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Document C2007/155/41

Processo T-137/05: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Maio de 2007 — La Perla/IHMI — Worldgem Brands (NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC) ( Marca comunitária — Processo de anulação — Marca comunitária nominativa NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC — Marcas nacionais figurativas e nominativas anteriores LA PERLA e LA PERLA PARFUMS — Motivos relativos de recusa — Artigo 52.° , n.°  1, alínea a), do Regulamento (CE) n.°  40/94 — Artigo 8.° , n.°  5, do Regulamento n.°  40/94 )

JO C 155 de 7.7.2007, p. 21–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/21


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Maio de 2007 — La Perla/IHMI — Worldgem Brands (NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC)

(Processo T-137/05) (1)

(«Marca comunitária - Processo de anulação - Marca comunitária nominativa NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC - Marcas nacionais figurativas e nominativas anteriores LA PERLA e LA PERLA PARFUMS - Motivos relativos de recusa - Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94»)

(2007/C 155/41)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Gruppo La Perla SpA (Bolonha, Itália) (Representantes: R. Morresi e A. Dal Ferro, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: inicialmente M. Capostagno, e posteriormente O. Montalto, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Worldgem Brands — Gestão e Investimentos Lda, anterior Cielo Brands — Gestão e Investimentos Lda, (Madeira, Portugal) (representantes: G. Bozzola e C. Bellomunno, advogados)

Objecto do processo

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Janeiro de 2005 (processo R 537/2004-1), relativa a um processo de anulação entre o Gruppo La Perla SpA e a Worldgem Brands — Gestão e Investimentos Lda.

Dispositivo do acórdão

1)

A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de Janeiro de 2005 (processo R 537/2004-1) é anulada.

2)

A interveniente suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas da recorrente.

3)

A recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas.

4)

O IHMI suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 132, de 28.5.2005.


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