Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document E2004C0090

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.°  90/04/COL, de 23 de Abril de 2004 , que altera pela quadragésima sexta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de um novo capítulo 24C: Aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão

    JO L 327 de 13.12.2007, p. 21–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/06/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/90(2)/oj

    13.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 327/21


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 90/04/COL

    de 23 de Abril de 2004

    que altera pela quadragésima sexta vez as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais mediante a introdução de um novo capítulo 24C: Aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    TENDO EM CONTA o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente, os artigos 61.o a 63.o e o protocolo n.o 26,

    TENDO EM CONTA o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça (2), nomeadamente o artigo 24.o, o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3,

    CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 24.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA tomará as medidas adequadas para a aplicação das disposições do Acordo EEE em matéria de auxílios estatais;

    CONSIDERANDO que, nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo 5.o do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, o Órgão de Fiscalização da EFTA elaborará notas informativas ou orientações nas matérias abrangidas pelo Acordo EEE, se esse Acordo ou o Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal o previrem expressamente, ou se o Órgão de Fiscalização da EFTA o entender necessário;

    RECORDANDO as regras processuais e materiais no domínio dos auxílios estatais (3) adoptadas em 19 de Janeiro de 1994 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (4);

    CONSIDERANDO que, em 17 de Outubro de 2001, a Comissão Europeia adoptou uma nova comunicação que estabelece os princípios relativos à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (5);

    CONSIDERANDO que a referida comunicação é igualmente relevante para efeitos do Espaço Económico Europeu;

    CONSIDERANDO que é necessário assegurar uma aplicação uniforme das regras do EEE em matéria de auxílios estatais em todo o Espaço Económico Europeu;

    CONSIDERANDO que, de acordo com o ponto II do título «Geral» no final do anexo XV do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, após consulta da Comissão, adoptará actos correspondentes aos adoptados pela Comissão;

    APÓS consulta da Comissão Europeia;

    RECORDANDO que o Órgão de Fiscalização da EFTA consultou os Estados da EFTA numa reunião multilateral sobre esta questão,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    1.

    As orientações relativas aos auxílios estatais são alteradas mediante a introdução de um novo capítulo 24C, «Aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão». O novo capítulo é incluído no anexo I da presente decisão.

    2.

    Os Estados da EFTA serão informados por carta, acompanhada de uma cópia da presente decisão e do respectivo anexo.

    3.

    A Comissão Europeia será informada, nos termos da alínea d) do protocolo n.o 27 do Acordo EEE, através de uma cópia da presente decisão e do respectivo anexo.

    4.

    A presente decisão, incluindo o anexo I, será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

    5.

    A presente decisão apenas faz fé em língua inglesa.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Abril de 2004.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    Hannes HAFSTEIN

    Presidente

    Einar M. BULL

    Membro do Colégio


    (1)  A seguir designado «Acordo EEE».

    (2)  A seguir designado «Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal».

    (3)  A seguir designadas «orientações relativas aos auxílios estatais».

    (4)  Publicadas pela primeira vez no JO L 231 de 3.9.1994 e no Suplemento EEE n.o 32, da mesma data, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 62/04/COL de 31 de Março de 2004 (ainda não publicada).

    (5)  Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (JO C 320 de 15.11.2001, p. 5).


    ANEXO

    24C.   APLICAÇÃO DAS REGRAS EM MATÉRIA DE AUXÍLIOS ESTATAIS AO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO (1)

    24C.1.   Introdução

    1.

    Nas últimas duas décadas, o sector da radiodifusão registou importantes alterações. A supressão de monopólios, o aparecimento de novos operadores e a rápida evolução tecnológica alteraram profundamente o contexto concorrencial. A radiodifusão televisiva constituía tradicionalmente uma actividade reservada. Desde o seu início, foi essencialmente fornecida por empresas públicas no âmbito de um regime de monopólio, principalmente como consequência da reduzida disponibilidade de frequências de radiodifusão e de elevados obstáculos à entrada.

    2.

    Nos anos 70, contudo, a evolução económica e tecnológica permitiu cada vez mais que os Estados da EFTA autorizassem a entrada de outros operadores neste sector. Consequentemente, estes Estados decidiram introduzir a concorrência no mercado, o que permitiu uma escolha mais vasta para os consumidores, uma vez que passaram a dispor de muitos canais suplementares e de novos serviços, favoreceu o aparecimento e o crescimento de fortes operadores europeus, o desenvolvimento de novas tecnologias e garantiu um maior grau de pluralismo no sector. Apesar de abrirem o mercado à concorrência, os Estados da EFTA consideraram que era preciso manter o serviço público de radiodifusão como forma de garantir a cobertura de uma série de áreas e satisfazer as necessidades que os operadores privados não cobririam necessariamente num grau optimizado.

    3.

    O aumento da concorrência, juntamente com a presença de operadores financiados pelo Estado, conduziu igualmente a maiores preocupações em termos de um tratamento equitativo, para as quais os operadores privados chamaram a atenção do Órgão de Fiscalização. As denúncias alegam infracções ao artigo 61.o do Acordo EEE no que diz respeito aos regimes de financiamento público criados a favor das empresas de radiodifusão de serviço público.

    4.

    As presentes orientações estabelecem os princípios seguidos pelo Órgão de Fiscalização na aplicação do artigo 61.o e do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE ao financiamento estatal do serviço público de radiodifusão. Tal tornará a política do Órgão de Fiscalização neste sector tão transparente quanto possível.

    24C.2.   O papel do serviço público de radiodifusão

    1.

    Tal como estabelecido na Resolução do Conselho CE e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho de 1 de Janeiro de 1999 relativa ao serviço público de radiodifusão (a seguir designada «resolução relativa ao serviço público de radiodifusão») (2) «pelas funções que desempenha no interesse comum em termos culturais, sociais e democráticos, o serviço público de radiodifusão reveste-se de crucial importância para garantir a democracia, o pluralismo, a coesão social e a diversidade cultural e linguística».

