as autoridades islandesas consideram que qualquer auxílio estatal seria compatível com o n.o 3, alíneas b) e c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

    As autoridades islandesas justificam a necessidade das medidas em causa pelo facto de as ligações de telecomunicações e o acesso de banda larga serem uma etapa necessária para a modernização da sociedade e da economia da UE, constituindo um aspecto fundamental da Agenda de Lisboa, assim como um pré-requisito para o desenvolvimento do plano de acção e-Europe.

    Dada a sua localização geográfica, a Islândia está particularmente dependente do acesso a ligações de telecomunicações económicas e fiáveis. As ligações actualmente existentes não são nem satisfatórias nem fiáveis ou aceitáveis para as economias dependentes das telecomunicações da Islândia e das ilhas Faroé, dadas as limitações técnicas do cabo CANTAT-3.

    Nestas circunstâncias, a participação do Estado resultou da necessidade de viabilizar o projecto. Sem a sua participação, o projecto seria adiado ou abandonado.

    As autoridades islandesas consideram que as vantagens em termos de garantia de uma prestação fiável de serviços de telecomunicações na Islândia compensam as desvantagens de uma certa distorção da concorrência para outros concorrentes.

    Antes da criação da Farice, foram efectuadas reuniões introdutórias com operadores islandeses em que apenas três dos operadores de menor dimensão concordaram em adquirir acções da empresa. No entender das autoridades islandesas, foi desenvolvido um esforço considerável na procura de partes fundadoras, sem que tenha sido estabelecido qualquer limite mínimo em relação às contribuições para o capital social. Por conseguinte, as autoridades islandesas alegam ter havido uma participação generalizada, dadas as circunstâncias específicas do projecto.

    As autoridades islandesas sublinham que a secção 7 do acordo entre accionistas consagra um direito de preferência em relação às empresas fundadoras da Farice hf. Este direito é equivalente ao previsto no artigo 34.o do Acto islandês n.o 2/1995 relativo às empresas públicas de responsabilidade limitada, nos termos do qual os accionistas têm o direito de subscrever novas acções proporcionalmente às acções que detêm. Este direito é transmissível e, além disso, cada accionista pode sempre decidir não o invocar. Além disso, a secção 7(2) do acordo entre accionistas estabelece que os accionistas procurarão assegurar que novas partes possam participar no aumento de capital, sem prejuízo dos direitos de preferência.

    O acordo entre accionistas prevê a fixação de preços numa base transparente e não discriminatória e em condições de mercado. A política de preços da empresa deve assentar nos princípios de orientação, transparência e não discriminação dos custos. As autoridades islandesas comparam o projecto Farice com a situação abordada na Decisão N 307/2004 da Comissão, referente a um projecto de infra-estruturas de banda larga no Reino Unido para a prestação de serviços de banda larga às empresas e cidadãos de zonas remotas e rurais da Escócia. De acordo com as informações de que dispõem, os preços da capacidade no sistema Farice são provavelmente os mais elevados aplicáveis a serviços análogos em todo o Atlântico Norte. Este é um dos motivos pelos quais o volume vendido em 2005 corresponde a menos de 5 % da capacidade actualmente instalada na Farice.

    No que se refere à questão do acesso aberto, as autoridades islandesas sublinham que o acesso às infra-estruturas é aberto, transparente e não discriminatório.

    Por último, as autoridades islandesas consideram que, se se apurasse ter havido um auxílio estatal, o montante total desse auxílio seria limitado. Em particular em relação à garantia de empréstimo, esse montante limitado não pode ser considerado contrário ao interesse comum no que respeita ao n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. Relativamente ao aumento da participação do Estado islandês no capital social, as autoridades islandesas alegam que «o objectivo inicial da criação da Farice hf, em Setembro de 2002, era unicamente a preparação para a construção e a exploração do sistema de cabo submarino de comunicações. Nessa altura, as necessidades financeiras do projecto global ainda não tinham sido objecto de uma decisão final, nem de uma participação final […]. Nenhuma empresa estaria em condições de empreender a construção e a exploração efectivas do cabo […]. O primeiro aumento do capital social, em Janeiro de 2003, não era por conseguinte um “aumento de capital social” normal de uma empresa, sendo na realidade análogo à criação de uma nova empresa com uma nova finalidade.» O facto de operadores privados deterem a maior parte das acções em todas as fases e contribuírem significativamente para a empresa junto com o Estado islandês comprova que qualquer eventual auxílio estatal terá sido muito limitado.

    Relativamente às preocupações em termos de concorrência (ver secção II.3.2 de Decisão n.o 125/05/COL), as autoridades islandesas referem que, actualmente, nem a Farice hf. nem a E-Farice ehf. fazem tenções de adquirir ou obter a locação de mais capacidade CANTAT-3 e que as conversações nessa altura com a Teleglobe nunca conduziram a quaisquer acordos. Demonstrou-se igualmente que, devido aos preços elevados praticados pela Farice, os clientes utilizaram cada vez mais a capacidade CANTAT-3, que está em condições de concorrer com a Farice hf.

    II.   APRECIAÇÃO

    1.   EXISTÊNCIA DE UM AUXÍLIO ESTATAL NA ACEPÇÃO DO N.o 1 DO ARTIGO 61.o DO ACORDO EEE

    O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE tem a seguinte redacção:

    «Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as partes contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.».

    1.1.   GARANTIA DE EMPRÉSTIMO PELO ESTADO ISLANDÊS

    Em termos gerais, a garantia estatal permite que o mutuário obtenha um empréstimo com condições financeiras melhores do que as geralmente disponíveis nos mercados financeiros. Por conseguinte, as garantias estatais podem ser abrangidas pelo âmbito do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    Contudo, no disposto no ponto 4.2 do capítulo 17 das Orientações do Órgão de Fiscalização em matéria de auxílios estatais (a seguir denominadas «Orientações»), este órgão descreve uma situação em que uma garantia estatal individual não constitui um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Para esse efeito, a garantia estatal deve satisfazer todas as condições que se seguem:

    a)

    O mutuário tem uma situação financeira sólida;

    b)

    O mutuário poderia, em princípio, obter um empréstimo em condições de mercado nos mercados financeiros sem qualquer intervenção estatal;

    c)

    A garantia está ligada a uma transacção financeira específica, é relativa a um montante máximo fixo, não cobre mais de 80 % do saldo do empréstimo por liquidar e tem um termo;

    d)

    O mutuário paga o preço de mercado pela garantia (o que reflecte, nomeadamente, o montante e a duração da garantia, as garantias prestadas pelo mutuário, a sua situação financeira, o sector de actividade e respectivas perspectivas, as taxas de incumprimento e outras condições económicas).

    Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização avaliará em primeiro lugar se a garantia estatal a favor da Farice hf. relativamente ao empréstimo a prazo A satisfaz as quatro condições enumeradas nas Orientações que excluem a existência de um auxílio estatal. Só se não forem satisfeitas é que o Órgão de Fiscalização avaliará as condições específicas constantes do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    1.1.1.   Condições que excluem a existência de auxílio — ponto 4.2 do capítulo 17 das Orientações relativas aos auxílios estatais

    De acordo com as informações prestadas pelas autoridades islandesas, o projecto não podia adquirir uma dinâmica inteiramente comercial e requereu a intervenção do Estado. Embora em termos técnicos a Farice hf. não estivesse em dificuldades financeiras (primeira condição), apenas podia obter um empréstimo de 11 milhões de EUR em condições de mercado (empréstimo D). O facto de os bancos não só exigirem uma garantia estatal em relação a um empréstimo a prazo A, mas também uma garantia dos dois antigos monopolistas estatais das telecomunicações (a Síminn para o empréstimo a prazo B e a Telefonverkið P/F para o empréstimo a prazo C), que ainda eram controlados pelos respectivos Estados, indica que a Farice não estava em condições de obter um empréstimo em condições de mercado sem intervenção estatal. A segunda condição não é, portanto, satisfeita.

    Relativamente à terceira condição, na decisão de dar início à investigação formal, o Órgão de Fiscalização partiu do princípio de que a garantia estatal cobre 100 % do empréstimo a prazo A garantido. O pacote global de empréstimo envolve quatro (ou cinco) (21) montantes de empréstimo diferentes com condições, mutuantes e garantias também diferentes. As autoridades islandesas alegam que só existe um empréstimo de 34,5 milhões de EUR e que, por esse motivo, a garantia estatal relativa ao empréstimo a prazo A não cobre mais de 80 % do empréstimo. Contudo, como consta do acordo de empréstimo, embora tenham sido concedidos em relação à mesma garantia, os quatro empréstimos são concedidos por bancos diferentes que apenas se responsabilizam pelo respectivo montante de empréstimo. Nenhum dos bancos prescindiria da respectiva garantia (22) — se a Farice hf. falisse — para cobrir qualquer um dos restantes empréstimos. Os vários empréstimos envolvem não só taxas de juro diferentes como também períodos de reembolso, número de prestações e fiadores diferentes.

    Importa sublinhar igualmente que a regra dos 80 % deve assegurar que o credor ainda tenha um incentivo para reflectir sobre o risco que está disposto a assumir. Neste contexto, não se afigura correcto tomar em consideração, no que respeita à decisão empresarial adoptada pelo Banco Nórdico de Investimento e para efeitos do estabelecimento da base de empréstimo à qual se aplica a regra dos 80 %, que outros empréstimos sejam concedidos pelo Íslandsbanki e pelo Føroya Banki. O Banco Nórdico de Investimento não assumiu qualquer responsabilidade em relação a estes empréstimos.

    Por estes motivos, o Órgão de Fiscalização considera que cada parte do montante global de empréstimo constitui um empréstimo independente. A combinação de empréstimos no âmbito de um documento conjunto não parece ser muito relevante. Por este motivo, o Órgão de Fiscalização considera que a garantia estatal abrange 100 % do empréstimo a prazo A garantido, até ao montante máximo de 9,4 milhões de EUR. Por conseguinte, não está preenchida a terceira condição.

    Em relação à quarta condição, o Órgão de Fiscalização sublinha que o Fundo de Garantia do Estado Islandês cobrou um prémio de garantia de 0,5 % por ano em relação ao empréstimo a prazo A. O prémio foi pago antecipadamente e envolveu um montante de 438 839 EUR. Além disso, foi cobrada uma garantia de 120 000 ISK.

    Só pressupondo que o Fundo de Garantia do Estado atendeu, na avaliação do prémio, às características concretas do empréstimo garantido, designadamente às condições de reembolso (23), e que adoptou na sua avaliação o chamado princípio do investidor numa economia de mercado, seria satisfeita a quarta condição estabelecida no ponto 4.2 do capítulo 17 das Orientações. No entanto, apesar de instadas a comprovar que o prémio de garantia reflecte a taxa do mercado, as autoridades islandesas não esclareceram este ponto, tendo-se limitado sobretudo a repetir as disposições relevantes do diploma relativo ao Fundo de Garantia do Estado. O Órgão de Fiscalização sublinha que, embora atendendo ao facto de a garantia em questão ser uma garantia de cobrança de pequeno risco, o prémio cobrado à Farice se situa no limite mais inferior da gama dos encargos a fixar pela Agência de Gestão da Dívida Nacional (entre 0,5 e 4 %) (24), o que não foi justificado pelas autoridades islandesas apesar das observações do Órgão de Fiscalização na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação (25).

    Mais indicações sobre a taxa de mercado adequada decorrem do ponto 3.2 do capítulo 17 das Orientações, que indica que o montante do auxílio, ou seja, o equivalente subvenção líquido de uma garantia específica, é a diferença entre a taxa de mercado e a taxa obtida graças à garantia estatal, após dedução de eventuais prémios. Baseia-se no pressuposto de que, se o mutuário beneficiar de uma taxa de juro favorável, que não receberia sem a intervenção estatal, o elemento de auxílio é o montante remanescente em relação à taxa do mercado após a dedução do prémio. Se o prémio não suprimisse inteiramente esta vantagem, a garantia estatal ainda beneficiaria o destinatário e falsearia, portanto, a concorrência no mercado. Nestas circunstâncias, a vantagem resultante da garantia não foi suprimida pelo prémio e deve ser considerada um auxílio (26).

    Com base nas informações de que dispõe (o Órgão de Fiscalização não dispõe de informações sobre as notações de risco de crédito da Farice hf.), o Órgão de Fiscalização procurará estabelecer um cálculo aproximado do valor da garantia e da respectiva intensidade de auxílio através da comparação entre o empréstimo a prazo A e o empréstimo a prazo D.

    Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas sobre se a taxa de juro de um empréstimo a prazo A deve ser comparada com a dos empréstimos a prazo B ou D. O Órgão de Fiscalização considera que a taxa de juro do empréstimo a prazo A pode ser comparada com a do empréstimo a prazo D (27), que é o único não apoiado pelo Estado ou por uma empresa estatal. A diferença entre a taxa de juro destes dois empréstimos é de 1,32 pontos percentuais. Deduzindo um prémio de garantia de 0,50 %, a diferença ascende a 0,82 pontos percentuais (28) o que corresponde a um montante de auxílio de cerca de 720 000 EUR (29). No entanto, importa ter presente que o empréstimo a prazo D tem um período de reembolso (maturidade) mais curto do que o empréstimo a prazo A. O empréstimo a prazo A apenas será reembolsado em 2015, ou seja, 11 anos após a conclusão do acordo de empréstimo, enquanto o empréstimo a prazo D será reembolsado em 2009 (ver quadro do ponto I.2.2.a da presente decisão). Se o empréstimo a prazo D tivesse uma maturidade tão longa como a do empréstimo a prazo A (ou seja, 2015), afigura-se que o Íslandsbanki hf. teria exigido uma taxa de juro superior à Euribor + 1,50 %. Utilizando as curvas das taxas de rendimento das euro-obrigações em 2004 (30), a diferença da taxa de rendimento entre obrigações com maturidades de 5 e 11 anos é de cerca de 0,8 pontos percentuais. Para não subestimar a vantagem da garantia e da respectiva intensidade de auxílio, há que atender a esta diferença, que, no caso do empréstimo a prazo D conduziria à taxa de juro Euribor + 2,3 % (1,5 % de taxa inicial mais os 0,8 % adicionais), aumentando assim a intensidade do auxílio para 1,62 % (31), ou cerca de 1,4 milhões de EUR (32). Este valor deve ser considerado mais uma indicação do que um cálculo exacto do montante do auxílio. Não se pode pressupor que um mutuante comercial de um empréstimo não garantido cobrasse uma taxa 2,12 pontos percentuais (33) superior à taxa do empréstimo a prazo A, mesmo que a maturidade fosse a mesma. A taxa exigida dependeria da avaliação dos riscos do mutuante, que não conduziria necessariamente à elevação acima calculada.

