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Document C2010/290/09

Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n. ° 1284/2009 do Conselho

JO C 290 de 27.10.2010, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 290/19


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho

2010/C 290/09

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo I à Decisão 2010/638/PESC do Conselho e no Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (1).

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos Anexos acima referidos continuam a preencher os critérios definidos na Decisão 2010/638/PESC e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 relativos à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné e devem, por conseguinte, permanecer sujeitas a essas medidas, conforme prorrogadas pela Decisão 2010/638/PESC.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 1284/2009, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 8.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.


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