    2.

    O serviço público de radiodifusão, apesar de ter uma evidente importância económica, não é comparável ao serviço público em qualquer outro sector da economia. Não existe outro serviço que, simultaneamente, tenha uma cobertura tão vasta da população, lhe forneça tão grande volume de informação e conteúdo e, ao fazê-lo, oriente e influencie a opinião individual e pública.

    3.

    O serviço público de radiodifusão tem um papel importante a desempenhar na promoção da diversidade cultural de cada país, no fornecimento de programação de carácter educativo, na informação objectiva do público, na garantia do pluralismo e no fornecimento, de forma democrática e de acesso livre serviço, de um entretenimento de qualidade (3).

    4.

    Além disso, a radiodifusão é geralmente considerada uma fonte de informação muito fiável e representa, para uma parte não negligenciável da população, a principal fonte de informação. Por conseguinte, enriquece o debate público e, eventualmente, garante um justo grau de participação de todos os cidadãos na vida pública.

    5.

    O papel do serviço público (4) em geral é reconhecido pelo Acordo EEE. A disposição principal relativamente a este aspecto consiste no n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE, que tem a seguinte redacção: «As empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio fiscal ficam submetidas ao disposto no presente Acordo, designadamente às regras de concorrência, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada. O desenvolvimento das trocas comerciais não deve ser afectado de maneira que contrarie os interesses das partes contratantes».

    6.

    O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias reconheceu em dois processos que a radiodifusão de serviços televisivos pode ser considerada como um «serviço de interesse económico geral» na acepção do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE (5). O Tribunal de Justiça sublinhou que estes serviços são abrangidos pelas regras em matéria de concorrência, a menos que se demonstre que a aplicação destas regras é incompatível com o desempenho das suas funções (6).

    7.

    A resolução relativa ao serviço público de radiodifusão, tendo em conta a natureza específica do sector da radiodifusão, estabeleceu os princípios e as condições com base nos quais devem ser aplicadas ao sector as disposições do Tratado que institui as Comunidades Europeias:

    «As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados-Membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão, na medida em que esse financiamento seja concedido aos organismos de radiodifusão para efeitos do cumprimento da missão de serviço público, tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-Membros, e na medida em que esse financiamento não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público».

    Uma vez que a referida resolução é incorporada no Acordo EEE, como um acto que as partes contratantes têm de tomar em consideração (7), princípios idênticos aos acima citados devem ser aplicados no EEE.

    8.

    A resolução relativa ao serviço público de radiodifusão afirma ainda a importância do serviço público de radiodifusão para a vida social, democrática e cultural: «Um amplo acesso do público, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, a várias categorias de canais e serviços constitui uma pré-condição necessária para o cumprimento das obrigações específicas do serviço público de radiodifusão». Por outro lado, o serviço público de radiodifusão necessita de «beneficiar do progresso tecnológico», dar «ao público os benefícios dos novos serviços de audiovisual e informação e as novas tecnologias» e realizar «o desenvolvimento e diversificação de actividades da era digital». Finalmente, «o serviço público de radiodifusão deve estar apto a continuar a proporcionar uma ampla gama de programação, de acordo com a sua missão, definida pelos Estados-Membros por forma a dirigir-se à sociedade no seu conjunto; neste contexto, é legítimo que o serviço público de radiodifusão procure atingir amplas audiências».

    9.

    Dadas estas características, que são específicas do sector da radiodifusão, atribuições de serviço público que abranjam «uma vasta gama de programação de acordo com a sua função», tal como previsto na resolução relativa ao serviço público de radiodifusão, podem em princípio ser consideradas legítimas, procurando alcançar uma programação equilibrada e variada capaz de preservar um certo nível de audiência dos organismos de radiodifusão públicos e, desta forma, garantir o preenchimento das referidas atribuições, ou seja, a satisfação de necessidades democráticas, sociais e culturais da sociedade e a garantia de pluralismo.

    10.

    Deve referir-se que as organizações de radiodifusão comerciais, algumas sujeitas a obrigações de serviço público, desempenham igualmente um papel no cumprimento dos objectivos da resolução relativa ao serviço público de radiodifusão, na medida em que contribuem para garantir o pluralismo, enriquecer o debate cultural e político e alargar a escolha de programas.

    24C.3.   Contexto jurídico

    1.

    A aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão deve tomar em consideração um conjunto alargado de diferentes elementos. O Acordo EEE inclui os artigos 61.o em matéria de auxílios estatais, bem como o n.o 2 do artigo 59.o relativo à aplicação das regras do Acordo EEE e as regras em matéria de concorrência, em especial, a serviços de interesse económico geral. O protocolo n.o 3 do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal estabelece as regras processuais dos processos em matéria de auxílios estatais.

    2.

    Relativamente às Comunidades Europeias, o Tratado de Amesterdão introduziu um artigo específico (o artigo 16.o do Tratado CE) relativo a serviços de interesse económico geral e um protocolo interpretativo relativo ao sistema do serviço público de radiodifusão. O Tratado de Maastricht tinha já introduzido um artigo que define o papel da comunidade no domínio da cultura (artigo 151.o do Tratado CE) e uma regra de compatibilidade eventual dos auxílios estatais destinados a promover a cultura [n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE]. O acordo EEE não inclui uma «isenção cultural» idêntica ao n.o 3, alínea D), do artigo 87.o do Tratado CE. Contudo, este facto não implica que esteja excluída uma isenção para este tipo de medidas. Tal como aceite pelo Órgão de fiscalização em casos anteriores, estas medidas de apoio podem ser aprovadas por razões culturais nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE (8).

