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Document C2010/271/04

    Convite à apresentação de propostas — Programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia

    JO C 271 de 7.10.2010, p. 14–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/14


    Convite à apresentação de propostas — Programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia

    2010/C 271/04

    1.   CONTEXTO

    A Comissão Europeia lança um convite à apresentação de propostas (ref.a ECFIN/A3/2010/020) para a realização de inquéritos no âmbito do programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia [aprovado pela Comissão em 12 de Julho de 2006, COM(2006) 379] nos 27 Estados-Membros da UE e nos países candidatos: Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Turquia e Islândia. Esta cooperação assumirá a forma de uma convenção-quadro de parceria entre a Comissão e os organismos especializados, por um período de quatro anos.

    O objectivo do programa consiste em obter informações sobre a situação das economias dos Estados-Membros da UE e dos países candidatos, que permitam comparar os seus ciclos conjunturais, com vista à gestão da UEM (União Económica e Monetária). O programa comum harmonizado tornou-se um instrumento indispensável para o processo de supervisão económica no âmbito da UEM, bem como para a condução, em termos gerais, das políticas económicas.

    2.   OBJECTIVO E ESPECIFICAÇÕES DA ACÇÃO

    2.1.   Objectivos

    A execução do programa comum harmonizado da UE envolve a realização de inquéritos de opinião por organismos/institutos especializados, em regime de co-financiamento. A Comissão pretende concluir convenções com organismos e institutos que disponham das competências necessárias para realizar um ou mais dos seguintes inquéritos aos consumidores e as empresas no decurso dos próximos quatro anos:

    Inquérito ao investimento

    Inquérito à construção

    Inquérito ao comércio de retalho

    Inquérito ao sector dos serviços

    Inquérito à indústria

    Inquérito aos consumidores

    Inquéritos ad hoc sobre temas económicos específicos. Estes inquéritos ad hoc são, por definição, mais ocasionais e suplementam os inquéritos mensais, utilizando as mesmas amostras para obter informações sobre questões específicas da política económica.

    Os inquéritos são dirigidos aos quadros dirigentes das empresas dos sectores da indústria, da construção, da venda a retalho e dos serviços, bem como aos responsáveis pelos investimentos nas empresas e aos consumidores

    2.2.   Especificações técnicas

    2.2.1.   Calendário dos inquéritos e comunicação dos resultados

    O quadro seguinte fornece uma síntese dos inquéritos abrangidos pelo presente convite à apresentação de propostas:

    Designação do inquérito

    Número de actividades/Classes de dimensão

    Número de agregados

    Número de questões a colocar em cada mês

    Número de questões a colocar trimestralmente

    Indústria

    68/—

    8

    7

    9

    Investimento

    6/6

    2

    2 questões em Março/Abril

    4 questões em Outubro/Novembro

    Construção

    3/—

    1

    5

    1

    Comércio de retalho

    5/—

    3

    6

    Serviços

    37/—

    1

    6

    2

    Consumidores

    22, discriminadas

    2

    14

    3

    Os inquéritos mensais devem ser efectuados durante as primeiras duas semanas de cada mês e os seus resultados devem ser transmitidos à Comissão, por correio electrónico, pelo menos 5 dias úteis antes do final do mês, de acordo com um calendário a incluir na convenção de subvenção; os resultados serão geralmente publicados no penúltimo dia útil do mês. O prazo para entrega dos resultados dos inquéritos aos consumidores e às empresas será de 7 dias úteis antes do final do mês, de acordo com um calendário a incluir na convenção de subvenção,

    Os inquéritos trimestrais devem ser realizados durante as primeiras duas semanas do primeiro mês de cada trimestre (Janeiro, Abril, Julho e Outubro) e os seus resultados devem ser transmitidos à Comissão, por correio electrónico, pelo menos 5 dias úteis antes do final de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, respectivamente, de acordo com um calendário a incluir na convenção de subvenção,

    Os inquéritos semestrais devem ser efectuados em Março/Abril e em Outubro/Novembro e os seus resultados devem ser transmitidos à Comissão, por correio electrónico, pelo menos 5 dias úteis antes do final de Abril e Novembro, respectivamente, de acordo com um calendário a incluir na convenção de subvenção,

    No que diz respeito aos inquéritos ad hoc, o contratante deve comprometer-se a respeitar os calendários específicos que forem fixados.

