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Document C2016/219/01

Inaplicabilidade do regulamento a uma operação notificada (Processo M.7538 — Knorr Bremse/Vossloh) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 219 de 17.6.2016, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.6.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 219/1


Inaplicabilidade do regulamento a uma operação notificada

(Processo M.7538 — Knorr Bremse/Vossloh)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 219/01)

Em 21 de maio de 2015, a Comissão decidiu que a operação notificada no processo acima não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), porque não constitui uma concentração na aceção do artigo 3.o do referido regulamento. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua neerlandesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32015M7538.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


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