    Por conseguinte, não estão preenchidas três das quatro condições cumulativas estabelecidas nas Orientações para avaliar se uma garantia estatal individual constitui um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Embora o mutuário, a Farice hf., não se encontrasse tecnicamente em dificuldades financeiras, não lhe foi possível obter um empréstimo nos mercados financeiros nas condições de mercado sem intervenção estatal, tendo antes necessitado da garantia estatal relativamente a 100 % do montante por liquidar do empréstimo a prazo A. Além disso, a Farice hf. não pagou um preço de mercado pela garantia, que deveria reflectir o montante e duração da mesma e as garantias prestadas pelo mutuário, assim como, em especial, o sector de actividade e as perspectivas.

    Por estes motivos, o Órgão de Fiscalização não pode concluir que a garantia estatal a favor da Farice hf. relativamente ao empréstimo a prazo A não envolve um auxílio estatal.

    1.1.2.   Condições do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE

    Para que uma medida seja considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, deve satisfazer as seguintes condições cumulativas: o auxílio constitui uma vantagem selectiva a favor de certas empresas, é concedido recorrendo a recursos estatais, falseia ou ameaça falsear a concorrência e afecta o comércio entre as partes contratantes do Acordo EEE.

    Uma medida que confere uma vantagem a certos beneficiários específicos e não é uma medida geral constitui um auxílio.

    As autoridades islandesas argumentaram que o apoio ao projecto Farice não envolve qualquer forma de auxílio estatal dado que o cabo submarino é considerado uma infra-estrutura e que o apoio dado constitui, portanto, uma medida «geral» e não selectiva. Tal como referido na Comunicação COM(2001) 35 final da Comissão Europeia, «Reforçar a qualidade do serviço nos portos marítimos, um elemento essencial para o sistema de transportes na Europa» (34), o critério de selectividade é um marco de referência importante para decidir se uma medida de financiamento concreta constitui ou não um auxílio estatal.

    Na prática da Comissão, o financiamento estatal da construção ou gestão de infra-estruturas não deve ser considerado um auxílio se a infra-estrutura for directamente gerida pelo Estado (o que não sucede no presente projecto) ou se houver um concurso público para a selecção do gestor e se for facultado o acesso à infra-estrutura a todos os utilizadores potenciais numa base não discriminatória (35).

    Como foi referido na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, embora possam ter sido envidados esforços no sentido de obter uma ampla participação no projecto, nem a criação nem a gestão da empresa foram organizadas por concurso público. A participação governamental limitou-se a responder a uma iniciativa privada, lançada pelos dois operadores de telecomunicações tradicionais (36). Além disso, no que respeita ao acesso não discriminatório, embora não haja restrições à participação na empresa nos termos do acordo entre accionistas, os accionistas fundadores mantêm certos direitos preferenciais, o que parece colocá-los numa posição mais favorável do que os novos accionistas.

    Independentemente desse facto, em conformidade com a prática da Comissão, uma medida não constitui uma medida geral se o organismo que gere a infra-estrutura desenvolver uma actividade económica, dado que ela pode constituir uma possível vantagem para o beneficiário (37) em relação aos operadores concorrentes. A este propósito, basta referir que o apoio estatal beneficia a Farice hf., a qual gere o cabo e cede direitos de utilização a partes interessadas contra remuneração. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu de Primeira Instância, a gestão de infra-estruturas constitui uma actividade económica na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE (38). A Farice hf. beneficia da construção de uma infra-estrutura que desfruta de uma garantia estatal e da participação governamental numa situação em que entidades privadas não estiveram dispostas a assegurar o financiamento total do projecto, ao passo que outros operadores podem ter de financiar 100 % por sua própria conta.

    Além disso, a participação na empresa está sobretudo orientada para os operadores de telecomunicações. As ligações através do cabo Farice são actualmente vendidas apenas em grandes unidades a operadores comerciais que revendem o serviço no mercado a jusante dos utilizadores finais. Foram estes operadores comerciais que tomaram a iniciativa a que o Estado respondeu. O tipo de serviço está, portanto, orientado para os operadores comerciais e não para o grande público. O Órgão de Fiscalização considera, por conseguinte, que o projecto deve ser considerado uma instalação destinada às empresas, que recai no âmbito do controlo dos auxílios estatais, e não como uma infra-estrutura geral (39).

    A fim de determinar se uma medida estatal constitui um auxílio, é necessário apurar se a empresa destinatária aufere uma vantagem económica que não teria em condições normais de mercado.

    Tal como indicado no ponto 2.1.1 do capítulo 17 das Orientações, a garantia estatal permite que o mutuário obtenha para o seu empréstimo melhores condições financeiras do que as normalmente disponíveis nos mercados financeiros. Habitualmente, sem a garantia estatal, o mutuário não encontraria uma instituição financeira disposta a conceder um empréstimo quaisquer que fossem as condições.

    Tal como acima referido (secção II.1.1.1 da presente decisão), o facto de os bancos não só exigirem uma garantia estatal em relação ao empréstimo a prazo A, mas também exigirem uma garantia dos dois antigos monopolistas estatais das telecomunicações (a Síminn para o empréstimo a prazo B e a Telefonverkið P/F para o empréstimo a prazo C), que ainda eram controlados pelos respectivos Estados, indica que a Farice não estava em condições de obter um empréstimo em condições de mercado sem intervenção estatal.

    Além disso, esta assunção do risco por parte do Estado deve normalmente ser remunerada por intermédio de um prémio adequado. Como acima demonstrado (na secção II.1.1.1 da presente decisão), o prémio cobrado à Farice hf. é um dos mais baixos possíveis e pode não constituir uma remuneração adequada. Nas suas observações, as autoridades islandesas não apresentaram quaisquer informações sobre as preocupações em relação a esta matéria expostas na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, com base nas quais o Órgão de Fiscalização pudesse avaliar a adequação do prémio pago. Esta situação deve ser equacionada em especial tendo em conta que o prémio não anulou inteiramente a vantagem conferida à Farice hf. devido à concessão pelos bancos de uma taxa de juro inferior no que respeita ao empréstimo a prazo A. Como estabelecido no ponto 2.1.2 do capítulo 17 das Orientações, quando o Estado abdica do pagamento de um prémio adequado, existe benefício para a empresa.

    Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que a Farice hf. auferiu de uma vantagem económica que não obteria em condições normais de mercado.

    Para ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, a vantagem económica deve ser concedida pelo Estado ou por intermédio de recursos estatais. O Estado islandês concedeu uma garantia de empréstimo de 9,4 milhões de EUR a favor da Farice, ou seja, a garantia estatal envolve recursos estatais.

