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Document C2007/155/18

Processo C-196/07: Acção intentada em 11 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

JO C 155 de 7.7.2007, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.7.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/10


Acção intentada em 11 de Abril de 2007 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino de Espanha

(Processo C-196/07)

(2007/C 155/18)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Di Bucci e E. Gippini Fournier, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da recorrente

declarar que, não tendo retirado sem demora um certo número de condições impostas pela decisão da Comisión Nacional de la Energía (CNE) (primeira a sexta, oitava e décima sétima condições), declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.o da decisão da Comissão de 26 de Setembro de 2006 [processo COMP/M.4197 — E.ON/Endesa — C(2006) 4279 final], e não tendo retirado o mais tardar até 19 de Janeiro de 2007 um certo número de condições impostas pela decisão do Ministro (primeira, décima, décima primeira e décima quinta condições modificadas), declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.o da decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2006 [processo COMP/M.4197 — E.ON/Endesa — C(2006) 7039 final], o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o de ambas as decisões.

condenar o Reino de Espanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As autoridades espanholas não retiraram um certo número de condições impostas pela decisão da CNE (primeira a sexta, oitava e décima sétima condições), que foram declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.o da decisão da Comissão de 26 de Setembro de 2006, nem retiraram as condições modificadas impostas pela decisão do Ministro (primeira, décima, décima primeira e décima quinta condições modificadas), declaradas incompatíveis com o direito comunitário pelo artigo 1.o da decisão da Comissão de 20 de Dezembro de 2006.

A primeira decisão obrigava o Reino de Espanha a retirar «sem demora» as condições em causa. Quando expirou o prazo fixado pela Comissão para que fosse dado cumprimento ao seu parecer fundamentado tinham decorrido quase seis meses desde a notificação da primeira decisão, pelo que se tornou manifesto que o Reino de Espanha não havia cumprido «sem demora» a obrigação que lhe fora imposta pelo referido artigo 2.o

O prazo de 19 de Janeiro de 2007 para dar cumprimento à segunda decisão da Comissão expirou, sem que o Reino de Espanha tenha retirado as condições declaradas incompatíveis com o direito comunitário por aquela decisão.

Daí se deduz que o Reino de Espanha não cumpriu, respectivamente, o artigo 2.o da primeira decisão da Comissão e o artigo 2.o da segunda decisão da Comissão.


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