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Document C2010/200/04

Convite à apresentação de propostas — EACEA/22/10 para a execução do programa Erasmus Mundus 2009-2013 — Acção 2 — Parcerias

JO C 200 de 22.7.2010, p. 8–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 200/8


Convite à apresentação de propostas — EACEA/22/10 para a execução do programa Erasmus Mundus 2009-2013

Acção 2 — Parcerias

2010/C 200/04

O presente convite à apresentação de propostas aplica-se à cooperação entre instituições de ensino superior europeias e de países terceiros da região Sul do Mediterrâneo (Egipto, Israel e Territórios Palestinianos ocupados), Repúblicas da Ásia Central e Balcãs Ocidentais (Acção 2 — Vertente 1)

OBJECTIVOS DO PROGRAMA

O objectivo global do programa Erasmus Mundus consiste em promover o ensino superior europeu, ajudar a melhorar e reforçar as perspectivas dos estudantes em termos de carreira, bem como promover a compreensão intercultural, através da cooperação com países terceiros, em conformidade com os objectivos da política externa da UE, por forma a contribuir para o desenvolvimento sustentável de países terceiros no domínio do ensino superior.

O programa tem por objectivos específicos:

Fomentar uma cooperação estruturada entre instituições de ensino superior e favorecer uma oferta de elevada qualidade em matéria de ensino superior, com um valor acrescentado marcadamente europeu e uma capacidade atractiva tanto na União como além-fronteiras, com vista à criação de pólos de excelência;

Contribuir para o enriquecimento mútuo das sociedades e, nesta óptica, desenvolver as qualificações de homens e mulheres para que disponham de competências adaptadas, nomeadamente ao mercado de trabalho, e possuam abertura de espírito e experiência internacional, promovendo, por um lado, a mobilidade dos melhores estudantes e académicos de países terceiros para que obtenham qualificações e/ou experiência na União Europeia e, por outro lado, a mobilidade para países terceiros dos melhores estudantes e académicos europeus;

Contribuir para o desenvolvimento dos recursos humanos e para a capacidade de cooperação internacional das instituições de ensino superior em países terceiros, através do aumento dos fluxos de mobilidade entre a União Europeia e esses países;

Melhorar a acessibilidade e reforçar o perfil e a visibilidade do ensino superior europeu no mundo, bem como a sua atractividade para os nacionais de países terceiros e para os cidadãos europeus.

O Guia do Programa Erasmus Mundus e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis no seguinte endereço Internet: http://eacea.ec.europa.eu/erasmus_mundus/funding/higher_education_institutions_en.php

ACÇÃO 2 — PARCERIAS DO ERASMUS MUNDUS

Esta acção visa reforçar a cooperação estruturada entre instituições de ensino superior europeias e de países terceiros, através da promoção da mobilidade de estudantes (não licenciados e de mestrado) de todos os níveis de estudos, de doutorandos, investigadores, pessoal académico e administrativo (nem todas as regiões e grupos podem incluir todos os fluxos de mobilidade).

Acção 2 — As parcerias Erasmus Mundus (EMA2) estão divididas em duas vertentes:

Acção 2 de Erasmus Mundus — VERTENTE 1 — Parcerias com países abrangidos pelos instrumentos IEVP, ICD, FED e IPA (1) (antiga Janela de Cooperação Externa);

Acção 2 de Erasmus Mundus — VERTENTE 2 — Parcerias com países e territórios abrangidos pelos Instrumentos dos Países Industrializados (ICI).

1.   Participantes elegíveis, países e composição das parcerias

As condições aplicáveis aos participantes elegíveis e à composição das parcerias no âmbito da EMA2-STRAND 1 são especificadas no Guia do Programa, nas secções 6.1.2.a e nas «Orientações para o Convite à apresentação de propostas EACEA/22/10» nas secções 5.2 e 5.3.

2.   Actividades elegíveis

As actividades elegíveis no âmbito da EMA2-STRAND 1 estão especificadas no «Guia do Programa Erasmus Mundus 2009-2013», nas secções 6.1.2.b e nas «Orientações para o Convite à apresentação de propostas 22/10», na secção 5.3.

A duração prevista de um projecto é especificamente relatada na janela/lote geográfica(o) individual, mas não pode ser superior a 48 meses.

Actividades elegíveis, incluindo actividades preparatórias, podem começar a partir de 30 de Novembro de 2010.

3.   Critérios de atribuição

As candidaturas serão avaliadas com base nos seguintes critérios de atribuição:

Critérios

Ponderação

1.

Relevância

25 %

2.

Qualidade

65 %

2.1.

Composição da parceria e mecanismos de cooperação

20 %

2.2.

Organização e implementação da mobilidade

25 %

2.3.

Serviços de apoio e acompanhamento dos estudantes/pessoal

20 %

3.

Sustentabilidade

10 %

Total

100 %

4.   Orçamento

O montante total disponível no âmbito do presente convite à apresentação de propostas é de 15 200 000 EUR, e visa um fluxo de mobilidade mínimo de 653 indivíduos.

5.   Prazo para apresentação das candidaturas

O prazo para apresentação de candidaturas para a Acção 2 do Erasmus Mundus — Parcerias é 15 de Outubro de 2010.

O formulário de pedido de subvenção deverá ser enviado por correio registado para o seguinte endereço:

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

Convite à apresentação de propostas EACEA/22/10 — Acção 2

Att. Mr Joachim Fronia

BOUR 02/29

Avenue du Bourget 1

1040 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas dentro do prazo e em conformidade com os requisitos especificados no formulário de candidatura. Não serão aceites candidaturas enviadas unicamente por fax ou correio electrónico.

Os candidatos que apresentarem diversas candidaturas diferentes devem enviar cada candidatura num sobrescrito separado.


(1)  

IEVP— Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria.

ICD— Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento.

IPA— Instrumento de Assistência de Pré-Adesão.

FED— O Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) constitui o principal instrumento de concessão de ajuda comunitária à cooperação no âmbito do Acordo de Cotonu: «o Acordo de Parceria entre os representantes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro».


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