    Além disso, como indicado no ponto 2.1.2 do capítulo 17 das Orientações, se o Estado abdicar de um prémio adequado, tal facto implica a utilização de recursos do Estado. Tal como demonstrado anteriormente, o prémio cobrado à Farice hf. é um dos mais baixos possíveis e pode não constituir uma remuneração adequada, em especial no que se refere à reduzida taxa de juro obtida. Uma vez que o Estado islandês teria podido exigir o pagamento de um prémio mais elevado e, por conseguinte, prescindiu de receitas mais elevadas, estão implicados recursos estatais.

    O Estado também não actuou como um investidor privado numa economia de mercado, o que exclui a aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. A análise dos dois critérios acima indicados demonstra que o projecto não adquiriu qualquer dinamismo em termos comerciais. A participação do Estado no projecto, nomeadamente através da garantia do empréstimo a prazo A, foi necessária numa situação em que os investidores privados do mercado teriam exigido um prémio mais elevado se tivessem concedido a garantia. Tal facto comprova que o Estado islandês, ao assumir a garantia, não actuou de acordo com o princípio do investidor privado numa economia de mercado.

    Para que o n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE seja aplicável, a medida deve falsear a concorrência e afectar as trocas comerciais entre as partes contratantes. As empresas que beneficiam de uma vantagem económica concedida pelo Estado, que reduza os seus custos normais, são colocadas numa posição concorrencial mais favorável do que a das empresas que não possam beneficiar dessa vantagem.

    A intervenção estatal reforça a posição da Farice hf. na obtenção de financiamento para o projecto em relação aos concorrentes que não beneficiam de tal garantia e que teriam de efectuar o investimento com base apenas nas condições de mercado, como por exemplo outros fornecedores de cabos de ligações Internet (como a rede CANTAT-3). O consórcio que explora esta rede abrange, nomeadamente, o operador de telecomunicações islandês Landssími Íslands hf., a Teleglobe e a Deutsche Telekom. O CANTAT-3 tem pontos de ligação no Canadá, na Islândia, nas ilhas Faroé, na Dinamarca, no Reino Unido e na Alemanha.

    Além disso, é concedida uma garantia em relação a um projecto executado por operadores comerciais multinacionais e que constitui uma actividade comercial entre as partes contratantes.

    Por conseguinte, a medida falseia a concorrência e afecta as trocas comerciais entre as partes contratantes.

    Pelos motivos acima expostos, o Órgão de Fiscalização conclui que a garantia estatal concedida em favor da Farice hf. relativamente ao empréstimo a prazo A constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    1.2.   AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NA SUA QUALIDADE DE ACCIONISTA DA FARICE HF.

    Entre a data da criação da empresa, em Setembro de 2002, e a data da notificação, no início de 2004, a participação estatal na Farice hf. aumentou, passando de 27,33 % para 46,5 %. No seguimento dos esclarecimentos apresentados pelas autoridades islandesas na sua resposta de Junho de 2004, a Síminn afirmou claramente não pretender entrar com mais de 33,33 % do capital social (40).

    Para efeitos de auxílio estatal, importa apurar se o aumento da participação estatal no capital da Farice hf. está em conformidade com o princípio do investidor numa economia de mercado. O capítulo 19 das Orientações estabelece a abordagem geral do Órgão de Fiscalização no que se refere à aquisição de participações no capital por parte das autoridades públicas.

    De acordo com o ponto 6.b), do capítulo 19 das Orientações, não existe auxílio estatal quando há entrada de capital novo nas empresas, se tal entrada se processar em circunstâncias aceitáveis para um investidor privado que opere em condições normais de economia de mercado. É o que se pode verificar em caso de aumento da participação pública nas empresas, quando a entrada de capital é proporcional ao número de partes detidas pelos poderes públicos e existe paralelamente uma entrada de fundos de um accionista privado. A parte detida pelo investidor privado deve ter um significado económico real.

    Por outro lado, há auxílio estatal se houver uma entrada de capital novo em circunstâncias que não seriam aceitáveis para um investidor privado que opera em condições normais de economia de mercado. De acordo com o ponto 6.c), do capítulo 19 das Orientações, é nomeadamente o que sucede se a injecção de capital ocorrer em empresas cujo capital está dividido entre accionistas privados e públicos, quando a participação pública atinge um nível sensivelmente superior à inicial e o desinvestimento correspondente dos accionistas privados se deve essencialmente às más perspectivas de rentabilidade da empresa.

    As autoridades islandesas alegam que o aumento de capital social do Estado islandês não deve ser encarado como uma injecção de capital novo, mas sim como a criação inicial da empresa. As autoridades islandesas afirmam que a Farice hf., com um capital social de 30 milhões de ISK não estava, em Setembro de 2002, em condições de assumir o projecto de construção ou exploração de um sistema de cabo submarino de comunicações. Em vez da criação de uma nova empresa — facto já analisado — verificou-se um primeiro aumento do capital social em Janeiro de 2003, aumento esse que, no entender das autoridades islandesas, não constituiu, portanto, um «aumento do capital social» normal de uma empresa, sendo antes análogo à criação de uma nova empresa com uma nova finalidade. O Órgão de Fiscalização sublinha que as Orientações relativas aos auxílios estatais indicam que o aumento do capital social, independentemente da altura em que ocorre, é uma subcategoria da injecção de capital novo. Como as Orientações reflectem o princípio geral do comportamento do investidor privado numa economia de mercado, o aumento do capital social deve ser analisado com base nas suas especificidades. Mesmo que o Governo tivesse assumido a participação mais elevada durante a fase preparatória, esta situação obrigaria mesmo assim a uma análise da participação no capital por parte do Estado islandês ao abrigo das disposições em matéria de auxílios estatais. Para essa avaliação apenas é, portanto, relevante apurar se o aumento do capital social reflecte a abordagem de um investidor privado numa economia de mercado.

    O Órgão de Fiscalização não nega que, em termos reais, os operadores privados aumentaram a sua participação na mesma altura em que se verificou o aumento da participação estatal. Contudo, em seu entender, o aumento da participação dos operadores privados não foi proporcional ao aumento da participação estatal no capital social.

    Como indicado no quadro precedente (ver ponto 2.2.b) da secção I da presente decisão), em Janeiro de 2003 o capital da Farice hf. aumentou de 327 000 para 14 070 000 EUR. A participação do Estado islandês aumentou de 27,33 % (90 000 EUR) para 46,53 % (6 547 000 EUR), ou seja, quase 20 pontos percentuais. Embora as autoridades islandesas aleguem correctamente que a participação da Síminn aumentou de 155 000 para 4 690 000 EUR, em termos relativos a participação da Síminn baixou de 47,33 % para 33,33 % (14 pontos percentuais). As participações de todos os outros participantes, excepto a Telefonverkið, também diminuíram (de 1,33 % para 0,33 %), o que indica que, em termos relativos, os operadores comerciais se desligaram do projecto.