    A descrição pormenorizada da acção (anexo I da convenção específica de subvenção) pode ser descarregada a partir do seguinte endereço Internet:

    http://ec.europa.eu/economy_finance/procurement_grants/grants/proposals/index_en.htm

    2.2.2.   Metodologia e questionários

    As informações sobre a metodologia, os questionários e as orientações internacionais para a realização de inquéritos de conjuntura junto das empresas e dos consumidores encontram-se no guia do utilizador do programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia, que pode ser consultado no endereço Internet:

    http://ec.europa.eu/economy_finance/db_indicators/surveys/documents/userguide_en.pdf

    3.   DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E DURAÇÃO

    3.1.   Disposições administrativas

    A Comissão pretende estabelecer uma cooperação a longo prazo com os organismos ou institutos candidatos seleccionados. Para esse efeito, será concluída entre as partes uma convenção-quadro de parceria. No âmbito dessa convenção-quadro, que especificará os objectivos comuns e a natureza das acções previstas, podem ser concluídas entre as partes convenções anuais específicas de subvenção. As acções decorrem entre 1 de Maio de cada ano e 30 de Abril do ano seguinte.

    3.2.   Duração

    A selecção do organismo ou instituto será válida por um período máximo de 4 anos. Podem ser celebradas 4 convenções anuais específicas de subvenção. A primeira dessas convenções específicas de subvenção será respeitante ao período de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012.

    4.   QUADRO FINANCEIRO

    4.1.   Fontes de financiamento da UE

    As operações seleccionadas serão financiadas a partir da rubrica orçamental 01.02.02 — Coordenação e vigilância da União Económica e Monetária.

    4.2.   Orçamento total da UE previsto para o presente convite à apresentação de propostas

    O orçamento total anual disponível durante o período de Maio de 2011 a Abril de 2012 para a realização destes inquéritos é de cerca de 5 620 000,00 EUR (cinco milhões e seiscentos e vinte mil euros),

    Os montantes para os três anos seguintes poderão ser aumentados em cerca de 2 % por ano, sob reserva das disponibilidades orçamentais.

    4.3.   Percentagem do co-financiamento da UE

    A comparticipação da Comissão no co-financiamento dos inquéritos não poderá exceder 50 % dos custos elegíveis suportados pelo beneficiário em cada inquérito. A Comissão determina a percentagem de co-financiamento caso a caso.

    4.4.   Financiamento da acção pelo beneficiário e custos elegíveis suportados

    O organismo ou instituto beneficiário deverá apresentar um orçamento pormenorizado para o primeiro ano, em euros, com uma estimativa dos custos e do financiamento da acção. O orçamento pormenorizado para cada um dos anos seguintes, nos termos da convenção-quadro de parceria, será apresentado a pedido da Comissão.

    O montante orçamentado da subvenção solicitada à Comissão deve ser arredondado à dezena mais próxima. Se isso não acontecer, a Comissão procederá ao arredondamento. O orçamento será incorporado num anexo à convenção específica de subvenção. Os valores apresentados poderão ser utilizados pela Comissão para fins de auditoria.

    Salvo casos excepcionais, os custos elegíveis só poderão ser incorridos após a assinatura da convenção específica de subvenção por todas as partes, não podendo, em caso algum, ser incorridos antes da data de apresentação do pedido de subvenção. Os contributos em espécie não são considerados custos elegíveis.

    4.5.   Modalidades de pagamento

    No prazo de 45 dias a contar da data em que a segunda das partes assine a convenção específica, será efectuado um pagamento de pré-financiamento ao organismo ou instituto beneficiário, equivalente a 40 % do montante máximo da subvenção especificado no artigo 3.o da convenção específica de subvenção.

    O pedido de pagamento do saldo será apresentado no prazo de dois meses após a data de encerramento da acção (para mais pormenores, ver os artigos 5.o e 6.o da convenção específica de subvenção).

    Só serão considerados elegíveis custos que sejam localizáveis e identificáveis no sistema de contabilidade do beneficiário.