    3.

    A Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (9), alterada pela Directiva 97/36/CE (10), foi incorporada no anexo X do Acordo EEE (11). A Directiva 80/723/CEE, de 25 de Junho de 1980, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas bem como em matéria de transparência financeira no âmbito de certas empresas (12), alterada pela Directiva 2000/52/CE (13), de 26 de Julho de 2000, foi integrada no quadro jurídico do Acordo EEE pela decisão do Comité Misto do EEE n.o 6/2001 (14). Estas regras estão sujeitas a interpretação pelo Tribunal EFTA no âmbito do «pilar EFTA» e pelo Tribunal de Justiça Europeu e Tribunal de Primeira Instância Europeu no âmbito do «pilar Comunidade». O Órgão de Fiscalização adoptou também diversas orientações relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais que correspondem a comunicações do mesmo teor adoptadas pela Comissão CE.

    24C.4.   Aplicação do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    24C.4.1.   O carácter de auxílio estatal do financiamento público dos organismos de radiodifusão de serviço público

    1.

    O n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE estabelece o seguinte: «Salvo disposição em contrário nele prevista, são incompatíveis com o funcionamento do presente Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre as partes contratantes, os auxílios concedidos pelos Estados-Membros das Comunidades Europeias, pelos Estados da EFTA ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

    2.

    É o efeito da intervenção estatal, e não o seu objectivo, que constitui o elemento determinante para a apreciação do conteúdo de um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. O financiamento público concedido a organismos de radiodifusão de serviço público deve normalmente ser considerado como um auxílio estatal, na medida em que preencha os critérios mencionados. Os organismos de radiodifusão de serviço público são normalmente financiados fora do orçamento estatal ou através de uma taxa cobrada aos possuidores de aparelhos de televisão. Em determinadas circunstâncias, o Estado procede a injecções de capital ou remissões de dívidas a favor dos organismos de radiodifusão de serviço público. Estas medidas financeiras são normalmente imputáveis às autoridades públicas e envolvem a transferência de recursos estatais. Por outro lado, e na medida em que tais medidas sejam tomadas infringindo o critério do investidor numa economia de mercado, de acordo com o capítulo 19 das orientações do Órgão de Fiscalização em matéria de participações públicas e o capítulo 20 relativo à aplicação das disposições em matéria de auxílios estatais às empresas públicas do sector produtivo (15), podem favorecer na maior parte dos casos apenas determinados organismos de radiodifusão e, por conseguinte, falsear a concorrência. Naturalmente, a existência de auxílios estatais terá de ser apreciada caso a caso dependendo também da natureza específica do financiamento (16).

    3.

    Tal como observou o Tribunal de Justiça: «Quando o auxílio concedido por um Estado ou através de recursos do Estado reforça a posição de uma empresa relativamente às demais empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, deve atender-se que tais trocas são influenciadas pelo auxílio» (17). Deste modo, pode considerar-se que o financiamento de organismos de radiodifusão de serviço público afecta geralmente o comércio entre as partes contratantes. É o que acontece claramente em relação à aquisição e à venda de direitos de programas, que frequentemente se realiza a nível internacional. Também a publicidade, relativamente a organismos de radiodifusão públicos a que se permite vender espaço publicitário, tem um efeito transfronteiriço, especialmente no que diz respeito às áreas linguísticas homogéneas através das fronteiras nacionais. Por outro lado, a estrutura de propriedade dos organismos de radiodifusão comerciais pode alargar-se a mais de um Estado EEE.

    4.

    De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (18), em geral, qualquer transferência de recursos estatais para uma determinada empresa deve ser considerada um auxílio estatal (desde que estejam satisfeitas todas as condições para a aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE). Contudo, tal como estabelecido pelo Tribunal de Justiça Europeu no seu acórdão proferido no processo Altmark Trans GmbH  (19) (a seguir designado «processo Altmark»), «na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não cai sob a alçada do artigo 92.o, n.o 1 [actualmente, n.o 1 do artigo 87.o] do Tratado CE».

    5.

    Em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Altmark, contudo, para que tal compensação possa escapar à qualificação de auxílio estatal, devem estar reunidas as seguintes quatro condições:

    «—

    em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efectivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas,

    em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente, a fim de evitar que aquela implique uma vantagem económica susceptível de favorecer a empresa beneficiária em relação a empresas concorrentes,

    em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução destas obrigações,

    em quarto lugar, quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efectuada através de um processo de concurso público que permita seleccionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a colectividade, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações».

    6.

    O Órgão de Fiscalização terá em conta a interpretação do Tribunal de Justiça ao apreciar as compensações ao serviço público à luz do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE. Consequentemente, o apoio do Estado que preencha os critérios acima referidos não constitui auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE e não deve ser notificado à Comissão.

    24C.4.2.   Natureza do auxílio: auxílio existente ou auxílio novo

    1.

    Os regimes de financiamento actualmente em vigor na maior parte dos Estados EFTA foram introduzidos há muito tempo. A Comissão deve, por conseguinte, em primeiro lugar apreciar se tais regimes podem ser considerados «auxílios existentes» nos termos do n.o 1 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal (20).

    2.

    Os auxílios existentes são regidos pelo n.o 1 do artigo 1.o da parte I do protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal que estabelece que «o Órgão de Fiscalização da EFTA procederá, em cooperação com os Estados da EFTA, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes nesses Estados. O Órgão de Fiscalização da EFTA proporá também aos Estados da EFTA as medidas adequadas que sejam exigidas pelo desenvolvimento progressivo ou pelo funcionamento do Acordo EEE».

    3.