    Tal facto poderá resultar das fracas perspectivas de rentabilidade da empresa. Na sua carta de Setembro de 2004, as autoridades islandesas alegaram que:

    «A Síminn considerou que o aumento da capacidade para satisfazer a procura previsível, assim como a criação de um itinerário alternativo para situações de emergência, constituía um empreendimento financeiramente arriscado, com pouca rentabilidade do investimento (nomeadamente para uma empresa de responsabilidade limitada candidata à privatização). Para facilitar o aumento necessário da capacidade, sobretudo tendo em conta o curto lapso de tempo disponível antes de a procura exceder a capacidade, o Governo decidiu intervir.».

    As autoridades islandesas referem ainda ter sido manifesta a relutância do mercado em relação ao projecto na fase preparatória, quando a Síminn e a Telefonverkið contrataram a IBM Consulting para as aconselhar sobre a viabilidade económica do projecto e sobre as suas possibilidades de financiamento. Os dados apurados sugeriram fortemente que o financiamento não poderia efectuar-se através de meios tradicionais (41).

    Deste facto parece poder depreender-se que a ausência inicial de envolvimento de investidores privados foi o motivo da subscrição pelo Governo do aumento necessário de capital no início de 2003 (42), o que aumentou a participação estatal na Farice hf.

    O aumento da participação do Estado islandês na Farice verificou-se juntamente com a concessão de uma garantia estatal para cobrir o empréstimo a prazo A de 9,4 milhões EUR, anteriormente analisado na presente decisão. De acordo com ponto 6.d), do capítulo 19 das Orientações, presume-se a existência de um auxílio estatal quando a intervenção pública combina uma aquisição de participação com outras modalidades de intervenção que devem ser notificadas por força do n.o 3 do artigo 1.o do protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal.

    O aumento do capital social numa situação em que nenhum investidor privado aumentou a sua participação no capital social na mesma percentagem constituiu, portanto, uma vantagem para uma empresa individual, a Farice hf., e um consumo de recursos estatais.

    A intervenção estatal reforçou a posição em termos de financiamento do projecto da Farice hf. em relação à de concorrentes que não beneficiavam de tal participação estatal (por exemplo a rede CANTAT-3) numa situação em que os operadores privados não estavam dispostos a conceder fundos adicionais. O consórcio que explora a rede CANTAT-3 abrange, nomeadamente, o operador de telecomunicações islandês Landssími Íslands hf., a Teleglobe e a Deutsche Telekom. O CANTAT-3 tem pontos de ligação no Canadá, na Islândia, nas ilhas Faroé, na Dinamarca, no Reino Unido e na Alemanha.

    Além disso, o aumento da participação diz respeito a um projecto executado por operadores comerciais multinacionais numa actividade que é objecto de trocas comerciais entre as partes contratantes.

    Por conseguinte, a medida falseia a concorrência e afecta as trocas comerciais entre as partes contratantes.

    1.3.   CONCLUSÃO

    Pelas motivos já expostos, o Órgão de Fiscalização conclui que a garantia estatal em relação ao empréstimo a prazo A e o aumento da participação do Estado islandês no capital social constituem um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    2.   REQUISITOS PROCESSUAIS

    Por força do n.o 3 do artigo 1.o da parte I do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, «para que possa apresentar as suas observações, deve o Órgão de Fiscalização da EFTA ser informado atempadamente dos projectos relativos à instituição ou alteração de quaisquer auxílios». Nos termos do n.o 1 do artigo 2.o, lido em articulação com o artigo 3.o da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal, «quaisquer planos de concessão de um novo auxílio devem ser notificados ao Órgão de Fiscalização pelo Estado da EFTA em causa e não devem ser aplicados antes de este órgão ter tomado, ou se poder considerar que tomou, uma decisão de autorização do mesmo.».

    A Farice hf. foi estabelecida em 2002 e as obras de construção iniciaram-se logo em Junho de 2003. O cabo foi oficialmente inaugurado em Fevereiro de 2004 (43). O aumento do capital social realizou-se em Janeiro de 2003 e a garantia de cobrança pelas autoridades islandesas data de 27 de Fevereiro de 2004, ou seja, de antes de o Órgão de Fiscalização ter tido a oportunidade de manifestar o seu parecer sobre as medidas notificadas em 27 de Fevereiro de 2004. Por conseguinte, as autoridades islandesas aplicaram as medidas antes de o Órgão de Fiscalização ter tomado uma decisão final sobre elas.

    O Órgão de Fiscalização sublinha, portanto, que as autoridades islandesas não respeitaram a obrigação de status quo estabelecida no artigo 3.o da parte II do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

    3.   COMPATIBILIDADE

    No entender do Órgão de Fiscalização, as medidas de auxílio não respeitam algumas isenções previstas nos termos do n.o 2 do artigo 59.o  (44), do n.o 2 e das alíneas a) e d) do n.o 3 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    Como foi referido na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, no entender do Órgão de Fiscalização o apoio estatal não pode justificar-se ao abrigo do n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE. É certo que a existência de ligações internacionais fiáveis podia em certas circunstâncias ser considerada de interesse geral. Embora se trate de um projecto transnacional, essa não é uma condição suficiente para que o projecto seja abrangido pela isenção do n.o 3, alínea b), do artigo 61.o do Acordo EEE. O auxílio em questão apresenta-se sob a forma de auxílio sectorial, beneficia uma empresa específica (Farice hf.) e conduziu a uma iniciativa privada de um grupo de operadores comerciais, sem resultados positivos mais vastos para a economia europeia nem consequências importantes para a sociedade em geral. O projecto não beneficia o Espaço Económico Europeu no seu todo (45) e está igualmente fora no âmbito de qualquer acção comunitária neste domínio (46).

    Importa avaliar se o auxílio poderia justificar-se ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. Em conformidade com este artigo, os auxílios podem ser declarados compatíveis se «facilitarem o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira a que contrariem o interesse comum».

    O Órgão de Fiscalização considera que a avaliação de compatibilidade deve assentar directamente no n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. Para ser considerada compatível ao abrigo desta disposição, a medida de auxílio estatal deve ser necessária e proporcional ao objectivo que a ela preside.

    3.1.   NECESSIDADE DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

    O Órgão de Fiscalização está consciente de que o projecto pretende assegurar ligações da Islândia à Internet através de um método de transmissão fiável em relação ao qual a antiga ligação CANTAT-3 servirá de ligação de reserva. Dada a sua localização geográfica, a Islândia está particularmente dependente do acesso a ligações de telecomunicações económicas e fiáveis. Como se refere na secção I.2 da presente decisão, alternativas como o cabo CANTAT-3 ou os satélites existentes não constituíam uma opção sustentável, devido às suas limitações ou dependências técnicas em relação a outros accionistas do consórcio [(CANTAT-3 (47)] ou aos seus custos crescentes (satélites). O novo cabo submarino, que deve passar a ser a principal ligação de transmissão para a Islândia, dispõe de maior capacidade, é mais fiável e, juntamente com a capacidade de reserva do CANTAT-3, poderá assegurar a prestação de serviços de telecomunicações à Islândia. A política da Comissão e as decisões em matéria de auxílios estatais (48) reconheceram que a disponibilidade de banda larga (49) constitui um objectivo legítimo e um tipo de serviço que, pela sua própria natureza, pode aumentar a produtividade e o crescimento de um elevado número de sectores e actividades.