    4.6.   Sub-contratação

    Sempre que, no âmbito de uma proposta, a sub-contratação for igual ou superior a 50 % das tarefas previstas, o sub-contratante deve apresentar todos os documentos necessários à avaliação do conjunto da proposta à luz dos critérios de exclusão, de selecção e de adjudicação (ver abaixo os pontos 5, 6 e 7). Isso significa que o sub-contratante terá de provar que cumpre os critérios de exclusão e que, para efeitos dos critérios de selecção e de adjudicação, será avaliada a capacidade combinada do sub-contratante e do organismo ou instituto candidato,

    O organismo ou instituto candidato à subvenção celebrará contratos de sub-empreitada com os candidatos que ofereçam a melhor relação qualidade/preço, evitando qualquer conflito de interesses. Caso a sub-contratação ultrapasse os 60 000,00 EUR, o candidato, a partir do momento em que seja seleccionado, terá de apresentar documentação comprovativa de que o sub-contratante foi seleccionado com base na melhor relação qualidade/preço.

    4.7.   Propostas conjuntas

    Sempre que sejam apresentadas propostas conjuntas, devem ser claramente identificadas as tarefas e a contribuição financeira de cada um dos organismos ou institutos participantes na proposta. Todos os participantes devem fornecer a documentação necessária para a avaliação do conjunto da proposta no que respeita aos critérios de exclusão, de selecção e de adjudicação (ver abaixo os pontos 5, 6 e 7) aplicáveis às tarefas que irão desempenhar.

    Um dos organismos ou institutos participantes actuará como coordenador e:

    assume a responsabilidade global pela parceria face à Comissão,

    acompanha as actividades do(s) outro(s) participante(s),

    assegura a coerência geral e a apresentação no prazo devido dos resultados dos inquéritos,

    centraliza a assinatura do contrato e devolve o mesmo à Comissão, devidamente assinado por todos os participantes (a delegação de funções é possível neste caso),

    centraliza a contribuição financeira da Comissão e procede aos pagamentos aos restantes participantes,

    recolhe os documentos comprovativos das despesas suportadas por cada participante e apresenta os mesmos em conjunto, num único pedido de reembolso.

    5.   CRITÉRIOS DE ELIGIBILIDADE E DE EXCLUSÃO

    5.1.   Estatuto jurídico dos candidatos

    O convite é dirigido aos organismos e institutos (pessoas colectivas) com personalidade jurídica num dos 27 Estados-Membros da UE, na Croácia, na antiga República jugoslava da Macedónia, Turquia e na Islândia. Os candidatos têm de comprovar a sua personalidade jurídica e fornecer a documentação necessária utilizando o modelo da ficha «Entidade jurídica».

    5.2.   Motivos de exclusão

    Não podem ser considerados para beneficiar de uma subvenção os organismos ou institutos candidatos que (1):

    a)

    Se encontrem em situação de falência ou sejam objecto de um processo de falência, de liquidação, de cessação de actividade, ou estejam sujeitos a qualquer outro meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer outra situação análoga resultante de um processo da mesma natureza nos termos da legislação e regulamentação nacionais;

    b)

    Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por qualquer delito que afecte a sua honorabilidade profissional;

    c)

    Tenham cometido uma falta grave em matéria profissional, comprovada por qualquer meio que as entidades adjudicantes possam apresentar;

    d)

    Não tenham cumprido as suas obrigações relativamente ao pagamento das contribuições para a segurança social ou as suas obrigações relativamente ao pagamento de impostos de acordo com as disposições legais do país em que se encontrem estabelecidos, do país da entidade adjudicante ou ainda do país em que deva ser executado o contrato;

    e)

    Tenham sido condenados por sentença transitada em julgado por fraude, corrupção, participação numa organização criminosa ou qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União Europeia;

    f)

    Na sequência de um procedimento de adjudicação de um outro contrato ou de um procedimento de concessão de uma subvenção abrangidos pelo orçamento da União Europeia, tenham sido declarados em situação de incumprimento grave das suas obrigações;

    g)

    Se encontrem em situação de conflito de interesses;

    h)

    Sejam culpados de falsas declarações ao fornecer as informações exigidas pela entidade adjudicante para a sua participação no contrato, ou não tenham fornecido essas informações.