    De acordo com o ponto i) da alínea b) do artigo 1.o da parte II do protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, considera-se auxílio existente «qualquer auxílio que já existisse antes da entrada em vigor do Acordo EEE no respectivo Estado EFTA, isto é, os regimes de auxílio e os auxílios individuais em execução antes da data de entrada em vigor do Acordo EEE e que continuem a ser aplicáveis depois dessa data».

    4.

    De acordo com o ponto v) da alínea b) do artigo 1.o da parte II do protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal, são também auxílios existentes «os auxílios considerados existentes por se poder comprovar que não constituíam auxílios no momento da sua execução, tendo-se subsequentemente transformado em auxílios devido à evolução do Espaço Económico Europeu e sem terem sido alterados pelo Estado EFTA […]».

    5.

    De acordo com o protocolo n.o 3 do Acordo que cria um Órgão de Fiscalização e um Tribunal e a jurisprudência do Tribunal de Justiça (21), o Órgão de Fiscalização verificará se o quadro jurídico no âmbito do qual o auxílio é concedido mudou ou não desde a sua introdução. O Órgão de Fiscalização tomará em consideração todos os elementos jurídicos e económicos relacionados com o sistema de radiodifusão de um determinado Estado EFTA. Apesar dos elementos jurídicos e económicos relevantes para essa apreciação apresentarem pontos comuns em todos ou na maioria dos Estados EFTA, o Órgão de Fiscalização considera que para tal apreciação é mais adequada uma abordagem caso a caso.

    24C.5.   Apreciação da compatibilidade dos auxílios estatais nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    1.

    Os auxílios estatais concedidos a organismos de radiodifusão públicos devem ser examinados pelo Órgão de Fiscalização a fim de determinar se são ou não compatíveis com o Acordo EEE. São aplicáveis as normas derrogatórias dos n.os 2 e 3 do artigo 61.o do Acordo EEE.

    2.

    O Acordo EEE não inclui uma disposição correspondente ao n.o 4 do artigo 151.o do Tratado CE que obriga a Comissão da CE a ter em conta os aspectos culturais nas suas acções ao abrigo de outras disposições, nem inclui uma isenção cultural idêntica ao n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE. Todavia, este facto não implica que a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais não deixe qualquer margem de manobra para a ponderação de aspectos culturais. A este respeito, deve recordar-se que o Órgão de Fiscalização estabeleceu numa decisão relativa a auxílios estatais à produção de filmes e a actividades relacionadas com a cinematografia na Noruega, que as medidas de apoio podem ser aprovadas por razões culturais nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE, desde que esta abordagem tome devidamente em conta os critérios desenvolvidos pela Comissão e que não se afaste da prática da Comissão da CE anterior à adopção do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE. Em segundo lugar, deve assinalar-se que a Comissão da CE nas suas Decisões NN 49/97 e N 357/99 relativas a um conjunto de medidas de apoio à produção cinematográfica e televisiva irlandesa, sublinhou expressamente que a introdução do n.o 1 do artigo 151.o e do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE não reflecte necessariamente uma alteração da política da Comissão da CE em relação ao sector cultural. Em terceiro lugar, no que se refere à radiodifusão televisiva, a resolução relativa ao serviço público de radiodifusão reconhece que o serviço público de radiodifusão exerce uma função cultural e que a aplicação das regras de concorrência deve ter em conta a realização da missão de serviço público.

    3.

    Cabe ao Órgão de Fiscalização decidir a aplicação efectiva de qualquer isenção nos termos do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE e a forma como devem ser tidos em conta os aspectos culturais. Deve recordar-se que as disposições que concedem isenções da proibição de auxílios estatais devem ser aplicadas de forma estrita. Consequentemente, do ponto de vista da Comissão da CE, a noção de «cultura» para efeitos da derrogação da proibição de auxílios estatais na acepção do n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE também deve ser interpretada de forma estrita. O mesmo se aplica quando o Órgão de Fiscalização deve apreciar se uma medida pode ser isenta por razões culturais nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 61.o do Acordo EEE. Tal como referido pela Comissão da CE na sua decisão Kinderkanale e Phoenix, as necessidades educativas e democráticas da sociedade de um Estado-Membro devem ser distintas da promoção da cultura (22). Relativamente a este aspecto, deve referir-se que existe uma distinção entre necessidades culturais, sociais e democráticas de cada sociedade. A educação pode evidentemente ter um aspecto cultural.

    4.

    Os auxílios estatais concedidos a organismos de radiodifusão de serviço público não estabelecem frequentemente uma diferença entre estas três necessidades. Por conseguinte, a não ser que um Estado EFTA preveja uma definição separada e um financiamento distinto em relação a auxílios estatais destinados apenas a promover a cultura, tais auxílios não podem geralmente ser aprovados nesta base. Podem normalmente ser apreciados, contudo, ao abrigo do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE relativo a serviços de interesse económico geral. De qualquer modo, independentemente do fundamento jurídico para a apreciação da compatibilidade, a análise material será conduzida pelo Órgão de Fiscalização com base nos mesmos critérios, nomeadamente os estabelecidos na presente comunicação.

    24C.6.   Apreciação da compatibilidade dos auxílios estatais nos termos do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE.

    1.

    De acordo com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 86.o do Tratado CE (23) é uma disposição derrogatória, devendo, por conseguinte, ser interpretada de forma restrita. O Tribunal de Justiça esclareceu que, para que uma medida beneficie dessa derrogação, é necessário que estejam preenchidas as seguintes condições:

    i)

    o serviço em questão deve ser um serviço de interesse económico geral e ser claramente definido enquanto tal pelo Estado-Membro (definição);

    ii)

    à empresa em questão deve ser expressamente confiado pelo Estado-Membro o fornecimento desse serviço (atribuições);

    iii)

    a aplicação das regras da concorrência do Tratado (neste caso, a proibição relativa aos auxílios estatais) deve impedir o desempenho de determinadas funções atribuídas à empresa e a isenção dessas regras não deve afectar o desenvolvimento do comércio em medida contrária aos interesses da Comunidade (critério da proporcionalidade).