    Como se pode observar pelo seu historial (designadamente no estudo de viabilidade de Março de 2002), o projecto Farice não pôde arrancar como uma iniciativa inteiramente privada. Quer a concessão de uma garantia estatal quer o aumento do capital social resultaram da necessidade de um maior envolvimento estatal para tornar o projecto economicamente viável. Sem a participação estatal, o projecto teria sido adiado ou abandonado. Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização considera que o apoio estatal foi necessário na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

    3.2.   PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

    Para que as medidas de auxílio sejam compatíveis com o n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, devem ser igualmente proporcionais ao objectivo e não distorcer a concorrência de forma a contrariar o interesse comum. Há que criar um equilíbrio entre as vantagens da garantia da prestação fiável de serviços de telecomunicações à Islândia e as desvantagens da distorção da concorrência em relação aos concorrentes que não tenham acesso ao financiamento público para a execução de projectos semelhantes.

    Nem a construção nem a gestão do cabo foram concedidas à Farice hf. na sequência de um concurso público. No entender do Órgão de Fiscalização, a larga divulgação deste projecto invocada pelas autoridades islandesas não pode substituir-se a um procedimento de concurso formal, designadamente porque esta participação se limitou a entidades islandesas e das ilhas Faroé (50). Na prática da Comissão, o concurso público tem sido considerado um elemento positivo, embora não necessariamente obrigatório, para a aprovação dos projectos de banda larga (51). Nestas decisões, foi nomeadamente sublinhado que a atribuição da gestão do cabo a um gestor de activos independente assegura melhor a neutralidade do gestor das infra-estruturas do que uma situação em que o prestador de serviços controla as infra-estruturas, como sucede neste caso.

    O Órgão de Fiscalização observa que o acordo de accionistas prevê a fixação de preços numa base transparente e não discriminatória em condições de mercado. A política de preços afigura-se transparente e o calendário é publicado no sítio web da Farice hf., que inclui a fórmula utilizada para calcular os preços.

    Além disso, o acordo de accionistas está em princípio aberto a novos participantes. Na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização manifestou dúvidas sobre a posição dos novos participantes em relação às partes fundadoras. Estas dúvidas prendiam-se sobretudo com a secção 7 do acordo de accionistas, que protege a posição dos fundadores oferecendo-lhes a possibilidade de manterem a sua participação no capital social. Contudo, nas suas observações à decisão do Órgão de Fiscalização (52) as autoridades islandesas dissiparam as dúvidas por ele manifestadas e sublinharam a distinção entre o acesso ao capital social da empresa e o acesso ao cabo de telecomunicações. Tal como referido no parágrafo precedente, o acordo de accionistas estabelece uma tarifação não discriminatória e transparente em termos do mercado e faculta, portanto, um acesso adequado ao cabo de telecomunicações.

    A estimativa do auxílio no que se refere à garantia estatal[(1,62 % (53), o que representa cerca de 1,4 milhões de EUR)] é bastante limitada, se se atender aos custos totais de investimento de 48,9 milhões de EUR, na medida em que representa apenas 2,9 %. Relativamente ao aumento da participação no capital social do Estado islandês, em Junho de 2003, esta já tinha diminuído para 41 %, numa altura em que tinha aumentado a participação no capital social de outros operadores privados, como a Og Vodafone. As autoridades islandesas declararam que, apesar da abertura dos actuais accionistas a novos investidores, nenhuma empresa manifestou interesse no projecto (54). Não é fácil calcular o montante do auxílio estatal em causa na sequência do aumento da participação do Estado islandês no capital social. Contudo, mesmo que se considerasse como auxílio estatal todo o aumento do capital social e todo o empréstimo a prazo A (55), o montante global da participação do Estado islandês seria de cerca de 15,5 milhões de EUR, o equivalente a perto de 32 % dos custos de investimento do projecto Farice (56).

    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias estabeleceu que a avaliação de compatibilidade ao abrigo das disposições em matéria de auxílios estatais não deve produzir um resultado contrário a outras disposições do Tratado. Por conseguinte, para a avaliação ao abrigo destas disposições, é igualmente pertinente determinar se o auxílio estatal é concedido a um projecto que possa suscitar problemas de concorrência no que respeita à aplicação do artigo 53.o e/ou 54.o do Acordo EEE (57). A este propósito, na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, o Órgão de Fiscalização observou nomeadamente que, embora ainda exista a infra-estrutura CANTAT-3 (58), houve, designadamente, a preocupação de que, de futuro, todas as conexões CANTAT-3 para a Islândia fossem canalizadas através da E-Farice hf, que detém a maioria das acções da Farice hf. (59). Por conseguinte, o Órgão de Fiscalização temeu a supressão da concorrência em matéria de ligações com a Islândia, uma vez que só restaria um fornecedor no mercado. Estes receios foram agora afastados.

    O projecto Farice promove a concorrência ao criar um novo canal de ligações internacionais, quando antes apenas existiam os serviços CANTAT-3.

    Além disso, devido aos preços praticados pela Farice hf., que são elevados em relação aos preços internacionais, os adquirentes de capacidade por grosso na Islândia, excepto os fundadores da Farice, tenderam a utilizar a capacidade CANTAT-3, que a Teleglobe oferece a preços inferiores, o que comprova que, nas actuais condições do mercado, a Farice não parece poder controlar os preços nem a oferta no mercado das ligações internacionais de/para a Islândia. As autoridades islandesas calculam que, actualmente, a Teleglobe está a vender capacidade a clientes islandeses correspondente a cerca de 50 % do volume canalizado através da Farice. Não se afigura que a política de preços da Farice hf subcote os preços da CANTAT-3 e possa afastar esse concorrente do mercado. Os clientes grossistas não associados aos fundadores da Farice hf podem contornar o cabo Farice e agiram assim de facto.

    As autoridades islandesas reagiram igualmente às preocupações exprimidas na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação de que a Farice hf planeava inicialmente a compra/locação financeira conjunta de mais largura de banda na CANTAT-3 a fim de ligar os dois sistemas em anel. Tais aquisições globais da capacidade disponível teriam de facto eliminado a Teleglobe como concorrente da Farice. As autoridades islandesas indicaram que a Farice hf. e a E-Farice ehf. não têm actualmente quaisquer planos de compra ou locação de mais capacidade CANTAT-3 e que as conversações efectuadas com a Teleglobe (60) nunca conduziram a qualquer acordo. Hoje em dia, a Farice e a CANTAT-3 oferecem ligações de e para a Islândia. Além disso, há outros operadores, como a TDC e a T-Systems, que oferecem capacidade CANTAT-3 em direcção à Islândia, embora em menor escala.

    Por conseguinte, na situação actual, não há motivos para que o Órgão de Fiscalização tenha dúvidas em relação aos aspectos da concorrência e foi encerrado o correspondente processo nesta matéria.

    4.   CONCLUSÃO

    Com base na avaliação precedente, o Órgão de Fiscalização considera que o apoio a favor da Farice hf. é compatível com o Acordo EEE. Apesar disso, o Órgão de Fiscalização lamenta que as medidas tenham sido aplicadas antes de a Islândia lhe ter notificado a garantia estatal e de o Órgão de Fiscalização ter tomado uma decisão final na avaliação das medidas de auxílio estatal.