    Os organismos ou institutos candidatos devem comprovar que não se encontram numa das situações previstas no ponto 5.2, utilizando o modelo de declaração.

    5.3.   Actividades ilegais que implicam a exclusão

    Os casos referidos na alínea e) do ponto 5.2 são os seguintes:

    a)

    Casos de fraude visados no artigo 1.o da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, estabelecida por acto do Conselho de 26 de Julho de 1995 (2);

    b)

    Casos de corrupção visados no artigo 3.o da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por acto do Conselho de 26 de Maio de 1997 (3);

    c)

    Casos de participação numa organização criminosa, conforme definida no artigo 2.o, n.o 1, da Acção Comum 98/733/JAI do Conselho (4);

    d)

    Casos de branqueamento de capitais, conforme definidos no artigo 1.o da Directiva 91/308/CEE do Conselho (5).

    5.4.   Sanções administrativas e financeiras

    1.

    Sem prejuízo da aplicação de sanções contratuais, os organismos ou institutos candidatos ou proponentes e os contratantes que prestem falsas declarações ou cometam erros substanciais, irregularidades, fraudes ou faltas grave de execução, em razão do não respeito das suas obrigações no âmbito de um contrato, serão excluídos de todos os contratos e subvenções financiados pelo orçamento da União Europeia por um período máximo de 5 anos a contar da data em que o incumprimento for confirmado, no seguimento de um procedimento contraditório com o contratante.

    Este período pode ser aumentado para 10 anos em caso de reincidência nos 5 anos subsequentes à data referida no primeiro parágrafo.

    2.

    Aos organismos ou institutos proponentes ou candidatos que tenham prestado falsas declarações ou cometido erros substanciais, irregularidades ou fraudes poderão, além disso, ser aplicadas sanções financeiras entre 2 % e 10 % do valor total estimado do contrato adjudicado

    Aos contratantes que tenham cometido faltas graves de execução, em razão do não respeito das suas obrigações contratuais, poderão ser aplicadas sanções financeiras entre 2 % e 10 % do valor total do contrato em questão.

    Essa taxas pode ser aumentada para entre 4 % e 20 % em caso de reincidência nos 5 anos subsequentes à data referida no primeiro parágrafo do n.o 1.

    5.5.   Aplicação dos critérios de exclusão e duração dessa exclusão

    1.

    Nos casos visados no ponto 5.2, alínea c), os organismos ou institutos candidatos ou proponentes serão excluídos da adjudicação de contratos e da concessão de subvenções por um período máximo de 5 anos a contar da data do incumprimento ou, em caso de persistência da situação de incumprimento ou de reincidência, a contar da data em que tenha cessado essa situação de incumprimento.

    2.

    Nos casos referidos no ponto 5.2, alíneas b) e e), os organismos ou institutos candidatos ou proponentes serão excluídos da adjudicação de contratos e da concessão de subvenções por um período máximo de 5 anos a contar da data em que a sentença transite em julgado.

    Este período pode ser aumentado para 10 anos em caso de reincidência nos 5 anos subsequentes à data referida nos n.os 1 e 2.

    6.   CRITÉRIOS DE SELECÇÃO

    Os organismos ou institutos candidatos devem dispor de fontes de financiamento estáveis e suficientes para manter a sua actividade durante o período de execução da acção. Além disso, devem possuir a competência e as qualificações profissionais necessárias para executar a acção ou o programa de trabalho propostos.

    6.1.   Capacidade financeira dos candidatos

    Os organismos ou institutos candidatos devem possuir a capacidade financeira necessária para executar a acção proposta e fornecer os seus balanços e contas de lucros e perdas, certificados por auditores, relativos pelo menos aos dois últimos exercícios encerrados. Esta disposição não se aplica aos organismos públicos nem às organizações internacionais.

    6.2.   Capacidade operacional dos candidatos

    Os organismos ou institutos candidatos devem possuir a capacidade operacional necessária para executar a acção proposta e fornecer a documentação comprovativa adequada.