    2.

    Na aplicação do correspondente n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE aos Estados EFTA cabe ao Órgão de Fiscalização apreciar se estes critérios estão preenchidos.

    3.

    No caso específico do serviço público de radiodifusão, a referida abordagem deve ser adaptada, tendo em conta a resolução relativa ao serviço público de radiodifusão, que se refere «à missão de serviço público tal como tenha sido confiada, definida e organizada por cada um dos Estados-Membros», (definição e atribuições) e prevê uma derrogação às regras do Tratado para o financiamento do serviço público de radiodifusão «na medida em que esse financiamento seja concedido a organismos de radiodifusão para o cumprimento da missão de serviço público… e… não afecte as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público» (proporcionalidade).

    4.

    Tal como demonstra a prática da Comissão da CE nos processos recentes, uma medida que não preencha todos os critérios Altmark, deve ainda ser apreciada à luz do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE, correspondente ao n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE (24).

    24C.6.1.   Definição de atribuições de serviço público

    1.

    A fim de preencher a condição mencionada no ponto 1 da secção 24C.6 para efeitos da aplicação do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE, é necessário estabelecer uma definição oficial de atribuições de serviço público. Só nesse caso pode o Órgão de Fiscalização apreciar, com suficiente segurança jurídica, se a derrogação prevista no n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE é aplicável.

    2.

    A definição de atribuições de serviço público é da competência dos Estados EFTA, que podem decidir a nível nacional, regional ou local. De uma forma geral, esta competência tem de ser exercida tomando em consideração o conceito de «serviços de interesse económico geral». Contudo, dada a natureza específica do sector da radiodifusão, uma definição «lata», que confira a um determinado organismo de radiodifusão a missão de fornecer uma programação equilibrada e variada de acordo com as atribuições de serviço público, preservando simultaneamente um certo nível de audiência, pode ser considerada legítima nos termos do n.o 2 do artigo 59.o. Tal definição seria coerente com o objectivo de satisfação de necessidades democráticas, sociais e culturais da sociedade e a garantia de pluralismo, incluindo a diversidade cultural e linguística.

    3.

    Do mesmo modo, a missão de serviço público pode incluir certos serviços que não sejam «programas» na acepção tradicional, como por exemplo, serviços de informação em linha, na medida em que satisfazem, tendo igualmente em consideração o desenvolvimento e a diversificação de actividades da era digital, as mesmas necessidades democráticas, sociais e culturais da sociedade.

    4.

    Sempre que o âmbito das atribuições de serviço público for alargado a fim de abranger novos serviços, a definição e atribuições devem ser alteradas em conformidade, dentro dos limites do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE.

    5.

    Cabe ao Órgão de Fiscalização verificar se os Estados EFTA respeitam ou não o disposto no Acordo EEE. Quanto à definição de serviço público no sector da radiodifusão, o papel do Órgão de Fiscalização está limitado à verificação de um eventual erro manifesto. Não compete ao Órgão de Fiscalização decidir se um programa deve ser fornecido enquanto serviço de interesse económico geral, nem questionar a natureza ou a qualidade de um determinado produto. No entanto, haveria erro manifesto na definição de atribuições de serviço público se este incluísse actividades que não se pudesse, razoavelmente, considerar que satisfaçam as «necessidades democráticas, sociais e culturais de cada sociedade». É o que aconteceria normalmente, por exemplo, com o comércio electrónico. Neste contexto, deve recordar-se que as atribuições de serviço público consistem nos serviços oferecidos ao público no interesse geral. A questão da definição de atribuições de serviço público não deve ser confundida com a questão do mecanismo de financiamento escolhido para fornecer tais serviços. Por conseguinte, embora os organismos de radiodifusão de serviço público possam realizar actividades comerciais como a venda de espaço publicitário para obterem receitas, tais actividades não podem normalmente ser consideradas parte das atribuições de serviço público.

    6.

    A definição de atribuições de serviço público deve ser tão precisa quanto possível. Não deve haver quaisquer dúvidas que uma determinada actividade desempenhada pelo operador a quem foi confiada se destina por parte do Estado EFTA a ser incluída ou não nas atribuições de serviço público. Sem uma definição clara e precisa das obrigações impostas ao organismo de radiodifusão de serviço público, o Órgão de Fiscalização não terá a possibilidade de realizar a sua tarefa nos termos do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE e, por conseguinte, não poderá conceder qualquer isenção ao abrigo dessa mesma disposição.

    7.

    A clara identificação de actividades incluídas nas atribuições de serviço público é igualmente importante para que os operadores de serviço não público planeiem as suas actividades.

    8.

    Por último, as atribuições de serviço público devem ser exactas para garantir que se realize um controlo efectivo do seu cumprimento por parte das autoridades dos Estados EFTA, tal como descrito no capítulo seguinte.

    24C.6.2.   Atribuição e supervisão

    1.

    A fim de beneficiar da isenção prevista no n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE, as atribuições de serviço público devem ser confiadas a uma ou mais empresas através de um acto oficial (por exemplo, por lei, contrato ou mandato).

    2.

    Não é suficiente, contudo, que ao organismo de radiodifusão de serviço público seja formalmente atribuída a prestação de um serviço público bem definido. É igualmente necessário que o serviço púbico seja realmente fornecido tal como previsto no acto formal entre o Estado e a empresa a quem foram confiadas as funções. Para o efeito, é desejável que uma autoridade adequada ou um organismo nomeado controle a sua aplicação. A necessidade da autoridade adequada ou organismo encarregado do controlo é evidente no caso de normas de qualidade impostas ao operador a quem foram confiadas as funções. Não cabe ao Órgão de Fiscalização apreciar o cumprimento de normas de qualidade, devendo poder confiar na supervisão adequada por parte dos Estados EFTA.