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O apoio a favor da Farice hf. sob a forma de uma garantia estatal em relação a um empréstimo e a um aumento de capital constitui um auxílio estatal compatível com o funcionamento do Acordo EEE, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE.

    Artigo 2.o

    A República da Islândia é a destinatária da presente decisão.

    Artigo 3.o

    Apenas faz fé o texto em língua inglesa.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Julho de 2006.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    Bjørn T. GRYDELAND

    Presidente

    Kristján A. STEFÁNSSON

    Membro do Colégio


    (1)  A seguir denominado «Órgão de Fiscalização».

    (2)  A seguir denominado «Acordo EEE».

    (3)  A seguir denominado «Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal».

    (4)  Orientações relativas à aplicação e interpretação dos artigos 61.o e 62.o do Acordo EEE e do artigo 1.o do protocolo n.o 3 do Acordo relativo à Fiscalização e ao Tribunal, adoptadas e publicadas pelo Órgão de Fiscalização da EFTA em 19 de Janeiro de 1994, publicadas no JO L 231 de 1994, Suplemento n.o 32 de EEE de 3.9.1994. Estas orientações foram alteradas pela última vez em 29 de Março de 2006. A seguir denominadas «Orientações relativas aos auxílios estatais».

    (5)  Publicada no JO C 277 de 10.11.2005 e Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia n.o 56 de 10.11.2005, p. 14.

    (6)  Para informações mais pormenorizadas sobre a correspondência entre o Órgão de Fiscalização e as autoridades islandesas, consultar a decisão desse Órgão de dar início ao procedimento formal de investigação (Decisão n.o 125/05/COL, publicada no JO C 277 de 10.11.2005, p. 14).

    (7)  JO C 277 de 10.11.2005 e Suplemento EEE do JO n.o 56 de 10.11.2005, p. 14.

    (8)  Nos termos do protocolo n.o 21 do Acordo EEE e do artigo 11.o do capítulo II do protocolo n.o 4 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal.

    (9)  O consórcio incluía, nomeadamente, o operador de telecomunicações islandês Landssími Íslands hf., a Teleglobe e a Deutsche Telekom.

    (10)  A participação do Estado islandês na Síminn foi vendida à Skipti ehf. em Agosto de 2005.

    (11)  Ver resumo do relatório, constante do anexo 1 da notificação.

    (12)  Ver igualmente a observação que se segue das autoridades islandesas: «Embora seja o fornecedor de serviços universais designado — e, nessa qualidade, obrigado a prestar serviços de comunicações seguras a longa distância —, a Síminn considerou que o aumento da capacidade para satisfazer a procura, bem como a disponibilidade de uma via alternativa para emergências, constitui um empreendimento financeiramente arriscado e muito pouco rentável. O Governo decidiu intervir para facilitar o aumento de capacidade necessário, especialmente devido ao curto lapso de tempo para que a capacidade viesse a ficar saturada pela procura».

    (13)  Em 2003, a E-Farice ehf detinha 80 % das acções da Farice hf, pertencendo as restantes 20 % à Føroya Tele (19,93 %) e a outras partes das ilhas Faroé (0,6 %).

    (14)  O relatório da IBM é um relatório apresentado pelas autoridades islandesas, que apresenta uma resenha do historial e da situação actual do projecto Farice. Descreve a ideia em que assenta o projecto, o plano comercial e a estrutura da rede, assim como a necessidade de um novo cabo.

    (15)  O relatório IBM sublinha a perspectiva de que a compra de capacidade CANTAT-3 pela E-Farice possibilita a ligação em anel dos dois sistemas de cabo de forma a que a Farice hf. possa proporcionar aos seus clientes a securização das ligações. O relatório descreve ainda negociações entre a E-Farice e a Teleglobe com vista à locação de capacidade adicional CANTAT-3. Analisou-se o interesse de a Farice hf. ou a E-Farice alugarem toda a capacidade disponível para a Islândia e as ilhas Faroé.

    (16)  Entradas iniciais em capital, que foram posteriormente alteradas. A holding E-Farice detém todas as acções das partes islandesas na Farice hf.

    (17)  O termo «tráfego de retorno» (backhaul) refere-se frequentemente à transmissão de uma rede ou sítio remoto para um sítio central ou principal. A definição original de «backhaul» era a da transmissão de uma chamada telefónica ou de dados para além do seu ponto de destino normal e então novamente de volta para utilizar o pessoal (operadores, agentes, etc.) ou equipamento de rede disponível não situado no local de destino. O termo evoluiu para um significado mais genérico. Implica habitualmente uma linha de grande capacidade.

    (18)  Embora na carta que acompanha a notificação seja feita referência à taxa Libor como base para o estabelecimento da taxa de juro de cada parcela de empréstimo, a cláusula 7.1 do contrato de empréstimo refere-se à taxa Euribor. Por este motivo, a autoridade considera que a referência válida para a determinação da taxa de juro aplicável ao empréstimo relativamente a cada período de juros é a taxa Euribor.

    (19)  Ver carta das autoridades islandesas de 8 de Junho de 2004, página 7.

    (20)  Como as autoridades islandesas não utilizaram a mesma taxa de conversão em todo o quadro, o Órgão de Fiscalização alterou o quadro apresentado pelas autoridades islandesas no que respeita aos montantes em EUR, tendo-os calculado de acordo com as taxas de câmbio publicadas na sua página web: http://www.eftasurv.int/fieldsofwork/fieldstateaid/dbaFile791.html. Para a fase preparatória, utilizou a taxa de conversão de 2002 de 91,58. No que respeita aos montantes relativos a 2003, utilizou a taxa de conversão de 2032 de 84,32.

    (21)  Visto que o empréstimo a prazo B é concedido por dois mutuantes diferentes.

    (22)  Nos termos do documento de garantia do acordo de empréstimo, foi registada uma garantia constituída por terrenos e activos relativamente a um montante de 34,5 milhões de EUR.

    (23)  As disposições do acordo de empréstimo prevêem o eventual pagamento antecipado total ou parcial do empréstimo, excepto do empréstimo a prazo A, sem nenhuma taxa de pré-pagamento.

    (24)  Ver a carta das autoridades islandesas de 21 de Janeiro de 2005, página 9.

    (25)  Ver página 11 da Decisão n.o 125/05/COL do Órgão de Fiscalização.

    (26)  As autoridades islandesas não atendem a este aspecto, embora analisem isoladamente a adequação do preço do mercado. O resultado é que nem a segunda condição (ver acima) nem a quarta atendem ao facto de a garantia estatal ter conduzido a condições de empréstimo mais favoráveis do que as condições de mercado.

    (27)  De acordo com cláusula 7.4 do acordo de empréstimo, após a sua assinatura só pode ser alterada a margem relativa ao empréstimo a prazo A. Tal alteração pode ocorrer em 18 de Março de 2011 e manter-se-á até à data de maturidade do empréstimo. Como depende das negociações futuras, o Órgão de Fiscalização não está em condições de avaliar se tal margem alterada constitui ou não um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE ou se é possível autorizar qualquer eventual auxílio. Contudo, as autoridades islandesas poderão identificar a existência de um elemento de auxílio em relação a qualquer modificação futura mediante a aplicação dos parâmetros de cálculo estabelecidos no parágrafo precedente e, caso venha a existir, devem notificar a medida de auxílio ao Órgão de Fiscalização.

