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Document E1999C0162
EFTA Surveillance Authority Decision No 162/1999/COL of 9 July 1999 releasing Norway from the obligation to apply to certain species the Act referred to in Point 1.4 of Chapter III of Annex I to the Agreement on the European Economic Area, on the marketing of seed of oil and fibre plants (Council Directive 69/208/EEC)
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 162/1999/COL, de 9 de Julho de 1999, que isenta a Noruega da obrigação de aplicar a determinadas variedades o acto referido no ponto 1.4 do capítulo III do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Directiva 69/208/CEE do Conselho)
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 162/1999/COL, de 9 de Julho de 1999, que isenta a Noruega da obrigação de aplicar a determinadas variedades o acto referido no ponto 1.4 do capítulo III do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Directiva 69/208/CEE do Conselho)
JO L 277 de 28.10.1999, p. 52–53
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 09/07/1999
Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 162/1999/COL, de 9 de Julho de 1999, que isenta a Noruega da obrigação de aplicar a determinadas variedades o acto referido no ponto 1.4 do capítulo III do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Directiva 69/208/CEE do Conselho)
Jornal Oficial nº L 277 de 28/10/1999 p. 0052 - 0053
Jornal Oficial nº L 280 de 30/10/1999 p. 0126 - 0127
DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA N.o 162/1999/COL de 9 de Julho de 1999 que isenta a Noruega da obrigação de aplicar a determinadas variedades o acto referido no ponto 1.4 do capítulo III do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Directiva 69/208/CEE do Conselho) O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente, o seu artigo 17.o e o n.o 4, alínea d), do seu Protocolo n.o 1, Tendo em conta o acto referido no ponto 1.4 do capítulo III do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Directiva 69/208/CEE do Conselho), e, nomeadamente, o seu artigo 22.o, Tendo em conta o acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, com a redacção que lhe foi dada pelo protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, e, nomeadamente, o n.o 2, alínea d), do seu artigo 5.o e a alínea c) do artigo 1.o do Protocolo n.o 1, Tendo em conta o pedido apresentado pela Noruega, Considerando que a semente de cânhamo e a papoila-dormideira não são habitualmente reproduzidas e comercializadas na Noruega; Considerando que enquanto tal situação se mantiver, a Noruega deverá estar isenta da obrigação de aplicar as disposições do acto supramencionado às variedades em questão; Considerando que essa isenção não deverá afectar a comercialização na Noruega de sementes produzidas, em conformidade com o disposto no acto, por outras partes contratantes no Acordo EEE; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Plantas e dos Alimentos para Animais que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: 1. A Noruega fica isenta da obrigação de aplicar o acto referido no ponto 1.4 do capítulo III do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Directiva 69/208/CEE do Conselho), com excepção do disposto no n.o 1 do artigo 13.o, relativamente às seguintes variedades: Cannabis sativa L. - Cânhamo Papaver somniferum L. - Papoila-dormideira 2. A presente decisão entrará em vigor em 19 de Julho de 1999. 3. A Noruega é a destinatária da presente decisão. 4. Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1999. Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA Hannes HAFSTEIN Membro do Colégio