    3.

    É da competência do Estado EFTA escolher o mecanismo para garantir que se realize um controlo efectivo do cumprimento das obrigações de serviço público. O papel desse organismo será efectivo apenas no caso de este ser independente da empresa a quem foram confiadas as funções.

    4.

    Na ausência de uma indicação suficiente e fiável de que o serviço público é realmente fornecido, tal como confiado, o Órgão de Fiscalização não terá a possibilidade de realizar a sua tarefa nos termos do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE e, por conseguinte, não poderá conceder qualquer isenção ao abrigo dessa disposição.

    24C.6.3.   Financiamento do serviço público de radiodifusão e critério da proporcionalidade

    24C.6.3.1.   A escolha de financiamento

    1.

    As obrigações de serviço público podem ser quantitativas, qualitativas ou de ambos os tipos. Independentemente da sua forma, podem justificar uma compensação, na medida em que criem custos suplementares que o organismo de radiodifusão não teria normalmente de suportar.

    2.

    Os regimes de financiamento podem dividir-se em duas grandes categorias: «financiamento único» e «financiamento duplo». A categoria «financiamento único» inclui os sistemas em que os organismos de radiodifusão de serviço público são financiados apenas por financiamento público independentemente da sua forma. Os sistemas de «financiamento duplo» incluem uma vasta gama de sistemas de financiamento, em que os organismos públicos de radiodifusão são financiados através de diferentes combinações de fundos estatais e receitas provenientes de actividades comerciais, tais como a venda de espaço publicitário ou de programas.

    3.

    Tal como estabelecido na resolução relativa ao serviço público de radiodifusão, «As disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia não prejudicam o poder de os Estados-Membros proverem ao financiamento do serviço público de radiodifusão…». Tal poder inclui a escolha do regime de financiamento. Desde que a concorrência nos mercados relevantes (como por exemplo, publicidade, aquisição e/ou venda de programas) não seja afectada numa medida contrária ao interesse comunitário, em princípio não pode ser levantada qualquer objecção à escolha de um regime de financiamento duplo (que combine fundos públicos e receitas provenientes de publicidade) em vez de um regime de financiamento único (apenas fundos públicos).

    4.

    Embora os Estados EFTA tenham a liberdade de escolher o meio de financiamento do serviço público de radiodifusão, nos termos do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE, o Órgão de Fiscalização deve verificar se as derrogações à aplicação normal das regras de concorrência ao desempenho do serviço de interesse económico geral não afectam a concorrência no EEE de forma desproporcionada. Trata-se de um critério de carácter «negativo»: examina-se se a medida adoptada não é desproporcionada. O auxílio também não deve afectar o desenvolvimento do comércio de forma que contrarie o interesse comum.

    5.

    A resolução relativa ao serviço público confirma esta abordagem também para o serviço público de radiodifusão, estabelecendo que o financiamento não deve afectar «as condições das trocas comerciais, nem a concorrência na Comunidade de forma que contrarie o interesse comum, devendo ser tida em conta a realização da missão desse serviço público».

    24C.6.3.2.   Requisitos de transparência para a apreciação dos auxílios estatais

    1.

    A apreciação do Órgão de Fiscalização descrita exige a existência de uma definição clara e precisa do conceito de atribuições de serviço público e uma separação clara e adequada entre as actividades de serviço público e as actividades não relacionadas com o serviço público. A separação das contas entre estes dois domínios é normalmente já exigida a nível nacional a fim de garantir a transparência e a responsabilização no quadro da utilização dos fundos públicos. É necessária uma separação das contas para permitir ao Órgão de Fiscalização aplicar o seu critério de proporcionalidade, dotando-o de um instrumento para examinar as alegadas subvenções cruzadas e para defender o pagamento de compensações justificadas pelas tarefas de interesse económico geral. Apenas com base numa afectação adequada de custos e receitas se pode determinar se o financiamento público se limita realmente aos custos líquidos das atribuições de serviço público, sendo portanto aceitável nos termos do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo do EEE.

    2.

    Os requisitos de transparência nas relações financeiras entre as autoridades públicas e as empresas públicas e entre empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos ou confiada a gestão de serviços de interesse económico geral, são indicados na Directiva 80/723/CEE (25).

    3.

    Nos termos da Directiva 80/723/CEE, foi exigido aos Estados EFTA que tomassem as medidas necessárias para garantir que, em relação a quaisquer empresas a quem fossem concedidos direitos especiais ou exclusivos ou confiada a gestão de serviços de interesse económico geral e que recebam auxílios estatais independentemente da sua forma e que realizem outras actividades, isto é, actividades de serviço não público que: a) separassem as contas internas correspondentes às diferentes actividades, isto é, actividades de serviço público e não público; b) atribuíssem ou afectassem correctamente todos os custos e receitas com base em princípios de contabilidade coerentemente aplicados e objectivamente justificáveis; e c) indicassem claramente os princípios de contabilidade segundo os quais são mantidas contas separadas.

    4.

    Os requisitos gerais de transparência são também aplicáveis aos organismos de radiodifusão, tal como recordado na Directiva 2000/52/CE (26). Os novos requisitos são aplicáveis aos organismos de radiodifusão de serviço público, na medida em que estes sejam beneficiários de auxílios estatais e sejam empresas a que foi confiada a gestão de serviços de interesse económico geral relativamente aos quais o auxílio estatal não tiver sido fixado por um período adequado na sequência de concurso público, transparente e não discriminatório. A obrigação de separação das contas não é aplicável aos organismos de radiodifusão de serviço público cujas actividades se limitam à prestação de serviços de interesse económico geral e que não desenvolvem actividades fora do âmbito destes serviços de interesse económico geral.