    (28)  Euribor + 1,50 % p.a. – (Euribor + 0,18 % p.a.) – 0,50 % = 0,82 %.

    (29)  Com base no seguinte cálculo: 438 839 EUR/0,5 × 0,82 = 719 695 EUR.

    (30)  http://epp.eurostat.ec.europa.eu/cache/ITY_PUBLIC/EYC/EN/eyc-EN.htm#historical

    (31)  Euribor + 2,30 % p.a. – (Euribor + 0,18 % p.a.) – 0,50 % = 1,62 %.

    (32)  438 839 EUR/0,5 × 1,62 = 1 421 838 EUR.

    (33)  2,30 – 0,18 (taxa de juro do empréstimo a prazo A).

    (34)  Comunicação de 13.2.2001, COM(2001) 35 final.

    (35)  Decisão N 527/02 da Comissão — Apoio financeiro a uma empresa privada de concepção, construção, teste e adjudicação do oleoduto de combustível para aviões destinado a garantir o fornecimento do novo Aeroporto Internacional de Atenas.

    (36)  Ver Decisão C 67-69/2003 da Comissão relativa a auxílios a favor da construção de uma conduta de propileno desde Roterdão, via Antuérpia até à região do Ruhr, ponto 48. A alegação das autoridades islandesas de que a Directiva 2002/20/CE requer apenas uma autorização geral (e não um concurso) é válida, mas não pertinente para efeitos de auxílios estatais. Ao abrigo das disposições em matéria de auxílios estatais, a realização de um concurso é um dos elementos que permitem avaliar se uma medida pode ser considerada uma infra-estrutura.

    (37)  Ver Decisão N 527/02 da Comissão — Apoio financeiro a uma empresa privada de concepção, construção, teste e adjudicação do oleoduto de combustível para aviões destinado a garantir o fornecimento do novo Aeroporto Internacional de Atenas. Ver igualmente a Decisão N 860/01 da Comissão relativa à estação de esqui Mutterer Alm na Áustria, em que a exploração de telesquis foi considerada uma actividade económica que beneficia o operador de telesquis e, por conseguinte, não constitui uma medida de infra-estrutura. Ver Decisão C 67-69/2003 da Comissão, ponto 48.

    (38)  Ver processo T-128/98 Aéroports de Paris/Comissão Europeia, Col. 2000, p. II-3929.

    (39)  Ver Decisão N 213/2003 da Comissão — Projecto ATLAS: infra-estruturas de banda larga para parques empresariais.

    (40)  Ver o ponto I 2.2.b da presente decisão.

    (41)  Ver carta das autoridades islandesas de 25 de Junho de 2004, página 3.

    (42)  O Órgão de Fiscalização está consciente da referência das autoridades islandesas ao discurso do Presidente do Conselho de Administração da Farice hf. de 24 de Janeiro de 2004. No entanto, este discurso apenas indica a existência de «uma oportunidade de negócios de rentabilidade modesta» e o fornecimento de garantias também por parte dos operadores privados. Este último ponto nunca foi negado pelo Órgão de Fiscalização. No entanto, fica sem resposta a questão de se saber se o aumento da participação estatal é ou não proporcional.

    (43)  Comunicado de imprensa de 3 de Fevereiro de 2004.

    (44)  As autoridades islandesas não apresentaram informações que permitam ao Órgão de Fiscalização proceder a uma avaliação nos termos dessa disposição.

    (45)  Ver, por exemplo, o auxílio estatal N 576/98 do Reino Unido, referente à ligação ferroviária do Túnel sob a Mancha, em que a ligação ferroviária de alta velocidade era importante para toda a UE, não sendo apenas relevante para um ou alguns Estados-Membros.

    (46)  Em relação a este critério ver, por exemplo, a Decisão 96/369/CE da Comissão relativa a um sistema fiscal na forma de amortização em benefício das companhias aéreas alemãs (JO L 146 de 20.6.1996, p. 42).

    (47)  Tal como indicado no relatório de síntese apresentado pelas autoridades islandesas na notificação de 27 de Fevereiro de 2004, um membro específico do consórcio, a Teleglobe, foi confrontado com dificuldades económicas.

    (48)  Transmissão de dados em que um só meio pode envolver diversos canais simultaneamente. O termo é igualmente utilizado para comparar a largura de banda de frequência superior às frequências de banda estreita de 3 MHz. A banda larga pode transmitir mais dados a uma velocidade mais elevada.

    (49)  Ver Plano de Acção eEurope 2004, comunicação da Comissão «Uma sociedade da informação para todos», de 28.5.2002 [COM(2002) 263 final] e Decisões N 213/2003 da Comissão (Infra-estrutura de banda larga para parques comerciais) e N 307/2004 (Banda larga na Escócia — zonas remotas e rurais).

    (50)  As autoridades islandesas declaram que: «Foi promovida na Islândia e nas ilhas Faroé a participação generalizada dos accionistas no projecto Farice e todos os operadores de telecomunicações foram convidados a participar na fundação da empresa.».

    (51)  Decisões N 307/2004, N 199/2004 e N 213/2003 da Comissão.

    (52)  Ver carta das autoridades islandesas de 28 de Junho de 2006, página 5.

    (53)  Euribor + 2,30 % p.a. – (Euribor + 0,18 % p.a.) – 0,50 % = 1,62 %.

    (54)  Ver carta das autoridades islandesas de 28 de Junho de 2006, página 5.

    (55)  Ver ponto 17.3 do capítulo 17 das Orientações relativas aos Auxílios Estatais do Órgão de Fiscalização, que indica que, em determinadas situações, o valor da garantia pode ser tão elevado como o montante efectivamente abrangido por essa garantia.

    (56)  A Comissão Europeia autorizou, nomeadamente, intensidades de auxílio de 35 % dos custos totais de investimento no que respeita ao auxílio estatal N 188/2006 (Letónia), relativo a um projecto de banda larga em zonas rurais.

    (57)  Ver processo C-225/91, Matra SA/Comissão, Col. 1993/3203, ponto 41 e acórdão do Tribunal da EFTA no processo E-09/04, Associação de Banqueiros e Comerciantes de Valores Mobiliários da Islândia/Órgão de Fiscalização da EFTA, não ainda publicado, ponto 82.

    (58)  Em relação à coexistência da infra-estrutura existente, ver o n.o 45 da Decisão N 307/2004 da Comissão em que se afirma explicitamente que tal facto minimiza o risco de duplicação desnecessária e limita o impacto económico para os operadores que já dispõem da infra-estrutura. Ver igualmente o n.o 41 da Decisão N 199/2004 da Comissão e o n.o 47 da Decisão N 213/2003.

    (59)  Em 2003, a E-Farice ehf detinha 80 % das acções da Farice hf, pertencendo as restantes 20 % à Føroya Tele (19,93 %) e a outras partes das ilhas Faroé (0,6 %).

    (60)  A Teleglobe sobreviveu a anteriores processos de recuperação e é actualmente uma empresa transaccionada no NASDAQ.


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