    A capacidade dos organismos ou institutos candidatos será avaliada com base nos seguintes critérios:

    Conformidade da proposta com a metodologia do programa comum harmonizado de inquéritos às empresas e aos consumidores na União Europeia,

    Pelo menos 3 anos de experiência comprovada na preparação e realização de inquéritos mensais e trimestrais. Para além do currículo do organismo ou instituto candidato, serão consideradas a experiência e qualificação dos peritos e gestores,

    Capacidade do organismo ou instituto candidato para realizar o inquérito e entregar os respectivos resultados a cada mês (ou, se aplicável, a cada trimestre) dentro dos prazos (nomeadamente com base nos recursos de que dispõe e na experiência relevante comprovada).

    7.   CRITÉRIOS DE ADJUDICAÇÃO

    Os inquéritos serão adjudicados aos organismos ou institutos candidatos com base nos seguintes critérios:

    Qualidade da metodologia de inquérito proposta, com base nas especificações técnicas (métodos de amostragem e de inquérito, taxa de cobertura, representatividade dos resultados). Será ainda considerada a seguinte informação adicional:

    contexto da amostragem (fontes, dimensão, características, elementos não amostrados),

    métodos de amostragem (estratificação, dimensão da amostra, nível de precisão das estimativas, etc.),

    taxa de resposta (actividades de seguimento, com um grau de prioridade associado),

    dados em falta (ausência de respostas por inquirido ou por classe de inquiridos),

    regime de ponderação (individual e agregada),

    garantia de qualidade (qualidade da amostra, qualidade das estimativas, influência dos inquéritos sem resposta nos resultados, controlos, padrões de referência, etc.).

    Grau de experiência e de conhecimentos do candidato no desenvolvimento da metodologia de inquérito, na concepção de indicadores baseados nos resultados dos inquéritos e na utilização desses resultados para a análise e estudo da conjuntura e da actividade económica, incluindo análises sectoriais,

    Eficiência logística e de organização do candidato em termos de infra-estruturas, de instalações e pessoal qualificado para executar as tarefas especificadas no caderno de encargos,

    Grau de conformidade do candidato com os processos formais de uso e com as normas internacionais de gestão da qualidade, nomeadamente no quadro da realização de inquéritos.

    8.   MODALIDADES PRÁTICAS

    8.1.   Elaboração e apresentação das propostas

    As propostas devem conter o formulário-modelo de pedido de subvenção devidamente preenchido e assinado, bem como todos os documentos comprovativos referidos nesse formulário. Os candidatos podem apresentar propostas para um ou mais inquéritos e para diversos países, mas deverão apresentar propostas separadas para cada país.

    As propostas serão apresentadas em três secções:

    Proposta administrativa,

    Proposta técnica,

    Proposta financeira.

    Os seguintes modelos de formulários podem ser obtidos junto da Comissão:

    formulário de pedido de subvenção,

    formulário «Entidade jurídica»,

    formulário «Ficha de dados financeiros»,

    declaração sob honra (no que respeita aos critérios de exclusão),

    declaração indicando a disponibilidade para assinar a convenção-quadro de parceria e a convenção específica de subvenção,

    declaração relativa à publicação, divulgação e utilização dos dados,

    formulário para a descrição da metodologia dos inquéritos,

    formulário relativo à subcontratação,

    ficha orçamental destinada a fornecer as estimativas dos custos dos inquéritos e o plano de financiamento,

    bem como toda a documentação relativa aos aspectos financeiros da subvenção:

    memorando para a elaboração das estimativas e das demonstrações financeiras,

    modelo de convenção-quadro de parceria,

    modelo de convenção anual específica de subvenção.

    a)

    Descarregando-os no seguinte endereço Internet:

    http://ec.europa.eu/economy_finance/procurement_grants/grants/proposals/index_en.htm

    b)

    Se não for possível utilizar essa opção, mediante pedido por escrito à Comissão, a enviar para:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros

    ECFIN A4 — Previsões e situação económica

    Call for proposals — ECFIN/A3/2010/020

    BU-1 3/17

    1140 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

    Fax +32 22963650

    Endereço electrónico: ecfin-bcs-mail@ec.europa.eu

    Queira mencionar a referência «Call for proposals — ECFIN/A3/2010/020».

    A Comissão reserva-se o direito de alterar estes modelos em função das necessidades do programa comum harmonizado da UE e/ou das exigências orçamentais.