    5.

    No sector da radiodifusão, a separação das contas não coloca qualquer problema especial do lado das receitas, mas pode não ser fácil ou mesmo exequível do ponto de vista dos custos. Tal deve-se ao facto de, no sector da radiodifusão, os Estados EFTA poderem considerar toda a programação dos organismos públicos de radiodifusão abrangida pelas atribuições de serviço público, permitindo simultaneamente a sua exploração comercial. Por outras palavras, actividades diferentes partilham numa grande medida os mesmos inputs.

    6.

    Por estas razões, o Órgão de Fiscalização considera que, do ponto de vista das receitas, os operadores de radiodifusão devem apresentar contas pormenorizadas das fontes e o montante de todos os rendimentos provenientes da realização de actividades de serviço não público.

    7.

    Do ponto de vista das despesas, os custos específicos de actividades de serviço não público devem ser claramente identificados. Além disso, sempre que forem utilizados os mesmos recursos — pessoal, equipamento, instalações fixas, etc. — para realizar as atribuições de serviço público e não público, os seus custos devem ser afectados com base na diferença dos custos totais da empresa com e sem actividades de serviço não público (27).

    8.

    O que se acabou de referir implica que, contrariamente à abordagem geralmente utilizada noutros sectores de serviços públicos, os custos que são afectados na totalidade às actividades de serviço público, embora beneficiando também as actividades comerciais, não necessitam de ser divididos entre ambas e podem ser totalmente afectados ao serviço público. Tal pode acontecer, por exemplo, com os custos de produção de um programa, que é radiodifundido como parte das atribuições de serviço público, mas também vendido a outros organismos de radiodifusão. O principal exemplo seria contudo o da audiência, que é gerada para cumprir as atribuições de serviço público e para vender espaço publicitário. Considera-se que uma distribuição total destes custos entre as duas actividades corria o risco de ser arbitrária e sem sentido. Todavia, a afectação dos custos do ponto de vista da transparência das contas não deve ser confundida com recuperação de custos na definição de políticas de fixação de preços. A última questão é abordada na secção 24C.6.3.3.2.

    24C.6.3.3.   Proporcionalidade

    1.

    Na apreciação do critério da proporcionalidade, o Órgão de Fiscalização parte do princípio que o financiamento estatal é normalmente necessário para que a empresa desempenhe as suas obrigações de serviço público. Contudo, a fim de preencher este critério, é necessário que o auxílio estatal não ultrapasse os custos líquidos das funções de serviço público, tomando igualmente em consideração outras receitas directas ou indirectas resultantes das funções de serviço público. Por esta razão, o benefício líquido que as actividades de serviço não público obtêm das actividades de serviço público será tido em conta na apreciação da proporcionalidade do auxílio.

    2.

    Por outro lado, poderão verificar-se distorções no mercado, que não são necessárias para o preenchimento das funções de serviço público. Por exemplo, os organismos de radiodifusão de serviço público, na medida em que receitas mais baixas são cobertas por auxílios estatais, podem ter um incentivo para reduzir os preços de publicidade ou de outras actividades de serviço não público no mercado, de forma a diminuir as receitas dos concorrentes. Tal comportamento do organismo de radiodifusão de serviço público, se demonstrado, não pode ser considerado intrínseco às funções de serviço público atribuídas ao organismo de radiodifusão. Quando um organismo de radiodifusão de serviço público reduz os preços das actividades de serviço não público abaixo do necessário para recuperar os custos autónomos que um operador comercial eficiente teria normalmente de suportar numa situação semelhante, tal prática indicaria a presença de um excesso de compensação das obrigações de serviço público. Este facto afectaria de qualquer modo as condições das trocas comerciais, e a concorrência no Espaço Económico Europeu de forma que contraria o interesse comum.

    3.

    Por conseguinte, ao apreciar o critério da proporcionalidade, o Órgão de Fiscalização tomará em consideração se qualquer distorção da concorrência resultante do auxílio pode ou não justificar-se com a necessidade de cumprir o serviço público, tal como definido pelo Estado EFTA, e de prover ao seu financiamento. Quando necessário, o Órgão de Fiscalização tomará também medidas nos termos de outras disposições do Acordo EEE.

    4.

    A análise dos efeitos do auxílio estatal sobre a concorrência e o desenvolvimento do comércio terá inevitavelmente de basear-se nas características específicas de cada situação. A verdadeira estrutura competitiva bem como outras características de cada um dos mercados não pode ser descrita na presente comunicação, uma vez que são geralmente bastante diferentes umas das outras. Pela mesma razão, as presentes orientações não podem definir previamente as condições em que os preços dos organismos de radiodifusão de serviço público estão em conformidade com os princípios explicitados na secção 24.C.6.3.3.2. Por conseguinte, a apreciação efectuada nos termos do n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE da compatibilidade dos auxílios estatais concedidos a organismos públicos de radiodifusão no final só pode ser efectuada, em definitivo, numa base casuística, segundo a prática do Órgão de Fiscalização.

    5.

    Na sua apreciação, o Órgão de Fiscalização terá em conta o facto de, na medida em que o auxílio estatal é necessário para cumprir a obrigação de serviço público, o sistema no seu conjunto poder ter igualmente ter o efeito positivo de manter uma fonte alternativa de fornecimento nalguns mercados relevantes (28). Contudo, este efeito deve ser ponderado face a eventuais efeitos negativos do auxílio, uma vez que impede outros operadores de entrarem no mercado, permitindo desta forma uma estrutura de mercado mais oligopolista, ou um eventual comportamento anticoncorrencial por parte dos operadores de serviço público nos mercados relevantes.

