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Document E1999C0162

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 162/1999/COL, de 9 de Julho de 1999, que isenta a Noruega da obrigação de aplicar a determinadas variedades o acto referido no ponto 1.4 do capítulo III do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Directiva 69/208/CEE do Conselho)

    JO L 277 de 28.10.1999, p. 52–53 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 09/07/1999

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/162(2)/oj

    E1999C0162

    Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 162/1999/COL, de 9 de Julho de 1999, que isenta a Noruega da obrigação de aplicar a determinadas variedades o acto referido no ponto 1.4 do capítulo III do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Directiva 69/208/CEE do Conselho)

    Jornal Oficial nº L 277 de 28/10/1999 p. 0052 - 0053
    Jornal Oficial nº L 280 de 30/10/1999 p. 0126 - 0127


    DECISÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

    N.o 162/1999/COL

    de 9 de Julho de 1999

    que isenta a Noruega da obrigação de aplicar a determinadas variedades o acto referido no ponto 1.4 do capítulo III do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Directiva 69/208/CEE do Conselho)

    O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

    Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e, nomeadamente, o seu artigo 17.o e o n.o 4, alínea d), do seu Protocolo n.o 1,

    Tendo em conta o acto referido no ponto 1.4 do capítulo III do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Directiva 69/208/CEE do Conselho), e, nomeadamente, o seu artigo 22.o,

    Tendo em conta o acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, com a redacção que lhe foi dada pelo protocolo que adapta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, e, nomeadamente, o n.o 2, alínea d), do seu artigo 5.o e a alínea c) do artigo 1.o do Protocolo n.o 1,

    Tendo em conta o pedido apresentado pela Noruega,

    Considerando que a semente de cânhamo e a papoila-dormideira não são habitualmente reproduzidas e comercializadas na Noruega;

    Considerando que enquanto tal situação se mantiver, a Noruega deverá estar isenta da obrigação de aplicar as disposições do acto supramencionado às variedades em questão;

    Considerando que essa isenção não deverá afectar a comercialização na Noruega de sementes produzidas, em conformidade com o disposto no acto, por outras partes contratantes no Acordo EEE;

    Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Plantas e dos Alimentos para Animais que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    1. A Noruega fica isenta da obrigação de aplicar o acto referido no ponto 1.4 do capítulo III do anexo I do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, relativo à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (Directiva 69/208/CEE do Conselho), com excepção do disposto no n.o 1 do artigo 13.o, relativamente às seguintes variedades:

    Cannabis sativa L. - Cânhamo

    Papaver somniferum L. - Papoila-dormideira

    2. A presente decisão entrará em vigor em 19 de Julho de 1999.

    3. A Noruega é a destinatária da presente decisão.

    4. Apenas faz fé o texto em língua inglesa da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 1999.

    Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

    Hannes HAFSTEIN

    Membro do Colégio

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