    As propostas devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da Comunidade Europeia, de preferência numa das línguas de trabalho da União Europeia, ou seja, inglês, francês ou alemão.

    O organismo ou instituto candidato deve fornecer um original assinado da proposta e três cópias, não agrafadas, o que facilitará o trabalho administrativo de preparação de todas as cópias/documentos necessários com vista ao(s) comité(s) de selecção.

    As propostas têm de ser enviadas em sobrescrito fechado, dentro de um segundo sobrescrito fechado.

    O sobrescrito exterior ostentará o endereço indicado no ponto 8.3 infra.

    O sobrescrito interior, fechado, conterá a proposta e deverá incluir a menção «Call for proposals — ECFIN/A3/2010/020 — not to be opened by the internal mail department».

    Os organismos ou institutos candidatos serão informados da recepção das suas propostas através da devolução do aviso de recepção enviado com as mesmas.

    8.2.   Conteúdo das propostas

    8.2.1.   Proposta administrativa

    A proposta administrativa deve incluir:

    Um formulário-modelo de pedido de subvenção devidamente assinado,

    Um formulário «Entidade jurídica» devidamente preenchido e assinado, bem como a documentação comprovativa necessária para atestar o estatuto jurídico do organismo ou instituto,

    Um formulário «Ficha de dados financeiros» devidamente preenchido e assinado,

    Uma declaração sob honra (no que respeita aos critérios de exclusão) devidamente assinada,

    Uma declaração indicando a disponibilidade para assinar a convenção-quadro de parceria e a convenção específica de subvenção em caso de selecção, devidamente assinada,

    Uma declaração relativa à publicação, divulgação e utilização dos dados relacionados com os inquéritos às empresas e aos consumidores da Comissão Europeia,

    O organograma do organismo ou instituto, indicando os nomes e funções das pessoas que integram os órgãos dirigentes e os serviços operacionais responsáveis pela condução do(s) inquérito(s),

    Prova de uma situação financeira sólida: balanços e contas de lucros e perdas, certificados por auditores, relativos pelo menos aos dois últimos exercícios encerrados,

    Se se tratar de uma proposta conjunta, uma declaração que identifique o participante que actuará como coordenador, assinada por todos os participantes.

    8.2.2.   Proposta técnica

    A proposta técnica deve incluir:

    Uma descrição das actividades do organismo ou instituto que permita avaliar as suas competências e a extensão e duração da sua experiência nos domínios referidos no ponto 6.2. A descrição deve incluir os estudos, contratos de prestação de serviços, trabalhos de consultoria, inquéritos, publicações e outros trabalhos relevantes anteriormente efectuados, indicando os nomes dos clientes e especificando eventuais trabalhos realizados para a Comissão Europeia. Os estudos e/ou resultados mais relevantes devem ser anexados,

    Uma descrição pormenorizada da organização operacional encarregada da realização dos inquéritos. Deve ser anexada a documentação relevante relativa às infra-estruturas, instalações, recursos e ao pessoal qualificado [currículos resumidos do pessoal que irá estar mais envolvido na realização do(s) inquérito(s)] à disposição do candidato,

    Um exemplo de questionário em inglês e na língua em que irão ser realizados os inquéritos,

    Formulários-modelo devidamente preenchidos com a descrição pormenorizada da metodologia de inquérito,

    Um formulário devidamente preenchido respeitante aos sub-contratantes envolvidos na acção, incluindo uma descrição pormenorizada das tarefas a subcontratar.

    8.2.3.   Proposta financeira

    A proposta financeira deve incluir:

    Uma ficha orçamental (em euros e excluindo o IVA, a menos que o organismo ou instituto candidato possa demonstrar que não pode recuperá-lo — ver o ponto seguinte) devidamente preenchida e pormenorizada, de acordo com o modelo, cobrindo um período de 12 meses, para cada inquérito, e que contenha o plano de financiamento da acção e uma discriminação pormenorizada dos custos elegíveis unitários e totais para a realização do(s) inquérito(s), incluindo os custos de sub-contratação,

    Uma declaração de isenção do IVA, se aplicável,

    Um documento assinado que comprove a(s) contribuição(ões) financeira(s) de organizações/patrocinadores externos (co-financiamento), se aplicável.