    6.

    O Órgão de Fiscalização tomará igualmente em consideração a dificuldade com que alguns Estados EFTA mais pequenos poderão ter de se confrontar para reunir os fundos necessários, se os custos do serviço público por habitante forem, ceteris paribus, mais elevados (29).


    (1)  O presente capítulo baseia-se em grande parte na Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão, JO C 320 de 15.11.2001, p. 5.

    (2)  JO C 30 de 5.2.1999, p. 1; incorporada no n.o 4 do anexo X no Acordo EEE, como um acto que as partes contratantes têm de tomar em consideração, por Decisão n.o 118/1999, JO L 325 de 21.12.2000, p. 33 e Suplemento EEE n.o 60, p. 423 (islandês) e p. 424 (norueguês), entrada em vigor em 1.10.1999.

    (3)  «A idade digital na política audiovisual europeia. Relatório do grupo de alto nível em matéria de política audiovisual», 1998.

    (4)  Para efeitos das presentes orientações, a expressão «serviço público» corresponde à expressão «serviço de interesse económico geral» usada no n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE.

    (5)  O n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE corresponde ao n.o 2 do artigo 59.o do Acordo EEE.

    (6)  Processo T-69/89 Radio Telefis Eireann/Comissão Col 1991, p. 485, ponto 82; Processo 155/73 Giuseppe Sacchi Col. 1974 p. 409, ponto 15.

    (7)  Ver nota 2.

    (8)  Decisão 32/02/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 20.2.2002, relativa à produção de filmes e a actividades relacionadas com a cinematografia na Noruega. Para mais pormenores consultar a secção 24C. 5 (2) das presentes orientações.

    (9)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

    (10)  JO L 202 de 30.7.1997, p. 60.

    (11)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 82/1999, JO L 296 de 23.11.2000, p. 39 e Suplemento EEE n.o 54 de 23.11.2000, p. 99 (islandês) e Del. 2, p. 69 (norueguês), entrada em vigor em 1.7.2000.

    (12)  JO L 195 de 29.7.1980, p. 35, incorporada no anexo XV do Acordo EEE.

    (13)  JO L 193 de 29.7.2000, p. 75.

    (14)  JO L 66 de 8.3.2001, p. 48 e Suplemento EEE n.o 12 de 8.3.2001, p. 6, entrada em vigor em 1.6.2002.

    (15)  O capítulo 19 das orientações do Órgão de Fiscalização em matéria de auxílios estatais baseia-se no Boletim CE 9-1984 relativo à aplicação dos [ex] artigos 92.o e 93.o do Tratado CEE às participações financeiras de entes públicos. O capítulo 20 corresponde à Comunicação da Comissão aos Estados-Membros — Aplicação dos artigos [ex] 92.o e 93.o do Tratado CEE (actualmente artigos 87.o e 88.o do Tratado CE) e do artigo 5.o da Directiva 80/723/CEE da Comissão às empresas públicas do sector produtivo, JO C 307 de 13.11.1993, p. 3.

    (16)  Ver Decisões da Comissão NN 88/98, «Financiamento de um canal noticioso sem publicidade de 24 horas através de uma taxa de licença a favor da BBC», JO C 78 de 18.3.2000, p. 6 e auxílio NN 70/98, «Auxílios estatais a canais públicos de radiodifusão, “Kinderkanal e Phoenix”», JO C 238 de 21.8.1999, p. 3.

    (17)  Processos 730/79, Philip Morris Holland/Comissão Col. 1980, p. 2671, ponto 11; C-303/88, Itália/Comissão, Col. 1991, p. I-1433, ponto 27; C-156/98, Alemanha/Comissão Col. 2000, p. I-6857, ponto 33.

    (18)  Processos T-106/95, FFSA e outros/Comissão, Col. 1997, p. II-229; T-46/97, SIC/Comissão, Col. 2000, p. II-2125; e C-332/98, França/Comissão, Col. 2000, p. I-4833.

    (19)  Processo C-280/00 Altmark Trans GmbH, Regierungspräsidium Magdeburg/Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, Col. 2003, p. I-7747, ponto 89 e seg.

    (20)  Corresponde ao n.o 1 do artigo 88.o do Tratado CE.

    (21)  Processo C-44/93, Namur-Les Assurances du Crédit SA/Office National du Ducroire e Estado belga, Col. 1994, p. I-3829.

    (22)  Ver a nota 16.

    (23)  O artigo 86.o do Tratado CE corresponde ao artigo 59.o do Acordo EEE.

    (24)  Decisões da Comissão C62/1999, RAI, ponto 99 e C85/2001, RTP, ponto 158.

    (25)  Ver a nota 12.

    (26)  Ver as notas 13 e 14.

    (27)  Isto implica uma referência à situação hipotética em que as actividades de serviço não público viessem a ser interrompidas: os custos que seriam evitados dessa forma representam o montante de custos comuns a afectar às actividades de serviço não público.

    (28)  Tal não significa que o auxílio estatal se possa justificar enquanto instrumento que aumente a oferta e a concorrência no mercado. Os auxílios estatais que permitem que um operador permaneça no mercado apesar dos seus prejuízos recorrentes causam uma distorção significativa da concorrência, uma vez que conduzem a longo prazo a maiores ineficiências, a uma redução da oferta e a preços mais elevados para os consumidores. A supressão de obstáculos jurídicos e económicos à entrada, garantindo uma verdadeira política anti-trust e a promoção do pluralismo são instrumentos mais eficazes relativamente a este aspecto. Os monopólios naturais são normalmente objecto de regulamentação.

    (29)  Podem confrontar-se com dificuldades semelhantes quando o serviço público de radiodifusão se destina a minorias linguísticas ou a necessidades locais.


    Top