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Document C2010/290/09
Notice for the attention of the persons to which measures provided for in Council Decision 2010/638/CFSP and in Council Regulation (EU) No 1284/2009 apply
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n. ° 1284/2009 do Conselho
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n. ° 1284/2009 do Conselho
JO C 290 de 27.10.2010, p. 19–19
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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27.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 290/19 |
Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2010/638/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho
2010/C 290/09
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Comunica-se a seguinte informação às pessoas que constam do Anexo I à Decisão 2010/638/PESC do Conselho e no Anexo I ao Regulamento (UE) n.o 1284/2009 do Conselho (1).
O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas constantes dos Anexos acima referidos continuam a preencher os critérios definidos na Decisão 2010/638/PESC e no Regulamento (UE) n.o 1284/2009 relativos à adopção de medidas restritivas contra a República da Guiné e devem, por conseguinte, permanecer sujeitas a essas medidas, conforme prorrogadas pela Decisão 2010/638/PESC.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo III do Regulamento (UE) n.o 1284/2009, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 8.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, para o endereço abaixo indicado, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada.
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 346 de 23.12.2009, p. 26.