    8.3.   Endereço e data-limite para a entrega das propostas

    Os organismos ou institutos candidatos interessados neste convite devem apresentar as suas propostas à Comissão Europeia.

    As propostas podem ser apresentadas:

    a)

    Por correio ou serviços de entrega, até 8 de Novembro de 2010, fazendo fé o carimbo dos correios ou a data do recibo de depósito nos serviços de entrega, no seguinte endereço:

     

    Por correio:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros

    A/C Sr. Johan VERHAEVEN

    Call for Proposals ref. ECFIN/A3/2010/020

    Unidade R2, Gabinete BU24 — 4/11

    Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1-3

    1140 Bruxelles/Brussel

    BELGIQUE/BELGIË

     

    Por serviços de entrega:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros

    A/C Sr. Johan VERHAEVEN

    Call for Proposals ref. ECFIN/A3/2010/020

    Unidade R2, Gabinete BU24 — 4/11

    Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1-3

    1140 Bruxelles/Brussel (Evere)

    BELGIQUE/BELGIË

    b)

    Ou por entrega no Serviço de Correio Central da Comissão Europeia (directamente ou por qualquer mandatário do candidato, incluindo serviços privados de correio) no seguinte endereço:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros

    A/C Sr. Johan VERHAEVEN

    Call for Proposals ref. ECFIN/A3/2010/020

    Unidade R2, Gabinete BU24 — 4/11

    Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1-3

    1140 Bruxelles/Brussel (Evere)

    BELGIQUE/BELGIË

    até às 16h00 do dia 8 de Novembro de 2010 (hora de Bruxelas). Neste caso, o candidato receberá, como prova de entrega da sua proposta, um recibo datado e assinado pelo funcionário do serviço supramencionado a quem os documentos tenham sido confiados.

    9.   PROCESSAMENTO DAS CANDIDATURAS

    Todas as candidaturas serão analisadas a fim de verificar se cumprem os critérios formais de elegibilidade.

    As propostas consideradas elegíveis serão avaliadas e classificadas de acordo com os critérios de adjudicação acima especificados.

    O processo de selecção das propostas terá lugar em Novembro de 2010—Janeiro de 2011. Para o efeito, será instituído um comité de selecção sob a autoridade do Director-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros.

    Os organismos ou institutos candidatos seleccionados e não seleccionados deverão ser notificados no início de 2011.

    Os organismos ou institutos candidatos seleccionados serão convidados a assinar uma convenção-quadro de parceria, seguida da convenções específicas de subvenção para o primeiro ano.

    10.   IMPORTANTE

    O presente convite à apresentação de propostas não constitui, em caso algum, um compromisso contratual da parte da Comissão em relação a organismos ou institutos que apresentem uma proposta na sequência do presente convite. Toda a comunicação relativa ao presente convite à apresentação de propostas deverá assumir a forma escrita.

    Os organismos ou institutos candidatos devem tomar nota das disposições contratuais que serão obrigatórias em caso de adjudicação.

    Para efeitos da salvaguarda dos interesses financeiros das Comunidades, os dados pessoais relativos ao organismo ou instituto poderão ser transmitidos aos serviços internos de auditoria, ao Tribunal de Contas Europeu, ao Painel sobre Irregularidades Financeiras e/ou ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

    Os dados relativos aos operadores económicos que se encontrem numa das situações referidas nos artigos 93.o, 94.o ou 96.o, n.o 1, alínea b), ou n.o 2, alínea a), do Regulamento Financeiro podem ser incluídos numa base de dados centralizada e comunicados a determinados funcionários da Comissão, de outras instituições e das agências, autoridades e organismos referidos no artigo 95.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Financeiro. O mesmo se aplica às pessoas que tenham poderes de representação, de decisão ou de controlo sobre esses operadores económicos. Qualquer parte cujos dados sejam introduzidos na base de dados tem o direito de ser informada dos dados que lhe dizem respeito, mediante pedido ao Contabilista da Comissão.


    (1)  Em conformidade com os artigos 93.o, n.o 1, e 94.o do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia.

    (2)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 48.

    (3)  JO C 195 de 25.6.1997, p. 1.

    (4)  JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.

    (5)  JO L 166 de 28.6.1991, p. 77.


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